Nova soure - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação18 Outubro 2023
Gazette Issue3435
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001240-77.2021.8.05.0181 Medidas De Proteção - Criança E Adolescente (lei 13.431) Criminais
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: N. C. D. J.
Requerido: C. D. C.
Terceiro Interessado: C. M. J. J. D. A.
Requerido: M. D. N. S.
Requerido: A. D. J.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerente: D. N. S.

Intimação:

Vistos.

Tramitação com ABSOLUTA PRIORIDADE.

Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/90, a autoridade judiciária deverá reavaliar a situação das crianças e dos adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, no máximo, a cada três meses, a fim de analisar a possibilidade de reintegração familiar ou de colocação em família substituta.

No presente caso, observa-se que, malgrado a decisão proferida em 05 de julho de 2023, até o presente momento não houve resposta do ofício enviado ao CREAS acerca do êxito na tentativa de aproximação do infante com os integrantes da família extensa. Também não notícias sobre a localização de sua genitora.

Destarte, ead cautelam, MANTENHO A MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, com fulcro no art. 101, inciso VIII, do ECA, ante a necessidade de se evitar a reiteração de violações aos direitos do infante, bem como depreservar a sua dignidade.

O CARTÓRIO DEVERÁ ATUALIZAR A SITUAÇÃO DA CRIANÇA, IMEDIATAMENTE, NO SNA.

Sem prejuízo, cumpra o Cartório, com absoluta prioridade, INTEGRALMENTE, as providências determinadas abaixo:

1) Expedição de Ofício ao CREAS, com URGÊNCIA, e salientando tratar-se de feito que necessita de atuação com prioridade absoluta, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe o relatório anteriormente solicitado, informando se houve êxito na tentativa de reaproximação do acolhido com a sra. Maria José Martins Cerqueira, tia materna, ou com outros familiares;

2) Após juntada a resposta do CREAS, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a viabilidade de ingresso com ação de destituição do poder familiar, tendo em vista que a situação do infante, que está acolhido institucionalmente, não pode permanecer indefinida.

Após, conclusos para decisão urgente.

Esta decisão tem força de mandado/ofício.

Int., observado o segredo de justiça.



Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.

Yasmin Souza da Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001240-77.2021.8.05.0181 Medidas De Proteção - Criança E Adolescente (lei 13.431) Criminais
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: N. C. D. J.
Requerido: C. D. C.
Terceiro Interessado: C. M. J. J. D. A.
Requerido: M. D. N. S.
Requerido: A. D. J.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerente: D. N. S.

Intimação:

Vistos.

Tramitação com ABSOLUTA PRIORIDADE.

Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/90, a autoridade judiciária deverá reavaliar a situação das crianças e dos adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, no máximo, a cada três meses, a fim de analisar a possibilidade de reintegração familiar ou de colocação em família substituta.

No presente caso, observa-se que, malgrado a decisão proferida em 05 de julho de 2023, até o presente momento não houve resposta do ofício enviado ao CREAS acerca do êxito na tentativa de aproximação do infante com os integrantes da família extensa. Também não notícias sobre a localização de sua genitora.

Destarte, ead cautelam, MANTENHO A MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, com fulcro no art. 101, inciso VIII, do ECA, ante a necessidade de se evitar a reiteração de violações aos direitos do infante, bem como depreservar a sua dignidade.

O CARTÓRIO DEVERÁ ATUALIZAR A SITUAÇÃO DA CRIANÇA, IMEDIATAMENTE, NO SNA.

Sem prejuízo, cumpra o Cartório, com absoluta prioridade, INTEGRALMENTE, as providências determinadas abaixo:

1) Expedição de Ofício ao CREAS, com URGÊNCIA, e salientando tratar-se de feito que necessita de atuação com prioridade absoluta, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe o relatório anteriormente solicitado, informando se houve êxito na tentativa de reaproximação do acolhido com a sra. Maria José Martins Cerqueira, tia materna, ou com outros familiares;

2) Após juntada a resposta do CREAS, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a viabilidade de ingresso com ação de destituição do poder familiar, tendo em vista que a situação do infante, que está acolhido institucionalmente, não pode permanecer indefinida.

Após, conclusos para decisão urgente.

Esta decisão tem força de mandado/ofício.

Int., observado o segredo de justiça.



Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.

Yasmin Souza da Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000314-28.2023.8.05.0181 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Nova Soure
Vitima: Cleonice De Jesus Nunes
Reu: Fabio Dos Santos Alecrim
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


1. RELATÓRIO

Trata-se de denúncia ofertada pelo MPBA contra FÁBIO DOS SANTOS ALECRIM como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro.

Em cota ministerial, o Parquet requereu seja reconhecida a extinção da punibilidade em relação aos delitos de ameaça e vias de fato (art. 147 do CPB e art 21. da Lei de Contravenções Penais, respectivamente), ante a ocorrência de prescrição.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 – DA PRESCRIÇÃO

Conforme visto, FÁBIO DOS SANTOS ALECRIM é investigado pela suposta prática dos crimes previstos art. 147 do CPB e art 21. da Lei de Contravenções Penais, cujas penas máximas são, respectivamente, de 06 (seis) meses de detenção e 03 (três) meses de prisão simples.

Nessa vertente, tendo o suposto crime sido praticado em 04/12/2018, sem que tenha havido nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, tem-se que decorreu o prazo prescricional de 03 anos estabelecido no art. 109, VI, do Código Penal, não sendo mais possível a deflagração de ação penal.

Sendo esta matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (…) 3. A prescrição é matéria de ordem pública, de modo que não há proibição no ordenamento jurídico para que o tribunal de apelação analise documentos não apreciados pelo magistrado de primeiro grau. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1816238/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019)

Vale ressalvar que o exercício do jus puniendi encontra limitação não só nas garantias constitucionais que conferem legitimidade a eventual decreto condenatório; é restringido também pelo tempo, cuja inércia ao longo de determinado prazo, fixado pelo preceito secundário do tipo penal, impõe ao Estado o dever de não mais agir (STJ - RHC 89.948/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 25/06/2019), configurando-se constrangimento ilegal a instauração de ação penal cuja punibilidade encontra-se fulminada pela inércia do Poder Estatal.

Firme em tais considerações, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de FÁBIO DOS SANTOS ALCRIM, pela ocorrência da prescrição, em relação às imputações de ameaça (art. 147 do CPB) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) que lhe recaíam nos autos.

2.2. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

No uso do juízo de prelibação que o Magistrado se investe nessa fase processual, incumbe apenas avaliar se estão presentes os requisitos de ordem formal da peça acusatória, por meio de fundamentação idônea, ainda que sucinta.

Ao deduzir a intenção punitiva, o Promotor de Justiça deve atender aos “Sete W dourados da criminalística”, sob pena de inépcia da peça acusatória, já que, dada a natureza dialógica do processo penal acusatório (art. 3º-A do CPP e art. 129, I, da CF), compete ao Ministério Público...

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