Nova soure - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 25 Janeiro 2024 |
Número da edição | 3500 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8001413-67.2022.8.05.0181 Inquérito Policial
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Dt Nova Soure
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Lucas Evangelista Alves
Vitima: Carine Moreira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n.8001413-67.2022.8.05.0181 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE | ||
AUTOR: DT NOVA SOURE | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: LUCAS EVANGELISTA ALVES | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
No inquérito policial, não instaurada a jurisdição, o juiz tem um papel passivo, atuando apenas no controle de ilegalidades ou no exame de medidas com reserva de jurisdição, o que não é o caso dos autos.
Assim, não cabe ao juízo promover diligências ordinárias para fins de instrução da investigação preliminar, tendo em vista o poder de requisição conferido ao Ministério Público, tanto constitucionalmente (art. 129 da CF), quanto em âmbito legal (art. 26, IV, da Lei n. 8.625/93).
Adicionalmente, a doutrina também indica quais as possibilidades do Ministério Público ao receber o inquérito policial relatado: “a) oferecer denúncia; b) requerer diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; c) declinar de suas atribuições e requerer a remessados autos para outro Promotor; d) requerer a remessa dos autos para outro juízo caso entenda se tratar de juízo incompetente”; e) propor o arquivamento.
No presente caso, em que pese o Ministério Público tenha requerido diligências, verifica-se que elas deveriam ter sido diretamente direcionadas ao órgão apto a supri-las.
Desse modo, não há razão para a atuação do órgão judicial simplesmente pelo fato de os autos estarem no sistema de tramitação processual do Judiciário, tendo em vista a inexistência de jurisdição instalada.
Assim, não cabe a este juízo intervir, seja para determinar o cumprimento da diligência, seja para fiscalizar o seu andamento.
Diante do exposto, determina-se:
1. Concede-se ao Ministério Público o prazo de 90 dias para obter da autoridade policial as diligências requisitadas e juntar nestes autos, com a sua manifestação;
2. Dentro do prazo concedido, poderá o MP requerer novo prazo, caso sejam necessárias outras diligências ou caso não se tenha ainda obtido o resultado das anteriormente requeridas;
3. Ao fim do prazo, não tendo havido pelo MP a juntada de novos elementos, manifestação por novo prazo ou oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, concluam-se os autos para decisão de arquivamento, conforme entendimento do STF.
4. Em qualquer situação, caso advenha o prazo prescricional, conclusos para sentença extintiva.
Dou ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nova Soure, data da assinatura eletrônica.
Yasmin Souza da Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8000195-67.2023.8.05.0181 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Nova Soure
Reu: Jucivan Carvalho Dos Santos
Advogado: Israel Dave Souza Borges Viana (OAB:PE39857)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado
Vitima: Maria Jani Francisca De Carvalho
Testemunha: Antenor Francisco De Carvalho
Intimação:
TERMO JÁ JUNTADO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
0000245-74.2019.8.05.0181 Medidas De Proteção - Criança E Adolescente (lei 13.431) Criminais
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: C. T. D. M. D. N. S.
Requerido: B. J. D. M.
Requerido: G. C. D. C.
Terceiro Interessado: J. D. D. M.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
Processo: MEDIDAS DE PROTEÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) CRIMINAIS n.0000245-74.2019.8.05.0181 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE | ||
REQUERENTE: CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NOVA SOURE | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: BEATRIZ JESUS DE MATOS e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Acolho o parecer ministerial de id. 423404863, ao tempo em que determino a expedição de ofício ao CREAS desta urbe, determinando a realização de Relatório de Estudo Psicossocial na residência do infante J.D.D.M. Considerando a relevância dos fatos narrados, o relatório deve ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vistas ao Parquet, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, conclusos para decisão urgente.
Nova Soure-BA, datado e assinado eletronicamente
Yasmin Souza da Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
0000245-74.2019.8.05.0181 Medidas De Proteção - Criança E Adolescente (lei 13.431) Criminais
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: C. T. D. M. D. N. S.
Requerido: B. J. D. M.
Requerido: G. C. D. C.
Terceiro Interessado: J. D. D. M.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
Processo: MEDIDAS DE PROTEÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) CRIMINAIS n.0000245-74.2019.8.05.0181 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE | ||
REQUERENTE: CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NOVA SOURE | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: BEATRIZ JESUS DE MATOS e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Acolho o parecer ministerial de id. 423404863, ao tempo em que determino a expedição de ofício ao CREAS desta urbe, determinando a realização de Relatório de Estudo Psicossocial na residência do infante J.D.D.M. Considerando a relevância dos fatos narrados, o relatório deve ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vistas ao Parquet, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, conclusos para decisão urgente.
Nova Soure-BA, datado e assinado eletronicamente
Yasmin Souza da Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
0000220-95.2018.8.05.0181 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Nova Soure
Reu: Edinaldo Da Silva Aragão
Advogado: Israel Dave Souza Borges Viana (OAB:PE39857)
Vitima: Lara Emanuele Silva Oliveira
Terceiro Interessado: Priscila Oliveira Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Testemunha: Igor De Oliveira
Testemunha: Andresa Conceicao De Oliveira Barbosa
Testemunha: Maria Do Carmo Coutinho De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n.0000220-95.2018.8.05.0181 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: EDINALDO DA SILVA ARAGÃO | ||
Advogado(s): ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA registrado(a) civilmente como ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA (OAB:PE39857) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Considerando que não arguição de preliminares na petição de id. 372129854, ao Cartório para inclusão em pauta de instrução e julgamento.
Nova Soure – BA, datado e assinado eletronicamente
Yasmin Souza da Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8001182-06.2023.8.05.0181 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp)
Jurisdição: Nova Soure
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Maria Carla Jesus De Oliveira
Terceiro Interessado: Monique Oliveira Da Silva
Terceiro Interessado: Barbara Santos De Souza Santos
Investigado: Pmba - Cipe Ne
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
PROCESSO: 8001182-06.2023.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) / [Crimes de Abuso de Autoridade] AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: PMBA - CIPE NE |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se dede procedimento investigatório criminal instaurado para apurar possíveis condutas criminosas perpetradas por policiais militares contra Maria Carla Jesus de Oliveira, “Carol”, Bárbara Santos de Souza...
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