Nova viçosa - Vara cível
Data de publicação | 19 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2804 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
0001943-59.2012.8.05.0182 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Viçosa
Requerente: Valdecy Alves Da Silva
Advogado: Alessandro De Oliveira (OAB:0037741/BA)
Requerido: Genilton Santos
Intimação:
DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
AUTOS nº 0001943-59.2012.8.05.0182
Requerente: VALDECY ALVES DA SILVA SANTOS
Requerido: GENILTON SANTOS
SENTENÇA
VALDECY ALVES DA SILVA SANTOS, nos autos qualificados e por i. Procuradores, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de GENILTON SANTOS, qualificado, alegando, em apertada síntese, que se casaram em 13/02/2004, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme certidão de casamento lavrada sob matricula n°. 0235210155 2004 2 00005 074 0000282 24, do Cartório do Registro Civil da Comarca de Guarapari - ES (doc. anexo)
Instruiu o pedido com cópia dos documentos necessários à propositura da ação.
Determinada a citação, o requerido foi devidamente citado. Porém, não apresentou contestação.
Afastada a necessidade de Parecer Ministerial, nos termos da Recomendação 016/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Os autos vieram-me conclusos. Era o que havia a relatar.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, em que o autor requer o divórcio, alegando que já se encontram separados de fato há mais de dez anos. O casal não tem filhos menores, nem bens a partilhar.
O requerido foi devidamente citad, porém, não apresentou contestação.
Conforme art. 355, II, do NCPC, a presente ação encontra-se em condições de experimentar o julgamento antecipado da lide.
A requerida, embora citada, não contestou a ação.
De acordo com o artigo 344 do NCPC, se o réu não contestar a ação serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Comentando referida norma legal, doutrina Pontes de Miranda:
"Os fatos têm consequências jurídicas, e toda justiça, quando se lhe pede a constituição da relação jurídica processual, exige que o autor afirme o que se passou ou se passa, e ouve o réu para lhe conhecer afirmações sobre os mesmos pontos. Depois, imparcialmente, lhes dá o ensejo de prová-las. Se uma parte afirma e outra nega, só a prova pode dizer quem tem razão. Mas ocorre, por vezes, que uma afirme e outra afirme o mesmo, ou não o negue. O art. 319 redigiu a regra de dispensa abstrata da prova: se uma afirma e outra não nega, tem-se como verídica, sem necessidade de prova, a afirmação." (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 179)
Assim, em razão da falta de contestação, releva notar que restou incontroverso que as partes encontram-se separadas de fato há mais de dezesseis anos e desejam se divorciar.
A simples separação de fato já é causa suficiente para decretar a extinção da sociedade conjugal, sem importar em reconhecer culpa, consoante inteligência do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e Lei nº 8.408/92. Ademais, a EC 66, de 14 de julho de 2010, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Deste modo, o divórcio é medida que se impõe. O casal não tem filhos menores e não possui bens a partilhar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 1571, IV, do Código Civil e 487, I, do CPC, decretou a dissolução da sociedade conjugal pelo DIVÓRCIO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Considerando os princípios da efetividade e celeridade processual, a presente sentença serve como mandado de averbação.
Após, arquivem-se. Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita as partes.
P. R. I.
Nova Viçosa 15 de fevereiro de 2021.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias
JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000129-55.2021.8.05.0182 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Nova Viçosa
Exequente: Tamila Ferreira Soares Albuquerque
Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:0053921/BA)
Exequente: Leonardo Ramos Henriques
Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:0053921/BA)
Executado: Oceanair Linhas Aereas S/a
Executado: B2w Viagens E Turismo Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NOVA VIÇOSA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Autos nº: 8000129-55.2021.8.05.0182
EXEQUENTE: TAMILA FERREIRA SOARES ALBUQUERQUE, LEONARDO RAMOS HENRIQUES
EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, B2W VIAGENS E TURISMO LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
Homologo por sentença o pedido de desistência formulado pelo autor.
Registre-se que é desnecessária a manifestação da parte requerida, visto que sequer fora citada.
Destarte, com arrimo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários remanescentes.
Ante a falta de interesse recursal, certifique o cartório de imediato o trânsito em julgado desta sentença e, após, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Nova Viçosa, 17 de fevereiro de 2021.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS
JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
0002129-48.2013.8.05.0182 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:0108911/SP)
Advogado: Edilson Rodrigo Nogueira Marciano (OAB:0293024/SP)
Réu: Maiara Silva Do Nascimento
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NOVA VIÇOSA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autos nº: 0002129-48.2013.8.05.0182
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
RÉU: MAIARA SILVA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc.
Homologo por sentença o pedido de desistência formulado pelo autor.
Registre-se que é desnecessária a manifestação da parte requerida, visto que sequer fora citada.
Destarte, com arrimo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários remanescentes.
Ante a falta de interesse recursal, certifique o cartório de imediato o trânsito em julgado desta sentença e, após, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Nova Viçosa, 11 de fevereiro de 2021.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS
JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000456-10.2015.8.05.0182 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Jose Carlos Da Silva Koch
Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:0029002/BA)
Advogado: Joab Rocha De Oliveira (OAB:0043540/BA)
Réu: Trust Assistencia 24h Ltda.
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna (OAB:0091351/MG)
Réu: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a
Advogado: Maria Paula De Carvalho Moreira (OAB:0133065/SP)
Advogado: Angelica Lucia Carlini (OAB:0072728/SP)
Réu: Avanti Brasil Solucoes Empresariais S/a
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna (OAB:0091351/MG)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000456-10.2015.8.05.0182 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA | ||
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA KOCH | ||
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:0029002/BA), JOAB ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:0043540/BA) | ||
RÉU: TRUST ASSISTENCIA 24H LTDA. e outros (2) | ||
Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB:0133065/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB:0072728/SP), FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB:0091351/MG) |
SENTENÇA |
O presente recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que comporta apreciação de mérito.
Conforme estabelece art. 1.022, III, do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração para a correção de erros materiais porventura existentes nos julgados. Dispõe a lei:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão:
[...]
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Compulsando os autos,...
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