Nova viçosa - Vara cível

Data de publicação15 Abril 2021
Número da edição2841
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000069-82.2021.8.05.0182 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Nova Viçosa
Requerente: Rosalvo Joventino Jovino
Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:0053921/BA)

Intimação:

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Autos nº: 8000069-82.2021.8.05.0182

Nome: ROSALVO JOVENTINO JOVINO
Endereço: RUA MANOEL ZACARIAS, 38, DISTRITO DE POSTO DA MATA, CAMPO VERDE, NOVA VIçOSA - BA - CEP: 45928-000


SENTENÇA

Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por REQUERENTE: ROSALVO JOVENTINO JOVINO, qualificado na inicial, objetivando o levantamento de valores a título de PIS/PASEP/FGTS , em razão do falecimento de ARNALDO MARGARILDO JOVINO.

Com a inicial, vieram os documentos.

Não é caso que justifique a manifestação do Ministério Público.

É o relatório. DECIDO.

O pedido inicial está amparado em motivos legítimos e preservam interesses econômicos da postulante.

Assim sendo, considerando as razões supra alinhavadas, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA INICIAL E DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ na forma requerida na inicial.

Ressalvo expressamente o direito de terceiros não citados para o processo e o de eventuais interessados não mencionados.

Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

P.R.I.C. Expeçam-se o Alvará.

Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.

Nova Viçosa, 13 de abril de 2021.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000178-33.2020.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Adelaide Alves Da Silva
Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi (OAB:0032220/BA)
Advogado: Fernando Vieira Alves (OAB:0039328/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)

Intimação:

Vistos,etc.

I - Relatório

ADELAIDE ALVES DA SILVA, qualificado nos autos e por i. Procurador, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BMG S.A, também qualificado, alegando em síntese que:

A autora é cliente do banco Bradesco e conforme consta dos extratos em anexos possui uma conta fácil Bradesco de nº 0000092592 na Agência n.º 1301, utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria n.º147.639.223-1.

Entretanto, no dia 16 de novembro de 2019, foi efetuada pelo Banco BMG S.A (requerido) uma de Transferência Eletrônica Disponível (TED), para a conta bancária supramencionada, no valor de R$ 649,93 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos).

Percebendo que tratava-se de uma transferência indevida de valores, referente a um suposto empréstimo realizado pela aposentada, os familiares da requerente solicitaram através do canal Meu INSS, o histórico de crédito dos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, vinculados ao benefício n.º 1476392231. Ao verificarem os extratos de crédito do benefício da autora, perceberam que estava sendo descontados indevidamente a quantia de R$ 30,31 (trinta reais e trinta e um centavos), definido como “EMPRESTIMO SOBRE A RMC – CÓDIGO 217”, referente a um empréstimo supostamente solicitado pela requerente.

Aduz que a requerida efetuou indevidamente a liberação de um empréstimo consignado no valor de R$ 649,93 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), haja vista que a autora jamais autorizou a liberação do referido crédito.

Ainda de acordo com os extratos bancários juntados aos autos, a inclusão (consignação) indevida do empréstimo ocorreu no dia 30 de dezembro 2019, sendo que a 1ª parcela já foi descontada (indevidamente) da aposentadoria da autora em janeiro de 2020.

A totalização dos valores de fato retirados da aposentadoria da autora deverá ser apurada por este juízo durante instrução processual, contudo da análise do histórico de crédito em anexo é possível verificar que os descontos indevidos iniciaram, em janeiro de 2020.

Desta forma, diante da patente ilicitude e arbitrariedade praticada pela Ré, alternativa não restou a autora a não ser o ajuizamento da presente ação, com o fim de ver declarado inexistente o alegado débito, bem como ver-se reparado pelos danos que o ato indevido lhe causou, in casu, o dano moral e material.

Ao final, pede a concessão de antecipação de tutela com a finalidade de determinar que o banco requerido se abstenha de lançar qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício do Autor, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, pede seja julgado procedente o pedido declarando a inexistência do suposto contrato, bem como a indenização a título de danos morais imposta a cada requerido. Requereu ainda a inversão do ônus da prova.

A inicial veio acompanhada com os devidos documentos indispensáveis para a propositura da ação, dentre o comprovante de depósito o valor supostamente creditado na conta da autora.

Decisão de ID: 48180963, deferindo a tutela de antecipada.

Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (ID: 58744935). Assevera que a autora celebrou o contrato objeto da demanda voluntariamente, tendo a mais ampla oportunidade de tomar prévio conhecimento do conteúdo do mesmo.

Alega não haver falha na prestação do serviço, ausência no dever de indenizar, bem como o não cabimento em inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência do pedido.

O requerente apresentou impugnação a contestação, rebatendo as alegações do requerido e ratificando os termos da exordial.

As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o sucinto relatório. DECIDO.

A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular; não há nulidades a sanar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.

Não há preliminares, passamos ao mérito.

No mérito, a ação é procedente.

Ab initio, aplicam-se as normas de Defesa do Consumidor à presente demanda, haja vista que a relação jurídica em destaque é tipicamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, prescritos nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 297 do STJ, in verbis:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço ou como destinatário final" [...] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

"Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Assim, cumpre consignar que se tratando de relação de consumo e diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, a inversão do ônus e medida que se impõe, onde deveria o requerido comprovar a existência de relação obrigacional com a parte autora no que tange aos serviços em tela, e consequentemente a legitimidade dos descontos realizados.

Todavia, no decorrer da ação, após inversão do ônus da prova, a empresa demandada não apresentou prova inequívoca da contratação, deixando, assim, de demonstrar o legítimo vínculo jurídico com a autora no que toca aos empréstimos elencados.

Ademais, exsurge que o dever de informação não fora respeitado pelas empresas rés, ora apelantes, que não comprovaram ter cientificado a consumidora de forma clara e precisa sobre os supostos empréstimos contratados e o modo e periodicidade de pagamento de tais serviços.

Por outro lado, registre-se que a existência de eventual fraude perpetrada por terceiros não exclui a responsabilidade das apelantes, pois, para tanto, necessário comprovarem que diligenciaram de todas as formas possíveis para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito. Assim, devem as requeridas arcarem com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao autor.

Neste cenário, compulsando os documentos carreados, observa-se que a empresa ré, aqui recorrente, falhou em seu dever de informação, postulado consagrado na seara consumerista, com aplicação integral ao caso em tela, apresentando-se como ferramenta imprescindível ao desate da contenda em cuido. Com efeito, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o direito de informação está positivado no inciso III do art. 6º, sendo...

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