Nova viçosa - Vara cível
Data de publicação | 21 Julho 2022 |
Número da edição | 3141 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
0000241-78.2012.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Zeneide Salomao Silva
Advogado: Maria Odilene Fernandes Carvalho (OAB:BA33748)
Autor: Zeneide Salomão Silva
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte devidamente intimada através de seu(ua) procurador(a), para assinar o Termo de Guarda Definitivo de ID 216179073.
Nova Viçosa, 20 de julho de 2022.
Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
0000241-78.2012.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Zeneide Salomao Silva
Advogado: Maria Odilene Fernandes Carvalho (OAB:BA33748)
Autor: Zeneide Salomão Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000241-78.2012.8.05.0182 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA | ||
AUTOR: ZENEIDE SALOMAO SILVA e outros | ||
Advogado(s): MARIA ODILENE FERNANDES CARVALHO (OAB:BA33748) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
ZENEIDE SALOMAO SILVA E IRAILTON VIANA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram, por seu ínclito patrono, ação de guarda, aduzindo, em síntese, que o menor DOUGLAS SALOMÃO SILVA JUNIOR, nascido aos 29 de março de 2009, se encontra, de fato, sob os seus cuidados, desde a tenra idade, razão pela qual pugnam pela guarda de seu neto.
Afirmam que os requerentes são avós paternos do menor DOUGLAS SALOMÃO SILVA JUNIOR.
O pai do menor faleceu em dezembro de 2012, sendo que a genitora do menor veio a falecer no curso do processo conforme ID: 119915044 - Pág. 1.
Requereu a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a guarda dos menores em seu favor.
No mérito, requereu a procedência da demanda a fim de regularizar a posse de fato.
Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da ação.
Fora proferida decisão de antecipação da tutela concedendo a guarda provisória dos menores à requerente (ID: 26558474 - Pág. 2).
O laudo social foi elaborado por assistente social (ID: 26558474 - Pág. 9/11).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público foi favorável ao pedido dos autores (ID: 168995373).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A guarda tem por finalidade o amparo e a proteção ao menor, tanto no que diz respeito à assistência material e também no que se refere à assistência moral, emocional e disciplinar de que necessita uma criança para definir sua vida, devendo ser preservada sua rotina e contato frequente com os genitores.
De acordo com Rolf Madaleno, em sua obra Curso de Direito de Família, pág. 430:
"A guarda é atributo do poder familiar, e se refere à convivência propriamente dita, constituído do direito de viver com o filho menor ou incapaz na mesma habitação, com o correlato dever de assumir a responsabilidade direta de velar pelos interesses do filho, a quem representa em juízo nas ações onde for parte, sendo a custódia decorrente da separação dos pais, tenham sido ou não casados".
Nos processos envolvendo direito de crianças, sempre deve prevalecer o princípio dos melhores interesses das crianças.
No caso, os avós paternos exerciam os cuidados da criança em razão da ausência dos genitores falecidos.
De acordo com os autos, a criança esta bem cuidada, sendo que a procedência do pedido é o que melhor atende aos interesses do infante, conforme constou no laudo social.
Presente a possibilidade jurídica do pedido, e estando evidenciada a veracidade das afirmações da inicial, que indica que a conveniência da medida postulada virá ao encontro dos interesses do menor, é mister a concessão do requerimento pleiteado.
Ressalte-se apenas que o pedido não se funda exclusivamente na extensão de benefícios previdenciários. No caso dos autos a candidata a guardiã efetivamente exerce a sua função, devido às circunstâncias fáticas descritas nos autos.
Ademais, em casos deste jaez o interesse da criança deve prevalecer sempre.
Elucidativa ao caso a jurisprudência, in verbis:
“REQUERIMENTO DE GUARDA DE MENORES FEITO POR AVÓS MATERNOS – REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO JÁ EXISTENTE – ASSUNÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL – APELAÇÃO DESPROVIDA – Se o pedido de guarda feito por avós maternos visa, além dos fins previdenciários, regularizar uma situação de fato já existente e comprovada nos autos, deve o mesmo ser deferido. Os benefícios previdenciários são conseqüência natural advinda da guarda pleiteada, ex vi do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação desprovida”. (TJMG – AC 1.0000.00.336989-9/000 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo Andrade – DJMG 22.08.2003).
“ECA – GUARDA DE MENOR – PREVALECIMENTO DE SEU INTERESSE – FINALIDADE INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIA – PAIS SOLTEIROS E CARENTES DE RECURSOS E MATURIDADE – PRETENSÃO DOS AVÓS – VIABILIDADE – Afigura-se viável a concessão da guarda judicial, na forma prevista no art. 33 e parágrafos da Lei 8.069/1990 (ECA), aos avós, e que tenha como finalidade, - além do sustento, saúde e moralidade -, assegurar ao menor benefícios previdenciários. Em matéria atinente a menores, o interesse destes é que deve prevalecer, - o que constitui o escopo mor, ou seja, a tônica de toda a legislação que deles (menores) trata”. (TJMG – APCV 000.285.145-9/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Hyparco Immesi – J. 08.05.2003).
Pelo exposto, com espeque no art. 33 do ECA, defiro o pedido, outorgando a ZENEIDE SALOMAO SILVA E IRAILTON VIANA SILVA, qualificados nos autos, a guarda dos menores DOUGLAS SALOMÃO SILVA JUNIOR, com os efeitos daí decorrentes.
Tome-se o compromisso e lavre-se o termo definitivo
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Dê ciência ao Ministério Público.
Sem custas, pois deferido a assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nova Viçosa, 17 de janeiro de 2021.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
0000241-78.2012.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Zeneide Salomao Silva
Advogado: Maria Odilene Fernandes Carvalho (OAB:BA33748)
Autor: Zeneide Salomão Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000241-78.2012.8.05.0182 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA | ||
AUTOR: ZENEIDE SALOMAO SILVA e outros | ||
Advogado(s): MARIA ODILENE FERNANDES CARVALHO (OAB:BA33748) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
ZENEIDE SALOMAO SILVA E IRAILTON VIANA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram, por seu ínclito patrono, ação de guarda, aduzindo, em síntese, que o menor DOUGLAS SALOMÃO SILVA JUNIOR, nascido aos 29 de março de 2009, se encontra, de fato, sob os seus cuidados, desde a tenra idade, razão pela qual pugnam pela guarda de seu neto.
Afirmam que os requerentes são avós paternos do menor DOUGLAS SALOMÃO SILVA JUNIOR.
O pai do menor faleceu em dezembro de 2012, sendo que a genitora do menor veio a falecer no curso do processo conforme ID: 119915044 - Pág. 1.
Requereu a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a guarda dos menores em seu favor.
No mérito, requereu a procedência da demanda a fim de regularizar a posse de fato.
Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da ação.
Fora proferida decisão de antecipação da tutela concedendo a guarda provisória dos menores à requerente (ID: 26558474 - Pág. 2).
O laudo social foi elaborado por assistente social (ID: 26558474 - Pág. 9/11).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público foi favorável ao pedido dos autores (ID: 168995373).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A guarda tem por finalidade o amparo e a proteção ao menor, tanto no que diz respeito à assistência material e também no que se refere à assistência moral, emocional e disciplinar de que necessita uma criança para definir sua vida, devendo ser preservada sua rotina e contato frequente com os genitores.
De acordo com Rolf Madaleno, em sua obra Curso de Direito de Família, pág. 430:
"A guarda é atributo do poder familiar, e se refere à convivência propriamente dita, constituído do direito de viver com o filho menor ou incapaz na mesma habitação, com o correlato dever de assumir a responsabilidade direta de velar pelos interesses do filho, a quem representa em juízo nas ações onde for parte, sendo a custódia decorrente da separação dos pais, tenham sido ou não casados".
Nos processos envolvendo direito de crianças, sempre deve prevalecer o princípio dos melhores...
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