Nova viçosa - Vara cível

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Número da edição3038
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000309-71.2021.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Municipio De Nova Vicosa
Advogado: Felype Dos Santos Sambuc (OAB:BA34672)
Reu: Hospital Santa Amelia Ltda - Epp
Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950)

Intimação:

Vistos, etc.

Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público no ID: 15208136, intime-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias comprovem o cumprimento de todas as exigências legais para a alienação de bens imóveis ou a retificação do modo de pagamento previsto no acordo.

Após, com a manifestação dos mesmos, abra-se vista ao Parquet para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.

P.I.C.


NOVA VIÇOSA/BA, 9 de fevereiro de 2022.


GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

0001336-12.2013.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Waldir Krygsma Rafael
Advogado: Jairo Ferreira De Melo Filho (OAB:BA10853)
Reu: Banco Bfb Leasing S/a

Intimação:

Vistos etc...

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que a parte autora foi devidamente intimada para dar andamento no feito, sob pena de extinção.

No caso dos autos, vislumbra-se que, determinada a intimação pessoal da autora para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do feito, o mandado retornou sem cumprimento, conforme certidão de ID: 26879738 - Pág. 1.

Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte manter seu endereço correto e atualizado nos autos para que as intimações pessoais possam ser realizadas.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

Inclusive, nos termos do art. 274, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se o endereço não foi atualizado:


Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Neste, sentindo vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL REMETIDA A ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DITADA PELO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DA PARTE DE MANTER ENDERÇO ATUALIZADO NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1653393-0 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 05.07.2017) (TJ-PR - APL: 16533930 PR 1653393-0 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

Assim, é inequívoco que há uma verdadeira desídia da parte na condução do processo em relação aos atos processuais que lhe cabe. Também descumpriu o preceito contido no art. 77, inciso V do CPC, pelo qual a parte deve manter o Juízo compete informado de seu endereço.

Assim, constatado os pressupostos da extinção do feito insculpido no 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO pelo abandono da causa.

Revogo as liminares deferidas acaso exista nestes autos, bem como proceda a devolução dos valores depositados judicialmente em favor do autor, conforme guia presente nos autos.

Sem custas e honorários.

P.R.I.C

Operando o trânsito em julgado, arquivem-se.

Nova Viçosa, 09 de fevereiro de 2022

Guilherme Vitor de Gonzaga Camilo

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000112-24.2018.8.05.0182 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Nova Viçosa
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Elizeu Oliveira Do Nascimento

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, em face de ELIZEU OLIVEIRA DO NASCIMENTO, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

No curso do processo as partes entabularam um acordo, requerendo a sua homologação ao final, conforme ID: 178417734.

Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.

As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento.

Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anexado aos autos ID: 178417734. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processual Civil.

Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.

Considerando que as partes renunciam ao prazo recursal, dar baixa e arquivar.

Publicar. Registrar. Intimar.

Nova Viçosa, 09 de fevereiro de 2022



GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000088-54.2022.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Forrosul Comercio E Industria De Forro Pvc Ltda - Epp
Advogado: Grasielle Pereira Dos Santos (OAB:ES15633)
Reu: Wilson Kley Filho

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais e demais verbas necessárias para o ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.

P.I.C.


NOVA VIÇOSA/BA, 04 de fevereiro de 2022.


GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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