Nova viçosa - Vara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Gazette Issue3035
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

0000588-53.2008.8.05.0182 Execução Fiscal
Jurisdição: Nova Viçosa
Executado: Jackson Da Silva Leite
Exequente: Municipio De Nova Vicosa

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo Município de Nova Viçosa em face de Jackson da Silva Leite, todos qualificados nos autos.

O exequente vem aos autos cobrar débitos fiscais municipais em face do executado(a).

Foi proferido despacho para dar andamento no feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.

O Exequente fora devidamente intimado pelo sistema PJE (conforme consulta na aba expedientes) para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento do feito.

O sistema informou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente.

Os autos vieram conclusos.

DECIDO.

In casu, impõe a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III do Código De Processo Civil.

Cumpre destacar que, nada obstante se trate de execução, são aplicáveis subsidiariamente as disposições relacionadas ao processo de conhecimento, por forca do art. 771, parágrafo único, do código de processo civil.

Ademais, a possibilidade em questão é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PUBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTEM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo , quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Na hipótese, a corte a quo consignou: "da analise dos autos, verifica-se que, intimada, a Fazenda teve vista do processo em setembro de 2008. em 2012, a executada aderi u a programa de parcelamento, o qual foi rescindido em 10/2/2013. A união manifestou-se nos autos em 2/2/2015, oportunidade em que requereu o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição (fi. 69). Conforme bem consignado pelo magistrado sentencia nte "a atitude da fazenda publica, inegavelmente, viola todo e qualquer direito do contribuinte que, a teor da Constituição Federal, art. 50, LXXVIII, dispõe do direito de um processo célere e eficaz: a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. pondere-se que não pode a fazenda pública, com seus privilegiados prazos processuais (em quadruplo para contestar, em dobro para recorrer), descuidar-se de seus deveres processuais, notadamente quanto aos prazos, eis que as partes devem-se respeito reciproco, e devem respeito a este juízo. a conduta processual da litigante enquadra-se, a olhos vistos, no dispositivo do Código de Processo Civil, art. 267, II" Some-se a isso o fato de que não só a exequente ficou cerca de dois anos com o processo em carga, mas também por não ter realizado qualquer diligencia útil na persecução do credito tributário". 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento a o feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extincao do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa . 4. Recurso especial não provido. (grifo nosso) (Resp 1616495/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, Julgado em 20/09/ 2016, DJE 10/10/2016)

O entendimento é o mesmo firmado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal De Justiça, no que diz respeito especificamente às execuções fiscais, cujos fundamentos se adequam perfeitamente a qualquer processo de execução:

PROCESSUAL CIVIL. INERCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINCAO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (AR T. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGAL IDADE.1. "a inercia da fazenda exequente, ante a intimação regula r para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da lei de execução fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o enunciado sumula r 240 do STJ, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu""". 2. orientação reafirmada no julgamento do Resp.1.120.097/sp, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC). 3. É valida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na comarca de tramitação do feito. precedentes do STJ . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. acordão sujeito ao regime do art. 543-c do CPC e do art. 8 da resolução STJ 8/2008. (Resp 1352882/Ms, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJE 28/06/2013)

Por oportuno, cumpre lembrar que a intimação eletrônica via sistema PJE é considerada pessoal para todos os fins, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e da Lei 11.419/2006:

“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”

Neste sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001483-93.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):JULIA LOPES FILHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. CITAÇÃO EFETUADA por meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 01/CMJR, do art. 246, § 2º, do CPC/2015 c/c art. 19 da Resolução nº 185 do CNJ, ATRAVÉS DE CADASTRO REALIZADO PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, A QUEM FOI CONFERIDO PODERES DE REPRESENTAR O ENTE FEDERATIVO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL ULTRAPASSADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001483-93.2018.8.05.0191, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e como Apelado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da Apelação, ante a intempestividade manifesta, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de julho de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001483-93.2018.8.05.0191,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 17/07/2019 )como já mencionado em pacifica jurisprudência do TJBA junto ao Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001483-93.2018.8.05.0191

No caso em questão, intimada a parte exequente para se manifestar, nos termos do art. 485, III do Código De Processo Civil, quedou-se inerte.

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, com fundamento no art. 771, parágrafo único, do CPC.

Sem custas.

Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2, do CPC/2015.

P.R.I.

Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

Cumpra-se.

Nova Viçosa, datado digitalmente.

GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000671-73.2021.8.05.0182 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Viçosa
Requerente: Ingrid Nascimento Da Cunha
Advogado: Ítalo De Almeida Santiago (OAB:BA50471)
Requerido: Vanderson Souza Santos
Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:BA46304)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

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