Nova viçosa - Vara cível

Data de publicação19 Abril 2022
Número da edição3080
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000526-51.2020.8.05.0182 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Nova Viçosa
Exequente: Posto Seguro Derivados De Petroleo Ltda
Advogado: Cirne Nunes De Andrade Junior (OAB:SP234340)
Executado: Creuza Ferreira Da Silva
Advogado: Welberson Silva De Souza (OAB:BA23619)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de análise de pedido formulado pelo exequente afim de seja nomeado o dinheiro já depositado em juízo como bem à penhora nos autos.

Destaca que a executada foi devidamente citada nos autos, sendo que ofertou como bem a penhora 579,62 m3 (quinhentos e setenta e nove, sessenta e dois) metros cúbicos de madeira de eucalipto, bem este que não segue a regra do art. 835 do CPC, que segue como preferência o valor de dinheiro.

Pois bem.

Como se sabe, o art. 835 do CPC/2015, estabelece a ordem de preferência para nomeação de bens à penhora, prevê o dinheiro como modalidade prioritária para garantia do juízo, porém é facultado ao magistrado, excepcionalmente, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Confira-se:

O artigo 835 do CPC/15 é claro ao dispor que:

"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Para que tal preferência seja desconstituída é necessária a anuência do credor, o que não ocorreu no caso em tela.

Contudo, analisando detidamente os autos, não restou evidenciada a excepcionalidade necessária a ensejar a inversão da ordem de preferência prevista.

Nesse contexto, entendo que a parte Exequente, possui a liberalidade para rejeitar os bens oferecidos à penhora, tendo em vista que, além de desrespeitarem a ordem prevista no art. 835 do CPC, faz-se ausente a comprovação da liquidez da madeira de eucalipto oferecida, bem como da efetiva existência de outros bens passíveis de penhora.

Nesse sentido há julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECUSA FUNDAMENTADA DE BEM INDICADO À PENHORA - PENHORA VIA BACENJUD - POSSIBILIDADE - ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CPC - EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. É legítima a recusa pelo exeqüente de bem indicado à penhora pelo executado, apontando que o mesmo não possui qualquer liquidez no mercado, além de desobedecer à ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC, sendo possível a substituição da penhora, nos termos do art. 656, inciso IV, do CPC. Por sua vez, o art. 655-A, do CPC, autoriza o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário nacional, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, inclusive, determinar a indisponibilidade dos valores. Destarte, tendo em vista a ordem de preferência elencada no art. 655 do CPC, assim como não existem provas de que a execução poderia ocorrer através de outro meio menos gravoso ao devedor, e considerando que a finalidade da presente ação é garantir a satisfação do crédito exeqüendo, é imperativa a manutenção da decisão que determinou a constrição, via sistema Bacenjud, de valores existentes em contas de titularidade do executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.203905-6/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2015, publicação da sumula em 12/02/2015).

Sendo assim, é o caso de se revogar a parte da decisão de ID: 184649876, no que se refere a expedição de alvará em favor da executada dos valores depositados no ID: 183083773/183083775, devendo os referidos valores ficarem bloqueados nos autos até ulterior deliberação deste Juízo.

Assim, INDEFIRO o bem nomeado à penhora no ID: 187401918, e mantenho o valor bloqueado nos autos com bem nomeado à penhora, a fim de garantir a presente execução.

Intime-se as partes da presente decisão e decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para julgamento.

P.I.C.



NOVA VIÇOSA/BA, 12 de abril de 2022.



GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000249-35.2020.8.05.0182 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Nova Viçosa
Exequente: Jaciely Guimaraes Rodrigues
Advogado: Jaciely Guimaraes Rodrigues (OAB:BA60177)
Executado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)

Intimação:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Autos nº: 8000249-35.2020.8.05.0182

Nome: JACIELY GUIMARAES RODRIGUES
Endereço: RUA PROJETADA, 40, CENTRO, NOVA VIçOSA - BA - CEP: 45920-000

Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Rua Silveira Martins, 1036, Cabula, SALVADOR - BA - CEP: 41150-000


DESPACHO


Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor:

1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil.


2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente.


3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.


4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).


5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.


6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.


8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.


P.R.I.C.

NOVA VIÇOSA, 12 de abril de 2022.

GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000153-20.2020.8.05.0182 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Nova Viçosa
Exequente: Pedro Teixeira Fuchs Surerus
Advogado: Gustavo Santos Brito (OAB:BA39895)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por PEDRO TEIXEIRA...

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