Nova viçosa - Vara cível

Data de publicação19 Janeiro 2022
Gazette Issue3021
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000399-16.2020.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Edileide Dos Santos Matos
Advogado: Alex Sandro Braz Silveira (OAB:BA40676)
Reu: Joaquim Souza Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
NOVA VIÇOSA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Fórum Pedro Passos - Av. Oceânica, 654 - CEP:45.920-000 - Telefax-(73)3208-1260/1270

ATO ORDINATÓRIO

Fica a parte devidamente intimada através de seu(ua) procurador(a), bem como o(a) mesmo(a), para comparecerem na audiência de VÍDEOCONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/03/2022 às 15:30 horas, a qual se realizará por meio de videoconferência cujo link de acesso é: https://guest.lifesizecloud.com/5748752, caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 5748752. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade. Ficando de logo informado que se a parte tiver dificuldade ou impossibilidade de acesso ao sistema, a comarca porá à sua disposição uma sala no fórum com acesso a computador com internet, webcam e microfone para que possam participar da audiência.

Nova Viçosa, 18 de janeiro de 2022.

Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8001150-37.2019.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Vivaldino De Jesus Vicente
Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi (OAB:BA32220)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado: Alisson Alves Sento Sé (OAB:BA18474)
Advogado: Pablo Salgado Zenha Fernandez (OAB:BA26940)
Advogado: Almir Gordilho Matteoni De Athayde (OAB:BA23722)

Intimação:

Trata-se de um pedido de majoração de multa intentada por VIVALDINO DE JESUS VICENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo vista que mesmo após decisão de ID: 42212288, alega a parte autora que a referida requerida, vem descumprindo a liminar deferida nos autos.

Alega que após intimação da autarquia ré da decisão liminar que determinou a implantação do benefício previdenciário, a autarquia requerida, sem que houvesse qualquer determinação desse Juízo, cessou o benefício do autor, de modo que, conforme consta das certidões anexas, o requerente encontra-se desamparado e passando por inúmeras privações, conforme tela anexo.

Pois bem.

DECIDO.

A multa por descumprimento fixada nos termos do que dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil decorre de eventual não cumprimento da obrigação determinada em sede de tutela de urgência.

O descaso da ré em cumprir a decisão é perfeitamente verificado através dos documentos juntados aos autos, onde, diante disso, verifico que beira a litigância de má-fé pela requerida.

Não há motivo plausível para descumprimento da ordem, onde este Juízo não vislumbra, outra coisa a não ser a majorar a multa aplicada para compelir a requerida a cumprir a determinação, pois a multa anteriormente fixada não foi suficiente para tal intento.

Por essas razões é que deve ser deferida, pois há caso reiterado de não cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada. Aliás, se o propósito da requerida fosse de cumprir a decisão, não haveria justificativa para qualquer receio em relação ao valor da multa aplicada.

Ante o exposto, DETERMINO que a requerida que a proceda, no prazo de até 05 (cinco) dias, o restabelecimento do BENEFÍCIO DO AUTOR, bem como determino a MAJORAÇÃO da multa para o valor R$ 1.000,00 (mil reais) diário até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento.

Proceda a secretaria a intimação da requerida via sistema.

Após, considerando que o Dr. ABDIAS WAN DE REY DE BARROS, não presta mais serviço como perito deste Juízo, nomeio o Dr. Eglife Brauher Siqueira de Souza, CRM/BA nº 32.688 e CRM/MG nº 9.786, que atua como perito da Justiça Estadual, que pode ser encontrado no endereço R. Prudente de Morais, 248 - Centro, Teixeira de Freitas - BA, 45985-194, Município de Teixeira de Freitas, como perito deste juízo, SENDO QUE A PARTE SERÁ INITIMADA DO HORÁRIO E DIA DA PERICIA VIA PROCURADOR.

2. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) os quais serão pagos nos termos do art. 12, §1º, da Lei na 10.259/2001 e após a apresentação do laudo pericial.

3. Intime-se o perito para dizer se aceito o múnus, e que deverá indicar endereço completo e forma de contato com as partes, nos moldes do artigo 474 do NCPC.

4. Assino ao perito, prazo de 45 dias para conclusão dos trabalhos.

5. Faculto às partes, no prazo de 05 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, devendo o Sr. Perito, cumprir a regra do artigo 474 do NCPC.

06- Tendo em vista o autor estar amparado pela assistência judiciária gratuita, o depósito prévio dos honorários periciais são inexigíveis, cabendo ao Estado arcar com os mesmos, o que será feito posteriormente.

07 – O médico perito deverá, ainda, responder aos quesitos deste juízo, os quais:

a) - A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?

b) - Indique a atividade profissional exercida e declarada pela parte autora no ato da perícia.

c) - A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, deficiência física ou mental? Se afirmativo, qual seria?

d) - É possível informar a origem da doença/lesão? (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente a faixa etária do periciado)

e) - Qual a data provável de início desta doença/lesão?

f) - Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora?

g) - Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora?

h) - A parte autora se submeteu a algum processo de reabilitação profissional junto ao INSS?

i) - A doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora? E para o trabalho de porteiro, frentista, almoxarife ou vigilante?

j) - Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data do início? Em que dados técnicos baseia-se esta resposta?

k) - Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas parcial para a atividade habitual da parte autora?

l) - Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)?

m) - Havendo incapacidade temporária é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora?

n) - Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução?

o) - Existem lesões consolidadas na parte autora? Se afirmativo, quais seriam?

p) - Havendo lesões consolidadas, as mesmas resultam em sequelas que implicam, em definitivo, redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia? Em que medida?

q) - Caso positivo, a situação da parte autora se enquadra em alguma das hipóteses previstas no anexo III do Decreto 3.048/99? Se afirmativo, qual seria?

r) - Outras considerações que entender pertinentes para o caso.

Deverá a serventia enviar os quesitos das partes para Sr. Perito nomeado responder no mesmo prazo da resposta deste Juízo.

P.I.C.

NOVA VIÇOSA, 17 de janeiro de 2022.



GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8001377-56.2021.8.05.0182 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Nova Viçosa
Menor: P. A. S.
Advogado: Cristina Fernandes De Oliveira (OAB:BA65417)
Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950)
Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056)
Requerido: C. B. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

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