Nova viçosa - Vara cível
Data de publicação | 04 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 2973 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8001262-35.2021.8.05.0182 Divórcio Consensual
Jurisdição: Nova Viçosa
Requerente: Wagner Barbosa Da Conceicao
Advogado: Thainara Nascimento Antonio (OAB:0058631/BA)
Requerente: Atalcidia Antonia Dos Santos Da Conceicao
Advogado: Thainara Nascimento Antonio (OAB:0058631/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001262-35.2021.8.05.0182 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA | ||
REQUERENTE: WAGNER BARBOSA DA CONCEICAO e outros | ||
Advogado(s): THAINARA NASCIMENTO ANTONIO (OAB:0058631/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
WAGNER BARBOSA DA CONCEICAO e ATALCÍDIA ANTÔNIA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos, ajuizaram ação de Divórcio Consensual, requerendo a decretação da dissolução do casamento.
Na constância do casamento, não advieram filhos, e nem possuem bens a partilhar.
Não é caso que justifique manifestação do Ministério Público.
A petição inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livremente por eles manifestada no sentido de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226 § 6° da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n°66/2010, em que não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal da separação de fato, nem se admite discussão a respeito da culpa.
As partes querem se divorciar e o estado deve atender tal pretensão desde logo.
Assim, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO do casal WAGNER BARBOSA DA CONCEIÇÃO e ATALCÍDIA ANTÔNIA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do código de processo civil.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do código de processo civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Manda ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Sede da Comarca de Nova Viçosa/BA, que proceda à margem do assento de casamento registrado sob nº 01-B-AUX, fls. 79 vº e Termo 158, a necessidade averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, FICANDO ESCLARECIDO QUE AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO QUE NÃO HÁ BENS A PARTILHAR.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita às partes.
P. R. I.
NOVA VIÇOSA/BA, 29 de outubro de 2021.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000056-54.2019.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Lindaura De Souza Almeida
Advogado: Wanderson Silva Evangelista (OAB:0055800/BA)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000056-54.2019.8.05.0182 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA | ||
AUTOR: LINDAURA DE SOUZA ALMEIDA | ||
Advogado(s): WANDERSON SILVA EVANGELISTA (OAB:0055800/BA) | ||
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros | ||
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:0018454/BA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:0023255/PE) |
SENTENÇA |
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LINDAURA DE SOUZA ALMEIDA, qualificada nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e outro, também qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Com a inicial, vieram os documentos necessários ao processamento da ação.
Despacho proferido no ID: 144692300 determinando a intimação do executado para pagar o débito, ou querendo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimado, o devedor juntou comprovante de depósito judicial do valor da obrigação, ID n. 152777224.
O credor requereu alvará para levantamento dos valores, ID n. 153430679, e a extinção da execução.
Vieram os autos conclusos.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 924, II do Código Processo Civil, julgo extinta a execução.
Expeça-se alvará para levantamento/saque dos valores depositados em conta judicial, observando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018 na forma requerida no ID: 153430679.
Caso não haja requerimento de saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, verificando a Sra. Escrivã a necessidade do pagamento das custas processuais, observando a Lei Estadual nº 12.373/2011.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nova Viçosa, 29 de outubro de 2021.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8001238-07.2021.8.05.0182 Divórcio Consensual
Jurisdição: Nova Viçosa
Requerente: Nerival Pereira Portela
Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:0065544/BA)
Requerido: Renilda Rodrigues Rosa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001238-07.2021.8.05.0182 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA | ||
REQUERENTE: NERIVAL PEREIRA PORTELA | ||
Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:0065544/BA) | ||
REQUERIDO: RENILDA RODRIGUES ROSA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
NERIVAL PEREIRA PORTELA e ERENILDA RODRIGUES ROSA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL (ID 151366471).
Juntaram documentos.
É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.
Defiro a gratuidade da justiça.
Na hipótese em baila, os interessados reconhecem e dissolvem união estável. Dispensaram alimentos reciprocamente. Informaram a inexistência de patrimônio e não tiveram filhos.
Não há qualquer empecilho à homologação.
Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO a DISSOLUÇÃO, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID 152348119.
Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Se for o caso, expeça-se ofício conforme requerido no acordo.
Sem custas.
Na sequência, arquivem-se os autos.
P. R. I. C.
Nova Viçosa, 29 de outubro de 2021.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000908-78.2019.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Teofilo Viana De Sousa
Advogado: Carla Luiza Marinho De Brito (OAB:0147171/RJ)
Reu: Ebazar.com.br. Ltda
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:0014983/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000908-78.2019.8.05.0182 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA | ||
AUTOR: TEOFILO VIANA DE SOUSA | ||
Advogado(s): CARLA LUIZA MARINHO DE BRITO (OAB:0147171/RJ) | ||
REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA | ||
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:0014983/BA) |
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) |
Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei 9.099/1995, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/2015, art. 1.022.
O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos. Em verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma...
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