Nova viçosa - Vara cível

Data de publicação26 Agosto 2020
Número da edição2685
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

0000108-32.1995.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Jessy Carla Santana Dos Santos
Réu: Antonio Cardoso Santos Neto
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autos nº: 0000108-32.1995.8.05.0182

AUTOR: JESSY CARLA SANTANA DOS SANTOS

RÉU: ANTONIO CARDOSO SANTOS NETO


DECISÃO

Vistos e examinados.

Os autos em epígrafe versam sobre uma AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE OFICIOSA de bens ajuizada no ano de 1995 que se encontra paralisada há mais de 20 anos por desídia da parte interessada.

Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público se manifestou no ID: 27023945 - Pág. 2, pugnando pelo arquivamento do presente procedimento de averiguação oficiosa, sem prejuízo de ulterior ação a ser promovida pelo interessado

Em razão disso, em se tratando a paternidade de um direito indisponível, irrenunciável e imprescritível, poderá ser ajuizada futuramente uma ação de investigação de paternidade.

Em assim sendo, considerando a impossibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, diante da inércia das partes e, considerando que os processos não podem constar indefinitivamente do acervo ativo da Unidade, arquive-se com baixa nos registros, após as anotações necessárias, sem prejuízo de ser o mesmo reativado futuramente, por requerimento justificado de qualquer das partes "interessadas".

P.R.I.C

NOVA VIÇOSA/BA, 11 de julho de 2020.


TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS

JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
SENTENÇA

8000329-33.2019.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Tamila Ferreira Soares Albuquerque
Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:0053921/BA)
Autor: Leonardo Ramos Henriques
Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:0053921/BA)
Réu: B2w Viagens E Turismo Ltda
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:0117417/SP)
Réu: Oceanair Linhas Aereas S/a

Sentença:

I – RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por TAMILA FERREIRA SOARES ALBUQUERQUE e LEONARDO RAMOS HENRIQUES, contra SUBMARINO VIAGENS e OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A – “AVIANCA”, ambos já qualificados, onde o autor alegou, em síntese que:

Em meados do ano 2019, decidiram realizar viagem com destino à São Paulo/SP, buscando aproveitar do período livre obtido pelo casal com uma viagem para a capital paulista.

Aduz que escolheram o destino, quando entraram no site da SUBMARINO VIAGENS, onde compraram as passagens aéreas, no importe de R$ 487,69 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) ida e volta, sendo a empresa OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A – “AVIANCA”, ora requerida, a companhia escolhida.

Minuciou que a passagem de ida estava marcada para o dia 08/04/2019, com saída do aeroporto de Vitoria/ES às 10h10min, e chegada na cidade de Guarulhos/SP às 11h50min, no Aeroporto. Salienta que perderam o voo de ida, mas conseguiram chegar ao destino de uma outra forma. O voo em questão era de número 6132, companhia AVIANCA– itinerário dos bilhetes aéreos anexo.

Mencionam que após aproveitarem a estadia na cidade, a volta estava programada para o dia 11/04/2019, com saída do mencionado Aeroporto, na cidade de Guarulhos/SP às 17h30min e chegada em Vitoria/ES às 18h55min. Todavia, iniciou se o martírio, as vias crucis percorrida pelos autores e também as inadmissíveis falhas na prestação dos serviços das requeridas.

Asseveram que chegaram ao local de embarque com segura e adequada antecedência, por volta das 15h45min, e logo procuraram atendimento da ré para realização de check in (conforme comprova documento anexo).

Aludem que primeiro foram a um terminal de atendimento e tentaram realizar o check in, entretanto não foi possível, aparecendo na tela do terminal a informação de “erro”, sem maiores explicações, (documento anexo).

Alegam que diante da informação do sistema, procuraram um guichê de atendimento da companhia aérea em questão, onde obtiveram a informação de que os seus bilhetes de passagem haviam sido cancelados, a preposta da requerida ainda concedeu um documento onde comprova o cancelamento dos bilhetes de passagem (documento anexo).

Expõe que a autora (Tamila) ainda tentou contato telefônico com a SUBMARINO agência de viagens, onde obteve a informação de que os bilhetes de passagens foram cancelados em razão dos autores terem perdido o voo de ida. A autora ainda questionou que não havia nenhuma comunicação prévia por telefone ou e-mail por parte das empresas, momento em que a preposta lhe disse que não poderia fazer nada, apenas remarcar o bilhete de passagem, para o mesmo voo, pelo valor aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais), protocolo de ligação de n.º 2019041118707 (Atendente Beatriz).

Expressam que a autora ainda informou a preposta da submarino viagens, por telefone, que não teria todo o valor para comprar o bilhete de passagem e que teria compromisso marcado para o dia 12/04/2019 na cidade de Teixeira de Freitas/Ba, além de estarem cheios de bagagens para carregar, razão pela qual não poderia deixar para ir em outro voo, sem êxito.

Salientam que os autores resolveram checar a escala de voos no painel central, onde puderam averiguar que existia outro voo, na mesma rota para às 23h35min, oportunidade em que efetuaram a compra dos bilhete de passagem para retorno a sua cidade.

Por volta das 22h17min, já desgastados com a situação, compraram alimentação (conforme comprovantes anexo). A chegada em que outrora era prevista para ocorrer às 18h55min do dia 11/04/2019, somente ocorreu às 01h10min do dia seguinte, mais de 07 horas após o previsto. No cômputo total, até o embarque no voo de volta, os autores ficaram no aeroporto por aproximadamente 07 horas e 30 minutos.

Citam que ao final da jornada, chegaram ao Aeroporto às 01h10min, tiveram que gastar com alimentação, onde pouco descansaram, pois tiveram que pegar um ônibus às 06:30min da manhã do dia seguinte, para que somente às 14h30min, os autores pudessem estar presente em sua cidade. A absurda situação vivenciada ainda fez com que os autores perdessem seus compromissos marcados para o dia seguinte, pois o Leonardo teria que trabalhar às 07h00min e, era o último dia para que Tamila pudesse assinar seu certificado de conclusão de curso da Faculdade.

Por fim, postulou pela inversão do ônus da prova, o ressarcimento da quantia de R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), a condenação da requerida em custas e honorários e indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor.

Acostaram documentos de ID’s n.º 23524226, 23524245, 23524294, 23524326, 23524366, 23524388, 23524398, 23524420, 23524439, 23524450, 23524467, 23524478, 23524506, 23524518, 23524528.

Deferida a gratuidade de justiça sob o ID 23610437.

Audiência de conciliação ID n.º 3215829, na qual não foi possível realização de acordo.

Devidamente citada, a SV VIAGENS LTDA (SUBMARINO), ora ré, ofertou contestação no ID de n.º 31710011, alegando que os Autores adquiram as passagens aéreas por intermédio da Ré, porém por motivos desconhecidos não embarcaram no voo de ida, chegando ao destino final de outra forma; que os Autores não se atentaram aos procedimentos de embarque, uma vez que não compareceu para embarque para a realização do chek in, motivo que ocasionou a perda do voo de volta e o fenômeno denominado no show; que como os Autores não puderam embarcar no voo de ida, a Cia aérea automaticamente cancelou a sua passagem de retorno. Alega que inexiste danos morais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido.

A requerida OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, apesar de devidamente citada, não ofertou contestação, pelo o que reconheço a ocorrência de REVELIA.

Impugnação à contestação no ID de n.º 33581608, onde os autores requereram o julgamento antecipado da lide.

Vieram-me os autos conclusos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para prosseguimento regular do feito.

O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão-somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT