Nova viçosa - Vara cível

Data de publicação14 Agosto 2020
Número da edição2677
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
SENTENÇA

8001077-65.2019.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Caio Henrique Monteiro Da Silva
Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi (OAB:0032220/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAIO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, onde pretende o autor, em medida antecipatória, o restabelecimento da linha móvel do Autor com o plano que consta no contrato, ou seja, R$ 35,99 (Trinta e Cinco Reais e Noventa e Nove Centavos, e ainda, para que se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços de telefonia contratado pelo autor enquanto não efetiva a regularização das faturas pela ré, sob pena de multa diária.

Alega o autor, que possuía com a empresa requerida um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel no valor de R$ 45,99 (Quarenta e Cinco Reais e Noventa e Nove Centavos) através do chip de número (73) 9 9974.9104

Aduz o autor estava insatisfeito com o valor da fatura, visto que, conhecia pessoas com plano idêntico ao seu, mas que porém, estavam pagando um valor muito menor pelo referido plano, equivalente a R$ 28,50 (Vinte e Oito Reais e Cinquenta Centavos).

O autor resolveu em Março/2019 abrir reclamação na central de atendimento da requerida, cujo protocolo de número 20195740353967 (em anexo a inicial).

Ao narrar os fatos, a atendente explicou que a informação não procede e que provavelmente o valor abaixo de seu plano se deve a alguma promoção que a requerida fornecia, mas que atualmente não disponibilizava mais desse plano. (Áudio em anexo).

Foi sugerido então pela atendente que o autor fizesse a troca do plano atual, pelo de R$ 35,99 (Trinta e Cinco Reais e Noventa e Nove Centavos) ao mês, cujas bonificações seriam gratuitas, com 1,5 GB, conseguindo incluir até 5 GB, ligações ilimitadas para VIVO, ilimitadas para outras operadoras utilizando (015) e whatsapp ilimitado. E através da migração para esse novo plano, o autor poderia estar tentando uma possibilidade de um desconto.

Diante da sugestão da atendente, o autor então decidiu migrar seu plano para o de menor valor, à fim de que, posteriormente também conseguisse mais descontos no valor da fatura.

Ocorre que, até o presente momento, conforme consta da documentação anexa, a empresa requerida está cobrando um valor acima do que foi pactuado no momento da migração do plano em março/2019. Ou seja, a requerida sugeriu ao autor a troca do plano de R$ 45,99 por um outro no valor de R$ 35,99 (Trinta e Cinco Reais e Noventa e Nove Centavos) no entanto, está cobrando outro valor totalmente divergente e bem acima do que foi ofertado.

Destaca a este juízo que o autor busca a tutela jurisdicional não somente em razão do valor cobrado indevidamente em uma fatura. É importante destacar que mensalmente tal falha na prestação dos serviços tem se repetido. Não bastasse, o autor tem pago valores de maneira onerosamente excessiva e abusiva.

Ao longo desses meses foi o autor a vítima dessa prática abusiva e desonesta, mas ao longo dos anos inúmeros consumidores tem sido cobrados indevidamente e pago valores de maneira excessiva em suas faturas, e para abreviar o problema renunciam ao seu direito e sucumbem a prática ilegal da requerida, que gradativamente vem enriquecendo ilicitamente.

Diante das arbitrariedades cometidas pela requerida e ante as inúmeras e infrutíferas tentativas de amigavelmente solucionar o problema, que vem se repetindo mês a mês, não restou alternativa ao autor a não ser buscar da tutela desse mui digno Juízo para que o valor cobrado indevidamente em sua fatura seja cancelado e o autor na qualidade de consumidor que é, tenha garantido o direito de utilizar-se do seu plano, pagando o valor contratualmente pactuado.

Ao final, pede a concessão de antecipação de tutela com a finalidade para determinar que requerida proceda a regularização do valor da fatura, do telefone nº (73) 9 9974.9104, conforme o contrato inicial, bem como as demais que se sucederem, cobrando o valor mensal pactuado contratualmente, qual seja R$ 35,99 (Trinta e Cinco Reais e Noventa e Nove Centavos), se abstendo de suspender o fornecimento dos serviços de telefonia contratado pelo autor enquanto não efetivada a regularização das faturas pela ré, sob pena de multa diária. No mérito, pede seja julgado procedente o pedido com a repetição do indébito e ainda a condenação da requerida a indenizar a autora em danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), requereu ainda a inversão do ônus da prova.

Juntou documentos.

Decisão proferida no ID: 40704337.

Citação expedida no ID: 41218153.

Audiência realizada no ID: 44812774, onde as partes não entabularam um acordo.

Devidamente citada (ID: 50210805), ofertou contestação no ID: 46497676, alegando preliminar de conexão com outras ações; bem como ausência de de pretensão resistida. No mérito aduz que o autor descreve na exordial os fatos que originaram a questão ora pleiteada. Alega que houve relação de abuso por parte da Requerida, tendo em vista o não cumprimento de oferta pactuada entre as partes em março de 2019.

Informa não haver motivos para indenização em danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.

Replica do autor no ID: 49906347, onde rebate as alegações da requeridas, e ratificando os termos da inical.

Vieram-me os autos conclusos.

Breve é o relatório.

DECIDO.

Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência a princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Desnecessária a produção de outras provas, visto que devidamente instruído o processo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide.

Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento”(Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555).

Conforme já decidiu, na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 05.10.1984, DJ 07.12.1984, p. 20.990).

É o caso dos autos, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas foram devidamente esclarecidas pela prova documental, não tendo a prova oral ou pericial o poder de trazer esclarecimentos relevantes para a solução do processo.

Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem se esquecer que, nos termos do CPC 139, II, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo, privilegiando a efetividade deste, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição da República.

Embora tenha a requerida manifestado interesse na produção de prova pericial e oral, com depoimento pessoal do autor, entendo que, diante do cenário dos autos, não traria qualquer contribuição ao deslinde do feito, sendo o acervo documental existente suficiente para a formação de convencimento. O processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, apresentando-se como um poder-dever do magistrado dar imediata solução à lide, em consonância com o comando constitucional da razoável duração do processo e o princípio da efetividade processual (139, II, CPC).

Os artigos 370 e 371 do CPC autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda ou não eventual complementação de instrução.

Na situação em análise, não se vislumbra que a oitiva da parte autora ou prova pericial represente medida relevante ou oportuna para esclarecimentos suplementares e que possa substancialmente acrescentar ou modificar elementos decisivos para a resolução do conflito de interesses.

Nesse mesmo sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSO DOS RÉUS. Cerceamento de defesa. Inocorrência....

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