Nova viçosa - Vara cível

Data de publicação07 Agosto 2020
Número da edição2672
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

0001186-31.2013.8.05.0182 Monitória
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Raimundo Nonato Soares
Advogado: Marcos Schaper Neto (OAB:0126828/MG)
Advogado: Almir Teofilo De Araujo Junior (OAB:0043245/BA)
Réu: Cleide Maciel Barbosa
Réu: Fabiane Ferreira Neres

Intimação:

Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RAIMUNDO NONATO SOARES, em face de CLEIDE MACIEL BARBOSA e OUTROS, qualificados nos autos.

Fora expedido mandado de intimação para a autora dar andamento feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.

Intimação realizada no ID: 26386096 - Pág. 1.

Certidão do cartório Cível informando que decorreu o prazo para a requerente manifestar interesse no feito, conforme certidão de ID: 26386096 - Pág. 2

Assim, considerando que a requerente abandonou por completo o processo em curso, tenho que o mesmo deve ser extinto prematuramente.

É o relatório. DECIDO.

Considerando que a parte autora apesar de devidamente intimada a manifestar interesse no feito, entendo que é o caso de se extinguir o feito pelo abandono.

Ressalto que a diligência prevista no artigo 485, §1º, do CPC, foi devidamente cumprida.

Assim, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

P. R. Intime-se.

Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas remanescentes.


NOVA VIÇOSA/BA, 13 de julho de 2020.


Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8001156-44.2019.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Maria Eunice Pinheiro Dos Santos
Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:0029848/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

I. RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, intentada por MARIA EUNICE PINHEIRO DOS SANTOS, qualificado e por i.Procurador contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, igualmente qualificado, alegando, em síntese que:

A autora é legítima proprietária do imóvel localizado na Praça do Pau Fincado, nº 07, Centro, Nova viçosa/BA, destinado a atividade comercial de uma barraca de praia, tendo como unidade consumidora o contrato administrativo de nº 007019140827 junto a empresa COELBA, ora querida.

Sucede que, em abril/2019, a autora foi surpreendida uma astronômica dívida em aberto no valor de R$ 9.981,46 (nove mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos).

Desesperada, a autora tentou de todas as formas questionar com os prepostos da ré o que teria justificado tal fatura elevadíssima envolvendo seu imóvel, mormente, porque sempre pagou valor módico para utilização do serviço de energia elétrica prestado pela ré.

Todavia, não houve êxito, e como se não bastasse, a concessionária, achou por bem, interromper o serviço de energia elétrica no imóvel, inviabilizando, assim, qualquer atividade pela autora.

E pior, além do imóvel encontra-se com energia cortada, prejudicando a utilização pela autora para os fins comerciais destinados, a concessionária continua encaminhando fatura, pasme, sem qualquer utilização de energia elétrica no imóvel.

Irresignada, uma vez que, não consumiu tais valores, tampouco, praticou qualquer irregularidade envolvendo o serviço de energia elétrica em seu imóvel, a fim de motivar o vultuoso valor exigido na questionável fatura, aferida unilateralmente por prepostos da empresa ré, - a requerente não vislumbrou outra saída senão a prestação jurisdicional em busca de resolver a pretensão resistida, e ver reconhecida a falha na prestação do serviço da empresa ré (ilegalidade da cobrança), e afastar a suspensão do serviço essencial de energia elétrica.

Ao final, pede a concessão da tutela de urgência com a finalidade de determinar que restabeleça o fornecimento de energia elétrica da residência da autora bem como se abstenha incluir o nome da requerente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de uma multa diária. No mérito, pede seja julgado procedente os pedidos, confirmando a liminar, bem como a indenização por danos morais.

Instruiu a inicial com documentos indispensáveis para a propositura da ação.

Liminar deferida no ID: 42260053.

Petição por parte da requerida informando o devido cumprimento da liminar sob ID: 43157404.

Citada a requerida sob ID: 50211358.

A requerida apresentou contestação sob ID: 14339908.

Audiência de conciliação sob ID: 46088267, que não obteve êxito.

Réplica a contestação sob ID: 56699047.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular; não há nulidades a sanar.

"Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento" (TJSP, 9ª Câm.,Apel. n. 117.597-2, RT 624/95).

Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE101.171-8-SP).

É o caso dos autos, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo a controvérsia estabelecida questão meramente de direito.

Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.

Não há preliminares para serem analisadas, passo para análise do mérito.

No mérito a ação e procedente.

A empresa ré efetuou uma inspeção, na qual alega ter constatado que o lacre do medidor do imóvel do autor se encontrava rompido, sustentando a partir disso, que o autor se utilizou indevidamente do fornecimento de energia, gerando energia não faturada.

O que se discuti na referida ação é se o valor de R$ 9.981,46 (nove mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), cobrado na conta com vencimento para 18/04/2019, baseado na suposta afirmação da ré, de que o autor estava se utilizando de energia não faturada esta correta e, se fora feito o devido procedimento para chegar à suspensão do fornecimento de energia do imóvel do autor, se o valor da referida conta está coerente.

A resolução normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010 estabelece em seu art. 129, o devido procedimento para ser observado e aplicado nesse tipo de situação, vejamos:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012);

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a...

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