Nova viçosa - Vara cível

Data de publicação28 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3187
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

0001310-14.2013.8.05.0182 Usucapião
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Marcio Da Cruz Fracalossi
Advogado: Medzker Matos Da Conceicao (OAB:MG91799)
Terceiro Interessado: Abdias Alves Ferreira
Terceiro Interessado: Enoque Izidoro De Bessa

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

FICA(M) O(S) PROCURADOR(ES) INTIMADO(S), nos termos do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de fevereiro de 2015, de que os presentes autos foram migrados do SAIPRO para o PJE, sendo suas peças físicas digitalizadas e permanecendo o seu número original: 0001310-14.2013.8.05.0182.

Nova Viçosa, 9 de novembro de 2020.

Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
SENTENÇA

8001009-13.2022.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Rita De Cassia Correia Costa Silva - Epp
Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512)
Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382)
Reu: T&d Comunicacoes Ltda

Sentença:

RELATÓRIO

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular; não há nulidades a sanar.

Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

A Lei 9.099/95 prevê que

Art. 8º § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

Portanto, a empresa autora, qualificada como Empresa de Pequeno Porte está qualificada para propor ação perante este juizado especial.

DO FORO

A Lei 9099/95 prevê que

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Tratando essa ação de reparação de danos, o foro competente é o do domicílio do autor.

Demais disso, a cláusula contratual de eleição de foro dificulta a defesa da parte autora nesse caso de reparação de dano, principalmente por se tratar de suposto golpe, nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ELEIÇÃO DE FORO. A cláusula de eleição de foro que dificulta a defesa do consumidor é nula ( CDC, art. 51). Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 247298 MG 2000/0009996-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 11/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.12.2002 p. 312 LEXSTJ vol. 162 p. 115)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – APLICAÇÃO DO CDC – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Pacífica a natureza consumerista do contrato de adesão com a instituição financeira, nos termos dos artigos e do Código de Defesa do ConsumidorSúmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – mesmo para os contratos de financiamento; - Ampla defesa e acesso à justiça (artigo 5º, da Constituição Federal) garantidos ao consumidor por meio do direito básico de facilitação da defesa (art. 6º, VIII, do CDC) e do foro privilegiado. Abusiva a cláusula que impõe foro diverso em contrato de adesão firmado por vulnerável (art. 4º, inciso I, do CDC), inteligência do art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, fulcrado em iterativa jurisprudência; AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20286226520178260000 SP 2028622-65.2017.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/06/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. I - É nula a cláusula de eleição de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, causando-lhe dificuldade à sua defesa em Juízo. Art. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 112, parágrafo único, do CPC. II - Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-DF 20130020023403 DF 0002754-89.2013.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2013 . Pág.: 165)

DA REVELIA

Consta dos autos o retorno positivo do AR com a citação do réu e intimação para comparecimento em audiência, id nº 229142941.

Entretanto, o réu deixou de comparecer em audiência, juntando sua contestação apenas após o ato.

A Lei 9.099/95 dispõe que

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Isto posto, devem ser aplicados os efeitos da revelia.

Como sabido, a revelia autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, consequentemente, acarretando os desdobramentos jurídicos apontados na petição inicial, sendo certo que, no caso vertente, a parte autora trouxe provas de seu direito, lado outro, a ré deixou de colacionar documentos que comprovem o serviço prestado.

MÉRITO

A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos e da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.

O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.

Da análise dos autos, nota-se a relação de consumo havida entre as partes com o pagamento da primeira parcela do serviço contratado pela autora, entretanto, não há a comprovação da contrapartida do pagamento pelo serviço que diz a ré ter efetuado e gasto com “pessoal, hospedagem, publicação, equipe de marketing e etc” como alega em sua contestação.

Não havendo prova do serviço prestado, não há que se falar em pagamento do preço, sendo devido o retorno ao status quo ante, mediante a devolução dos valores pagos pelo consumidor, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RÉ REVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autor que apresentou, com a inicial, tanto o contrato firmado com a Ré como um cartão contendo login e senha, por ela fornecido, constituindo tais documentos, efetivamente, prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Com a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Documento apresentado com os embargos de declaração (fatura do cartão de crédito, contendo a parcela do valor contratado) que constitui, na verdade, prova integral do pagamento pelo serviço contratado. Autor que tem direito à restituição da quantia, de R$ 995,00, que pagou pelo serviço que não lhe foi prestado. Inadimplemento contratual e não atendimento às reclamações do consumidor que violam sua legítima expectativa quanto à qualidade e à segurança esperadas. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. Situação que extrapola o mero...

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