Nova viçosa - Vara cível
Data de publicação | 05 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 2609 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000053-02.2019.8.05.0182 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Fabiana De Jesus Da Silva
Advogado: Alessandro De Oliveira (OAB:0037741/BA)
Réu: Ailton Laureano Barbosa
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Fica o(a) Sr(a). Advogado(a) do(a) Demandante intimado(a) para se manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA do Oficial(a) de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nova Viçosa, 4 de maio de 2020
Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
0001269-47.2013.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Terceiro Interessado: Danyela Maria Alves Cidade
Autor: Paulo Alves Ferreira E Andira Monteiro Cidade Ferreira
Advogado: Daniel Teles Carvalho Machado (OAB:0028109/BA)
Réu: Gestor Do Sistema Único De Saúde - Sus Na Pessoa Do Senhor Secretário Municipal De Saúde
Advogado: Romildo Sousa Machado (OAB:0035280/BA)
Réu: União Federal
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
FICAM os Senhores Advogados INTIMADOS, nos termos do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de fevereiro de 2015, de que os presentes autos foram migrados do SAIPRO para o PJE, sendo suas peças físicas digitalizadas e permanecendo o seu número original: 0001269-47.2013.8.05.0182. Nova Viçosa, 04/05/2020.
Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000565-19.2018.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Lailde Felix Lino Rocha
Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:0053921/BA)
Réu: Municipio De Nova Vicosa
Advogado: Maria Odilene Fernandes Carvalho (OAB:0033748/BA)
Réu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Intimação:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOS nº 8000565-19.2018.8.05.0182
Requerente: LAILDE FELIX LINO ROCHA
Requerido: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA e outros
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LAILDE FELIX LINO ROCHA, qualificado nos autos e por i. Procurador, em face de MUNICIPIO DE NOVA VICOSA e outros, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação.
No curso do processo a parte autora celebrou acordo com a Requerida Banco do Brasil, requerendo a sua homologação ao final.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anexado aos autos ID. 25359343. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO em relação ao requerido BANCO DO BRASIL, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processual Civil.
Tendo em vista que já houve o pagamento da obrigação, autorizo a expedição de alvará em favor da parte autora/procurador do valor depositado.
Após, decorrido o prazo da homologação, venham-me os autos conclusos para julgamento em relação ao outro requerido.
Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publicar. Registrar. Intimar.
NOVA VIÇOSA, 29 de maio de 2019.
RODRIGO DUARTE BONATTI
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000596-10.2016.8.05.0182 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Impetrante: Joao De Souza Jardim
Advogado: Jose Antonio Brito Rocha (OAB:0040287/BA)
Impetrado: Prefeito
Impetrado: Municipio De Nova Vicosa
Advogado: Maria Odilene Fernandes Carvalho (OAB:0033748/BA)
Autoridade: Manoel Costa Almeida
Advogado: Abel Santos Nunes (OAB:0035089/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NOVA VIÇOSA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Autos nº: 8000596-10.2016.8.05.0182
IMPETRANTE: JOAO DE SOUZA JARDIM
IMPETRADO: PREFEITO, MUNICIPIO DE NOVA VICOSA
SENTENÇA
Vistos etc.
Homologo por sentença o pedido de desistência formulado pelo autor.
Registre-se que é desnecessária a manifestação da parte requerida, de acordo com o RE 669.637/RJ (Tema 530) , no regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência da parte contrária e ainda que já tenha havido decisão de mérito.
Destarte, com arrimo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa e cautelas de praxe.
P.R.I.
Nova Viçosa, 18 de janeiro de 2019.
RODRIGO DUARTE BONATTI
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
0002191-25.2012.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Elvis Carlos De Jesus Santos
Advogado: Jorge Roberto Barth Junior (OAB:0052733/BA)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) o(s) Senhor(es) advogado(s) intimado(s) da SENTENÇA de ID 27006780 proferida nos presentes autos. Nova Viçosa, 11/07/2019
Vanda Lúcia Costa Correa Chaves
Escrivã designada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000908-83.2016.8.05.0182 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Impetrante: Jair Ferreira De Avelar
Advogado: Jose Antonio Brito Rocha (OAB:0040287/BA)
Impetrado: Prefeito
Terceiro Interessado: Municipio De Nova Vicosa
Advogado: Maria Odilene Fernandes Carvalho (OAB:0033748/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NOVA VIÇOSA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Autos nº: 8000908-83.2016.8.05.0182
IMPETRANTE: JAIR FERREIRA DE AVELAR
IMPETRADO: PREFEITO
SENTENÇA
Vistos etc.
Homologo por sentença o pedido de desistência formulado pelo autor.
Registre-se que é desnecessária a manifestação da parte requerida, visto que sequer fora citada.
Destarte, com arrimo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa e cautelas de praxe.
P.R.I.
Nova Viçosa, 18 de janeiro de 2019.
RODRIGO DUARTE BONATTI
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000603-02.2016.8.05.0182 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Impetrante: Shestey Pinto Ferreira
Advogado: Jose Antonio Brito Rocha (OAB:0040287/BA)
Impetrado: Prefeito
Impetrado: Municipio De Nova Vicosa
Advogado: Maria Odilene Fernandes Carvalho (OAB:0033748/BA)
Autoridade: Manoel Costa Almeida
Advogado: Abel Santos Nunes (OAB:0035089/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NOVA VIÇOSA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Autos nº: 8000603-02.2016.8.05.0182
IMPETRANTE: SHESTEY PINTO FERREIRA
IMPETRADO: PREFEITO, MUNICIPIO DE NOVA VICOSA
SENTENÇA
Vistos etc.
Homologo por sentença o pedido de desistência formulado pelo autor.
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