Nova viçosa - Vara cível

Data de publicação23 Março 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2583
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000130-11.2019.8.05.0182 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Nova Viçosa
Parte Autora: Antonia Francisca
Advogado: Thainara Nascimento Antonio (OAB:0058631/BA)
Advogado: Anderson Sales Francisco (OAB:0055870/BA)
Parte Ré: Altamir De Freitas Costa (mirim)
Advogado: Fraenze Ferreira Dutra (OAB:0052276/BA)
Parte Ré: Evanete De Souza Costa
Advogado: Fraenze Ferreira Dutra (OAB:0052276/BA)
Parte Ré: Ronaldo Sampaio
Advogado: Mozart Soares De Souza (OAB:000249A/BA)
Parte Ré: Riva
Advogado: Mozart Soares De Souza (OAB:000249A/BA)
Parte Ré: Josenete Meriva ( Nete)
Advogado: Mozart Soares De Souza (OAB:000249A/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes atraves de seus procuradores para informar no prazo de 15 dias se possuem interesse em produzir mais provas, devendo as mesma se justificadas de forma fundamentada.

Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.

P.I.C.


NOVA VIÇOSA/BA, 20 de março de 2020.


ANTÔNIO SANTANA LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO

Decreto Judiciário nº 814 de 18 de dezembro de 2019.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000207-25.2016.8.05.0182 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Nova Viçosa
Exequente: Josemar De Oliveira
Advogado: Joab Rocha De Oliveira (OAB:0043540/BA)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado: Pablo Salgado Zenha Fernandez (OAB:0026940/BA)
Advogado: Alisson Alves Sento Sé (OAB:0018474/BA)
Advogado: Almir Gordilho Matteoni De Athayde (OAB:0023722/BA)

Intimação:

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOSEMAR DE OLIVEIRA, qualificada nos autos e por i. Procurador, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a execução dos autos supra.

No ID: 45285375, foi proferia decisão reconhecendo os cálculos apresentado exequente e determinando a intimação do executado para requer o que entender de direito.

Intimado no autos, o executado comparece nos autos, no ID: 48307892 concordando com o valor consolidado na petição da parte autora de evento 45657041 no importe total de 44.928,34 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), do qual R$ 37.488,21 refere-se ao valor principal, e R$ 7.440,13 aos honorários sucumbenciais, quantias atualizadas até 01/2020, devendo tais montantes ser pagos através dos competentes ofícios requisitórios.

Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, em consonância com a regra insculpida no artigo 924, II e 925 Código de Processual Civil.

Considerando que o ato das partes vai de encontro ao direito de recorrer, certifique-se nos autos o trânsito em julgado, após, expeça-se RPV.

Após, dar baixa e arquivar. Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.

Publicar. Registrar. Intimar.

NOVA VIÇOSA/BA, 20 de março de 2020.



ANTÔNIO SANTANA LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO

Decreto Judiciário nº 814 de 18 de dezembro de 2019

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

0001392-45.2013.8.05.0182 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Banco Panamericano Sa
Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:0047710/PR)
Réu: Centro De Formação De Condutores Griffo Ltda Me
Advogado: Felype Dos Santos Sambuc (OAB:0034672/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR “INITIO LITIS” proposta por BANCO PANAMERICANO S/A em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GRIFFO LTDA - ME, todos devida mente qualificados nos autos.

Alega o autor que o requerido encontra-se inadiplemente com na parcela que se venceu em 01/04/2013, conforme planilha descritiva em anexo, incorrendo em mora devidamente comprovada através de notificação extrajudicial (26481885 - Pág. 9).

Foi deferida a medida liminar no ID: 26425230 - Pág. 1.

Expedido mandado, o mesmo retornou sem o devido cumprimento, conforme ID: 26481893/26481896.

No ID: 26481899, foi proferido despacho determinando o cumprimento da decisão proferida nos autos.

O requerido apresentou contestação nos autos, requerendo a extinção do feito, haja vista que a presente ação perdeu seu objeto, onde conforme documentação que acompanha a peça contestatória, demonstra o adimplemento do bem discutido nos autos, bem como a transferência do mesmo para um terceiro, requerendo ao final o julgamento antecipado da lide, bem como a determinado ao Cartório Cível desta comarca, que emita a Certidão Civil em nome da REQUERIDA, para que seja regularizado seu credenciamento, evitando assim os inúmeros prejuízos causados com a suspensão do seu registro junto ao DETRAN do Estado da Bahia.

Juntou documentos, dentre eles o comprovante (ID: 49425196), que demonstra que o veículo encontra-se em nome de terceiro inclusive conforme consta no documento, sem reserva de qualquer tipo de restrição.

Vieram-me os autos conclusos.

Breve é o relatório.

DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado considerando que as provas documentais existentes nos autos já são suficientes para o julgamento da demanda, de acordo com o art. 355,inciso I, do CPC.

Como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privaras partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento”(Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).

Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:

“A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado”(RE 101.171-8-SP).

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, poisos pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos.

No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.

Pois bem, verificando os fólios, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, explico.

É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.

Considerando o pagamento extrajudicial, bem como o fato de que o veículo foi até mesmo vendido a terceiro, conforme ID: 48340409, entendo por bem julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV e VI, do CPC, que assim dispõe:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"

É que com o pagamento realizado e a consequente devolução venda do bem discutidos nos pelas vias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT