Nova viçosa - Vara cível

Data de publicação10 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2735
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000186-44.2019.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Thiago Lopes Lima Andrade
Advogado: Alair De Carvalho (OAB:0062157/BA)
Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:0035577/BA)
Réu: Cnova Comercio Eletronico S.a.
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:0042527/BA)

Intimação:


I – RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por THIAGO LOPES LIMA ANDRADE, qualificado nos autos e por i. Procurador, em face da CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A, alegando, em apertada síntese:

No dia 25 de novembro de 2018, o autor adquiriu da EMPRESA RÉ, através do site extra.com.br, um aparelho celular marca iPhone 8, Apple Pus, com iOS 11, dupla Câmara Traseira, Resistente à água, Wi-Fi, 4 GLTE e NFC, 64 GB, prateado, Tela HD de 5,5”, conforme especificado na Nota Fiscal de número 000.425.683, emitida em 26 de novembro de 2018, no valor de R$ 3.144,15 (três mi cento e quarenta e quatro reais e quinze centavos), com a promessa de entrega rápida.

No dia 10 de Fevereiro de 2018, o funcionário do correio efetuou a entrega da encomenda, de imediato, o autor constatou sinais de violação com aberturas na caixa, juntamente com o funcionário do correio, o autor dirigiu-se à agência do correio local, onde realmente, constatou-se pela balança do correio a diferença no peso que fora postado.

O autor recusou o recebimento do produto pois, ficou nitidamente provado na presença de testemunhas e funcionários da agência do correio que, não havia nada na caixa. O funcionário credenciado pelo correio, relatou os fatos informando a violação registrada em documento conforme documento anexo.

De posse do documento exarado pelo correio, o autor dirigiu-se á Delegacia de Policia Civil de Nova Viçosa, registrou-se o Boletim de Ocorrência de número 18,01800, nessa mesma data, conforme documento anexo.

Na data de 16 de janeiro de 2019, a ré propôs ao autor a devolução do dinheiro pago pelo produto, a proposta foi aceita de imediato, isso foi apenas para ganhar tempo e ludibriar o autor com promessas falsas.

No dia 21 de janeiro de 2019, muito abalado, chateado e triste, o autor encaminhou um e-mail ao site extra.com.br, conforme documento anexo, exigindo da mesma a devolução do dinheiro em espécie, ficou no aguardo da resposta e até a presente data não obteve êxito.

A compra foi concretizada exatamente no período da famosa BLAC FRIDAY, o autor efetuou o pagamento a vista no valor R$3.144,15 ( três mil cento e quarenta e quatro reais e quinze centavos), diretamente no caixa do Banco Sicoob, na cidade de Nova Viçosa.

Dessa forma não restou alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar o seus direitos.

Ao final, pediu que seja julgado procedente condenando a requerida ao pagamento de danos morais e materias. Requereu ainda a inversão do ônus da prova.

Juntamente à inicial, vieram os documentos pessoais do autor, boleto e outros.

Despacho proferido, determinando a citação da requerida.

Devidamente citada a requerida contestou a presente ação.

A autora Impugnou a Contestação.

Foi realizada audiência preliminar, ID nº 25577276 e as partes não entabularam um acordo.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o sucinto relatório. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, pelo fato de ter a autora comprado um produto online, e não ter recebido embora vinha sendo cumpriu com sua obrigação de pagar pela compra.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.

Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar.

Desnecessária a produção de outras provas, visto que devidamente instruído o processo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide.


Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento”(Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555).

Conforme já decidiu, na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 05.10.1984, DJ 07.12.1984, p. 20.990).

É o caso dos autos, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas foram devidamente esclarecidas pela prova documental, não tendo a prova oral ou pericial o poder de trazer esclarecimentos relevantes para a solução do processo.

Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem se esquecer que, nos termos do CPC 139, II, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo, privilegiando a efetividade deste, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.

Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil possibilitam ao julgador decidir sobre a produção de provas indicadas por partes litigantes, afastando aquelas que se mostrarem inúteis, impertinentes ou desnecessárias, sem que isso implique em ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sobre o assunto, Moacyr de Amaral Santos assim preleciona: "A prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência de fatos sobre os quais versa a lide." (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 18.ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996). Nesse teor as decisões do Superior Tribunal de Justiça: "A produção de provas constitui direito da parte, a comportar temperamentos a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca da sua utilidade e necessidade, de modo a resultar no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça" (Resp. nº 40.048/MG, STJ, Rel. Min, Salvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, p. no DJU de 26.02.94). "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130" (Agravo de Instrumento nº 56995-0/SP, STJ, rel. Min. Assis Toledo, j. em 05.04.95, p. no DJU de 10.04.95, pg. 9322). Induvidoso que as provas ficam adstritas ao livre convencimento do julgador, a quem são dirigidas e a quem compete avaliá-las de forma a definir sua conclusão sobre o litígio, considerando a verdade dos fatos, cabendo-lhe, assim, determinar e escolher as provas necessárias à instrução processual, podendo, inclusive, dispensar as diligências que se lhe afigurem protelatórias ou mesmo desnecessárias.

Na situação em análise, não se vislumbra que a oitiva da parte autora ou prova pericial represente medida relevante ou oportuna para esclarecimentos suplementares e que possa substancialmente acrescentar ou modificar elementos decisivos para a resolução do conflito de interesses.

Nesse mesmo sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSO DOS RÉUS. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Incumbe ao juiz, detentor da prova, deferir aquelas que reputa úteis ao deslinde da causa, indeferindo as que julga desnecessárias. Caso em que o depoimento pessoal da autora era absolutamente prescindível para o julgamento da lide. Preliminar rejeitada (TJSP, Ap. Cív. 1020376-2019.8.26.0007, São Paulo, 11ª Câm. Dir. Privado, Rel. Marino Neto, j. 21.06.2020).

No caso sub examine torna-se dispensável produção de outros meios de prova. Ademais, ao contrário do que alega a requerida, a produção de prova testemunhal se afigura desnecessário no caso sub examine, já que eventual prova nada mais demonstraria além do que está documentalmente contido nos autos. Assim, dou por afastar a produção de outras provas desnecessárias ao deslinde da lide, estou convencida de que os documentos acostados aos autos são suficientes para julgamento da ação.

Sendo assim, entendo que as provas documentais reunidas nos autos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas para deslinde da controvérsia e firmada a convicção do julgador.


Das preliminares a serem analisadas:


A requerida, alega preliminar de ilegitmidade passiva, alegando que o produto não foi recebido pela parte autora, foi tratado entre os...

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