Nova vi�osa - Vara c�vel

Data de publicação10 Maio 2023
Número da edição3328
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000506-89.2022.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Jose Milton Menezes Dos Santos
Advogado: Keyna Menezes Machado (OAB:BA22167)
Reu: Carlos Alberto Soares Santos
Reu: Carlos Alberto Soares Santos Junior

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Fica a parte devidamente intimada através de seu(ua) procurador(a), bem como o(a) mesmo(a), para comparecerem na audiência de VÍDEOCONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/01/2023 às 13:30 horas, a qual se realizará por meio de videoconferência cujo link de acesso é: https://guest.lifesizecloud.com/910116, caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 910116. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade.

Nova Viçosa, 30 de novembro de 2022.

Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000506-89.2022.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Jose Milton Menezes Dos Santos
Advogado: Keyna Menezes Machado (OAB:BA22167)
Reu: Carlos Alberto Soares Santos
Reu: Carlos Alberto Soares Santos Junior

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Fica a parte devidamente intimada através de seu(ua) procurador(a), bem como o(a) mesmo(a), para comparecerem na audiência de VÍDEOCONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/01/2023 às 13:30 horas, a qual se realizará por meio de videoconferência cujo link de acesso é: https://guest.lifesizecloud.com/910116, caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 910116. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade.

Nova Viçosa, 30 de novembro de 2022.

Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000270-45.2019.8.05.0182 Execução De Alimentos
Jurisdição: Nova Viçosa
Exequente: M. D. S. A.
Advogado: Romildo Sousa Machado (OAB:BA35280)
Advogado: Ítalo De Almeida Santiago (OAB:BA50471)
Advogado: Julia Venturim Figueira E Souza (OAB:BA52308)
Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Executado: L. C. S. D. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por MEIRIELE DOS SANTOS ALVES, qualificado nos autos e por i. Procurador, em face de LUIS CLAUDIO SANTOS DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.

O processo teve o seu tramite regular, com citação do executado, o qual não pagou o débito e nem justificou a impossibilidade de pagar. Foi-lhe decretada a prisão civil, o mandado foi cumprido.

No ID: 356487546, as partes noticiaram acordo quanto ao pagamento do débito alimentar, requerendo a homologação.

Ouvido, o Ministério Público pugnou pela favoravelmente a homologação do acordo efetuado entre as partes, bem como favoravelmente a revogação da prisão e concessão de liberdade imediata ao executado, se não for o caso de estar preso por outro processo, ID: 356542657.

É o relatório.

Decido.

Ao que se infere, a avença entabulada entre as partes preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública, além de encerrar o litígio pela autocomposição e preservar os interesses do infante envolvido.

Ademais, a conspícua representante do Ministério Público manifestou favoravelmente à pretensão, uma vez que protege o interesse do infante.

Assim, entendo que o acordo entabulado entre as partes é benéfico do menor. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anexado aos autos, extinguindo o feito conforme artigo 924, III, CPC. De consequência, REVOGO a prisão civil do executado LUÍS CLÁUDIO SANTOS DE OLIVEIRA e determino a expedição de alvará de soltura, desde que não esteja preso por outro motivo.

Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, haja vista ter dado causa ao procedimento judicial, ficando sua exigibilidade suspensa caso seja beneficiário da AJG.

A presente decisão possui força de ALVARÁ DE SOLTURA do executado LUIS CLAUDIO SANTOS DE OLIVEIRA, devendo ainda a serventia regularizar sua situação perante o sistema BNMP2.

Intime-se o MP.

P.R.I.

Nova Viçosa, Bahia, 25 de janeiro de 2023.

GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8001970-51.2022.8.05.0182 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nova Viçosa
Representado: G. A. S.
Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Representado: P. M. A. S.
Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Representante: Ana Kesia Da Conceicao Santos
Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Reu: Diego Osmindo Anizio
Advogado: Jorge Roberto Barth Junior (OAB:BA52733)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
NOVA VIÇOSA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Fórum Pedro Passos - Av. Oceânica, 654 - CEP:45.920-000 - Telefax-(73)3208-1260/1270

ATO ORDINATÓRIO

Fica a parte devidamente intimada através de seu(ua) procurador(a), bem como o(a) mesmo(a), para comparecerem na audiência de VÍDEOCONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/03/2023 às 12:40 horas, a qual se realizará por meio de videoconferência cujo link de acesso é: https://guest.lifesizecloud.com/5711817, caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 5711817. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade. Ficando de logo informado que se a parte tiver dificuldade ou impossibilidade de acesso ao sistema, a comarca porá à sua disposição uma sala no fórum com acesso a computador com internet, webcam e microfone para que possam participar da audiência, ficando também INTIMADA de todo teor da Decisão ID 237161708.

Nova Viçosa, 27 de janeiro de 2023.

Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8001954-97.2022.8.05.0182 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Nova Viçosa
Requerente: A. G. S.
Advogado: Wanderson Silva Evangelista (OAB:BA55800)
Requerido: A. S. E. S.
Advogado: Ítalo De Almeida Santiago (OAB:BA50471)
Requerido: D. L. S.
Requerido: W. S. E. S.
Advogado: Ítalo De Almeida Santiago (OAB:BA50471)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica a parte devidamente intimada através de seu(ua) procurador(a), bem como o(a) mesmo(a), para comparecerem na audiência de Coleta DNA, designada para o dia 10/03/2023 às 13:00 horas, a qual se realizará presencialmente na Sala de...

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