Nova vi�osa - Vara c�vel
Data de publicação | 04 Agosto 2023 |
Número da edição | 3387 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000439-95.2020.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Apelado: Anderson Lima Do Nascimento
Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes devidamente intimadas através de seus(uas) procuradores(as),
bem como os(as) mesmos(as), da chegada dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nova Viçosa, 3 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
0001286-49.2014.8.05.0182 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Nova Viçosa
Exequente: Izabel Ferreira De Souza De Posto Da Mata - Me
Exequente: Izabel Ferreira De Souza
Advogado: Alessandro De Oliveira (OAB:BA37741)
Advogado: Lucas Alcantara Azevedo (OAB:BA36853)
Executado: Oppnus Industria De Vestuario Ltda
Advogado: Jean Carlos Neri (OAB:PR27064)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001286-49.2014.8.05.0182 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA | ||
EXEQUENTE: IZABEL FERREIRA DE SOUZA DE POSTO DA MATA - ME e outros | ||
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB:BA37741), LUCAS ALCANTARA AZEVEDO (OAB:BA36853) | ||
EXECUTADO: OPPNUS INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA | ||
Advogado(s): JEAN CARLOS NERI (OAB:PR27064) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se o executado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do andamento do pedido de recuperação judicial da executada.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
P.I.C.
NOVA VIÇOSA/BA, 17 de julho de 2023.
RENAN SOUZA MOREIRA
JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
0001470-05.2014.8.05.0182 Interdição/curatela
Jurisdição: Nova Viçosa
Requerente: Tarquinio Ferreira
Advogado: Jose Anastacio Carvalho Machado (OAB:CE3821)
Requerido: Cecilia Ferreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0001470-05.2014.8.05.0182 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA | ||
REQUERENTE: TARQUINIO FERREIRA | ||
Advogado(s): JOSE ANASTACIO CARVALHO MACHADO (OAB:CE3821) | ||
REQUERIDO: CECILIA FERREIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de interdição ajuizada por TARQUINIO FERREIRA em face de CECILIA FERREIRA, no qual foi informado o falecimento da curatelanda, conforme o atestado de óbito juntado em diligência 400500051, motivo pelo qual esta demanda não deve prosseguir, tendo em vista o caráter personalíssimo da demanda. Diante das considerações acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas.
Exclua-se o processo da pauta de audiências concentradas.
Por fim, transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
P. R. I.
Nova Viçosa, 24 de julho de 2023.
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000557-42.2018.8.05.0182 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: A. M. D. S.
Advogado: Romildo Sousa Machado (OAB:BA35280)
Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Reu: D. L. S.
Advogado: Ely De Souza Junior (OAB:BA46290)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOS nº 8000557-42.2018.8.05.0182
AUTOR: ALINE MATOS DOS SANTOS
REU: DIEGO LEMOS SOUZA
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 02/08/2023 16:00, na sala das audiências desta Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de NOVA VIÇOSA, presente o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Tardelli Boaventura, Juiz(a) de Direito, e o Representante do Ministério Público, Felipe da Mota Pazzola, foram apresentados os autos referentes à AÇÃO, cuja identificação consta do preâmbulo deste Termo. Apregoadas as partes, foram constatadas as seguintes presenças: Presente a parte autora ALINE MATOS DOS SANTOS e o réu DIEGO LEMOS SOUZA BETIM, desacompanhados de advogado, cujas identificações civis foram devidamente confirmadas neste ato.
Pelo MM. Juiz foi dito que: Aberta a audiência, depois de discutidas as questões objeto do presente feito, as partes celebraram o presente ACORDO, nos seguintes termos: 1) o alimentante se obriga a pagar a título de pensão alimentícia em favor do menor o valor de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) do salário mínimo, que hoje corresponde a quantia de R$150,00, até o 5º dia útil de cada mês, sendo que nos seis primeiros meses a parcela corresponderá a R$220,00 (duzentos e vinte reais) para adimplemento dos valores atrasados, iniciando em 05/08/23, a ser depositada na conta de titularidade da requerente – PIX 024544925-63 (CPF); 2) os genitores arcarão com as despesas de material escolar uma vez por ano, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada; 3) as despesas extraordinárias (medicamentos, consultas, vestuário, etc.), serão divididas na proporção, em valores, de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos genitores, partes no presente processo, uma vez que não há oposição. O representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Passo a proferir a seguinte sentença: Vistos e Examinados. A parte autora, devidamente representada, ingressou neste Juízo, com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face da parte requerida, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado na forma exposta alhures, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, “b”, do CPC. Defiro a gratuidade a ambas as partes. Sem custas e honorários. Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.
Partes presentes intimadas em audiência. Dispensada em assinatura física dos presentes, tendo em vista tratar-se de audiência em Mutirão. Intimem-se. Nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
TARDELLI BOAVENTURA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000124-09.2016.8.05.0182 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: A. D. S. N.
Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Advogado: Ítalo De Almeida Santiago (OAB:BA50471)
Autor: M. D. L. N. D. S.
Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Advogado: Ítalo De Almeida Santiago (OAB:BA50471)
Reu: A. N. D. S.
Advogado: Carlos Alberto Fernandes (OAB:SP407861)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
, 84, CENTRO, NOVA VIçOSA - BA - CEP: 45920-000
Aos 2 de agosto de 2023 15:55:19, na sala das audiências desta Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de NOVA VIçOSA, presente o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ISABELLA SANTOS LAGO, Juiz(a) de Direito, e o Representante do Ministério Público, Bernardo Barbosa Sarkis / Fábio Fernandes Corrêa, foram apresentados os autos referentes à AÇÃO, cuja identificação consta do preâmbulo deste Termo. Apregoadas as partes, foram constatadas as seguintes presenças: Presente o(a) representante do(a) menor, ANDREIA DOS SANTOS NEVES e MARIA DE LURDES NEVES DA SILVA, acompanhado(a) de seu advogado...
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