Nova vi�osa - Vara c�vel

Data de publicação27 Outubro 2023
Gazette Issue3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000744-74.2023.8.05.0182 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Glaucya Dos Santos Junco Cardoso
Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143)
Reu: Tarcisio Cardoso Mascarenhas
Advogado: Jucelino Mendes De Souza (OAB:MG85660)
Reu: Terezinha Ribeiro De Menezes Mascarenhas
Representante: Cibele De Menezes Mascarenhas

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Fica a parte Autora e sua Advogada devidamente intimadas para se manifestarem sobre a contestação, no prazo legal.


Nova Viçosa, 26 de outubro de 2023.


Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8002374-05.2022.8.05.0182 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: T. D. S. N.
Advogado: Uiras Vicente Lourenco (OAB:BA69343)
Advogado: Ranna Felix De Vette (OAB:BA66456)
Reu: V. N. D.
Advogado: Rafaela Nascimento Coelho (OAB:BA69487)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Fica(m) a parte Autora e seus Advogado(s) devidamente intimado(s) para se manifestarem sobre a contestação, no prazo legal.


Nova Viçosa, 26 de outubro de 2023.


Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8001470-48.2023.8.05.0182 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Viçosa
Requerente: Thalia De Souza Rodrigues
Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Requerido: Julimar Godim Fernandes

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Fica o advogado intimado do teor da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 414238607, para no prazo legal, requerer o que entender de direito. Nova Viçosa, 26/10/2023.

Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000219-92.2023.8.05.0182 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Lenita Maria Leonardo
Advogado: Ítalo De Almeida Santiago (OAB:BA50471)
Reu: Eleozino Domingues Ceciliano
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes (OAB:BA44176)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Ficam(m) o(s) Sr(s) advogado(s) devidamente intimado(s) para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal.


Nova Viçosa, 16 de agosto de 2023.


Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8001992-12.2022.8.05.0182 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Viçosa
Requerente: Daiane Oliveira Da Cruz
Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Requerido: Igor De Jesus Melo
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA

, 84, CENTRO, NOVA VIÇOSA - BA - CEP: 45920-000



Processo nº 8001992-12.2022.8.05.0182

REQUERENTE: DAIANE OLIVEIRA DA CRUZ

REQUERIDO: IGOR DE JESUS MELO


DESPACHO

Vistos, etc.

Em virtude do Projeto Corregedoria em Ação - Provimento n.º CCI 06/2022/GSEC, determino a inclusão do processo em pauta de audiência concentrada de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar em 02/08/2023 ás 15:00 horas, sala 4, no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Nova Viçosa, Av. Oceânica, 654 - Nova Viçosa, BA, 45920-000, devendo as partes comparecerem presencialmente, inclusive o alimentando, caso atingida a maioridade.

Intimem-se, inclusive pessoalmente, quando necessário.

Ciência ao Ministério Público.

Atribuo a este despacho força de mandado.

NOVA VIÇOSA, datado digitalmente

ISABELLA SANTOS LAGO

JUIZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000608-53.2018.8.05.0182 Monitória
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: A. De Souza Costa Eireli - Epp
Advogado: Fraenze Ferreira Dutra (OAB:BA52276)
Advogado: Joao Victor Silva Costa (OAB:BA51181)
Reu: Hamilton Henrique Dos Santos
Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921)

Intimação:

MONITÓRIA (40)

Autos nº: 8000608-53.2018.8.05.0182

Nome: A. DE SOUZA COSTA EIRELI - EPP
Endereço: Centro, 70, Praça Presidente Castelo Branco, PEDRO CANáRIO - ES - CEP: 29970-000

Nome: HAMILTON HENRIQUE DOS SANTOS
Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 4.667, Residencial GabriGil, Apt 3.204, Vila Vargas, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45998-400


DESPACHO


Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor:

1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil.


2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente.


3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.


4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).


5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.


6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.


8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.


P.R.I.C.

NOVA VIÇOSA, 24 de outubro de 2023.

RENAN SOUZA MOREIRA

JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8002629-60.2022.8.05.0182 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Viçosa
Requerente: Ana Cleide Souza Jesus Da Conceicao
Advogado: Ítalo De Almeida Santiago (OAB:BA50471)
Advogado: Maria Odilene Fernandes Carvalho (OAB:BA33748)
Requerido: Floriano Laurindo Da Conceicao

Intimação:

Vistos, etc.

ANA CLEIDE JESUS DA CONCEIÇÃO, já qualificada nós autos em epigrafe, ajuizou petição de divórcio litigioso em desfavor do FLORIANO LAURINDO DA CONCEIÇÃO, também já qualificado nos autos epigrafe.

A audiência de Conciliação conforme id. n.º 381841553, restou infrutífera por não ter sido citado o Requerido, conforme certidão id. n.º 397399021.

Entretanto Divorcianda e...

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