Nova vi�osa - Vara c�vel

Data de publicação13 Dezembro 2023
Gazette Issue3471
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8001192-47.2023.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Nara Cristina Braz Passos
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB:MT25070/O)
Reu: Boticario Produtos De Beleza Ltda
Advogado: Felipe Hasson (OAB:PR42682)

Intimação:


Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a ausência em audiência de conciliação.


NOVA VIÇOSA/BA, 23 de novembro de 2023.


RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8001109-70.2019.8.05.0182 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: J. A. A.
Advogado: Ítalo De Almeida Santiago (OAB:BA50471)
Reu: J. C. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA

, 84, CENTRO, NOVA VIçOSA - BA - CEP: 45920-000


TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº: 8001109-70.2019.8.05.0182 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Requerente: JOYCE ALEXANDRE ALVES
Requerido: JEFTÉ CORDEIRO DE JESUS
Data: 2 de agosto de 2023

Aos 02/08/2023 14:40, na sala das audiências desta Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de NOVA VIÇOSA, presente a Exma. Sra. Dra. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO, Juíza de Direito, e o Representante do Ministério Público, Dr. FABIO FERNANDES CORREA, foram apresentados os autos referentes à AÇÃO, cuja identificação consta do preâmbulo deste Termo. Apregoadas as partes, foram constatadas as seguintes presenças: Presente a parte autora JOYCE ALEXANDRE ALVES, CPF: 086.327.015-84, desacompanhada de advogado e o réu JEFTÉ CORDEIRO DE JESUS, desacompanhado de advogado, cujas identificações civis foram devidamente confirmadas neste ato. Pelo MM. Juiz foi dito que: Aberta a audiência, depois de discutidas as questões objeto do presente feito, as partes celebraram o presente ACORDO, nos seguintes termos: 1) o alimentante se obriga a pagar a título de pensão alimentícia em favor do filho menor, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o correspondente a 22,73% (vinte e dois vírgula setenta e três por cento) do salário-mínimo, até o dia 15 de cada mês, a ser depositada na conta de titularidade da genitora – Pix Celular 73 998097822, devendo a primeira parcela alimentar ser paga até o dia 15 do mês de agosto de 2023; 2) O(a) alimentando(a) permanecerá sob a guarda da genitora, podendo o genitor exercer o direito de livre acesso à criança; 3) Os genitores arcarão com as despesas de material escolar uma vez por ano, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada; 4) as despesas extraordinárias (medicamentos e consultas não cobertos pelo SUS, etc.), serão divididas na proporção, em valores, de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos genitores, bem como 50% (cinquenta por cento) de compra de vestuário a ser realizada duas vezes por ano, sendo pelo menos 1 (um) par de sapatos e 2 (dois) pares de roupas, valores a serem rateados pelas partes no presente processo, uma vez que não há oposição; Pelo MM. Juiz foi dito que: dada a palavra à patrona da requerente, disse que: requer a homologação do presente acordo, para que surta os efeitos legais; sem mais; pede deferimento. Dada oitiva o representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Passo a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos e Examinados. A parte autora, devidamente representada, ingressou neste Juízo, com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face da parte requerida, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado na forma exposta alhures, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, “b”, do CPC. Defiro a gratuidade a ambas as partes. Sem custas. Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes. Transitada em julgado, determino o arquivamento imediato dos autos. Sirva a presente como mandado/ofício. Partes presentes intimadas em audiência. Dispensada em assinatura física dos presentes, tendo em vista tratar-se de audiência em Mutirão. Intimem-se. Nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Thiago Pereira Ribeiro, digitei e subscrevi.



ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE

VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

8000947-41.2020.8.05.0182 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nova Viçosa
Representante: Ana Paula Luciano Miguel
Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Advogado: Ítalo De Almeida Santiago (OAB:BA50471)
Reu: Claudimar Roberto Cajá
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA

, 84, CENTRO, NOVA VIçOSA - BA - CEP: 45920-000


TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº: 8000947-41.2020.8.05.0182 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
Requerente: ANA PAULA LUCIANO MIGUEL
Requerido: CLAUDIMAR ROBERTO CAJÁ
Data: 2 de agosto de 2023

Aos 02/08/2023 15:00, na sala das audiências desta Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de NOVA VIÇOSA, presente a Exma. Sra. Dra. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO, Juíza de Direito, e o Representante do Ministério Público, Dr. FABIO FERNANDES CORREA, foram apresentados os autos referentes à AÇÃO, cuja identificação consta do preâmbulo deste Termo. Apregoadas as partes, foram constatadas as seguintes presenças: Presente a parte autora ANA PAULA LUCIANO MIGUEL, acompanhada de seu advogado Bel. ITALO DE ALMEIDA SANTIAGO, OAB/BA 50471, e o réu CLAUDIMAR ROBERTO CAJÁ, desacompanhado de advogado, cujas identificações civis foram devidamente confirmadas neste ato. Pelo MM. Juiz foi dito que: Aberta a audiência, depois de discutidas as questões objeto do presente feito, as partes celebraram o presente ACORDO, nos seguintes termos: 1) o alimentante se obriga a pagar a título de pensão alimentícia em favor do filho menor, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o correspondente a 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) do salário-mínimo, até o dia 15 de cada mês, a ser depositada na conta de titularidade da genitora – Pix Celular 73 998264935, devendo a primeira parcela alimentar ser paga até o dia 15 do mês de agosto de 2023; 2) O(a) alimentando(a) permanecerá sob a guarda da genitora, podendo o genitor exercer o direito de livre acesso à criança; Pela MM. Juíza foi dito que: dada a palavra à patrona da requerente, disse que: requer a homologação do presente acordo, para que surta os efeitos legais; sem mais; pede deferimento. Dada oitiva o representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Passo a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos e Examinados. A parte autora, devidamente representada, ingressou neste Juízo, com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face da parte requerida, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado na forma exposta alhures, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, “b”, do CPC. Defiro a gratuidade a ambas as partes. Sem custas. Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes. Transitada em julgado, determino o arquivamento imediato dos autos. Sirva a presente como mandado/ofício. Partes presentes intimadas em audiência. Dispensada em assinatura física dos presentes, tendo em vista tratar-se de audiência em Mutirão. Intimem-se. Nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Thiago Pereira Ribeiro, digitei e subscrevi.



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VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito

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