Nova viçosa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação19 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

0001824-98.2012.8.05.0182 Inquérito Policial
Jurisdição: Nova Viçosa
Investigado: Nivaldo Brito Dos Santos
Terceiro Interessado: Joselma Nascimento De Figueredo
Autor: Delegacia Territorial De Nova Viçosa- Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL, instaurado para apurar a suposta prática de crime de ameaça, praticado em decorrência de convivência familiar, tipificado no artigo 147, do Código Penal, tendo como suposto autor NIVALDO BRITO DOS SANTOS e vítima JOSELMA NASCIMENTO DE FIGUEIREDO, delitos cometidos em 21 de maio de 2012.

Após vista ao Ministério Público, o mesmo pugnou pela extinção da punibilidade de NIVALDO BRITO DOS SANTOS, com base no art. 107, inciso IV do Código Penal.

Diante disso, pede a extinção da punibilidade dos autos, tendo em vista transcorridos mais de 03 (três) anos da data dos fatos, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, razão pela qual se impõe o arquivamento dos presentes autos em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Pois bem.

Deste modo, considerando que já se passaram mais de 03 anos da data do fato, verifica-se que não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, devendo ser declarada extinta, em razão da prescrição, a pretensão punitiva do Estado.

Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública, razão por que, uma vez reconhecida, deve ser declarada em qualquer fase processual, independente de requerimento.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA a punibilidade de NIVALDO BRITO DOS SANTOS, pela prática dos crimes acima descritos.

Procedam-se às anotações necessárias, arquivando-se oportunamente.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.

Nova Viçosa, Bahia, 14 de outubro de 2022.


GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

0000599-96.2019.8.05.0182 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor Do Fato: Jucelia Ribeiro Da Silva
Terceiro Interessado: Leticia Santos Da Conceição
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Nova Viçosa

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO, instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificados no artigo 147, do Código Penal, praticado, em tese, por JUCELIA RIBEIRO DA SILVA, delito cometido em 18 de fevereiro de 2019.

Após vista ao Ministério Público, o mesmo pugna pela extinção da punibilidade de JUCELIA RIBEIRO DA SILVA, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal.

Diante disso, o Ministério Público pede a extinção da punibilidade dos autos, tendo em vista transcorridos mais de 03 (três) anos da data dos fatos, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, razão pela qual se impõe o arquivamento dos presentes autos em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Pois bem.

Deste modo, considerando que já se passaram mais de 6 meses da data do fato, verifica-se que não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, devendo ser declarada extinta, em razão da prescrição, a pretensão punitiva do Estado.

Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública, razão por que, uma vez reconhecida, deve ser declarada em qualquer fase processual, independente de requerimento.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro, JUCELIA RIBEIRO DA SILVA, pela prática dos crimes acima descritos.

Procedam-se às anotações necessárias, arquivando-se oportunamente.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.

Nova Viçosa, Bahia, 14 de outubro de 2022.


GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

0000175-40.2008.8.05.0182 Inquérito Policial
Jurisdição: Nova Viçosa
Investigado: Damião Santos Lima
Terceiro Interessado: Juscelia Dos Santos
Autor: Dt Nova Viçosa
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL, instaurada para apurar a responsabilidade de DAMIÃO SANTOS LIMA, em relação ao delito tipificado no artigo 129, §9°, do Código Penal.

Após vista ao Ministério Público (ID: 180620951), o parquet pugnou pela extinção de punibilidade do réu, em razão da prescrição, tendo em vista que decorreu mais de 08 (oito) anos da data do fato.

Pois bem.

Deste modo, considerando que já se passaram mais de 08 (oito) anos da data do fato, verifica-se que não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, devendo ser declarada extinta, em razão da prescrição, a pretensão punitiva do Estado.

BASILEU GARCIA definiu as causas extintivas da punibilidade como sendo “acontecimentos que surgem depois da conduta delituosa, nos quais a lei reconhece eficácia excludente da pretensão punitiva do Estado” (Instituições de direito penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, tomo II, p. 325).

Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública, razão por que, uma vez reconhecida, deve ser declarada em qualquer fase processual, independente de requerimento.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA a punibilidade de DAMIÃO SANTOS LIMA, em relação ao delito tipificado no artigo 129, §9°, do Código Penal.

Procedam-se às anotações necessárias.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.

Nova Viçosa – Bahia, 14 de outubro de 2022.

GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

0001458-98.2008.8.05.0182 Inquérito Policial
Jurisdição: Nova Viçosa
Investigado: José Santana
Investigado: Josael Pinto Costa
Terceiro Interessado: Rubinei Nunes
Autor: Delegacia De Polícia De Nova Viçosa- Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA



Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0001458-98.2008.8.05.0182
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
INVESTIGADO: JOSÉ SANTANA e outros
Advogado(s):


SENTENÇA


Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a responsabilidade dos indiciados JOSÉ SANTANA e JOSEAL PINTO COSTA em relação ao crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 343, ambos do Código Penal supostamente praticado em 11 de maio de 2007, pelos indiciados.

Os autos foram encaminhados à apreciação do Ministério Público, que requereu o arquivamento do feito (ID 223866754) e a declaração da extinção de punibilidade dos indiciados, em razão da prescrição.

É breve o relatório. Decido.

Acolho a cota retro do Ministério Público e determino o arquivamento com relação, forte nas razões invocadas, as quais adoto integralmente como fundamento desta decisão. (ID 223866754)

Verifica-se que os delitos ocorreram em 11 de maio de 2007, decorridos mais de 15 (quinze) anos sem que houvesse a devida conclusão da investigação criminal.

E os delitos possuem pena máxima cominada de detenção de até 3 (três) anos (para o art. 163, parágrafo único do CP) e detenção de seis meses (art. 345) do CP.

Ainda, os delitos do art. 32, §2°, da Lei 9605/98 e 12, da Lei 10.826/03, preveem penas máximas em abstrato de um e três anos, respectivamente.

Assim, com fundamento no que dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal, prescrevem em 8 (oito) anos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT