Nova vi�osa - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação26 Maio 2023
Número da edição3340
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO

0000132-83.2020.8.05.0182 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Nova Viçosa
Reu: Fausto Miguel Da Silva De Jesus
Advogado: Alessandro De Oliveira (OAB:BA37741)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA



Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000132-83.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: FAUSTO MIGUEL DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB:BA37741)


SENTENÇA


Trata-se de ação penal ajuizada em face de FAUSTO MIGUEL DA SILVA DE JESUS, vulgo ANGÚ, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, ambos na forma do art. 69 do Código Penal.

I. RELATÓRIO

Inquérito Policial juntado à fl. 01 do ID nº 104736820.

O réu foi preso em flagrante delito à fl. 03 do ID nº: 104736820.

De acordo com a denúncia (ID nº 104736819):

No dia 13 de abril de 2020, por volta das 17h00, em frente a um bar situado na Rua do Meio, bairro Santa Terezinha, e também no interior da residência “do denunciado, situada na Rua Santa Terezinha, s/n, ambos no Distrito de Argolo, nesta cidade e comarca de Nova Viçosa — BA, FAUSTO MIGUEL DA SILVA DE JESUS, vulgo ANGU, agindo em concurso de pessoas e unidade de desígnios com indivíduos não identificados, trazia consigo e guardava, com o fim de entrega a terceiros, 108 (cento e oito) porções de cocaína em forma de pedra, vulgo crack, com peso bruto aferido de 9,53g (nove gramas e cinquenta e três centigramas), 11 (onze) papelotes da substância popularmente conhecida como maconha, com peso bruto aferido de 6,04g (seis gramas e quatro centigramas) e 68 (sessenta e oito) porções de cocaína pulverizada, com peso bruto aferido de 116,45g (cento e dezesseis gramas e quarenta e cinco centigramas), substâncias consideradas drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 06 e laudo de constatação acostado a fls. 18, 20 e 22.

Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo supramencionadas, no interior da residência do denunciado, situada na Rua Santa Terezinha, s/n, Distrito de Argolo, nesta cidade de Nova Viçosa — BA, FAUSTO MIGUEL DA SILVA DE JESUS, vulgo ANGÚ, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de fabricação artesanal, do tipo garrucha, municiada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, apreendida conforme auto de exibição e apreensão de fls. 06.

O réu apresentou defesa prévia em 10/08/2021, conforme extrai-se do ID no 126099695.

Sob o ID nº 131186340, consta decisão interlocutória que recebeu a denúncia, proferida em 25 de novembro de 2021.

Termo de audiência juntado sob o ID nº 201302335, oportunidade pela qual o Ministério Público apresentou alegações finais orais.

A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais no ID nº: 202212044.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Preliminares

Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício.

2.2 Mérito

O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 tipifica:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Por sua vez, o art. 12 da Lei 10.826/03 prevê:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Materialidade A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos juntados aos autos: auto de prisão em flagrante (fl. 03 do id nº: 104736820), auto de exibição e apreensão (fl. 07 do id nº: 104736820), laudo de constatação provisória da droga (fls. 18/23 do id nº: 104736820); laudo definitivo de exame químico-toxicológico, indicando que foi detectada presença da substância benzoilmetilecgonina (cocaína) no material analisado (fls. 12/14 do id nº: 104736832), laudo pericial da arma (fl. 24 do id nº: 104736820), laudo definitivo (fl. 08 do id nº: 104736832) e nos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual. Autoria

A autoria é certa e recai sobre o acusado. Ficou comprovada pela prova oral produzida durante a instrução processual, mais precisamente, das testemunhas policiais que confirmaram os depoimentos prestados em sede policial. Ademais, como dito anteriormente, tal prova é válida e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“os depoimentos prestados pelos policiais militares, conforme a jurisprudência já pacificada, constituem meio idôneo à formação da convicção do magistrado, quando em conformidade com as demais provas dos autos. São, portanto, válidos e aptos, não cabendo sua desqualificação pelo só fato de emanar de agente estatal incumbido, por dever de ofício, da repressão criminosa” (STJ. AgRg no AREsp262.655/SP. 5ª T. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze j. 06.06.2013 e STF. HC n.°73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.03.96).

Destaque-se, ainda, que a atuação dos agentes públicos se revestiu de legalidade, ao menos pelo que se extrai dos autos, pois não há nenhuma demonstração concreta de irregularidade ou arguição que tenha fundamento a ponto de mudar o quadro formado.

Ressalte-se, por fim, que não há como se acolher a tese defensiva de crime impossível (art. 17 do CP) no que diz respeito à posse de arma, tendo em vista que o delito é de perigo abstrato, configurando-se com a sua simples exposição a risco. Dessa forma, o perigo na posse de arma é abstrato, em razão do qual a própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se de que haja efetivo risco de lesão ao bem jurídico, ou seja, é dispensável que a arma esteja municiada como foi alegado pela defesa. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE.ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE MERA CONDUTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A tese apresentada no habeas corpus consiste na alegada atipicidade da conduta de o paciente portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, quando se tratar de arma desmuniciada. 2. O tipo penal do art. 14, da Lei nº 10.826/03, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada. 3. O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação. 4. Ve-se, assim, que o objetivo do legislador foi antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população - como o porte de arma de fogo em desacordo com as balizas legais -, prevenindo a prática de crimes como homicídios, lesões corporais, roubos etc. E não se pode negar que uma arma de fogo, transportada pelo agente na cintura, ainda que desmuniciada, é propícia, por exemplo, à prática do crime de roubo, diante do seu poder de ameaça e de intimidação da vítima. 5. Habeas corpus denegado. (STF, 2ª Turma, HC 95073/MS, DJe 11/04/2013). (GRIFOS NOSSOS)

Ao contrário do que foi sustentado pela defesa em sede de alegações finais, há nos autos a juntada do laudo de constatação definitivo (ID 104736832 - pág. 8), o qual atestou que a arma estava desmuniciada, mas era apta para efetuar disparos. Desse modo, não há que se falar em reconhecimento de crime impossível.

Assim, não há qualquer incerteza quanto à materialidade e autoria do acusado e que ficou bem delineado nos autos que a conduta praticada pelos acusados se subsume perfeitamente aos delitos tipificados no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, já que agindo em concurso de pessoas e unidade de desígnios entre si, mantinha em sua guarda e ocultavam, uma arma de fogo.

A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou os fatos imputados, tendo em vista que os acusados eram imputáveis e tinham consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, devem responder penalmente pelo praticado.

Verifico, desse modo, que restou configurado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, devendo o réu ser condenado.

Atenuantes e agravantes

Incide sobre o crime de posse irregular de arma de fogo a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Quanto ao crime de tráfico de drogas, apesar do acusado ter confessado que possuía a droga para uso próprio,...

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