Nulidades, Superação, Princípio da Instrumentalidade, Celeridade, Efetividade e Afastamento da Jurisprudência Defensiva
Autor | Jorge Pinheiro Castelo |
Ocupação do Autor | Advogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo |
Páginas | 144-146 |
144 – Jorge Pinheiro Castelo
Parte XIX
NULIDADES
I – NULIDADES, SUPERAÇÃO, PRINCÍPIO DA INS
TRUMENTALIDADE, CELERIDADE, EFETIVIDADE E
AFASTAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
O moderno sistema processual busca uma maior organicidade e coesão, bem
como a obtenção do resultado máximo do exercício da atividade jurisdicional
afastando questões relacionadas a denominada jurisprudência defensiva e prio-
rizandoojulgamentodeméritosobreeventuaisaspectosformaisnãorelevantes
Nocasodenulidadesanávelcomoobjetivodepropiciaraceleridadee
aeconomiaprocessual além daprópriaeciência e efetividade aotribunalé
admitidodeterminarquesejaamesmasanadaamdepermitiroimediatojul-
gamento do recurso.
Além disso, o tribunal não se pronunciará sobre a nulidade e nem suprir-
-lhe-á falta, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria
tal declaração.
Eaindaotribunalpoderádesconsiderarovícioquandosetratardedefeito
formal de recurso, tempestivo, que não se considere grave.
1. Do § 2º, do art. 282, do CPC/2015
DispõeodoartdoCPC
ArtAopronunciaranulidadeojuizdeclararáqueatossãoatingidoseordenaráaspro-
vidênciasnecessáriasamdequesejamrepetidosoureticados
Oatonãoserárepetidonemsuafaltaserásupridaquandonãoprejudicaraparte
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulida-
de, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (grifos do autor)
Aopronunciaranulidadeojuizdeclararáqueatossãoatingidosquedeve-
rãoserrepetidosoureticadossalvoquandonãohouverprejuízoàparte
Eematenção aoprincípiodaprevalênciadajurisdição deméritoeafastando
ajurisprudênciadefensivao doartdoCPCestabelece quequando
puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade,
o órgão julgador não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
2. Do § 1º, do art. 938, do CPC/2015
FixaodoartdoCPC
Constatadaaocorrênciadevíciosanávelinclusiveaquelequepossaserconhecidodeofí-
cio, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal
ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. (grifos do autor)
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO