Objeto do Mandado de Segurança Coletivo
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 321-324 |
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No Capítulo I, retro, deixamos expressa a nossa opinião de que o mandado de segurança coletivo é, apenas, uma variante do mandamus tradicional, não lhe reconhecendo, por isso, autonomia científica. Conforme sustentamos naquela altura, o divisor de águas entre as duas classes de writ (individual e coletivo) é, na verdade, a legitimidade ativa para a causa; fora disso, um e outro em quase nada se desassemelham.
Com isto, queremos também dizer que embora o art. 5.º, inciso LXX, letra “b”, da Constituição Federal, declare que os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as organizações sindicais, as entidades de classe e as associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano possam ajuizar ação de segurança coletiva em defesa dos interesses dos seus membros ou associados, devemos entender que o mandamus coletivo, por não ser um instituto autônomo, visa, como o individual, exclusivamente, a defesa de direito líquido e certo — em que pese ao fato de sabermos que esta expressão legal é algo equívoca, segundo procuraremos demonstrar mais adiante.
Seria algo aberrante dos princípios e da própria tradição legislativa brasileira imaginar-se que o mandado de segurança coletivo se destinasse à tutela de simples interesses. O uso deste writ está limitado, por isso, a ato de autoridade (ilegal ou abusivo de poder) que acarretar lesão a direitos das coletividades. Como observa Celso Neves, “Isso persuade de que o mandado de segurança do inciso LXXX, do art. 5.º, da Constituição vigente — mandado de segurança coletivo — é o mesmo do seu inciso LXIX — mandado de segurança não coletivo, ou singular, normal —, não passando aquele texto de mera disciplina de legitimação extraordinária, de duvidosa conveniência, com os consectários jurídicos que disso resultem, ineliminavelmente. O pressuposto material direito líquido e certo permanece, portanto, como elemento do conflito de interesse, suscetível de fazer-se lide na ação especial do mandado de segurança qualquer que seja a sua especificação constitucional”.223
A José Cretella Júnior também pareceu indiscutível que o mandado de segurança coletivo tem como finalidade a defesa de direito líquido e certo das coletividades, e não de simples interesses destas224. Argumenta o destacado jurista: “Cabe, nesta altura, observar
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que a regra jurídica constitucional, concretizada no art. 5.º, LXX, b, fala em mandado de segurança coletivo, para ‘defesa dos interesses de seus membros ou associados’, o que não se justifica, no mundo jurídico, em nenhum país do mundo, porque ‘quem tem interesse, e não tem direito, é destituído da correspondente ação que o assegura’. Nenhuma ação pode ser proposta para defender interesses feridos. Do contrário, o Poder Judiciário iria exercer controle jurisdicional sobre os interesses lesados por atos do poder público, dando origem à total perturbação da ordem jurídica“. (ibidem)
Realmente, o int...
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