Procedimento

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas327-330

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1. Comentário

O procedimento atinente ao mandado de segurança coletivo é, mutatis mutandis, o traçado para o mandado de segurança individual pelas disposições da Lei n. 12.016/2009.

Algumas particularidades, contudo, podem ser destacadas:

  1. o partido político (com representação no Congresso Nacional), a organização sindicial, a entidade de classe ou a associação (legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano) não necessitam obter autorização de seus membros ou associados, para efeito de impetração do mandamus coletivo, porque agem, em tal situação, como substitutos processuais dos titulares dos direitos líquidos e certos. Em rigor, como dissemos em páginas anteriores, o que há, aqui, é um mandato legal ad litem, que dispensa a autorização individual dos substituídos processualmente. Daí, a Súmula n. 629, do STF, dispor: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.

    b) no mandado de segurança coletivo, a liminar somente poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que disporá do prazo de setenta e duas horas para manifestar-se (Lei n. 12.016/2009, art. 22, § 2.º). Disposição semelhante consta da Lei n. 8.437/92, que faz referência não apenas ao mandado de segurança coletivo, mas também à ação civil pública;

  2. o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, embora os efeitos da coisa julgada não beneficiem o impetrante a título individual se não requerer a desistência da sua ação de mandado de segurança no prazo de trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva (Lei n. 12.016/2009, art. 22, § 1.º). Vale dizer, para que o impetrante de mandamus individual possa beneficiar-se da coisa julgada material produzida nos autos da ação de mandado de segurança coletivo é necessário que desista da sua ação no prazo de trinta dias, contados da ciência (comprovada) da impetração do writ coletivo.

    É relevante observar que a data dessa ciência deve ser comprovada pelo desistente do mandado de segurança individual. O ônus da prova, portanto, é seu (CLT, art. 818). A comprovação, evidentemente, deve ser realizada nos autos da ação coletiva. Decorridos os trinta dias, isto não significa que o impetrante não possa desistir da sua ação mandamental: pode. O que se passa é que a desistência manifestada depois do decurso deste prazo fará

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    com que o desistente não possa se beneficiar da coisa julgada (favorável, por suposto) produzida pela decisão emitida nos autos do processo de mandado de...

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