Obreiros Rurais

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas25-29
Aposentadoria Híbrida por Idade
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Obreiros Rurais
D e modo bem genérico, trabalhador rural é a pessoa que labora em atividade rural,
chamado de rurícola, interiorano, campesino ou camponês; ele lavra a terra, semeia
e colhe, ou simplesmente cata os frutos da natureza.
Presta serviços para si e para os seu, ou para empresa rural ou agroindústria, e nesse
conceito técnico sem importar onde resida, mas preferencialmente no campo.
O principal tipo desses obreiros é o empregado rural.
Focado no Direito do Trabalho, consulte-se o art. 2o da Lei n. 5.889/1973:
“Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços
de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
No ensejo, convém trazer à lume o que rezava a vetusta Súmula STF n. 196:
“Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classicado
de acordo com a categoria do empregador.
Se um trabalhador presta serviços de natureza rural para um empregador industrial
ou comercial será classicado como segurado urbano. Quem cuida do jardim de qualquer
empresa urbana não é trabalhador rural da mesma forma como quem faz o cafezinho dos
escritórios citadinos não é doméstico.
Curiosamente, em casos excepcionais, essa atividade rural pode suceder no perímetro
citadino (v. g. , a estranhíssima criação de baratas... e insetos, bem como nos apiários ou
haras).
Não há necessidade de que o homem seja o dono da terra. A despeito da enorme
eletricação e mecanização da lavoura, quase todos os que trabalham no meio rural são
trabalhadores rurais, com algumas exceções.
De modo geral, considera-se trabalhador rural uma pessoa física que presta serviços
rurais a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
Vale recordar que no meio rural subsistem dois tipos de empregados rurais:
a) no amanho da terra; e
b) pessoal do escritório.
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