Oitava Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa

Data de publicação13 Fevereiro 2020
Número da edição27/2020
SeçãoFórum da Comarca de São Luís
de reajustes diferenciados para categorias distintas de servidores. Da análise dos fundamentos e provas colhidas aos autos não
vislumbro a procedência do pleito, em face da inexistência de supedâneo fáticoe jurídico, conforme aseguir serádemonstrado.Diz
a Lei Estadual 8.369/2006 de 29 de março de 2006:Art. 1º.Fica reajustada, em8,3%(oitovírgulatrês por cento), aremuneração
dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e
do Ministério Público.Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiadospela Lei 8.186,
de 25 de novembro de 2004, Lei 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei 8.329, de 15de dezembro de 2005,Lei 8.330,de
15 de dezembro de 2005, e pela Lei 8.331, de 21 de dezembro de 2005.(...)Art. 4º.Ovencimento base dos servidores doGrupo
Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo
Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de
que trata o art. da presente Lei.Conforme se depreende da leitura desses dispositivos, a referida Lei não trata de revisão geral
anual a que se refere o art. 37, X, da Constituição Federal, mas apenas de revisão específica e setorial que operou-se de forma
setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do Ente Estatal, razão pela
qual os autores não podem pretender, a título de tratamento isonômico, a aplicação do índice de 21,7% sobre seus
vencimentos.Ressalte-se que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal foi convertida na Súmula Vinculante 37, reafirmando-
se o entendimento de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos, sob fundamento de isonomia", ainda mais quando a referida lei apenas determinou o aumento da remuneração de uma
categoria funcional restrita, não se estendendo à totalidade dos servidores públicos estaduais.A propósito, o tema ora analisado
trata de questão de direito idêntica a apreciada pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001689-69.2015.8.10.0044 (17015/2016), na qual foi firmada a seguinte tese
jurídica:"A Lei Estadual 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores,
não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus
dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".Quanto aos efeitos do mencionado julgamento, conforme
Comunicado expedido pela Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes do TJMA, através do Ofício OFC-
DRPOSTF - 45/2019, de 25 de outubro de 2019, aplico de imediato ao presente caso a referida tese jurídica, nos termos do art.
985, inciso I, do Código de Processo Civil.Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos, em consequência, extingo o processo
com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno os autores ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da
assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § do CPC).Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais,
arquivem-se os autos em definitivo.Publique-se, registre-se e intimem-se.São Luís/MA, 03 de dezembro de 2019.Oriana
GomesJuíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 164251
Oitava Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa
S:424/2019
Proc. nº 0810767-47.2019.8.10.0001
Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23255
Embargado: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rodrigo Maia Rocha SENTENÇA
Cuidam os autos de Embargos à Execução Fiscal movido pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do ESTADO DO MARANHÃO
com o fim de obter provimento jurisdicional para excluir o embargante da execução fiscal de n. 0802547-60.2019.8.10.0001.
Aduz o embarganteo cerceamento ao seu direito de defesa, em razão de a Fazenda Públicanão ter juntado cópia dos processos
judiciais que ensejaram as inscrições, a saber:processosnºs.376-60.2011.8.10.0029; 3224-02.2015.8.10.0022;
0864-75.2012.8.10.0127; 45128-22.014.8.10.0001; 3405-03.2014.8.10.0001; 17375-07.2013.8.10.0001; 38024-90.2013.8.10.0001;
8270-97.2011.8.10.0058; 846-72.2009.8.10.0058; 1389-69.2012.8.10.0123; 589-09.2016.8.10.0056; 846-51.995.8.10.0052;
188-18.1999.8.10.0052; 9854-20.2015.8.10.0040; 7806-88.2015.8.10.0040; 8677-06.2011.8.10.0058 e644-22.2014.8.10.0058.
Impugna o valor atribuído a causa, o que diz ter ocorrido erro no momento da distribuição, vez que não reflete o somatório dos
valores descritos nas CDA’s.
Aduz, ainda, que ao embargado cabe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito do mesmo.
Por fim, pugna pela juntada de cópia dos processos judiciais mencionados, com vistas ao embargante para manifestações.
Pugna, ainda, pela condenação da Embargada em honorários advocatícios e custas processuais, bem como pela total procedência
dos Embargos à Execução com a declaração da nulidade das referidas CDAs.
Devidamente intimada, opôs a EmbargadaImpugnação (id. 21540131), na qual aduz ausência de cerceamento de defesa,vezque
a proemial deve estar munida apenas dasCDA’se que a apresentação dos processos judiciaisnão é requisito para o ajuizamento
da execução fiscal, nos termos do art. 2º , §5º e art. 6º da lei 6.830/80.
Ao final, pugna, pela rejeição dos Embargos à Execução e pela condenação da Embargante à custas e honorários.
Relatado, passo à fundamentação.
O art. 355, inc. I, do CPC/2015 dispõe que, quando não houver necessidade de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o
pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
É o caso dos autos, pois o cenário da lide está delineado pelos documentos acostados nos autos, sendo suficientes a dirimir a
questão de mérito destes autos.
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Edição nº 27/2020 Publicação: 13/02/2020
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A presente execução embargada fundamenta-se em CDA’s que dizem respeito à custas processuais que não foram pagas pelo
Embargante, processos esses que tramitaram em diversas comarcas do interior do Estado do Maranhão, portanto, trata-se de
dívida de natureza não-tributária.
Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que a petição da Execução Fiscal Embargada atribui o valor da
causa o importe de R$ 12.251,90 (doze mil duzentos e cinquenta e umreais e noventa centavos),razão pela qual assisterazãoao
embargante, devendo-se proceder a retificação na distribuição.
A tese sustentada pela embargante, essencialmente, diz respeito a suposto cerceamento ao seu direito de defesa pela não
apresentação dos processos judiciais que ensejaram a inscrição da CDA’s embargadas.
No que tange à alegação do cerceamento da defesa pela não apresentação dos processos judicias, não assiste razão à
Embargante, uma vez que os processos judiciais que geraram as CDAs da Execução embargada são de conhecimento público, e
estão disponibilizados nos sistemas ThemisPG3 e PJe para consulta, notadamente aos advogados devidamente representados,
sendo portando de fácil acesso.
Ademais, éassente na Jurisprudência que a Fazenda Pública não necessita juntar processo administrativo, exceto em situações na
qual a Administração Pública se negue a mostrá-las administrativamente ao requerente.
Assim, no presente caso, uma vez que como mencionado, os processos judiciais são de consulta pública, não falar-se em
ofensa aodireito ao contraditório e a ampla defesa, senão vejamos:
TRF1-0270941) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DA JUNTADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. Conforme entendimento jurisprudencial "A lei não
exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista
que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA". (REsp 1214287/MG, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, T2, julgado em 07.12.2010, DJe 03.02.2011). 2. Na hipótese, a Certidão da Dívida Ativa apresentou os
requisitos obrigatórios previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 3. As
alegações genéricas do embargante, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito
tributário em execução, não afastam a supracitada presunção. 4. Apelação não provida. (Apelação Cível
0004170-70.2012.4.01.3802/MG, Turma do TRF da Região, Rel. Hercules Fajoses. j. 22.11.2016, unânime, e-DJF1
03.02.2017).
TJDFT-0387945) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA.
DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não que se falar em inépcia da petição inicial se a Fazenda Pública especificou
devidamente o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e osdemais encargos previstos em
lei ou no contrato (art. 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80). 2 - Indeferida a postulação de produção probatória e não tendo a parte
interposto o recurso cabível, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973,
em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão. Preliminar rejeitada. 3 - Não nulidade de execução se a certidão da dívida ativa preenche os requisitos dispostosno
art. 2º, § 5º, incisos I, II e III, e § 6º, da Lei 6.830/80. 4 - A certidão da dívida ativagoza de presunção de certezaeliquidezetem o
efeito de prova pré-constituída (arts. 204 do CTN e da Lei 6.830/80), sendo dispensável a juntada de cópia do processo
administrativo de constituição do crédito para o ajuizamento da Execução Fiscal,bastando a menção ao seu número,quando for o
caso. 5 - Deixando o Embargante/Apelante de demonstrar que a multa foi aplicada em desconformidade com a legislação de
regência e, verificando-se que a correção monetária e os juros de mora incidiram em datas posteriores à constituição definitiva dos
créditos tributários, não subsiste a alegação de excesso de execução. 6 - Não que se falar em aplicação retroativa de lei
tributária se os dispositivos legais em que se fundou a Execução Fiscal são anteriores às datas de constituição dos créditos.
Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível desprovida. (APC 20110112344836 (1005809), 5ªTurma
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 22.03.2017, DJe 04.04.2017).
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e
de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Dispõe, outrossim, o art. 2º da Lei n. 6.830/1980:
Art. - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320,de 17 de março
de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos
e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[…]
§5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma decalcularosjuros demora e demais encargos previstosem lei
ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
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Edição nº 27/2020 Publicação: 13/02/2020
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