Oitava Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa

Data de publicação23 Fevereiro 2018
Gazette Issue31/2018
SeçãoFórum da Comarca de São Luís
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: JOSE CRISTINO LIMA
ADVOGADO: LUCIANA SILVA DE CARVALHO ( OAB 8027-MA )
REU: ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN ( OAB -MA )
Processo Nº60105-96.2014.8.10.0001 (642862014) - Ação OrdináriaAutores: JOSE CRISTINO LIMA Réu: ESTADO DO
MARANHÃO SENTENÇACuida-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE CRISTINO LIMA, qualificado na inicial, em face do
Estado do Maranhão, visando ao pagamento do reajuste salarial em decorrência da conversão de seus vencimentos/ proventos em
URV 's, bem como todas as diferenças remuneratórias devidas no referido índice, incidentes sobre o décimo terceirosalário, férias
e quaisquer outras verbas de caráter remuneratório concedidas aos servidores públicos, com os acréscimos legais, haja vista a
perda salarial ocorrida.Acompanham a inicial os documentos de fls. 12/33. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 42 à 61
alegando, em preliminar a impossibilidade de antecipação de tutela contraa FazendaPública. Nomérito, alegou-se aexigência de
lei específica para a alteração da remuneração dos servidores públicos, de iniciativa privativa, não podendo o Poder Judiciário
imiscuir-se em competência de outro Poder e a impossibilidade de fixação de data-base para a situação dos servidores do Poder
Executivo. Sustenta, também, a impossibilidade de incidência sobre todas as verbas remuneratórias e o critério de
discricionariedade da administração pública na alteração da remuneração dos servidores públicos. A parte autora não ofereceu
réplica.Encaminhado os autos ao Ministério Público, este deixou de opinar no feito, por entender ausentes as hipóteses do artigo
178 do CPC. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Incialmente, verifico que o
presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, haja vista que a questão envolve matéria
unicamente de direito. Passando ao mérito da causa, entendo que a pretensão do autormerece acolhida, haja vista que, quando
da implantação do denominado "Plano Real", Medida Provisória 434/1994, que deu origem à Lei 8.880, de 28.05.1994,
estabeleceu que a conversão ocorreria pela divisão do valor nominal dos salários em Cruzeiro Real para URV do último dia do mês
de competência, no entanto, a data de pagamento dos servidores em comento ocorre, normalmente, após o dia 20 de cada mês.
Desse modo, o cálculo utilizado na conversão acabou gerando o percentual a menos nos vencimentos dos autores, o que viola o
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inc. XV, CF).Sobreleve-se, por oportuno, que o fato do autor
pertencer aos quadros do Poder Executivo estadual não constitui óbice para o pedidode recomposição formulado, haja vista que a
Lei 8.880/94, por ser norma de ordem pública com aplicação geral e imediata, alcança todos os servidores públicos, federais,
estaduais ou municipais, sendo que o percentual devido deverá considerar a data do efetivo pagamento dos servidores, a ser
apurado em liquidação da sentença. Nesse sentido:"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL OU MUNICIPAL. URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. REAJUSTE. POSSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que os servidores estaduais ou municipais do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da
diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos ditames da Lei 8.880/1994,
devendo-se considerar a data do efetivo pagamento.2. Agravo Regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 1188509/AM,
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe. 14/09/2010).Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o demandado
ao pagamento da recomposição salarial decorrente da conversão dos vencimentos dos autores em URV, bem como sobre as
demais verbas de caráter remuneratório, devendo o respectivo percentual ser apurado com observância da data do efetivo
pagamento, bem como da prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ), os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar
da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para então
incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. do
referido diploma legal, e correção monetária pela TR (art. 1º-F, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo
IPCA-e (ADIs 4357 e 4425), calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação dasentença.Outrossim, condeno orequerido
ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão fixados após a liquidação da sentença.Decorrido o prazo do recurso
voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
para o reexame necessário. Sem custas. Intimem-se São Luís, 17 de novembro de 2017 MARCO ANTONIO TEIXEIRA NETTO
JUIZ DE DIREITO Resp: 133439
Oitava Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
PROCESSO Nº: 16629-91.2003.8.10.0001 (16629/2003)
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS
EXECUTADO(A): HUMANAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA, residente e domiciliado em local incerto e não sabido.
VALOR: R$ 240.546,52.
FINALIDADE: "Cite-se o (a) executado (a) supracitado (a), por Edital, para pagar o valor da dívida mais custas e honorários nos
termos do art. 8º, III in fine e IV, da Lei de Execuções Fiscais."
ADVERTÊNCIA: não sendo contestada a ação no prazo acima mencionado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora. São Luís, 21 de fevereiro de 2018. Eu,________ Telma Coelho Mendes, Secretária Judicial do Juízo
Página 537 de 1352 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 22/02/2018
Edição nº 31/2018 Publicação: 23/02/2018
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