Olindina - Vara cível

Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição3143
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO

8000418-48.2022.8.05.0183 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Olindina
Requerente: Fabiane Dantas Da Silva
Advogado: Danielle Da Silva Sena (OAB:BA56949)
Requerido: D. D. O. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA


PROCESSO: 8000418-48.2022.8.05.0183

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores]

AUTOR:FABIANE DANTAS DA SILVA

RÉU: D. D. O. D. S.

Vistos etc.


Trata-se de ação de "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL DO MENOR Davi Dantas Oliveira da Silva, inscrito no CPF sob o nº 098.349.985-38 e RG nº 2353664393, movido por sua genitora "FABIANE DANTAS DA SILVA", devidamente qualificada nos documentos que acompanham a peça inaugural.

Instado a se manifestar, o Ministério Público juntou parecer pelo deferimento do pedido.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Fundamento e Decido.

O pedido da Requerente merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários à sua concessão, seja pela confirmação do quanto alegado na inicial, seja no sentido de se constituir a autora como pessoa legítima a fazer jus ao levantamento solicitado.

Com efeito, informou a autora que DAVI DANTAS OLIVEIRA DA SILVA é portador de paralisia cerebral, miopia, nistagmo e Síndrome de Dravet (encefalopatia epilética), conforme demonstrado em laudo médico juntado aos autos. Disse que no dia 22 de fevereiro de 2022, ao retornarem de tratamentos que Davi realizados no Município de Salvador/BA, foram vítimas de um acidente automotivo na Rodovia BR 110, KM 335,8, no Município de Catu/BA, resultando em perda total do veículo; juntou Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pela Polícia Rodoviária Federal – PRF.

O automóvel envolvido no acidente é de propriedade do menor, um veículo CHEVROLET/SPIN 1.8L AT LT, ano 2020, Placa RCP7H96, Renavam: 01229545023, adquirido com o benefício do CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista, bem como de isenção de IPI, previsto na Lei nº 8.989/1995 e IPVA; informou que houve perda total do veículo e a Seguradora HDI Seguros exige alguns documentos para viabilizar a indenização integral, dentre estes está o CRV – documento de transferência de propriedade do veículo, com firma reconhecida por autenticidade em cartório e para o reconhecimento da firma da autora/genitora no DUT/CRV. O Tabelionato, por sua vez, exige a autorização por meio de alvará judicial para a transferência do veículo à seguradora, com a intenção de obter a indenização integral dos danos causados pelo acidente e, posteriormente, a aquisição de novo automóvel.

No seu parecer Ministerial, disse o Parquet: "O quadro fático exposto revela que o presente pedido é necessário, em razão da conhecida regra segundo a qual a transmissão da propriedade de veículo automotor de civilmente incapaz, por seu representante legal, é submetida à autorização judicial prévia. Outrossim, os documentos juntados são suficientes para comprovar o suporte fático ensejador da mencionada transmissão. Com tais ponderações, o Ministério Público pugna pela procedência do pedido, na forma de alvará autorizador da assinatura, pela representante legal da criança acima identificada, do DUT do veículo em questão".

Lado outro, os Requerentes comprovaram a relação de parentesco com o titular do direito, por meio dos documentos pessoais anexados, o que vai ao encontro do parecer do Ministério Público.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a transferência do veículo CHEVROLET/SPIN, ano 2020, Placa RCP7H96, Renavam: 01229545023, nos exatos termos solicitados na inicial, viabilizando, assim, a indenização integral do veículo pela seguradora.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça (art. 99, §2°, do CPC).

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.

Ciência ao MP.

P. I. C.

Olindina/BA, 22 de julho de 2022.


(assinado eletronicamente)

DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA

Juiz 1º Substituto em Olindina

(designado em 26/04/2021, Dec. TJBA nº 257).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO

8000895-42.2020.8.05.0183 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Olindina
Autor: Manoel Mendes De Santana
Advogado: Antonio Francisco Fontes (OAB:SE1717)
Advogado: Larah Paraizo Dantas Fontes (OAB:SE7430)
Advogado: Kamille Paraizo Dantas Fontes (OAB:SE8132)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA


PROCESSO: 8000895-42.2020.8.05.0183

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Doença Previdenciário]

AUTOR:MANOEL MENDES DE SANTANA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Vistos etc.


Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas no art. 535 do CPC.


Após a manifestação, abra-se nova vista à parte requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias.


Ao final, conclusos.



Olindina/BA, 1 de junho de 2021.


(assinado eletronicamente)

DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA

Juiz 1º Substituto em Olindina.

Registre-se, por oportuno, que o início da atuação deste Magistrado na Comarca de Olindina se deu apenas em 26/04/2021, por consequência da designação para a Comarca de Nova Soure/BA, ex vi do Decreto Judiciário nº 257 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicado no DJE de 23/04/2021, e que somente me foi concedido acesso ao sistema PJE de Olindina no dia 28/04/2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO

8000332-48.2020.8.05.0183 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Olindina
Requerente: M. O. A. M.
Advogado: Jandiel Araujo Santos (OAB:BA64528)
Requerido: E. A. M.
Advogado: Gustavo Vieira Alves (OAB:BA29208)

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA

Autos nº 8000332-48.2020.805.0183

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO

REQUERENTE: MARICE OLIVEIRA ALMEIDA MARCULINO

REQUERIDO: EDERNIVAL ALVES MARCULINO

TERMO DE AUDIÊNCIA

Ao primeiro (01) dia do mês de junho do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 08:30hs, na sala de audiências virtual na Plataforma Lifesize (Sala 499259), sob a presidência do MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, Dr. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA, ao pregão, responderam presentes: a parte Requerente, acompanhado do seu advogado, o Dr. Jandiel Araujo Santos, OAB/BA 64528, e o requerido acompanhado do Dr. Carlos Lucianderson Anjos dos Santos, OAB/BA 52431. Ausente o Representante do Ministério Público. Aberta a audiência, com as formalidades legais, pelo MM. Juiz foi dito que: Dada a palavra ao Advogado da parte autora pelo mesmo foi dito que: A parte autora declinou do pedido de alimentos, inclusive porque a filha do casal já alcançou a maioridade. Em relação à partilha de bens, ainda está controvertido, abrindo-se prazo de 15 dias para razões finais e/ou indicação de eventuais provas a serem...

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