Olindina - Vara cível

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição2829
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO

8000752-24.2018.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Olindina
Autor: Maria Marcelina De Jesus
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Tendo em vista que esta ação é a reprodução idêntica a de número 8000745-32.2018.805.0183, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, acolho a preliminar levantada pelo acionado e reconheço a litispendência e julgo por sentença EXTINTA a presente ação, e o faço com fulcro no que dispõe o art. 485, V, do CPC.

Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, pois a narrativa fática denota que houve equívoco por parte da autora na interpretação do extrato fornecido pelo INSS, o que a levou a crer sobre a existência de diversos contratos de cartão de crédito, fato inclusive reconhecido pelo acionado em sua contestação.

Em verdade, o número de contrato informado pela autora é na verdade código de reserva de margem de cartão de crédito e não negócios jurídicos distinto.

Deixo de condenar a parte nas custas e honorários advocatícios, por não serem cabíveis em primeira instância.

P. R. I. Arquive-se.

Olindina/BA, 17 de setembro de 2019

José de Souza Brandão Netto
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO

8000752-24.2018.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Olindina
Autor: Maria Marcelina De Jesus
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Tendo em vista que esta ação é a reprodução idêntica a de número 8000745-32.2018.805.0183, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, acolho a preliminar levantada pelo acionado e reconheço a litispendência e julgo por sentença EXTINTA a presente ação, e o faço com fulcro no que dispõe o art. 485, V, do CPC.

Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, pois a narrativa fática denota que houve equívoco por parte da autora na interpretação do extrato fornecido pelo INSS, o que a levou a crer sobre a existência de diversos contratos de cartão de crédito, fato inclusive reconhecido pelo acionado em sua contestação.

Em verdade, o número de contrato informado pela autora é na verdade código de reserva de margem de cartão de crédito e não negócios jurídicos distinto.

Deixo de condenar a parte nas custas e honorários advocatícios, por não serem cabíveis em primeira instância.

P. R. I. Arquive-se.

Olindina/BA, 17 de setembro de 2019

José de Souza Brandão Netto
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO

8000426-64.2018.8.05.0183 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Olindina
Autor: Luiz Alberto Araujo Dantas
Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:0028622/BA)
Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:



SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, o acesso ao judiciário independe do esgotamento da via judicial.

Declaro invertido o ônus da prova, em função da hipossuficiência do(a) Consumidor(a) na presente relação, em face do aparato técnico que possui a Ré e pela verossimilhança contida na inicial, isto nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Passo ao julgamento do mérito.

Narra à parte autora que, no mês de junho de 2018 o acionado compensou, por duas vezes, o mesmo cheque no valor de R$1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais). Requer a repetição do indébito e indenização por danos morais.

A empresa acionada devidamente citada não comprovou direito modificativo ou extintivo da parte autora.

Os extratos anexados aos autos, no id de n°14495787, indicam que de fato houve pagamento em duplicidade referente ao mesmo título de crédito (cheque n°178), sendo o caso de condenar o acionado ao pagamento em dobro do valor deduzido indevidamente, que totaliza o montante de R$2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais).

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se pela documentação acostada aos autos que o fato noticiado na inicial, por si só, não atingiu o sentimento íntimo/dignidade da parte autora, não gerou ofensa a direito da personalidade, razão pela qual julgo-o improcedente.

Nesse sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE DESCONTADO EMDUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. Falha na prestação de serviços. O banco como fornecedor de serviços deve reparar os danos a que estão sujeitos os consumidores pelos serviços deficientemente prestados. Assim como preconiza o artigo 14 do CDC . Contudo, no caso em tela, restou demonstrada a inexistência de prejuízo ao demandante, pois logo que constatado o equívoco, houve a regularização da conta do autor, onde sequer houve a cobrança de encargos respectivos. Dano moral. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333 , inc. I , do CPC , não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070099361, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 14/07/2016).

(TJ/SC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, VIGENTE O CPC/73. ALEGAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, HOUVE A DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. SITUAÇÃO CONFIGURADA. BANCO QUE, MESMO APÓS TER REALIZADO A COMPENSAÇÃO DE CHEQUE, DEVOLVEU À CÁRTULA À CIRCULAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ACARRETOU DUPLO PAGAMENTO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. ACOLHIMENTO NESTE PONTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE TAL FALHA, QUE TERIA ACARRETADO RESTRIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, DESACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TAL RESTRIÇÃO. MERO ABORRECIMENTO INSERIDO NA ROTINA DO COTIDIANO. DANO MORAL INOCORRENTE. "O aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp 1655126/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00001046520148240031 Indaial 0000104-65.2014.8.24.0031, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 14/06/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial).

ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o acionado a pagar em dobro do valor deduzido indevidamente, que totaliza o montante de R$2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais), acrescido de juros de 1,0% ao mês, contados da citação e correção monetária desde quando efetuado o desconto.

EXTINGO a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.

Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Havendo o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em favor da parte autora.

P. R. I.

Olindina/BA, 05 de outubro de 2018

DR. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente.






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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
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