Olindina - Vara c�vel
Data de publicação | 19 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3180 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO
8000384-78.2019.8.05.0183 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Olindina
Autor: F. O. D. S.
Advogado: Elias Ferreira Da Rocha (OAB:BA66295)
Reu: F. R. M. B.
Intimação:
CERTIFICO QUE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA A DATA 20/09/2022, ÀS 08:30, DEIXARÁ DE SER REALIZADA, EM VIRTUDE DO DESLIGAMENTO DA CONCILIADORA DRA. PAEZIA VITÓRIO DE SOUZA DESTA COMARCA, FICANDO A MESMA REDESIGNADA PARA O DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022, 08:30 H. DOU FÉ.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO
8000384-78.2019.8.05.0183 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Olindina
Autor: F. O. D. S.
Advogado: Elias Ferreira Da Rocha (OAB:BA66295)
Reu: F. R. M. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
PROCESSO: 8000384-78.2019.8.05.0183 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação] AUTOR:FABIANA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: FRANCISCO RAFAEL MOREIRA BARBOSA
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DESPACHO |
Vistos etc.
Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 14/06/2022, às 09:30.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
As partes e os advogados poderão, caso queiram, comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca por ocasião da audiência, ou, de onde estiverem (residência, escritório etc.), acessarem a plataforma virtual de audiência pelo sistema Lifesize (utilizando celular, notebook, tablet etc.), conforme instruções abaixo:
Se o acesso for por meio de telefone celular ou tablet/ipad, caberá às partes realizarem previamente o download do aplicativo LIFESIZE na Apple Store ou Google Store/Play Store, conforme o caso. Após instalado, abra o aplicativo, coloque o seu nome e digite o número da sala virtual (extensão), qual seja: 499259.
Se o acesso for por computador/notebook, a parte deverá copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/499259 no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari), sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
Em caso de dúvidas, favor ligar para a secretaria do Fórum.
Despacho com força de mandado e de ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
Olindina/BA, 3 de maio de 2022.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO
8000647-08.2022.8.05.0183 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Olindina
Requerente: Anderson Santos De Jesus
Advogado: Elias Ferreira Da Rocha (OAB:BA66295)
Requerente: Jandson Santos De Jesus
Advogado: Elias Ferreira Da Rocha (OAB:BA66295)
Requerido: Caixa Economica Federal
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
PROCESSO: 8000647-08.2022.8.05.0183 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança] AUTOR:ANDERSON SANTOS DE JESUS e outros RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de ação de "ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)" movida por "ANDERSON SANTOS DE JESUS e outros", devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de obter Alvará para levantamento de valores deixados pelo de cujus, qualificado nos documentos que acompanham a peça inaugural.
Foi expedido ofício ao INSS com o escopo de obter informações acerca dos dependentes habilitados do de cujus junto à Previdência.
Do mesmo modo, foram expedidos ofícios para as instituições financeiras indicadas na exordial, com a finalidade de apurar eventuais saldos existentes em nome do de cujus.
Instado a se manifestar, o Ministério Público juntou parecer.
Com as respostas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Cuida-se de pedido de alvará para levantar saldo existente em conta bancária, não efetuado em vida pela titular do direito.
O pedido dos Requerentes merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários à sua concessão, seja pela confirmação dos saldos existentes, seja no sentido de se constituir aqueles como pessoas legítimas a fazerem jus aos valores depositados, na ausência de outros dependentes habilitados.
Neste sentido, estabelece a Lei 6.858/80:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso)
(...)
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso)
Lado outro, os Requerentes comprovaram a relação de parentesco com o titular do direito, por meio dos documentos pessoais anexados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a parte autora, "ANDERSON SANTOS DE JESUS e JANDSON SANTOS DE JESUS", a efetuar o levantamento dos valores das verbas rescisórias retidas pela Prefeitura Municipal de Olindina – BA em nome da falecida, com eventuais acréscimos legais. A quantia deverá ser divida igualitariamente entre os irmãos.
Em sede de tutela de urgência, face ao quanto apurado em instrução probatória (fumus boni iuris) e diante do estado de penúria financeira dos autores (periculum in mora), autorizo, desde já, a confecção de ordem de alvará para que o ente Municipal promova a transferência bancária das verbas, devendo o advogado habilitado acompanhar o cumprimento da ordem.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.
Ciência ao MP.
P. I. C.
Olindina/BA, 16 de setembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA
Juiz 1º Substituto em Olindina
(designado em 26/04/2021, Dec. TJBA nº 257).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO
8000331-92.2022.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Olindina
Autor: Ivoneide Maria Moreira Dos Santos
Advogado: Genison Matos De Souza (OAB:BA65378)
Reu: Municipio De Olindina
Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000331-92.2022.8.05.0183 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA | ||
AUTOR: IVONEIDE MARIA MOREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): GENISON MATOS DE SOUZA (OAB:BA65378) | ||
REU: MUNICIPIO DE OLINDINA | ||
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me conclusos. Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO...
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