Olindina - Vara c�vel
Data de publicação | 15 Junho 2023 |
Gazette Issue | 3352 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO
8001299-59.2021.8.05.0183 Execução Fiscal
Jurisdição: Olindina
Exequente: Municipio De Olindina
Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847)
Executado: Jose Dos Santos Jorge
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE OLINDINA
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:8001299-59.2021.8.05.0183
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS JORGE, RESIDENTE NA AVENIDA LEONOR BAHIA DANTAS, Nº. 03, CENTRO-OLINDINA-BAHIA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem do Excelentíssimo Sr. Dr. Donizete Alves de Oliveira, Juiz de Direito, desta Comarca, de Olindina - BA, conforme o que determina por Despacho, fica NOTIFICADA o(a) Sr.(a): JOSE DOS SANTOS JORGE para participar da audiência no Mutirão de CONCILIAÇÃO, a ser realizada, pelo CEJUSC - (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), no SALÃO DO JURÍ, situado no Fórum local, no dia 26/07/2023 às 10h:00min, para o evento realizado com o intuito de extinguir as Execuções Fiscais, com a apresentação de propostas de pagamento dos débitos, com possibilidade de parcelamento. Melhor oportunidade para quitar as pendências com o MUNICÍPIO e impedir a adoção de medidas judiciais que possam restringir o crédito, negativar o nome ou penhorar dinheiro em conta.
Olindina/BA, data e hora registrados no sistema.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO
8001261-47.2021.8.05.0183 Execução Fiscal
Jurisdição: Olindina
Exequente: Municipio De Olindina
Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847)
Executado: Jose Ortenio Barreto Borges
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE OLINDINA
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:8001261-47.2021.8.05.0183
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
EXECUTADO: JOSE ORTENIO BARRETO BORGES, RESIDENTE NA RUA CANDIDO DE FARIAS, S/N, CENTRO-OLINDINA-BAHIA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem do Excelentíssimo Sr. Dr. Donizete Alves de Oliveira, Juiz de Direito, desta Comarca, de Olindina - BA, conforme o que determina por Despacho, fica NOTIFICADA o(a) Sr.(a): JOSE ORTENIO BARRETO BORGES para participar da audiência no Mutirão de CONCILIAÇÃO, a ser realizada, pelo CEJUSC - (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), no SALÃO DO JURÍ, situado no Fórum local, no dia 26/07/2023 ÀS 11h:00min, para o evento realizado com o intuito de extinguir as Execuções Fiscais, com a apresentação de propostas de pagamento dos débitos, com possibilidade de parcelamento. Melhor oportunidade para quitar as pendências com o MUNICÍPIO e impedir a adoção de medidas judiciais que possam restringir o crédito, negativar o nome ou penhorar dinheiro em conta.
Olindina/BA, data e hora registrados no sistema.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO
8000019-58.2018.8.05.0183 Alvará Judicial
Jurisdição: Olindina
Requerente: Silvanildes De Santana Pereira
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801)
Requerido: Nalanda Santos Souza
Requerente: N. S. S.
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
PROCESSO: 8000019-58.2018.8.05.0183 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295) / [Levantamento de Valor] AUTOR:SILVANILDES DE SANTANA PEREIRA e outros RÉU: NALANDA SANTOS SOUZA
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SENTENÇA |
Vistos etc.
SILVANILDES DE SANTANA PEREIRA, NIKOLAS SANTANA SOUZA e NALANDA SANTOS DE SOUZA, este último assistido por sua genitora, moveram a presente ação, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores constantes em nome do falecido CARLOS ANTÔNIO CELESTINO SOUZA, referentes a saldo em conta bancária e valores de carta de crédito de consórcio (ID 10231748).
Com a inicial, foram apresentados documentos.
Certidão de óbito acostada (ID 10231943).
Certidão de Dependentes do INSS informando os dependentes e beneficiário da pensão por morte previdenciária (ID 10231957).
Ofício da agência local do Banco do Brasil informando que o falecido não possuía saldo na conta-corrente nº 110.905-7, Agência 2172-5 e R$ 0,35 na poupança da mesma conta. Informou ainda que há o montante de R$ 12.403,67 para devolução referente ao grupo 887, cota 0288-01, da carta de crédito, contratado em vida pelo autor da herança junto à instituição financeira. (ID 13783643).
Em ID 38265870 consta parecer do Ministério Público pela procedência do pedido, corroborado no parecer de ID 336275740.
Eis o breve relatório. DECIDO.
Conforme art. 666 do NCPC, “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido. Vejamos:
Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
(…)
Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Da análise da documentação apresentada aos autos, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida judicial, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que os requerentes são herdeiros de Carlos Antônio Celestino Souza (falecido em 16/03/2013).
Destaco que, malgrado não estar previsto de forma expressa no texto legal supra, os valores a serem recebidos a título de cota em consórcio, contratado em vida pelo autor da herança, podem ser liberadas por meio de alvará judicial.
Esse, aliás, é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, conforme podemos ver nas lições da desembargadora aposentada e doutrinadora, Maria Berenice Dias, que leciona que “As cotas de consórcio são consideradas uma espécie de FUNDO DE INVESTIMENTO. Quando alguém adere a um plano de consórcio para compra de bens duráveis, é oferecido ao consorciado seguro de vida, de modo a garantir a quitação integral do plano, em caso de MORTE do consorciado. Quando o consorciado não aderiu ao seguro de vida, descabe prosseguir a cobrança das mensalidades. Os valores pagos devem ser restituídos aos herdeiros. O levantamento de tais importâncias pode ser feito por ALVARÁ (…)”.
Não havendo informação nos autos acerca da existência de outros herdeiros, nem tampouco acerca da existência de bens a inventariar, sendo os requerentes viúva e filhos do falecido, cabe a estes receberem os valores existentes.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para autorizar os autores a procederem o levantamento do saldo existente em nome do falecido CARLOS ANTÔNIO CELESTINO SOUZA, nas...
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