Olindina - Vara c�vel

Data de publicação24 Janeiro 2024
Número da edição3499
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO

8002538-30.2023.8.05.0183 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Olindina
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Executado: Jose Bispo De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Olindina


AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
PROCESSO Nº:8002538-30.2023.8.05.0183
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JOSE BISPO DE SOUZA




Vistos etc.

Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)" movida por "BANCO BRADESCO SA"em desfavor de "JOSE BISPO DE SOUZA", ambos qualificados nos autos.

Após regular prosseguimento do feito, as partes juntaram cópia de acordo extrajudicial firmado (ID 426310836), requerendo a sua homologação e o encerramento da demanda.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Eis o breve relato. DECIDO.

As partes apresentaram instrumento de transação, no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo (ID 426310836), e, deste modo, postularam sua homologação.

Verificando-se que as partes são capazes e o acordo firmado é formalmente legítimo, a prolação de sentença homologatória da transação pactuada é a medida de rigor.

Não havendo interesse de menor ou de incapaz, desnecessária a manifestação do Parquet.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (que passa a integrar esta sentença) e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas nesta instância inicial.

Deverá o réu comprovar a quitação do acordo no tempo estabelecido na avença.

Caso tenha havido depósito judicial referente ao acordo pactuado, expeça-se o correspondente ALVARÁ para o levantamento/transferência da quantia depositada, adotando-se as cautelas legais e de praxe.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema.

Cumpram-se as diligências necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Olindina/BA, data e hora registrados no sistema.


(assinado eletronicamente)
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO

8002504-55.2023.8.05.0183 Divórcio Consensual
Jurisdição: Olindina
Requerente: Jose Dantas De Menezes Neto
Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977)
Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437)
Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516)
Requerente: Maria Da Gloria De Sant Ana Menezes
Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437)
Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516)
Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUALmovida pelos requerentes JOSÉ DANTAS DE MENEZES MELO e MARIA DA GLÓRIA DE SANT’ANA MENEZES, ambos qualificados nos autos.

O pedido veio instruído com as procurações e os documentos de lei.

Considerando que não há interesse de menor ou incapaz, torna-se despicienda a atuação do Ministério Público como fiscal da lei.

Os autos vieram-me conclusos.

Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, do Código de Processo Civil.

Relatados. DECIDO.

Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, já que todas as questões que permeiam o desejo das partes foram tratadas no acordo entabulado.

Com efeito, sabe-se que divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal, com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.

No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem, porquanto a petição veio acompanhada das respectivas procurações.

As partes declararam que, da união, adveio o nascimento de dois filhos, porém já maiores de idade.

Não há bens a serem partilhados.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC) e HOMOLOGO O ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL trazido aos autos, o qual passa a integrar a presente sentença. Assim, decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo matrimonial existente entre JOSÉ DANTAS DE MENEZES MELO e MARIA DA GLÓRIA DE SANT’ANA MENEZES, ambos devidamente qualificados na peça vestibular.

A Requerente voltará a usar o nome de solteira: MARIA DA GLÓRIA DE SANT’ANA.

Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Custas e honorários advocatícios inexigíveis (art. 99, §3º, do CPC).

Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o correspondente mandado de averbação junto aos Cartórios de Registro Civil Competentes.

Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Olindina/BA, data da assinatura eletrônica.



(assinado eletronicamente)

DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
INTIMAÇÃO

8000718-49.2018.8.05.0183 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Olindina
Requerente: Maria Rosina Bispo Da Silva
Advogado: Maria Amelia Almeida Moreira Caldas (OAB:BA47535)
Requerido: Wilson Abe

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Olindina


AÇÃO:DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
PROCESSO Nº:8000718-49.2018.8.05.0183
REQUERENTE: MARIA ROSINA BISPO DA SILVA
REQUERIDO: WILSON ABE


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada porMARIA ROSINA BISPO ABEem desfavor deWILSON ABE, ambos qualificados nestes autos,pelos motivos de fato e de direito expostos na peça inaugural.

Quanto aos fatos, alega a parte Requerente que contraiu núpcias com a parte Requerida no dia 06 de julho de 1976, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, sendo que estão separados de fato 1999, não havendo possibilidade de reconciliação.

Conta que, do enlace matrimonial, adveio o nascimento de uma filha, atualmente maior de idade. Informa, ainda, que não adquiriram patrimônio e que não tem notícia do requerido desde a separação, ocorrida em 1999.

Requereu a decretação do divórcio e que seja autorizada a voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA ROSINA BIPO DA SILVA.

Devidamente citada por edital, a parte ré não apresentou defesa nem compareceu a quaisquer dos atos processuais.

É o que importa relatar. Fundamento e decido.

Sabe-se que antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio a Legislação até então vigente, notadamente o artigo40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, impunha que se observasse a presença de dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo havido notícia do desejo das partes em se reconciliarem, tem-se que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos atuais cônjuges, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.

Forte nesses fundamentos, a pretensão autoral merece ser apenas provida.

Considerando que não há bens a partilhar nem interesse de menor ou incapaz, tratando a demanda tão somente do divórcio do casal, que, conforme explicitado alhures, é direito potestativo da parte que requer, a decretação do divórcio é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre MARIA ROSINA BISPO ABEeWILSON ABE, ambos devidamente qualificados na peça vestibular.

A parte autora voltará a utilizar o nome de solteira: MARIA ROSINA BISPO...

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