Olindina - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE OLINDINA
INTIMAÇÃO

0000268-14.2019.8.05.0183 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Olindina
Autoridade: O Ministério Público/olindina-bahia
Testemunha: Temístocles Dos Santos
Advogado: Franklin Wanderley De Almeida (OAB:0061394/BA)
Terceiro Interessado: Natiane Almeida Cruz
Terceiro Interessado: Ana Maria Araujo Barbosa

Intimação:

Vistos etc.

O advogado nomeado do acusado apresentou renúncia ao múnus, razão pela qual se faz necessária a indicação de outro causídico para atuar no feito criminal.

Sobre o tema, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988. O primeiro assegura que “... o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O segundo aponta que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV."

Todavia, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca de Entrância Inicial. Isto inviabiliza qualquer indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que militam nesta Região como defensores dativos, os quais, mesmo com seus afazeres de rotina, acabam realizando, de forma graciosa, serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado.

Essa omissão faz com que se chegue ao cúmulo de alguns advogados já terem sido nomeados para muitos feitos concomitantemente sem qualquer contrapartida, o que acaba por gerar uma espécie de enriquecimento ilícito por parte do Estado da Bahia.

Afinal, o Estado deixa de custear as despesas com a presença de um Defensor na Comarca. Ainda assim, tem o serviço prestado por terceiros, alheios à sua estrutura, e sem desembolsar qualquer valor.

Por seu turno, os advogados nomeados deixam de se dedicar exclusivamente aos seus clientes, para exercerem um mister profissional sem qualquer contraprestação, o que não se mostra razoável, tampouco legítimo, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Ordinária Estadual nº 6.677/94 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), segundo o qual é proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.

Neste sentido, também o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 é enfático. Assegura que a:

“... prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.”

Com efeito, a exemplo do que já vem ocorrendo em outras Comarcas, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, especialmente com o ordenamento constitucional, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo, de um causídico para funcionar como Defensor Dativo de determinado réu, ao final do processo o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado, tendo como parâmetro quantitativo a tabela utilizada pela OAB, Seção Bahia.

Neste sentido já decidiu o STF, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 99.293/PR, 1ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 31.08.2010, unânime, DJe 07.02.2011, acentuando que, em tais casos, “... compete ao juízo nomeante, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos, considerando, inclusive, a impetração de habeas corpus nas instâncias superiores.”

No mesmo sentido é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.906/94. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1353708/ES (2012/0241199-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 04.04.2013, unânime, DJe 11.04.2013).”

Também assim decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“APELAÇAO CÍVEL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADUZ O APELANTE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU É NULA, POIS OFENDE A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, JÁ QUE O ESTADO DA BAHIA NAO FEZ PARTE DO PROCESSO, E POR ISSO NAO PÔDE EXERCER SUA AMPLA DEFESA. DATA VÊNIA, NAO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, POIS, UMA VEZ COMPROVADA A NECESSIDADE DA NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO NO CASO SUB EXAMINE, A SENTENÇA QUE ARBITROU OS SEUS HONORÁRIOS CONSUBSTANCIA-SE NUM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO SER EXECUTADO PELO INTERESSADO NO MOMENTO OPORTUNO, QUANDO, ENTAO, O ESTADO FIGURARÁ COMO PARTE. (...)” (TJBA, 556802009, BA 5568-0/2009, Relator: DES. ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data de Julgamento: 04/08/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”.

Forte nessas razões, NOMEIO, COMO DEFENSOR DATIVO DO ACUSADO TEMÍSTOCLES DOS SANTOS, o Advogado MAURÍCIO VITOR S. DE JESUS - OAB/BA 33.695, cujos honorários deverão ser custeados pelo Estado da Bahia. Determino a sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para manifestar ciência e para, doravante, atuar no feito.

Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base nos critérios estabelecidos pelo CPC e em percentual da tabela da OAB/BA.

Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para os fins das comunicações ora determinadas.

No ensejo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por videoconferência para o dia 21/09/2021, às 14:00. Intimações necessárias.

Publique-se. Intimem-se.

Olindina (BA), 05 de agosto de 2021.

DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA

Juiz em Substituição.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE OLINDINA
INTIMAÇÃO

0000348-41.2020.8.05.0183 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Olindina
Autor: O Ministério Público De Olindina-bahia
Reu: José Valnei Menezes De Oliveira
Advogado: Franklin Wanderley De Almeida (OAB:0061394/BA)
Advogado: Anderson De Jesus Santos (OAB:0061289/BA)
Vitima: Regiane Dos Santos
Terceiro Interessado: Valdemira Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Cleonice De Moura Brito
Terceiro Interessado: Hilma Santos Oliveira
Terceiro Interessado: Vicente José Evangelista
Terceiro Interessado: Vera Lucia Aquino Da Silva Cruz

Intimação:

Designo audiência de instrução para o dia 05/10/2021, às 16:00. Expedientes necessários.

Quanto ao pedido de liberdade provisória, intime-se, com urgência, o causídico peticionante para que protocole o pedido em autos apartados, conforme recomendações do TJBA. Quando tal providência tiver sido adotada, intime-se, de imediato, o MP nos novos autos, independentemente de despacho, para manifestar-se no prazo de 24 horas.


OLINDINA/BA, 30 de julho de 2021.


DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito Substituto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE OLINDINA
INTIMAÇÃO

0000348-41.2020.8.05.0183 Ação...

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