Oliveira dos brejinhos - Vara cível
Data de publicação | 07 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2957 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
INTIMAÇÃO
8000060-56.2017.8.05.0184 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos
Autor: Jarbeson Maia Batista
Advogado: Monique Andrade Macedo Silva (OAB:0038115/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA - (...) Sendo assim, observadas as formalidades legais, e à vista da ausência de impugnação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que se proceda a retificação no prenome do requerente e do seu genitor na sua certidão de nascimento, fazendo constar o nome do autor como sendo “J.M.B.J.” e do seu genitor “J.M.B.”. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 109, §4º, da Lei 6.015/73, e arquivem-se os autos com baixa. Oliveira dos Brejinhos-BA, 30 de Julho de 2021. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO - Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
INTIMAÇÃO
8000647-10.2019.8.05.0184 Divórcio Consensual
Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos
Requerente: V. G. D. S.
Advogado: Ricardo Martins Leite (OAB:0051974/BA)
Requerente: M. L. D. M. S.
Advogado: Ricardo Martins Leite (OAB:0051974/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
PROCESSO nº : 8000647-10.2019.8.05.0184
Classe-Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Fixação, Dissolução]
REQUERENTE: VALDINEY GAUDENCIO DA SILVA e outros
SENTENÇA |
Trata-se de pedido de divórcio direto consensual proposto por VALDINEY GAUDENCIO DA SILVA e MARIANE LOIOLA DE MEIRELES SILVA.
Os requerentes possuem uma filha menor.
Realizaram acordo quanto à guarda dos filhos e pensão alimentícia.
Não há bens a partilhar.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Sendo assim, com fulcro no artigo 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido de divórcio direto consensual e homologando o acordo firmado pelos divorciandos, oportunidade em que fica dissolvido o casamento e terminada a sociedade conjugal.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, motivo porque fica suspensa a cobrança das custas processuais.
Nos termos do § 3º do art. 734 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido mandado de averbação ao cartório de registro civil e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Oliveira dos Brejinhos-Bahia, Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
INTIMAÇÃO
0000218-87.2016.8.05.0184 Cautelar Inominada
Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos
Requerente: Wilson Fernando Pereira De Souza
Advogado: Monique Andrade Macedo Silva (OAB:0038115/BA)
Requerido: Nodino Gomes De Oliveira
Requerente: Edmundo Alves De Souza Santos
Advogado: Monique Andrade Macedo Silva (OAB:0038115/BA)
Intimação:
DESPACHO. Em observância à petição ID 12075408, proceda a Secretaria à retificação da autuação. Tendo-se em vista o teor da Certidão ID 13740123, bem como o lapso temporal sem movimentação dos autos, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, em 05 (cinco) dias, manifeste interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica a parte advertida que no prazo acima assinalado deverá ser indicada providência apta para o regular processamento da ação, sendo insuficiente, para tanto, o mero pedido de prosseguimento do feito. Após o prazo, voltem os autos conclusos. Oliveira dos Brejinhos, 06 de outubro de 2021. Camila Macedo dos Santos e Carvalho. Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
INTIMAÇÃO
0000109-73.2016.8.05.0184 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos
Requerente: F. S. P.
Advogado: Edvando Oliveira Santos (OAB:0023418/BA)
Requerido: E. G. P.
Intimação:
D E S P A C H O - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos. Oliveira dos Brejinhos – BA,03 de setembro de 2018. Hosser Michelangelo Silva Araujo - Juiz de Direito.
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1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
INTIMAÇÃO
8000492-36.2021.8.05.0184 Divórcio Consensual
Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos
Requerente: T. L. R. G. P.
Advogado: Monique Andrade Macedo Silva (OAB:0038115/BA)
Requerente: M. G. P. F.
Advogado: Monique Andrade Macedo Silva (OAB:0038115/BA)
Intimação:
SENTENÇA: PROCESSO nº : 8000492-36.2021.8.05.0184. Classe-Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução]. REQUERENTE: TANIA LICIA REIS GUEDES PEREIRA e outros. Trata-se de pedido de divórcio direto consensual proposto por TANIA LICIA REIS GUEDES PEREIRA e MANOEL GOMES PEREIRA FILHO. Os requerentes não possuem filhos maiores e não há bens a partilhar. Sendo assim, com fulcro no artigo 487, I e III, "b", do Código de Processo...
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