Oliveira dos brejinhos - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Agosto 2021
Número da edição2916
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
DECISÃO

8000504-50.2021.8.05.0184 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos
Autoridade: Delegacia Territorial De Ibotirama-ba
Flagranteado: Chirlem Kley Dos Santos Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Valdeni Pereira De Souza

Decisão:

É de natureza incondicional a ação penal em caso de crime de homicídio.

O auto de prisão em flagrante de CHIRLEM KLEY DOS SANTOS SILVA veio munido com Termo de Depoimento de conduto e de duas testemunhas; Termo de Interrogatório da conduzida; Nota de Culpa; Laudo de Exame de Lesões Corporais na presa; Auto de Exibição e Apreensão; e Guia para Exame Médico-Legal.

Desse modo, considero que foram preenchidos os requisitos legais, razão pela qual homologo o Auto de Prisão em Flagrante de CHIRLEM KLEY DOS SANTOS SILVA.

Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer sobre a necessidade de custódia provisória da presa.

Em seguida, venham-me os autos conclusos.

Oliveira dos Brejinhos – BA, 05 de agosto de 2021.

Hosser Michelangelo Silva Araujo

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
SENTENÇA

0000075-93.2019.8.05.0184 Petição Criminal
Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos
Terceiro Interessado: C. T. D. O. D. B.
Terceiro Interessado: C. D. O. D. B.
Terceiro Interessado: C. D. O. D. B.
Requerido: E. G. M.
Advogado: Sergio Luciano Santana Pereira (OAB:0014226/BA)
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA, contra ERMIRA GOMES DE MATOS, devidamente qualificada, aduzindo que a requerida é mãe da infante Ludmila Gomes de Matos. Alega que a criança está em situação de risco, em decorrência da omissão da genitora em dedicar os cuidados necessários ao seu desenvolvimento saudável, pontuando que a requerida vive na mais completa precariedade, inclusive contraindo a doença leishmaniose, cuja contaminação decorre de contato com mucosa e fezes animal.

Diz que a suplicada mantêm urna rotina de total negligência e abandono para com a filha, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para que se resguarde a incolumidade física, mental e espiritual da mesma. Acrescenta que o ambiente em que vive a menor não é saudável para a sua formação moral, social e psicológica, pontuando que o padrasto de Ermira foi denunciado pelo tipo penal descrito no art. 217 do Código Penal, tendo como vítima sua enteada, ora ré.

Acrescenta que a genitora é incapaz de tocar a sua própria vida, eis que portadora de transtorno mental.

Pleiteia o órgão ministerial, em sede de liminar, a suspensão do poder familiar da requerida, bem como a imediata identificação de uma família cadastrada no Cadastro de Adotantes da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, para iniciar o estágio de convivência com a menor. Pugnou, ao final, pela procedência da demanda, com a decretação da destituição do poder familiar.

Com a inicial, documentos foram acostados.

Foi designada audiência de tentativa de conciliação e justificação, determinando-se a identificação de família substituta cadastrada no Cadastro de Adotantes da Comarca de Oliveira dos Brejinhos.

Em ID 85677361 - Pág. 71, foi certificada a existência do casal VINICIUS PINHEIRO GONÇALVES e NAYANE NOGUEIRA OLIVEIRA GONÇALVES, devidamente habilitados no cadastro de adoção, conforme sentença proferida nos autos de n° 0000942- 84.2016.0154, HABILITAÇÃO DE CADASTRO DE ADOÇÃO, que tramitou na Comarca de Luiz Eduardo Magalhães - BA., com interesse em adotar a menor LUDMILA GOMES DE MATOS.

Em audiência realizada no dia 04/06/2019, se fizeram presentes a requerida, a menor, os representantes do Conselho Tutelar, os interessados registrados no Cadastro Nacional de Adoção Vinícius Pinheiro Gonçalves e Nayane Nogueira Oliveira Gonçalves, acompanhados da sua advogada a Bela. Lucília Rosa Matos, OAB/BA n° 20.634, representante do CRAS e do CREAS. A avó materna e a genitora da criança não concordaram com a colocação da interessada em família substituta. O CREAS disse que a requerida e a sua genitora, embora tenham mudado de residência, continuam com a higiene de forma precária. Disseram que a nova casa é afastada da comunidade e que já apresenta lixos ao redor. Falou da ausência de cuidados da requerida e de sua genitora quanto a Ludmila. O Conselho Tutelar ratificou as informações do CREAS, acrescentando que, aproximadamente 06 meses foi encontrado pelo CPAS, bicho na fralda da criança. Foi determinada a abertura de vista dos autos ao MP.

O Ministério Público se manifestou, ratificando o pedido de destituição do poder familiar e de inclusão da menor em família substituta.

Não houve pronunciamento da parte ré, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de (ID 85677361 - Pág. 92)

Houve deferimento da tutela de urgência, para determinar a suspensão do poder familiar de Ermira Gomes de Matos sobre Ludmila Gomes de Matos, deferindo-se a guarda provisória da menor em favor do casal Vinicius Pinheiro Gonçalves e Nayane Nogueira Oliveira Gonçalves.

Expedido o Termo Provisório de Guarda.

Anexado Relatório de Visita Domiciliar pelo Conselho Tutelar de Oliveira dos Brejinhos.

Nomeado advogado dativo à requerida.

A demandada apresentou contestação, argumentando possuir condições de cuidar da sua filha. Alega que a retirada da infante da família natural é medida excepcional que não deve ser aplicada ao caso em tela.

O Ministério Público se manifestou pela decretação da perda do poder familiar de Ermira em relação a sua filha Ludmilla, deferindo-se ao casal Vinicius e Nayane a adoção da menor, que passará a ser chamada de Ludmila Oliveira Gonçalves,

Juntado o Relatório de Atendimento Familiar pelo CRAS/CREAS.

Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da ré, bem como da sua genitora e ouvidas as testemunhas. Determinada a elaboração de relatório psicossocial pela Assistência Social (CREAS) do Município de Oliveira dos Brejinhos e da cidade na qual Ludmila está residindo (Altamira - PA), bem como de um laudo de estudo social e a juntada de fotografias do antes e depois, tendo como marco a colocação em família substituta.

Anexadas as fotografias.

Juntado o Relatório Psicossocial do CREAS do Município de Oliveira dos Brejinhos e de Altamira-PA.

Intimado, o Ministério Público apresentou alegações finais.

Em seguida, a requerida arguiu cerceamento de defesa, eis que não elaborado o laudo de estudo social por profissionais do Juízo, conforme determinado em audiência de instrução.

Em atenção ao pedido da defesa, foi determinada a realização da diligência.

Acostado o Laudo de Estudo Social.

As partes apresentaram suas derradeiras razões.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.


É o relatório. Decido.



Como visto, as demandas relativas à infância e juventude devem ser pautadas segundo a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse. Isso porque, seguindo a tendência internacional, o ordenamento jurídico brasileiro reconheceu que as crianças e adolescentes são sujeitos de direito, pessoas em desenvolvimento, que devem ter seus direitos fundamentais assegurados com absoluta prioridade.

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1959 já previa que em todas as ações relativas às crianças deve ser levada em consideração o seu maior interesse.

A Constituição Federal de 1988 inaugurou o direito da criança e do adolescente, o que restou consolidado com a promulgação da Lei 8.069/60 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Dispõe o art. 227 da Magna Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65/2010), que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O §1º do referido dispositivo constitucional estabelece que:


§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de...

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