Oliveira dos brejinhos - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Novembro 2021
Gazette Issue2988
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
INTIMAÇÃO

8000745-24.2021.8.05.0184 Petição Criminal
Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Fabia Oliveira Saldanha (OAB:BA67157)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS



Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000745-24.2021.8.05.0184
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
REQUERENTE: Em segredo de justiça
Advogado(s): FABIA OLIVEIRA SALDANHA (OAB:BA67157)
Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de pedido de Autorização Judicial formulado por F. V. B. D. N., com 13 anos de idade, qualificada nos autos, representada por sua genitora, I. B. DO N., também qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, objetivando a realização de procedimento de abortamento decorrente de estupro de vulnerável, resguardando-se, assim, a integridade moral e psicológica da menor.

Juntou documentos.

Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do pedido liminar.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Consoante narrativa da exordial e Boletim de Ocorrência acostado aos autos, a Requerente foi vítima de estupro de vulnerável, contando com 10 (dez) semanas de gestação, atualmente.

Segundo o art. 128 do Código Penal:

“Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. [...]”.

No mesmo sentido, a Portaria do Ministério da Saúde n° 2.282, de 27 de agosto de 2020, que dispõe sobre o procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelece:

“(…) Art. 2º O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõe-se de quatro fases que deverão ser registradas no formato de termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses termos.

Art. 3º A primeira fase será constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela própria gestante, perante 2 (dois) profissionais de saúde do serviço.

Parágrafo único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela gestante ou, quando incapaz, também por seu representante legal, bem como por 2 (dois) profissionais de saúde do serviço, e conterá:

I - local, dia e hora aproximada do fato;

II - tipo e forma de violência;

III - descrição dos agentes da conduta, se possível; e

IV - identificação de testemunhas, se houver.

Art. 4º A segunda fase se dará com a intervenção do médico responsável que emitirá parecer técnico após...

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