Oradores Inscritos

Data de publicação08 Novembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
8 – São Paulo, 132 (204) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 8 de novembro de 2022
www.diariodaregiao.com.br/cidades/morre-o-pecuarista-anto-
nio-cabrera-mano-1.717407).
O presente projeto com o escopo de homenagear o Sr.
Antonio Cabrera Mano, um dos cidadãos que mais honrou a
região de São José do Rio Preto, onde deixou sua família, gran-
des amigos e um legado de amor ao próximo, por estas razões,
nada mais justo do que render essa singela homenagem, eterni-
zando com seu nome no trecho da Rodovia SP-473 compreendi-
do entre os municípios de Gastão Vidigal à Floreal.
Sala das Sessões, em 7/11/2022.
a) Itamar Borges - MDB
PROJETO DE LEI Nº 612, DE 2022
Classifica Sarapuí como Município de Interesse Turístico
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica classificada como Município de Interesse
Turístico a cidade de Sarapuí.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
INVENTÁRIO TURÍSTICO ATRATIVOS TURÍSTICOS & SERVI-
ÇOS TURÍSTICOS
Ao suceder o ciclo do bandeirismo no final do século XVI, o
tropeirismo tinha como principal característica o uso de cavalos
e mulas que, guiados pelos tropeiros, transportavam produtos
para a exportação e abasteciam as regiões interioranas do Bra-
sil. Além disso, os tropeiros eram responsáveis pela transmissão
de notícias, intermediação de negócios, proteção de viajantes,
demarcação e ocupação das fronteiras nacionais, consequen-
temente promovendo o impulso povoador. A necessidade de
paradas, por vezes longas para esperar que as chuvas estiassem
e o nível das águas dos rios baixasse, exigia pernoites e ali-
mentação aos tropeiros, assim como pastos para alimentar os
animais, fazendo com que famílias fossem se estabelecendo e
se dedicando ao cultivo e comércio para atender aos viajantes.
Nasciam assim pequenas povoações e posteriormente cidades.
Sarapuí originou-se no início do século XIX, de um desses pou-
sos de tropeiros, denominado de Capela da Fazendinha, perten-
cente ao município de Itapetininga. Em 1832 foi erguida uma
Capela em devoção a Nossa Senhora das Dores em um terreno
doado pelo Capitão Luiz Vieira, dono de uma extensa área na
região. Nascia nesta data uma nova freguesia do município de
Itapetininga, denominado de Vila de Sarapuí. O nome do povo-
ado Sarapuí, provém do tupi sarapó-y, ''espécie de peixe escor-
regadio de água doce" e y, "rio", ou seja, "rio dos sarapós".
No início os proprietários locais ligados a agricultura passaram
a se dedicar a cultura de diversos produtos, principalmente o
algodão, um produto muito consumido na época, especialmente
por causa das indústrias têxteis instaladas em Sorocaba. Sendo
assim as lavouras exigiam grande número de mão-de-obra,
contribuindo para o aumento populacional do local, que mais
tarde, em 1844 foi elevado à categoria de Distrito, passando
a ser conhecido também como Distrito da Paz. No dia 13 de
março de 1.872, o distrito foi elevado à condição de Município,
conforme Lei Provincial Número 11 de 13/03/1872.Com a
chegada da estrada de Ferro Sorocabana, na década de 20, no
século passado, houve um grande êxodo populacional em busca
de novas oportunidades no interior paulista, provocando uma
sensível queda no setor econômico e estagnação do município,
reconduzindo-o para a condição de Distrito de Itapetininga em
1934. Sua Emancipação político-administrativa foi reconquis-
tada no dia 7 de outubro de 1937, dando nova retomada no
desenvolvimento do município conhecido como Cidade da Paz.
ESTUDO DO PERFIL DA DEMANDA TURÍSTICA - Introdução
O turismo é uma atividade que está em ampla ascensão e
necessita, cada vez mais, de estudos específicos que atendam
a evolução da própria atividade, o que inclui muitas vezes, as
expectativas dos seus turistas frente aos produtos e serviços
turísticos, e com o advento da Pandemia, se faz ainda mais
necessário o entendimento de um novo cenário sanitário, a
ser estudado, compreendido e aplicado. Ainda, quanto alter-
nativa de desenvolvimento para uma localidade necessita de
ações de planejamento, para sua correta implantação. Dentre
essas ações, o estudo da demanda turística pode ser uma das
quais, facilitará o trabalho de estratégia de direcionamento
do planejamento de uma região. Uma das características da
atividade turística é a especificidade de seus produtos turís-
ticos, o que sugere que o estudo da demanda que consumirá
tais produtos, poderá ser utilizado como um mecanismo de
planejamento do turismo. Deste modo, a pesquisa de deman-
da é um dos importantes instrumentos de desenvolvimento
turístico para uma região, uma vez que, conhecido o perfil
dos turistas que certo destino recebe ou tende a receber, os
gestores deste destino poderão adequá-lo, de maneira que os
visitantes usufruam completamente do produto turístico, sem
confrontar os moradores locais. A pesquisa é uma ferramenta
fundamental para a gestão de qualquer atividade, pois permite
prever os impactos tanto positivos quantos negativos, norte-
ando as ações e otimizando os investimentos". Desta forma
possibilita-se conhecer assim a demanda real de um destino,
é possível sugerir o dimensionamento da oferta turística da
região de maneira planejada, para fomentar o desenvolvimento
da atividade turística. Para a elaboração do Plano Diretor de
Turismo de Sarapuí, foram realizados estudos superficiais sobre
a demanda turística local, através da aplicação de pesquisas,
possibilitando um melhor entendimento e caracterização do
perfil dos visitantes de Sarapuí, esses dados são de suma
relevância para o planejamento e a estruturação de políticas
públicas de desenvolvimento turístico, pois as informações reve-
lam as expectativas e as características dos visitantes locais,
assim norteando as ações que trarão resultados concisos nesse
processo. O trabalho foi realizado entre a Muriqui Ecoturismo
& Assessoria Turística juntamente com a Prefeitura Municipal e
Conselho Municipal de Turismo de Sarapuí, e para a obtenção
dos resultados foram aplicadas pesquisas em atrativos turísti-
cos locais, além da elaboração de uma plataforma On-Line para
coleta de informações.
Pelo histórico e estudos sobre a cidade de Sarapuí acima
expostos e pelos documentos e relatórios anexados a esta
propositura, não há dúvidas sobre a necessidade do reconhe-
cimento, pelo Estado de São Paulo, que a cidade de Sarapuí se
classifica como Município de Interesse Turístico.
Portanto, solicito o apoio dos Nobres Pares para que este
projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 7/11/2022.
a) Edson Giriboni - UNIÃO
REQUERIMENTOS
DIRCEU DALBEN
2027/2022
Propõe um voto de congratulações ao Excelentíssimo
Senhor Tarcísio Gomes de Freitas, eleito Governador do Estado
no pleito majoritário de 2022.
2028/2022
Propõe um voto de congratulações a REDE CBN – Central
Brasileira de Notícias, pelos relevantes serviços que presta à
nação brasileira, em seus 31 (trinta e um) anos de existência.
REQUERIMENTO Nº 2029, DE 2022
Requeiro, nos termos do artigo 35 da XIV Consolidação do
Regimento Interno, a constituição de uma Comissão de Repre-
sentação, a fim de que os Deputados Gilmaci Santos, Altair
Moraes, Sebastião Santos e Wellington Moura, representem a
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em visita ao
Knesset, o Parlamento de Israel, em Jerusalém, a realizar-se
no período de 10 e 18 de novembro de 2022, os parlamen-
tares participarão de uma reunião com o Embaixador Sênior
Itzhack Abhman e com o Sênior Consultor Político do Knesset,
SILVA NETO, José Pedro da. (2016). Povos e comunidades
tradicionais de matriz africana: caderno de debates. Ministério
da Justiça e da Cidadania, SEPPIR, PNUD/ONU. Brasília, DF,
2016.
SILVA NETO. José Pedro da. (2019). Povos e Comunidades
Tradicionais de Matriz Africana: visgo para combater o racismo.
In Centro Sérgio Buarque de Holanda. No. 12, ano 13, maio
2019. p. 91-120.
Sala das Sessões, em 7/11/2022.
a) Erica Malunguinho - PSOL
(1) Dados publicados no Portal UOL, na reportagem
“Denúncias de intolerância reliogiosa triplicam em 5 anos no
Estado”, Disponível em:
ultimas-noticias/2022/04/18/intolerancia-regiliosa-estado-de-
-sao-paulo-umbanda-candomble-evangelicos.htm > Acesso em
PROJETO DE LEI Nº 610, DE 2022
Declara de utilidade pública o Instituto Mudar, com sede
em São José do Rio Preto.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública o INSTITUTO
MUDAR, com sede em São José do Rio Preto / SP.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O Instituto Mudar nasceu para abrigar projetos na área
de meio ambiente, educação, esporte e cultura. O Muda que
a cidade Muda já se consolidou como um grande projeto do
Instituto Mudar. Seu objetivo é arborizar São Jose do Rio Preto
iniciando pela área central da cidade. A meta é plantar 1,5
milhão de árvores até 2030.
O desafio começou em julho de 2016 com a Rua Cel
Spínola de Castro que recebeu 480 árvores. Desde então, já
foram muitas etapas cumpridas, com o plantio de mais de 16
mil árvores em diversos bairros. Uma das diretrizes é cuidar
dessas árvores até os seus 3 anos, período em que elas estarão
crescidas o suficiente para seguirem seu desenvolvimento com
segurança e saúde fito sanitária.
As árvores são grandes filtros naturais, capazes de melho-
rar a qualidade do ar, retirando os materiais particulados.
Árvores geram bem-estar, são abrigos para pássaros, suas flores
embelezam a cidade, são grandes captadores de águas de chu-
vas, melhorando nossas reservas subterrâneas de água. As árvo-
res ainda diminuem o impacto das chuvas no solo, minimizando
o problema das enchentes.
Em 2018 o Instituto Mudar recebeu o título de Empresa
Cidadã da Câmara Municipal de SJRP e avançou para um
grande projeto na área de educação ambiental: Educar para
Transformar.
Esse projeto inclusive recebeu o selo de Salas Verdes, em
um programa do Ministério do Meio Ambiente. No projeto Edu-
car para Transformar está incluído o plantio de um mini sistema
Agroflorestal, onde floresta e alimento serviram de incremento
para a merenda da escola. Produzir sua própria comida, ensinar
pais e alunos a cultivarem em suas casas, levar a sala de aula
para a floresta e para a prática.
Em 2019 o Instituto Mudar recebeu o título de Utilidade
Pública Municipal.
Hoje, o instituto possui mais de 200 voluntários que plan-
tam, regam e fazem manutenções nas árvores. As manutenções
também contam com o apoio de prestadores de serviços à
comunidade em uma parceria com a Coordenadoria de Reinte-
gração Social e Cidadania/ Departamento de Penas e Medidas
Alternativas as Secretaria de Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo. São mais de 17 prestadores fazendo o
trabalho de manejo.
Em 2020, o instituto foi aprovado em edital realizado pela
Justiça Federal, para receber cumpridores de penas e medidas
alternativas da esfera Federal.
O Instituto Mudar atua em parceria com a Prefeitura
Municipal de São José do Rio Preto, através da Secretaria do
Meio Ambiente e Urbanismo que doa mudas e insumos para
os plantios.
Em 2023 o instituto deseja alcançar em todos os bairros de
São José do Rio Preto, criando bolsões verdes que melhorarão
significativamente a saúde e bem-estar da população. As Flo-
restas Urbanas são uma solução simples e eficaz para mitigar
problemas da qualidade do ar, equilibrar o meio ambiente
gerando abrigo para a diversidade de espécies de fauna e flora
e proporcionar espaços contemplativos e de aprendizado de
respeito à natureza.
Diante do exposto, é que solicitamos a declaração de
utilidade pública para esta importante associação, para tanto,
contamos com a apreciação e aprovação pelos nobres pares.
Sala das Sessões, em 7/11/2022.
a) Itamar Borges - MDB
PROJETO DE LEI Nº 611, DE 2022
Denomina "Antonio Cabrera Mano" o trecho da Rodovia
SP-473 compreendido entre os municípios de Gastão
Vidigal à Floreal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Dr. Antonio Cabrera
Mano", o trecho da Rodovia SP- 473 compreendido entre os
municípios de Gastão Vidigal à Floreal.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Antonio Cabrera Mano, foi um dos maiores produtores
rurais de São Paulo e do Brasil. Sua família se tornou um ver-
dadeiro símbolo da atividade rural, pelas inovações e ousadias
no campo.
A família Cabrera veio para o Brasil em 1896. Espanhol,
o patriarca da família, Antonio Cabrera Batista, casou-se com
Maria Mano Sanchez. Parte da infância de Antonio Cabrera
Batista foi passada no Estado do Espírito Santo. Depois, ele
transferiu a residência para Neves Paulista, indo morar na
Fazenda São Luis, mais conhecida como Fazenda Anselma. O
registro de lavrador, criador e profissional de indústria ele con-
seguiu em 21 de setembro de 1909,16 de junho de 1910 e 28
de outubro de 1927, respectivamente.
O casal teve 14 filhos. O oitavo filho da família recebeu o
nome do pai. "E com seu nome herdou também toda a garra
e a vontade de desbravar este país maravilhoso", afirma Dora
Carvalho Cabrera Mano, esposa de Antonio Cabrera Mano. O
casamento entre Antonio e Dora ocorreu em 31 de dezembro de
1959. Tiveram cinco filhos: Antonio Filho, Mauricio, Dora Márcia,
Ben-hur e Alexandre. Os filhos do casal nasceram na Fazenda
São José, em Gastão Vidigal.
A família Cabrera desenvolveu atividades com gado e com
o cultivo do café. Na época do café, a suinocultura era também
negócio rentável. A família decidiu investir no setor. Paralela-
mente a isso, os Cabrera Mano aprimoraram com novas técni-
cas, a cultura do café e posterior benefício e comercialização da
produção de toda a região. A família Cabrera também fez inves-
timentos na área da pecuária leiteira. O filho mais velho do
casal, Antonio, teve uma passagem pelo governo federal como
Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, de 29 de março de
1990 a 29 de setembro de 1992.Também foi secretário Estadual
da Agricultura e Abastecimento no primeiro mandato do Gover-
nador Mário Covas.
Antonio Cabrera Mano consolidou uma brilhante trajetória
de produtor rural, expandindo seus negócios nas áreas da agri-
cultura e pecuária em 10 Estados. Faleceu no dia 22 de maio
de 2010 e era tão querido que a capela do cemitério Jardim da
Paz, em São José do Rio Preto, ficou pequena para abrigar as
coroas de flores que foram enviadas, disponível em: (https://
públicas de prevenção e combate à intolerância religiosa no
Estado de São Paulo.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Na Constituição de 1946 foi apresentado o direito ao livre
exercício do credo. O inciso 7º do artigo 141 dizia: "É inviolável
a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a
ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas
adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil."
A Constituição de 1988, por sua vez, estabeleceu em seu
bojo o direito ao livre exercício de consciência e de crença. O
inciso VI do artigo 5º dispõe: "é inviolável a liberdade de cons-
ciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cul-
tos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais
de culto e a suas liturgias". Estabelecendo, ainda, no inciso I, do
artigo 215: "O Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional."
No mesmo sentido, o Decreto Federal 6.040/2007, que
estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
para Povos e Comunidades Tradicionais define no inciso I, do
artigo 3º, que os Povos e Comunidades Tradicionais são: "[...]
grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como
tais, que possuem formas próprias de organização social, que
ocupam e usam território e recursos naturais como condição
para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e eco-
nômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados
e transmitidos pela tradição."
Assim sendo, povos tradicionais de matrizes africanas são
"grupos que se organizam a partir dos valores civilizatórios e
da cosmovisão trazidos para o país por africanos/as para cá
transladados durante o sistema escravista, o que possibilitou
um contínuo civilizatório africano no Brasil, constituindo territó-
rios próprios caracterizados pela vivência comunitária, pelo aco-
lhimento e pela prestação de serviços à comunidade.". Sendo
que, as comunidades tradicionais de matrizes africanas são
"Territórios ou Casas Tradicionais - constituídos pelos africanos
e sua descendência no Brasil, no processo de insurgência e
resistência ao escravismo e ao racismo, a partir da cosmovisão
e ancestralidade africanas, e da relação desta com as popula-
ções locais e com o meio ambiente. Representam o contínuo
civilizatório africano no Brasil, constituindo territórios próprios
caracterizados pela vivência comunitária, pelo acolhimento e
pela prestação de serviços à comunidade.".
No que tange à diminuição das desigualdades raciais e ao
respeito pela diversidade e a pluralidade, o Estado Brasileiro
ratificou, por meio do Decreto 10.932, a Convenção Intrameri-
cana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Corre-
latas de Intolerância, firmado na Guatemala em 5 de junho de
2013. O artigo 7º da referida convenção aduz:
"Os Estados Partes comprometem-se a adotar legislação
que defina e proíba expressamente o racismo, a descriminação
racial e formas correlatas de intolerância, aplicável a todas as
autoridades públicas e a todos os indivíduos ou pessoas físicas
e jurídicas, tanto no setor público como no privado. (...)"
Outro ponto de destaque desta Convenção é a garantia
posta no artigo 9, que reforça o compromisso com a diversida-
de, quando determina que "Os Estados Partes comprometem-se
a garantir que seus sistemas políticos e jurídicos reflitam ade-
quadamente a diversidade de suas sociedades, a fim de atender
às necessidades legítimas de todos os setores da população, de
acordo com o alcance desta convenção."
Importante destacar que o racismo no Brasil possui suas
várias facetas, denominadas das mais diversas formas como:
intolerância religiosa, racismo religioso, racismo ambiental,
discriminação racial, preconceito, injúria racial, entre outros.
Independente da nomenclatura, todas as expressões do racismo
incidem negativamente na soberania dos povos tradicionais de
matriz africana. Por esta razão, o racismo é entendido como a
"[...] crença na existência das raças naturalmente hierarquiza-
das pela relação intrínseca entre o físico e o moral, o físico e o
intelecto, o físico e o cultural".
Ainda, por tratar-se de um fenômeno social, Munanga diz
que "o racismo é uma crença na existência de raças natural-
mente hierarquizadas pela relação intrínseca entre o físico e o
moral, o físico e o intelecto, o físico e o cultural" (Munanga,
2000). Concepção adotada por estudiosos, tais como Guimarães
(2004), Halsenbalg (2005), Paixão (2006).
No estado de São Paulo foram criados órgãos e leis que
visam a execução de políticas de promoção da igualdade racial.
Neste sentido, destacam-se as seguintes iniciativas:
- o Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento
da Comunidade Negra de São Paulo (CPDCN), que tem como
finalidade o desenvolvimento de estudos relativos à condição
da comunidade negra, além da proposição de medidas que
visem à defesa dos seus direitos e a eliminação das discrimi-
nações;
- O Programa Estadual de Direitos Humanos (PEDH), que
desencadeou na criação da Coordenação de Políticas para a
População Negra e Indígena, vinculada à Secretaria da Justiça
e Cidadania;
- A Lei nº 10.237 de 1.999, que instituiu a Política para a
Superação da Discriminação Racial no Estado e o "Programa
São Paulo Contra o Racismo", criado por meio da Lei 14.187
de 2010, que visa punir administrativamente a discriminação
étnico-racial.
Todavia, apesar da existência da legislação anteriormente
citada, estudos acadêmicos e a mídia continuam noticiando o
crescimento dos casos de intolerância religiosa - consequência
direta do racismo religioso, que pode ser pode ser definida
como o ato de discriminar, ofender e rechaçar religiõ es, liturgias
e cultos, ou ofender, discriminar, agredir pessoas por causa de
suas prá ticas religiosas e crenças - praticada contra indivíduos,
povos e comunidades tradicionais, pertencentes às religiões de
matriz africana no Estado de São Paulo.
Os dados, que passaram a ser registrados em 2015, quan-
do as delegacias do Estado de São Paulo incluíram o termo
"Intolerância Religiosa" nos boletins de ocorrência, indicam
que entre 2020 e 2021 foi registrado crescimento de 135% nas
denúncias destas violências. Apenas em 2021 foram registradas
15.296 ocorrências de acordo com dados (1) da SSP (Secre-
taria de Segurança Pública). Sendo que as cidades com maior
número de denúncias foram São Paulo (5.963), Guarulhos (582),
Campinas (482) e Ribeirão Preto (360).
Tendo em vista todo o exposto, consideramos que o Obser-
vatório de que trata esta Lei contribuirá de maneira expressiva
e determinante para a diminuição do racismo religioso presente
na sociedade, além de garantir a promoção da livre manifesta-
ção cultural e religiosa.
Referências
2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentá-
vel dos Povos e Comunidades Tradicionais. DOU de 08/02/2007.
BRASIL. Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial. Secretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais.
Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e
Comunidades Tradicionais de Matriz Africana. Brasília: SEPPIR,
2013.
BERNARDO, Teresinha; MACIEL, Regimeire Oliveira; FIGUEI-
REDO, Janaína de; SILVA NETO, José Pedro da. (Orgs.). Racismo
e educação: (des)caminhos da Lei nº 10.639/2003. São Paulo:
Editora EDUC/FAPESP, 2017.
NOGUEIRA, Sidnei. Intolerância Religiosa. Sã o Paulo:
Jandaí ra, 2020. (Coleç ã o Feminismos Plurais).
Oradores Inscritos
PEQUENO EXPEDIENTE - 08/11/2022
1 - ITAMAR BORGES
2 - DELEGADO OLIM
3 - TENENTE NASCIMENTO
4 - CASTELLO BRANCO
5 - PAULO LULA FIORILO
6 - CORONEL NISHIKAWA
7 - MAJOR MECCA
8 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
9 - CARLOS GIANNAZI
10 - DR. JORGE LULA DO CARMO
11 - CORONEL TELHADA
12 - JANAINA PASCHOAL
13 - CONTE LOPES
GRANDE EXPEDIENTE - 08/11/2022
1 - SEBASTIÃO SANTOS
2 - ITAMAR BORGES
3 - JANAINA PASCHOAL
4 - PAULO LULA FIORILO
5 - CAIO FRANÇA
6 - DR. JORGE LULA DO CARMO
7 - MAJOR MECCA
8 - EDSON GIRIBONI
9 - LUIZ FERNANDO
10 - EDMIR CHEDID
11 - SARGENTO NERI
12 - CARLOS GIANNAZI
13 - CORONEL TELHADA
14 - GIL DINIZ
15 - LECI BRANDÃO
16 - CORONEL NISHIKAWA
17 - TENENTE NASCIMENTO
18 - CONTE LOPES
19 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
20 - REINALDO ALGUZ
21 - DRA. DAMARIS MOURA
22 - CARLA MORANDO
23 - MARTA COSTA
24 - ENIO LULA TATTO
25 - FREDERICO D'AVILA
26 - CASTELLO BRANCO
27 - DOUGLAS GARCIA
28 - CARLOS CEZAR
29 - DELEGADO OLIM
30 - ADALBERTO FREITAS
Expediente
7 DE NOVEMBRO DE 2022
129ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
GOVERNO DO ESTADO - CASA CIVIL
S/Nº, encaminha respostas às Indicações 2792, 3351,
3352, 3353, 3354, 3355, 3356, 3357, 3358, 3359, 3360, 3361,
3362, 3363, 3364, 3365, 3366 e 3367/2021, e 3710, 3866 e
4790/2022.
Nº 8044/2022/SGL/CC, encaminha resposta à Indicação nº
4841/2022.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 609, DE 2022
Dispõe sobre a criação do observatório "Mãe Ada de
Omolu sobre o racismo religioso" no âmbito do Estado
de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o "Observatório Mãe Ada de Omolu
sobre o Racismo Religioso", que tem por finalidade coletar,
ordenar e analisar dados sobre violência tentada ou praticada
contra povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas
no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - São diretrizes do Observatório sobre Racismo
Religioso:
I - a promoção de espaços de diálogo e integração entre a
sociedade civil, as universidades, os órgãos públicos e os Pode-
res Executivo, Legislativo e Judiciário, particularmente os que
tenham como objeto de estudo a pesquisa ou a atuação nos
casos de violência tentada ou praticada contra povos e comuni-
dades tradicionais de matrizes africanas;
II - a criação de meios de acesso rápido das informações
sobre violência tentada ou praticada contra povos e comunida-
des tradicionais de matrizes africanas;
III - a produção de estudos e publicações que apontem a
situação e a evolução dos casos de racismo religioso no Estado
de São Paulo, identificando raça/cor, entre outras informações
que o Observatório julgar pertinente;
IV - o estímulo da participação social na análise, for-
mulação e implementação de políticas públicas que possam
contribuir para a prevenção dos casos de violência tentada ou
praticada contra povos e comunidades tradicionais de matrizes
africanas.
Artigo 3º - São objetivos do Observatório sobre Racismo
Religioso:
I - coleta, análise e divulgação das informações sobre
racismo religioso;
II - a padronização, sistematização e integração do sistema
de registro e armazenamento dos dados sobre violência ten-
tada ou praticada contra povos e comunidades tradicionais de
matrizes africanas, atendidas por órgãos públicos ou entidades
conveniadas no Estado;
III - a publicação, anual, de relatório com as principais
análises dos indicadores e sugestões de políticas públicas que
possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos
de violência tentada ou praticada contra povos e comunidades
tradicionais de matrizes africanas no Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Para a organização, implantação e manutenção
da Política de que trata esta Lei, a Administração Estadual
poderá:
I - firmar convênios e termos de cooperação com a União
ou o Município;
II - firmar convênios e termos de cooperação com universi-
dades e Organizações de pesquisa;
III - firmar convênios e termos de cooperação com organis-
mos financiadores de políticas públicas.
Artigo 5º - A secretaria estabelecida pelo governo estadual
para o desenvolvimento deste observatório, poderá criar um
canal telefônico ou formulário eletrônico para o recebimento de
denúncias que versem sobre casos de violências praticadas ou
tentadas contra povos e comunidades tradicionais de matrizes
africanas.
Artigo 6º - O Observatório de que trata esta Lei poderá
atuar em conjunto com a Coordenação de Políticas para a
População Negra e Indígena para a efetivação das políticas
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 8 de novembro de 2022 às 05:04:43

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