Orçamento e Gestão - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual

Data de publicação04 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (25) – 11
disposto no artigo 3º da presente Resolução, e os atos processu-
ais deverão ser por ele praticados.
§2º - Durante a instrução, será concedida vista dos autos
ao acusado ou ao terceiro interessado, mediante solicitação e
apresentação de documento de identificação e, desde que não
prejudique o curso do procedimento, lavrando-se Termo de Vista
dos Autos.
§3º - A carga dos procedimentos administrativos em anda-
mento é reservada exclusivamente a advogados, devidamente
constituídos nos autos, ou estagiário de Direito regularmente
inscrito na OAB, desde que por aqueles autorizados.
§4º - A carga rápida dos autos será concedida pelo período
de 2 (duas) horas.
§5º - Em se tratando de procedimento digital, incluído no
Programa SP sem Papel, poderá o acusado, seu advogado ou o
terceiro interessado, mediante requerimento dirigido à Comissão
Especial, solicitar o envio de cópia, indicando o e-mail onde
deverá ser encaminhado.
Artigo 6º - O acusado será intimado para:
I) manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos
juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for
assinado em face da complexidade da prova;
II) acompanhar a produção das provas orais, com antece-
dência mínima de 2 (dois) dias;
III) concluída a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas
alegações finais.
§ 1º - Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos
domingos e feriados.
§ 2º - Os prazos serão computados excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º - Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expedien-
te no órgão público competente.
Artigo 7º - As petições poderão ser protocoladas:
I - mediante encaminhamento ao e-mail institucional da
Comissão Especial;
II - perante o Protocolo Geral da Secretaria da Justiça e
Cidadania;
III - diretamente na própria Comissão Especial.
Artigo 8º - O denunciante não é parte no procedimento.
§1º - Se a autoridade entender cabível, o denunciante ou a
vítima poderão ser notificados para indicar provas que possam
comprovar o ato discriminatório, prestar esclarecimentos e ser
convocado para depor.
§2º - A Presidência da Comissão Especial, caso entenda
necessário para melhor elucidação dos fatos, poderá determinar
a notificação do denunciante para manifestação em qualquer
fase do procedimento.
§3º - A Comissão Especial poderá, de ofício, caso entenda
necessário, determinar a produção de provas.
Artigo 9º - As audiências poderão ser realizadas por video-
conferência, de forma híbrida ou presencialmente, a critério da
Comissão Especial.
Artigo 10 - Para a realização de videoconferência, no âmbito
dos procedimentos administrativos que tramitem nas Comissões
Especiais, serão utilizados os recursos tecnológicos disponíveis
provenientes do sistema utilizado pela Administração.
§1º - A videoconferência poderá ser utilizada para reali-
zação de qualquer ato que envolva depoimentos, declarações,
deliberações e diálogos verbais entre pessoas que, encontrando-
-se em localidades distintas ou, ainda, na ocorrência de outras
circunstâncias que impeçam a sua presença física no local
inicialmente designado pela Comissão Especial, possam comu-
nicar-se com a utilização de recursos tecnológicos que garantam
a captação e a transmissão de imagem e som em tempo real e o
respectivo registro audiovisual do ato praticado.
§2º - As audiências virtuais serão realizadas com o empre-
go da plataforma utilizada pela Administração e arquivadas
digitalmente.
§3º - As audiências presenciais e híbridas realizadas perante
a Comissão Especial poderão ser gravadas.
§ 4º - Em caso de dificuldade técnica que não possa ser
imediatamente sanada, a audiência por videoconferência será
interrompida e redesignada para outra data.
§5º - Caberá à Comissão Especial disponibilizar aos parti-
cipantes da audiência virtual o link e as instruções necessárias
para o acesso.
§6º - As testemunhas serão notificadas no endereço forneci-
do pelo denunciante, acusado ou seu advogado.
§7º - O acusado ou seu advogado deverá diligenciar para o
comparecimento das testemunhas à audiência, informando-lhes
o link para ingresso, em se tratando de audiência virtual.
§8º - O membro da Comissão que presidir a audiência
deverá:
1 - dar início à gravação;
2 - solicitar a identificação do acusado e demais partici-
pantes por meio da exibição de documento de identificação
pessoal com foto;
3 - restringir o acesso das testemunhas, durante a audiên-
cia, a atos alheios à sua oitiva;
4 - coordenar a participação da defesa e demais participan-
tes na audiência;
5 - assegurar, com a colaboração dos advogados, a incomu-
nicabilidade do acusado e das testemunhas.
§9º - Na impossibilidade de atendimento ao estabelecido
nos itens anteriores, o ato será redesignado.
§10 - Após a audiência, a Comissão Especial lavrará a ata,
com o registro das ocorrências do ato processual.
Artigo 11 - Da decisão proferida pela Comissão Especial,
o acusado poderá interpor recurso ao Secretário da Justiça e
Cidadania, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da
publicação no Diário Oficial.
Artigo 12 - Se não houver interposição de recurso no prazo
legal, a Comissão Especial certificará nos autos o trânsito em
julgado administrativo e determinará a publicação do extrato
da decisão no Diário Oficial.
Artigo 13 - Na hipótese de condenação do acusado ao
pagamento de multa, a Comissão Especial deverá encaminhar
o processo à Chefia de Gabinete para cobrança administrativa.
Artigo 14 - Na hipótese de condenação à pena de adver-
tência, a Comissão Especial intimará o acusado para ciência
da decisão.
Artigo 15 - O autor da denúncia poderá requerer à Comissão
Especial que o resultado do procedimento lhe seja comunicado.
Artigo 16 - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que
couber, à Comissão Especial da Vacinação contra Covid 19.
Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução SJC nº 7, de 2 de
fevereiro de 2021.
DECISÃO DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Processo SJC n° 872567/2017 (Legado nº 00941/2011)
Interessado: C.E.L.C. e outros
Assunto: Denúncia de ato discriminatório nos termos da Lei
estadual n° 14.187/2010
Cuida-se de denúncia de discriminação racial formulada
pela Coordenação de Políticas para População Negra e Indígena
- CPPNI, segundo a qual W.O.G., G.W.F.C., P.T.S., J.R.L. e K.B.B.
praticaram atos de discriminação racial, nos termos da Lei esta-
dual n° 14.187/2010, contra C.E. L.C., A.C.S., S.A.O. e J.C.M.A..
Inconformado com o deslinde do procedimento, a defesa do
denunciado K.B.B. interpôs recurso pugnando pela reforma da
decisão administrativa proferida pela Comissão Especial. Ante
o exposto, conheço do recurso interposto pelo denunciado
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
administrativa de fls. 1744/1771 por seus próprios e jurídicos
fundamentos, devendo subsistir a condenação dos denunciados
W.O.G., G.W.F.C., P.T.S., J.R.L. e K.B.B., à pena de advertência, nos
termos do artigo 6°, inciso I, do referido diploma legal.
2 Titular – DEMETRIUS QUEIROZ DO RÊGO BARROS – SEFAZ
791
Suplente – TIAGO JOSE KICH TEMPERANI - SEFAZ
3 Titular – JOSÉ CLOVIS DE MEDEIROS LIMA – USP 409
Suplente – JOSÉ VALDIR SPADACINI – USP
Brancos 40
Nulos 38
CONSELHO FISCAL
CHAPA DUPLA CANDIDATOS VOTOS
1 Titular – PAULO RAFAEL MINETTO MACETA – SEFAZ 594
Suplente – FILIPE CAMARGO BARWICK - SEFAZ
2 Titular – GUSTAVO CARDOSO GARCIA – CPS 559
Suplente – ALDIE TRABACHINI - CPS
3 Titular – FERNANDO ALEXANDRE FAVATO – USP 289
Suplente – MARIANA SHINOHARA – USP
Brancos 31
Nulos 39
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL
Contratante: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMEN-
TAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP-PREVCOM
Contratada: I9 SOLUTIONS – SOLUCÕES COMERCIAIS E
GESTÃO DE TRANSPORTE LTDA
Processo: 031/2018 (DIGITAL 054/2021)
Contrato: 12/2018
Parecer s/nº da Consultoria Jurídica BOCATER, CAMARGO,
COSTA E SILVA RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
datado de 21-12-2015
Objeto: prorrogação de vigência contratual
Prazo: 15 meses
Valor: R$ 32.000,00
Classificação Contábil: 4.2.1.1.04.02.99.0355
Data de assinatura: 24/01/2022
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES DE MILITAR
Despacho do Diretor de Benefícios – Militares em
03/02/2022
Análise de recurso administrativo
O recurso administrativo apresentado por Maria Aparecida
de Siqueira, devidamente representada por seu procurador Dr.
Yuji Izumi - OAB/SP 168.327, na qualidade de companheira
do militar Cel PM RE 840898-0 Marcelo Jorge Franciscon,
falecido em 24/3/2021, foi conhecido, mas no mérito não foi
provido, sendo mantida a decisão anterior por seus próprios
fundamentos.
Justiça e Cidadania
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Nº 39, de 02 de fevereiro de 2022.
SJC-EXP-2022/00201
"Altera a Resolução SJDC nº. 159, de 09 de março de
2004, que dispõe sobre a composição da Comissão de Ética
de que trata a Lei estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999,
integrante do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços
Públicos - SEDUSP, que tem por objetivo assegurar o direito dos
usuários ao controle adequado dos serviços públicos prestados
por esta Secretaria".
O SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, com fundamento
no artigo 35, inciso II, alínea "c" e "d", item 1, do Decreto
Estadual nº 59.101, de 18 de abril de 2013 e nos termos da Lei
estadual nº 10.294/1999;
RESOLVE
Artigo 1º - A Comissão de Ética, com as atribuições previs-
tas no artigo 10, da Lei estadual nº 10.294/1999, será composta
pelas seguintes servidoras:
I - Priscila Gomes Del Barco, RG nº 30.842.252-1, Ouvidora;
II - Graziela Fazzani Pavão, RG nº 28.461.283-2;
III - Ilda Vieira Sampaio Mendes, RG nº 18.418.565-8.
Artigo 2º - Fica revogada a Resolução SJC nº 159, de 9 de
março de 2004.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Resolução SJC nº 40 de 1 de fevereiro de 2022
SJC-EXP-2021/03521
Dispõe sobre o procedimento administrativo sanciona-
tório para apurar a prática de atos discriminatórios a que se
referem as Leis n.º 10.948/2001, 11.199/2002, 14.187/2010 e
17.157/2019.
O SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atri-
buições legais previstas no artigo 35, inciso II, alíneas c e d, item
1, do Decreto estadual nº 59.101, de 18 de abril de 2013, com
fundamento nas Leis estaduais nº 10.948/2001, 11.199/2002,
14.187/2010 e 17.157/2019, resolve:
Artigo 1º - A presente Resolução regula o procedimento
administrativo sancionatório para apurar a prática de atos dis-
criminatórios a que se referem as Leis estaduais nº 10.948/2001,
11.199/2002, 14.187/2010 e 17.157/2019.
Artigo 2º - O procedimento administrativo sancionatório
rege-se pela Lei estadual nº 10.177/98, sendo sigiloso até
decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador
devidamente constituído e terceiro interessado.
Parágrafo único - O terceiro interessado poderá, funda-
mentadamente, requerer o acompanhamento do andamento
do procedimento, cabendo a decisão à Presidência da Comissão
Especial.
Artigo 3º - No curso do procedimento, as intimações e noti-
ficações serão publicadas no Diário Oficial, contando-se o prazo
a partir da data da publicação.
§1º- Sem prejuízo do disposto no caput, o acusado e os
interessados poderão requerer que lhes sejam encaminhadas as
intimações por correio eletrônico.
§2º - A critério da Comissão, caso entenda necessário à
adequada instrução do procedimento, o acusado e interessados
poderão ser ainda intimados ou notificados por carta, telegrama
ou outro meio que possibilite a ciência do ato praticado.
§3º - Constitui ônus do advogado, do acusado e do terceiro
interessado informar e manter atualizado seu endereço residen-
cial ou profissional, bem como correio eletrônico, atualizando
essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação
temporária ou definitiva.
§4º - Quando o procedimento administrativo decorrer de
denúncia apresentada diretamente pelo ofendido, este será
notificado de sua instauração.
§5º - Independentemente do disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo, os prazos serão sempre contados da publicação no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 4º - A citação do acusado será postal, com aviso de
recebimento por mão própria.
§1º - Restando infrutífera a hipótese prevista no caput deste
artigo, a citação será feita por edital publicado no Diário Oficial
do Estado de São Paulo.
§2º - O comparecimento espontâneo do acusado suprirá a
falta ou nulidade de citação.
Artigo 5º - Nos procedimentos sancionatórios de que trata a
presente Resolução, a defesa técnica do acusado não é obrigató-
ria, sendo permitida a autodefesa.
§1º - Quando o acusado estiver representado nos autos por
advogado, a este serão dirigidas as intimações, nos termos do
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
SUPERINTENDÊNCIA
Despacho da Superintendência de 02.02.2022.
Processo: 534/2017 – fls. 71.
RATIFICO a Determinação da Chefia de Gabinete às fls. 67,
conforme extrato:
NATUREZA: ATRASO NA ENTREGA.
CONTRATADA: D-HOSP DIST HOSP IMP EXP LTDA.
CNPJ: 08.076.127/0008-72.
NE: 6698/17.
NF: 10858.
MULTA: R$ 10.709,70.
LEI FEDERAL: 10.520/02.
RESOLUÇÃO: SGP-13/07.
Despacho da Superintendência de 02.02.2022.
Processo: 575/2017 – fls. 31.
RATIFICO a Determinação da Chefia de Gabinete às fls. 27,
conforme extrato:
NATUREZA: ATRASO NA ENTREGA.
CONTRATADA: MAJELA HOSP LTDA.
CNPJ: 09.613.374/0001-57.
NE: 628/17.
NF: 55625.
MULTA: R$ 1.243,93.
LEI FEDERAL: 10.520/02.
RESOLUÇÃO: SGP-13/07.
Despacho da Superintendência de 02.02.2022.
Processo: 805/2017 – fls. 38.
RATIFICO a Determinação da Chefia de Gabinete às fls. 34,
conforme extrato:
NATUREZA: ATRASO NA ENTREGA.
CONTRATADA: CIMED REMÉDIOS S.A.
CNPJ: 02.814.497/0007-00.
NE: 3812/17.
NF: 101394.
MULTA: R$ 224,67.
LEI FEDERAL: 10.520/02.
RESOLUÇÃO: SS-26/90.
Despacho da Superintendência de 02.02.2022.
Processo: 4114/2017 – fls. 27.
RATIFICO a Determinação da Chefia de Gabinete às fls. 23,
conforme extrato:
NATUREZA: ATRASO NA ENTREGA.
CONTRATADA: MAJELA HOSP LTDA.
CNPJ: 02.483.928/0001-08.
NE: 6092/17.
NF: 174320.
MULTA: R$ 2.109,00.
LEI FEDERAL: 10.520/02.
RESOLUÇÃO: SGP-13/07.
Despacho da Superintendência de 02.02.2022.
Processo: 5722/2017 – fls. 25.
RATIFICO a Determinação da Chefia de Gabinete às fls. 21,
conforme extrato:
NATUREZA: ATRASO NA ENTREGA.
CONTRATADA: MAJELA HOSP LTDA.
CNPJ: 02.483.928/0001-08.
NE: 9466/17.
NF: 175300.
MULTA: R$ 40,22.
LEI FEDERAL: 10.520/02.
RESOLUÇÃO: SS-26/90.
Despacho da Superintendência de 02.02.2022.
Processo: 9152/2017 – fls. 26.
RATIFICO a Determinação da Chefia de Gabinete às fls. 22,
conforme extrato:
NATUREZA: ATRASO NA ENTREGA.
CONTRATADA: COMERCIAL CIR RIOCLARENSE LTDA.
CNPJ: 67.729.178/0004-91.
NE: 13016/17.
NF: 904500.
MULTA: R$ 43,35.
LEI FEDERAL: 10.520/02.
RESOLUÇÃO: SS-26/90.
Despacho da Superintendência de 02.02.2022.
Processo: 9489/2017 – fls. 26.
RATIFICO a Determinação da Chefia de Gabinete às fls. 22,
conforme extrato:
NATUREZA: ATRASO NA ENTREGA.
CONTRATADA: MAJELA HOSP LTDA.
CNPJ: 02.483.928/0001-08.
NE: 13972/17.
NF: 39297.
MULTA: R$ 10,08.
LEI FEDERAL: 10.520/02.
RESOLUÇÃO: SS-26/90.
DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E ASSISTÊNCIA
MÉDICO AMBULATORIAL
GERÊNCIA DE REDE
Extrato do termo de credenciamento DECAM/IAMSPE
nº 12/2021
Processo IAMSPE nº 6755/2021
Credenciante: Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual (CNPJ nº 60.747.318/0001-62)
Credenciada: Associação Nacional de Atendimento à Saúde
(CNPJ nº 41.987.175/0001-11)
Objeto: Prestação de serviços de assistência à saúde para
atendimento assistencial de retaguarda (Lote B – Longa per-
manência/cuidados mínimos), no Município de SÃO PAULO/SP.
Valor estimado mensal: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Valor total estimado: R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais), onerando os recursos consignados no
programa de trabalho 10302512162390000, UG 532101, fonte
de recursos 004001001 e elemento 33903946.
Vigência: O prazo de vigência é de 12 (doze) meses a contar
da data da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e
sucessivos períodos.
Data de assinatura: 29/12/2021
Justificativa de publicação extemporânea:
Justificamos a presente publicação somente nesta oportu-
nidade, pois ao manusear os autos do processo foi observado
que não havia sido efetuada a referida publicação à época da
assinatura do termo de credenciamento por um lapso, tendo
em vista as diversas outras providências que precisaram ser
adotadas, razão pela qual publicamos nesta data, para dar a
eficácia ao mesmo.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COMISSÃO ELEITORAL instituída pela PORTARIA SP-
-PREVCOM nº 13/2021
Comunicado
A Comissão Eleitoral, em cumprimento ao disposto no
artigo 27 do Edital das Eleições -PREVCOM – 2022 divulga o
resultado da apuração dos votos realizada no dia 03 de fevereiro
de 2022, conforme previsto no calendário eleitoral.
CONSELHO DELIBERATIVO
CHAPA DUPLA CANDIDATOS VOTOS
1 Titular – SAULO VIEIRA VALENTE – SPPREV 234
Suplente – ADRIANO CARLOS NUNES FERNANDES –
SPPREV
e candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação
retroativo a 2021.
Artigo 2º. A autorização de funcionamento é conferida até
o último dia do mês de março de 2023, pendente, ao final desse
período, da renovação do pedido de funcionamento, nos termos
do artigo 24 da Portaria DETRAN nº 70/2017.
Artigo 3º. O prazo acima está vinculado a vistorias periódi-
cas, podendo a qualquer tempo ser revogado, em caso de não
atendimento dos requisitos da Portaria DETRAN nº 70/2017 e
demais legislações em vigor sobre a matéria.
Artigo 4º Os honorários dos exames realizados permanecem
fixados em 3.300 UFESP, de acordo com o estabelecido no item
8.1, da Tabela "C", a que se refere o art. 1º, da Lei nº 9.904, de
30 de dezembro de 1997.
Artigo 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Orçamento e Gestão
SUBSECRETARIA DE GESTÃO
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS
DO ESTADO
DECISÕES FINAIS SOBRE INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA
FINS DE INGRESSO
NOME-RG-CARGO-Certificado de Sanidade e Capacidade
Física-CSCF-DECISÃO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
ANDRE LUIZ GARDINAL SILVA - RG 47107082 - DEFENSOR
PUBLICO EST. NIVEL I - CSCF 140/2022 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
BARBARA MAGALHAES ARANHA KORNDORFER - RG
35030450 - DEFENSOR PUBLICO EST. NIVEL I - CSCF 138/2022 -
Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado
para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
EMMY PEREIRA OTANI - RG 369288646 - DEFENSOR
PUBLICO EST. NIVEL I - CSCF 141/2022 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
FERNANDO LATORRACA - RG 35712152 - DEFENSOR
PUBLICO EST. NIVEL I - CSCF 136/2022 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
GLADIUS ALEXANDRE POSTINICOFF CAGLIA - RG 44011499
- DEFENSOR PUBLICO EST. NIVEL I - CSCF 137/2022 - Candidato
considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingres-
so no serviço público após avaliação pericial.
LUIZA TOSETTI SILVEIRA - RG 46661635 - DEFENSOR
PUBLICO EST. NIVEL I - CSCF 139/2022 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
MINISTERIO PUBLICO
SUZANA APARECIDA DIAS - RG 416655877 - OFICIAL DE
PROMOTORIA I - CSCF 135/2022 - Candidato considerado APTO
para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço públi-
co após avaliação pericial.
PODER JUDICIARIO
CLEBER CONSONI ALVES - RG 29576663 - PSICOLOGO
JUDICIARIO - CSCF 132/2022 - Candidato considerado APTO
para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
INGRID MARIA DOS SANTOS COSTA - RG 336069480 -
ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 134/2022 - Candidato
considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingres-
so no serviço público após avaliação pericial.
RENATA DE OLIVEIRA SILVA - RG 27573978 - ESCREVENTE
TECN JUDICIARIO - CSCF 125/2022 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
TALINE LIBANIO DA CRUZ - RG 401199149 - ASSISTENTE
SOCIAL JUDICIARIO - CSCF 133/2022 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
WELLINGTON DE SOUZA VIEIRA - RG 42609774 - TECN
COMUN E PROC DADOS JUD - CSCF 124/2022 - Candidato con-
siderado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso
no serviço público após avaliação pericial.
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA
ERNANE BORGES DE FARIA - RG 586051533 - AG SEG
PENIT CLASSE I - CSCF 126/2022 - Candidato INAPTO para
exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público,
conforme constatado na avaliação medico pericial. Cabe ao
interessado a interposição de Recurso no prazo de 05 dias a
contar desta publicação, nos termos do artigo 53, § 2º da Lei
nº 10.261/68.
SECRETARIA DA SAUDE
MARCOS GONCALVES DE FREITAS - RG 18768166 - MEDI-
CO I - CSCF 129/2022 - Candidato INAPTO para exercício no
cargo pleiteado para ingresso no serviço público tendo em vista
o não atendimento à convocação para complementação da
perícia inicial. Cabe ao interessado a interposição de Recurso no
prazo de 05 dias a contar desta publicação, nos termos do artigo
53, § 2º da Lei nº 10.261/68.
NATALIA DE FREITAS RIBEIRO - RG 445614985 - AG TEC
DE ASSIST A SAUDE - CSCF 128/2022 - Candidato INAPTO para
exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público,
conforme constatado na avaliação medico pericial. Cabe ao
interessado a interposição de Recurso no prazo de 05 dias a
contar desta publicação, nos termos do artigo 53, § 2º da Lei
nº 10.261/68.
SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
MARCOS SILVA DA CRUZ - RG 482434107 - OFICIAL
ADMINISTRATIVO - CSCF 123/2022 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
KELLY APARECIDA DE FREITAS SOARES - RG 41516158
- TECNICO DE ENFERMAGEM - CSCF 130/2022 - Candidato con-
siderado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso
no serviço público após avaliação pericial.
PRISCILA ALEIXO COSTA DE MELLO - RG 34287866 - TEC-
NICO DE ENFERMAGEM - CSCF 131/2022 - Candidato INAPTO
para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público, conforme constatado na avaliação medico pericial. Cabe
ao interessado a interposição de Recurso no prazo de 05 dias a
contar desta publicação, nos termos do artigo 53, § 2º da Lei
nº 10.261/68.
VERONICA PIZZOLATTO DUARTE NOVO - RG 46370004 -
TECNICO EM ADMINISTRACAO - CSCF 127/2022 - Candidato
considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingres-
so no serviço público após avaliação pericial.
DESPACHO DO DIRETOR DO DPME
PODER JUDICIARIO
WELERSON DIEGO DA SILVA - 383269222 - Fica suspenso
por 120 (cento e vinte) dias a contar de 01/02/2022, nos termos
do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do
referido candidato ao cargo de ESCREVENTE TECN JUDICIARIO,
do TRIBUNAL DE JUSTICA, observando-se o previsto no artigo 9º
e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 às 05:14:03

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