Orçamento e Gestão - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual

Data de publicação22 Junho 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
quarta-feira, 22 de junho de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (120) – 11
Número de referência: 211506/2018 - SPREV-
-PRC-2020/00219
Benefício 50178235
Ref. militar falecido: SD 1° CLASSE PM RE 2502 MUZANCOR
QUIRINO, falecido em 21/09/1988
Por meio de procedimento administrativo de extinção do
benefício de pensão por morte, Processo nº 211506/2018, foi
apurado que o benefício da interessada, concedido na quali-
dade de filha solteira do militar, tornou-se irregular por ter sido
constatada a existência de constituição de união estável com o
Sr. SELOFAD DUARTE ZUZA e a consequente perda da depen-
dência econômica. Desta forma, com fundamento no inciso III
do artigo 8º combinado com o inciso II e III do artigo 19 da Lei
Estadual nº 452/74, sem as alterações da Lei Complementar nº
1.013/2007, bem como na orientação da Consultoria Jurídica
emitida no Parecer CJ/SPPREV nº .145/2022, favorável a extinção
do benefício, e análise sobre o animus com que agiu a interessa-
da, na qual restou afastada a sua boa-fé, ambos integralmente
aprovados por esta Diretoria, determino:
Extinguir o benefício previdenciário da Sra. ESQ, em razão
da constituição de união estável após o óbito do militar;
Publicar a decisão no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
com a observância de constar somente as iniciais do nome e o
documento de identificação da interessada;
Oficiar a parte interessada, cientificando-a sobre a presente
decisão;
Encaminhar o Processo Administrativo à SMP para as pro-
vidências necessárias para cobrança administrativa dos valores
indevidamente percebidos pela interessada. Em caso de insuces-
so, o processo deverá ser encaminhado à área do contencioso
para análise sobre a pertinência de propositura de ação judicial.
Interessado: Sra. FPG (RG nº 25.604.864-9 CPF nº
172.110.068-70), representada pelo Dr. JOSE PAULO AMALFIO-
AB/SP 95.989
Assunto: Decisão Final Extinção de quota parte do benefício
de pensão por morte filha solteira
Número de referência: SPREV-PRC-2021/00378
Benefício 50247238
Ref. militar falecido: 1º SGT PM RE 39253 AILTON VILLELA
GONZALEZ, falecido em 17/05/1997
Por meio de procedimento administrativo de extin-
ção do benefício de pensão por morte, Processo nº SPREV-
-PRC-2021/00378, foi apurado que o benefício da interessada,
concedido na qualidade de filha solteira do militar, tornou-se
irregular por ter sido constatada a existência de constituição de
união estável com o Sr. CLAUDINEI ANTONIO TENDULINI e a con-
sequente perda da dependência econômica. Desta forma, com
fundamento no inciso III do artigo 8º combinado com o inciso II
e III do artigo 19 da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações da
Lei Complementar nº 1.013/2007, bem como na orientação da
Consultoria Jurídica emitida no Parecer CJ/SPPREV nº 202/2022,
favorável a extinção do benefício, e análise sobre o animus com
que agiu a interessada, na qual restou afastada a sua boa-fé,
ambos integralmente aprovados por esta Diretoria, determino:
Extinguir o benefício previdenciário da Sra. FPG, em razão
da constituição de união estável após o óbito do militar;
Publicar a decisão no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
com a observância de constar somente as iniciais do nome e o
documento de identificação da interessada;
Oficiar a parte interessada, cientificando-a sobre a presente
decisão;
Encaminhar o Processo Administrativo à SMP para as pro-
vidências necessárias para cobrança administrativa dos valores
indevidamente percebidos pela interessada. Em caso de insuces-
so, o processo deverá ser encaminhado à área do contencioso
para análise sobre a pertinência de propositura de ação judicial.
Interessado: Sra. NMRA (RG nº 25.195.588-6 CPF nº
117.860.078-51)
Assunto: Decisão Final Extinção de quota parte do benefício
de pensão por morte cônjuge
Número de referência: SPREV-PRC-2021/00409
Benefício 50343123
Ref. militar falecido: 1º SGT PM RE 43949 ROBERTO PAZ
PEREIRA DE ARAUJO, falecido em 27/03/2007
Por meio de procedimento administrativo de extin-
ção do benefício de pensão por morte, Processo nº SPREV-
-PRC-2021/00409, foi apurado que o benefício da interessada,
concedido na qualidade de cônjuge do militar, tornou-se irregu-
lar por ter sido constatada a existência de constituição de união
estável com o Sr. GILBERTO DOS SANTOS DA ROCHA. Desta
forma, com fundamento no inciso I, do artigo 8º, c/c o inciso II,
do artigo 19, da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações da
Lei Complementar nº 1.013/2007, bem como na orientação da
Consultoria Jurídica emitida no Parecer CJ/SPPREV nº 201/2022,
favorável a extinção do benefício, e análise sobre o animus com
que agiu a interessada, na qual restou afastada a sua boa-fé,
ambos integralmente aprovados por esta Diretoria, determino:
Extinguir o benefício previdenciário da Sra. NMRA, em razão
da constituição de união estável após o óbito do militar;
Publicar a decisão no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
com a observância de constar somente as iniciais do nome e o
documento de identificação da interessada;
Oficiar a parte interessada, cientificando-a sobre a presente
decisão;
Encaminhar o Processo Administrativo à SMP para as pro-
vidências necessárias para cobrança administrativa dos valores
indevidamente percebidos pela interessada. Em caso de insuces-
so, o processo deverá ser encaminhado à área do contencioso
para análise sobre a pertinência de propositura de ação judicial.
irregular por ter sido constatada a existência de constituição
de união estável com o Sr. LEONILDO ADILSON GIOLO e a con-
sequente perda da dependência econômica. Desta forma, com
fundamento no inciso III do artigo 8º combinado com o inciso II
e III do artigo 19 da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações da
Lei Complementar nº 1.013/2007, bem como na orientação da
Consultoria Jurídica emitida no Parecer CJ/SPPREV nº 205/2022,
favorável a extinção do benefício, e análise sobre o animus com
que agiu a interessada, na qual restou afastada a sua boa-fé,
ambos integralmente aprovados por esta Diretoria, determino:
Extinguir o benefício previdenciário da Sra. FCSA, em razão
da constituição de união estável após o óbito do militar;
Publicar a decisão no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
com a observância de constar somente as iniciais do nome e o
documento de identificação da interessada;
Oficiar a parte interessada, cientificando-a sobre a presente
decisão;
Encaminhar o Processo Administrativo à SMP para as pro-
vidências necessárias para cobrança administrativa dos valores
indevidamente percebidos pela interessada. Em caso de insuces-
so, o processo deverá ser encaminhado à área do contencioso
para análise sobre a pertinência de propositura de ação judicial.
Interessado: Sra. LSS (RG nº 27.264.008-6 CPF nº
738.423.703-34), representada pela Dra. FRANSSILENE DOS
SANTOS SANTIAGOOAB/SP 265.756
Assunto: Decisão Final Extinção de quota parte do benefício
de pensão por morte filha solteira
Número de referência: SPREV-PRC-2022/00032
Benefício 50293899
Ref. militar falecido: 1º SGT PM RE 16832 JOSÉ RIBEIRO DE
FARIA, falecido em 30/11/2001
Por meio de procedimento administrativo de extin-
ção do benefício de pensão por morte, Processo nº SPREV-
-PRC-2022/00032, foi apurado que o benefício da interessada,
concedido na qualidade de filha solteira do militar, tornou-se
irregular por ter sido constatada a existência de constituição
de união estável com o Sr. DOUGLAS ENEIAS PEDRON e a con-
sequente perda da dependência econômica. Desta forma, com
fundamento no inciso III do artigo 8º combinado com o inciso II
e III do artigo 19 da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações da
Lei Complementar nº 1.013/2007, bem como na orientação da
Consultoria Jurídica emitida no Parecer CJ/SPPREV nº 206/2022,
favorável a extinção do benefício, e análise sobre o animus com
que agiu a interessada, na qual restou afastada a sua boa-fé,
ambos integralmente aprovados por esta Diretoria, determino:
Extinguir o benefício previdenciário da Sra. LSS, em razão da
constituição de união estável após o óbito do militar;
Publicar a decisão no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
com a observância de constar somente as iniciais do nome e o
documento de identificação da interessada;
Oficiar a parte interessada, cientificando-a sobre a presente
decisão;
Encaminhar o Processo Administrativo à SMP para as pro-
vidências necessárias para cobrança administrativa dos valores
indevidamente percebidos pela interessada. Em caso de insuces-
so, o processo deverá ser encaminhado à área do contencioso
para análise sobre a pertinência de propositura de ação judicial.
Interessado: Sra. APSC (RG nº 30.558.988-X CPF nº
311.549.038-00)
Assunto: Decisão Final Extinção de quota parte do benefício
de pensão por morte filha solteira
Número de referência: SPREV-PRC-2022/00038
Benefício 50216392
Ref. militar falecido: 1º SGT PM RE 44197 LUIZ CARLOS
COSTA, falecido em 25/10/1993
Por meio de procedimento administrativo de extin-
ção do benefício de pensão por morte, Processo nº SPREV-
-PRC-2022/00038, foi apurado que o benefício da interessada,
concedido na qualidade de filha solteira do militar, tornou-se
irregular por ter sido constatada a existência de constituição de
união estável com o Sr. DIEGO OLIVEIRA NASCIMENTO e a con-
sequente perda da dependência econômica. Desta forma, com
fundamento no inciso III do artigo 8º combinado com o inciso II
e III do artigo 19 da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações da
Lei Complementar nº 1.013/2007, bem como na orientação da
Consultoria Jurídica emitida no Parecer CJ/SPPREV nº 207/2022,
favorável a extinção do benefício, e análise sobre o animus com
que agiu a interessada, na qual restou afastada a sua boa-fé,
ambos integralmente aprovados por esta Diretoria, determino:
Extinguir o benefício previdenciário da Sra. APSC, em razão
da constituição de união estável após o óbito do militar;
Publicar a decisão no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
com a observância de constar somente as iniciais do nome e o
documento de identificação da interessada;
Oficiar a parte interessada, cientificando-a sobre a presente
decisão;
Encaminhar o Processo Administrativo à SMP para as pro-
vidências necessárias para cobrança administrativa dos valores
indevidamente percebidos pela interessada. Em caso de insuces-
so, o processo deverá ser encaminhado à área do contencioso
para análise sobre a pertinência de propositura de ação judicial.
Interessado: Sra. ESQ (RG nº 19.041.650-6 CPF nº
140.046.648-29)
Assunto: Decisão Final Extinção de quota parte do benefício
de pensão por morte filha solteira
CLÁUSULA SEGUNDA
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do
Termo de Credenciamento vigente.
Data da assinatura: 15 de junho de 2.022.
GCr, 21/06/2022 - rmu
GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTOS
EXTRATO DE ADITAMENTO
1º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO N.º
084/2019
PROCESSO IAMSPE N.º 7391/2019
Parecer CJ/IAMSPE, dispensado nos termos da Resolução
PGE-23 de 12/11/2015
CREDENCIANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
CREDENCIADO: CLINICA SÃO MARCOS LTDA.
CNPJ/CPF N.º 05.448.844/0001-13
OBJETO DESTE TERMO: PRORROGAR o prazo de vigência do
contrato por mais 30 (trinta) meses, com início em 05/06/2022 e
término em 04/12/2024.
OBJETO CONTRATADO: Prestação de serviços de assistência
à saúde para atendimento em consultórios ou em clínicas em
regime ambulatorial na especialidade de Clínica Médica.
MUNICÍPIO: Birigui.
VALOR TOTAL: Variável, em conformidade com a demanda
dos atendimentos prestados.
Disposições finais: Permanecem em vigor as demais cláu-
sulas e condições contratuais não alteradas pelo presente
instrumento.
Data de assinatura: 05/06/2022
GCr, em 21/06/2022–rmu
GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTOS
EXTRATO DE ADITAMENTO
1º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO N.º
141/2019
PROCESSO IAMSPE N.º 7483/2019
Parecer CJ/IAMSPE, dispensado nos termos da Resolução
PGE-23 de 12/11/2015
CREDENCIANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
CREDENCIADO: RIBEIRO FUNES LTDA.
CNPJ/CPF N.º 05.344.871/0001-46
OBJETO DESTE TERMO: PRORROGAR o prazo de vigência do
contrato por mais 30 (trinta) meses, com início em 18/05/2022 e
término em 17/11/2024.
OBJETO CONTRATADO: Prestação de serviços de assistência
à saúde para atendimento em consultórios ou em clínicas em
regime ambulatorial na especialidade de Cirurgia Geral, Endo-
crinologia e Metabologia, Gastroenterologia.
MUNICÍPIO: São José do Rio Preto.
VALOR TOTAL: Variável, em conformidade com a demanda
dos atendimentos prestados.
Disposições finais: Permanecem em vigor as demais cláu-
sulas e condições contratuais não alteradas pelo presente
instrumento.
Data de assinatura: 18/05/2022
GCr, em 21/06/2022–rmu
GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTOS
EXTRATO DE ADITAMENTO
1º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO N.º
045/2019
PROCESSO IAMSPE N.º 7467/2019
Parecer CJ/IAMSPE, dispensado nos termos da Resolução
PGE-23 de 12/11/2015
CREDENCIANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
CREDENCIADO: CLINICA DR MARCELO CASTREQUINI
GALHARDO LTDA.
CNPJ/CPF N.º 03.778.793/0001-62
OBJETO DESTE TERMO: PRORROGAR o prazo de vigência do
contrato por mais 30 (trinta) meses, com início em 18/05/2022 e
término em 17/11/2024.
OBJETO CONTRATADO: Prestação de serviços de assistência
à saúde para atendimento em consultórios ou em clínicas em
regime ambulatorial na especialidade de Otorrinolaringologia.
MUNICÍPIO: São José do Rio Preto.
VALOR TOTAL: Variável, em conformidade com a demanda
dos atendimentos prestados.
Disposições finais: Permanecem em vigor as demais cláu-
sulas e condições contratuais não alteradas pelo presente
instrumento.
Data de assinatura: 18/05/2022
GCr, em 21/06/2022–rmu
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DECISÃO DO SENHOR DIRETOR DE BENEFÍCIOS MILI-
TARES
Interessado: Sra. FCSA (RG nº 24.931.267-0 CPF nº
166.104.718-19)
Assunto: Decisão Final Extinção de quota parte do benefício
de pensão por morte filha solteira
Número de referência: SPREV-PRC-2021/00540
Benefício 50302460
Ref. militar falecido: CB PM RE 85711 JOÃO DE SOUZA
ABDO, falecido em 18/01/2003
Por meio de procedimento administrativo de extin-
ção do benefício de pensão por morte, Processo nº SPREV-
-PRC-2021/00540, foi apurado que o benefício da interessada,
concedido na qualidade de filha solteira do militar, tornou-se
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E ASSISTÊNCIA
MÉDICO AMBULATORIAL
GERÊNCIA DE REDE
TERMO DE ADITAMENTO
2º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO N.º
040/2022
PROCESSO N.º IAMSPE-PRC-2022/02051
CREDENCIADO (A): CURY CLINICA MEDICA LTDA
OBJETO DO CREDENCIAMENTO: Prestação de serviços de
Assistência à Saúde para atendimento de consultas em consul-
tórios ou em Clínicas, em regime ambulatorial, no município de
São José dos Campos.
OBJETO DESTE TERMO: Alteração das especialidades do
Prestador de Serviços.
PARTES
CREDENCIANTE/CONTRATANTE: INSTITUTO DE ASSIS-
TÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMS-
PE, autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 9323/66,
regida pelo Decreto-Lei nº 257/70, inscrita no CNPJ sob nº
60.747.318/0001-62, com sede à Avenida Ibirapuera nº 981,
Vila Clementino – São Paulo, CEP 04029-000, representado por
seu Superintendente DR. WILSON POLLARA, portador da cédula
de identidade RG n.° 4.202.267, no uso de suas competências
legalmente conferidas como Superintendente do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE,
doravante designado simplesmente IAMSPE.
O(A) CREDENCIADO(A): CURY CLINICA MEDICA LTDA,
inscrito no CPF/CNPJ sob n.º 39.908.643/0001-73, credenciado
através da Ata de Habilitação publicada no DOE de 24/08/2021,
com sede à Rua Dolzani Ricardo, n.º 702, Centro, Município de
São José dos Campos, Estado de São Paulo, neste ato repre-
sentado por seu sócio Sr. CONSTANTINO CURY NETO, CPF n.º
098.466.398-30 e RG n.º 16.227.948, de conformidade com
seus atos constitutivos, resolvem ADITAR o Credenciamento nº
040/2022, conforme cláusulas a seguir elencadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Face à publicação no DOE de 15/06/2022 da inclusão da
especialidade de Clínica Médica, a Cláusula 2 do Termo de
Credenciamento N.º 040/2022 passará a vigorar com a seguinte
redação:
O(A) CREDENCIADO(A) obriga-se a: prestar os serviços
na(s) especialidade(s) de Cardiologia, Clínica Médica, Neurolo-
gia, Psiquiatria, na quantidade mínima fixada de 30,60,30,30
consultas/mês.
CLÁUSULA SEGUNDA
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do
Termo de Credenciamento vigente.
Data da assinatura: 15 de junho de 2.022.
GCr, 21/06/2022 - rmu
TERMO DE ADITAMENTO
1º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO N.º
036/2022
PROCESSO N.º IAMSPE-PRC-2022/02151
CREDENCIADO (A): CLINIMED LTDA
OBJETO DO CREDENCIAMENTO: Prestação de serviços de
Assistência à Saúde para atendimento de consultas em consul-
tórios ou em Clínicas, em regime ambulatorial, no município de
Mogi das Cruzes.
OBJETO DESTE TERMO: Alteração das especialidades do
Prestador de Serviços.
PARTES
CREDENCIANTE/CONTRATANTE: INSTITUTO DE ASSIS-
TÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMS-
PE, autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 9323/66,
regida pelo Decreto-Lei nº 257/70, inscrita no CNPJ sob nº
60.747.318/0001-62, com sede à Avenida Ibirapuera nº 981,
Vila Clementino – São Paulo, CEP 04029-000, representado por
seu Superintendente DR. WILSON POLLARA, portador da cédula
de identidade RG n.° 4.202.267, no uso de suas competências
legalmente conferidas como Superintendente do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE,
doravante designado simplesmente IAMSPE.
O(A) CREDENCIADO(A): CLINIMED LTDA, inscrito no CPF/
CNPJ sob n.º 02.495.324/0001-73, credenciado através da Ata
de Habilitação publicada no DOE de 13/11/2021, com sede à
Rua Cel. Cardoso de Siqueira, n.º 400, Centro, Município de Mogi
das Cruzes, Estado de São Paulo, neste ato representado por sua
sócia Sra. JAMAL BOU GHOSEN BOU ASSI, CPF n.º 215.809.778-
71 e RG n.º 39.327.962-5, de conformidade com seus atos
constitutivos, resolvem ADITAR o Credenciamento nº 036/2022,
conforme cláusulas a seguir elencadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Face à publicação no DOE de 15/06/2022 da inclusão da
especialidade de Geriatria, a Cláusula 2 do Termo de Credencia-
mento N.º 036/2022 passará a vigorar com a seguinte redação:
O(A) CREDENCIADO(A) obriga-se a: prestar os serviços
na(s) especialidade(s) de Cardiologia, Cirurgia Vascular, Clinica
Medica, Dermatologia, Endocrinologia e Metabolismo, Gas-
troenterologia, Geriatria, Ginecologia/Obstetricia, Neurologia,
Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Reuma-
tologia, Urologia, na quantidade mínima fixada de 60,30,120,30
,30,30,30,60,30,30,30,30,30,60,30 consultas/mês.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
São Paulo Previdência
Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Gerência de Pensão
Apostilas do Diretor de 21/06/2022
O Diretor de Benefícios – Servidores Públicos Civis, no uso de sua competência, expede a presente APOSTILA, informando os beneficiários que tiveram a pensão concedida em razão de ordem judicial:
Número do benefício Nº Processo Judicial Data do cumprimento da ordem judicial Nome do beneficiário Nome do ex servidor Data do óbito Cargo do ex servidor Cota parte do beneficiário Qualidade do dependente
61157163 1032129-13.2022.8.26.0053 21/06/2022 Jessica Soares da Cruz Echeimberger Dirce Soares da Cruz 09/05/2019 Oficial Administrativo 100 Filha Incapaz
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 22 de junho de 2022 às 05:04:12

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