Orçamento e Gestão - SÓo Paulo PrEvidência

Data de publicação23 Julho 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
6 – São Paulo, 132 (148) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 23 de julho de 2022
V – subsidiar o Diretor Presidente com informações para
definição dos indicadores específicos e respectivas metas, nos
termos do caput do artigo 8º da Lei Complementar 1.361/2021;
VI - Realizar a apuração de resultados dos indicadores da
autarquia nos termos do § 3º dos artigo 8º da Lei Complementar
1.361/2021;
VII – atuar como representante da autarquia perante o
Departamento de Desenvolvimento Institucional da Coorde-
nadoria de Gestão da Secretaria de Orçamento e Gestão e a
Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados;
VIII - auxiliar o Diretor Presidente na definição das regras
para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados
pela autarquia, seu julgamento e providências correlatas, obser-
vado o disposto no inciso VII do artigo 5º do Decreto 66.772/2022.
Artigo 3º. Fica revogada a Portaria SPPREV nº 229/2019.
Artigo 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação retroagindo seus efeitos a 24/05/2022.
Parágrafo único - A presidência da comissão a que se refere
o “caput” deste artigo caberá ao servidor designado no inciso I
e, em seus impedimentos, por seu suplente.”
Artigo 2º. Compete a Comissão de que trata o artigo 1º :
I – assessorar o Diretor Presidente nos assuntos relativos à
Bonificação por Resultados;
II – coordenar os estudos, os trabalhos e as negociações
internas para proposição de projetos e atividades específicas, indi-
cadores específicos, metas mensuráveis, critérios de apuração e
avaliação e sua distribuição para cada unidade administrativa vin-
culada, e linhas de base a serem propostas ao Diretor Presidente;
III – instruir os processos de definição de indicadores, metas
e linhas de base, e de apuração de resultados da autarquia;
IV – garantir o alinhamento dos indicadores específicos,
quando utilizados, com os indicadores globais e as respectivas
metas da autarquia nos termos do §1º do artigo 8º da Lei Com-
plementar 1.361/2021;
Orçamento e Gestão
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Conjunta SOG/SG/SH/PGE-1, de 22-7-2022
Dispõe sobre a alteração do Grupo de Trabalho
instituído pela Resolução SOG/SG/PGE, de 27-9-
2021, com o objetivo de prosseguir na elaboração
de estudos e proposta de disciplina com vistas à
aplicação, no âmbito da Administração direta e
autárquica, da LF 14.133-2021, e dá providências
correlatas
Os Secretários de Orçamento e Gestão, de Governo e de
Habitação e a Procuradora Geral do Estado, resolvem:
Artigo 1º - O presente Grupo de Trabalho tem como objetivo
prosseguir na elaboração de estudos e proposta de disciplina
com vistas à aplicação, no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional, da LF 14.133-2021;
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º
desta Resolução Conjunta será composto por membros e respec-
tivos suplentes, representantes dos órgãos a seguir relacionados,
indicados por seus Titulares, e designados pelo Secretário de
Orçamento e Gestão:
I – 2 da Secretaria de Orçamento e Gestão, que coordenará
os trabalhos;
II – 1 da Secretaria de Governo;
III – 1 da Secretaria da Habitação;
IV – 1 da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3° - Para a consecução de suas finalidades, o coor-
denador do Grupo de Trabalho poderá constituir subgrupos, com
a participação de agentes públicos da Administração estadual
e especialistas convidados, com conhecimento e experiência
sobre o tema.
Artigo 4° - A participação no Grupo de Trabalho ou nos
subgrupos de que trata esta Resolução Conjunta não será remu-
nerada, mas será considerada de relevante interesse público.
Artigo 5° - O Grupo de Trabalho deverá concluir os estudos
e apresentar relatório final, acompanhado de minutas de decre-
to, no prazo de 90 dias contados da data de início dos trabalhos,
prorrogável por igual período, uma única vez, por decisão funda-
mentada do Secretário de Orçamento e Gestão.
Artigo 6º - O Grupo de Trabalho deverá considerar os
estudos, minutas de regulamento propostas e o relatório final
do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução Conjunta SOG/
SG/PGE, de 27-9-2021, que constam do expediente SPOG-
-PRC-2021-00030, para deliberação sobre os temas ainda a
serem regulamentados.
Artigo 7º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data
de sua publicação.
SUBSECRETARIA DE GESTÃO
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS
DO ESTADO
DECISÕES FINAIS SOBRE INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA
FINS DE INGRESSO
NOME-RG-CARGO-Certificado de Sanidade e Capacidade
Física-CSCF-DECISÃO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ANA PAULA FERNANDA FONSECA MACIEL - RG 8126709
- PROCURADOR DO ESTADO NIVEL I - CSCF 3040/2022 - Candi-
dato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para
ingresso no serviço público após avaliação pericial.
EDUARDO RAUBER WILCIESKI - RG 93708458 - PROCURA-
DOR DO ESTADO NIVEL I - CSCF 3037/2022 - Candidato consi-
derado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
LANNARA CAVALCANTE NUNES - RG 2638933 - PROCURA-
DOR DO ESTADO NIVEL I - CSCF 3038/2022 - Candidato consi-
derado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
MAICO HENTZ - RG 5153010 - PROCURADOR DO ESTADO
NIVEL I - CSCF 3034/2022 - Candidato considerado APTO para
exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público
após avaliação pericial.
PEDRO OLIVEIRA MATHIAS - RG 138548169 - PROCURA-
DOR DO ESTADO NIVEL I - CSCF 3039/2022 - Candidato consi-
derado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
RAPHAEL BARBOSA DOS SANTOS TEIXEIRA - RG 282201995
- PROCURADOR DO ESTADO NIVEL I - CSCF 3036/2022 - Candi-
dato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para
ingresso no serviço público após avaliação pericial.
VANGELIS RODRIGUES ALVES - RG 1283331543 - PROCU-
RADOR DO ESTADO NIVEL I - CSCF 3035/2022 - Candidato con-
siderado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso
no serviço público após avaliação pericial.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL
Contratante: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMEN-
TAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP-PREVCOM
Contratada: DSOP EDUCAÇÃO FINANCEIRA LTDA
Processo: 214/2021
Contrato: 07/2018
Parecer s/nº da Consultoria Jurídica BOCATER, CAMARGO,
COSTA E SILVA RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
datado de 21-12-2015
Objeto: prorrogação de vigência contratual e alteração de
endereço da sede da contratada
Prazo: 12 meses
Valor: R$ 46.111,80
Classificação Contábil: 4.2.1.1.05.01.0247 (Programa de
Educação Financeira).
Data de assinatura: 15/07/2022
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
PORTARIA SPPREV nº 220 de 21 DE JULHO DE 2022
O Diretor-Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, no
desempenho de suas funções legais, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituída, junto à Presidência da SPPREV,
Comissão Setorial para Bonificação por Resultados de que trata
o artigo 8º § 3º da Lei Complementar 1.361/2021 e o artigo 8º
do Decreto 66.772/2022 composta pelos seguintes membros e
respectivos suplentes:
I – Ana Flavia Cunha Canabrava, RG nº 001398886, e
Denise Gomes Fernandes da Silva RG nº 17.041.538-7 – Pre-
sidência - P;
II – Anna Ligia Souza Machado, RG nº 25.003.213-2, e
Alessandra Mathias Moris, RG nº 48.304.587-1 - Presidência - P;
III - Fernando Zanelli, RG nº 32724579-7, e Carina Biglia, RG
nº 28514299-9 – Diretoria de Benefícios Servidores Públicos - DBS;
IV – David Antonio de Godoy, RG nº 8.563.053, e Edneide Lima
Nóbrega, RG 10811243-3- Diretoria de Benefícios Militares – DBM;
V – Maria Nunes Pires, RG nº W234982Z, e Ricardo Datri
Favero, RG nº16.494.479-5– Diretoria de Relacionamento com
o Segurado – DRS; e
VI – André Moura Robles RG nº 18.841.850-7, e Andréa
de Sousa Camêlo Augusto, RG nº 23.610.558-X – Diretoria de
Administração e Finanças - DAF.
O Diretor de Educação para o Trânsito e Fiscalização do
Departamento de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 56, inciso VIII do Decreto
Estadual nº 59.055 de 09 de abril de 2013;
Considerando o disposto no artigo 4º da Resolução CON-
TRAN Nº 623, de 06 de setembro de 2016.
Considerando que o Comprovante de Recolhimento ou
Remoção - CRR é o documento comprovatório emitido pela
autoridade de trânsito ao proprietário, visando demonstrar a
remoção de veículo ao depósito de veículos de recolhimento,
ou/e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH
ou/e bloqueio do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV ou/e das inserções de bloqueios administrativo
ou de vistoria, que ficam, a partir deste momento, sob a respon-
sabilidade do DETRAN-SP.
Considerando a necessidade de disciplinar os procedi-
mentos acerca dos CRR lavrados pelas autoridades de trânsito
referente ao DETRAN-SP;
Dispõe sobre a uniformização de procedimentos quanto
ao preenchimento do CRR, no ato da remoção, para enca-
minhamento aos depósitos de veículos de armazenamento,
sob a responsabilidade do DETRAN-SP, nos termos do artigo
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras
providências.
Resolve:
DA AQUISIÇÃO
Artigo 1º - Ficam disciplinados, nos termos desta portaria,
os procedimentos de aquisição, preenchimento e utilização dos
talonários de CRR pelo DETRAN-SP.
§1º - As disposições desta Portaria aplicam-se às Circuns-
crição Regional de Trânsito – CIRETRAN’s e aos agentes da
autoridade de trânsito do DETRAN-SP, cuja ação de fiscalização
de trânsito engloba as infrações Estaduais;
§2º – O CRR poderá ser disponibilizado em formato físico ou
disponibilizado por meio de aplicativo eletrônico.
Artigo 2º - A solicitação do talonário do CRR deverá ser
encaminhada ao DETRAN-SP, sob responsabilidade da GPL, cujo
ofício deverá conter, obrigatoriamente:
I - Nome do órgão autuador;
II - Responsável pelo recebimento dos talonários;
III - quantidade de talonários do CRR:
a) solicitados;
b) utilizados pelo órgão de trânsito;
c) existentes em estoque no órgão de trânsito;
Parágrafo único: Os ofícios poderão ser encaminhados
por correio eletrônico no endereço nucleo.patios@dretran.
sp.gov.br
Artigo 3º - Cabe da Gerência de Pátios e Leilões – GPL,
promover o processo de licitação para atender os solicitados
provenientes do artigo 2º deste caput.
Artigo 4º- A GPL, por meio do seu Núcleo de Pátio – NP, veri-
ficará e encaminhará, dentro das disponibilidades, a distribuição
dos talonários de CRR solicitados.
Artigo 5º- O órgão autuador de trânsito deverá manter sobe
sua guarda o recibo de entrega do CRR contido no talonário, por
05 (cinco) anos, contendo o nome da autoridade de trânsito,
ou seu agente.
Artigo 6º - O órgão autuador, na hipótese de extravio,
perda, furto ou roubo do CRR, deverá comunicar o fato imedia-
tamente, observando o disposto no parágrafo único, do artigo
2º, desta Portaria, por meio de documento circunstanciado,
contendo:
I - Data, local, endereço e descrição do fato;
II - nome do agente envolvido;
III - números dos CRR, série, situação do CRR (em branco
ou preenchido);
IV - providências adotadas nas esferas administrativa e
criminal.
DO PREENCHIMENTO
Artigo 7º- A autoridade de trânsito, ou seu agente é res-
ponsável pelo preenchimento de todos os campos do CRR, não
admitindo rasuras devendo recolher as assinaturas e entregar as
vias correspondentes a todos os envolvidos.
Parágrafo único: Em caso de rasura, o documento deve ser
cancelado e informado ao órgão autuador para registrar e man-
ter em sua guarda, por 05 (cinco) anos o documento.
Artigo 8º- O talonário do CRR deverá ser consumido em
sua integralidade.
Parágrafo único - A autoridade de trânsito, ou seu agente
que não usar todas as folhas do talonário do CRR, ou for
transferido para outra unidade fora do município do órgão
autuador de trânsito, deverá restituí-lo, mantendo na condi-
ção em que se encontra, ao setor responsável para controle
e distribuição a outra autoridade de trânsito ou seu agente.
Artigo 9º – O CRR será disponibilizado em 04 vias quais
segue:
I – Para o depósito de veículos por meio do transportador
(guincho ou autoridade de trânsito ou seu agente).
II – Para a CIRETRAN
III – Para o condutor do veículo
IV – Para o agente da autoridade de trânsito.
REMOÇÃO E ARMAZENAMENTO
Artigo 10º – Todo o veículo removido pelo DETRAN-SP
deverá ser transportado com a via I do CRR até o seu local de
depósito destinado.
Artigo 11º - Os locais de depósito de veículos apreendidos
pelo DETRAN-SP deverão estar integrados com sistema eletrô-
nico do DETRAN-SP para o registro do veículo, todos os campos
obrigatórios deverão ser preenchidos e o upload do CRR e Check
list do veículo.
Parágrafo único: O depósito de veículos que não estiver
integrado com o sistema de controle eletrônico de remoção de
veículos do DETRAN-SP deverá manter arquivo digital e de fácil
acesso até a sua integralização.
DO AGENTE DE TRÂNSITO
Artigo 12º - O agente de trânsito deverá, por meio do
órgão autuador, encaminhar o CRR devidamente preenchido,
referente às remoções de veículos, em até cinco dias, ao
contar de sua lavratura do ato, às respectivas CIRETRANs
do município onde ocorreu a infração ou ao Núcleo de Pátio
quando solicitado.
§1º – Os CRR que tratam o “caput” deste artigo deverão
ser encaminhados por ofício, emitido em duas vias, contendo
informações sobre a quantidade total de CRR entregues, núme-
ro específico do CRR, data de sua emissão, placa do veículo
correspondente.
§2º – Cabe as CIRETRANs aferir e protocolar as duas
vias dos ofícios e devolver uma das vias ao órgão autuador
de trânsito para controle dos CRR entregues, e a outra via
avança para processamento, digitalização e armazenamento
pela CIRETRAN.
Artigo 13º - Após o recebimento do CRR, pelas CIRETRANs,
estas devem analisar a ausência do cadastro do veículo em sis-
tema eletrônico, bem como, responsáveis em solicitar a imediata
inclusão do cadastro do veículo ao depósito de veículos, ou
tomar as devidas ações.
Parágrafo único – Nos depósitos de veículos que não
possuem sistema integrado com o DETRAN-SP, caberá as
CIRETRANs digitalizar e arquivar o CRR em pasta compar-
tilhada.
Artigo 14º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas todas as disposições em con-
trário.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
São Paulo Previdência
Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Gerência de Pensão
Apostilas do Diretor de 22/07/2022
O Diretor de Benefícios – Servidores Públicos Civis, no uso de sua competência, expede a presente APOSTILA, informando os
beneficiários que tiveram a pensão concedida em razão de ordem judicial:
Número do
benefício
Nº Processo
Judicial
Data do cumprimento
da ordem judicial
Nome do
beneficiário
Nome do
ex servidor
Data do
óbito
Cargo do
ex servidor
Cota parte do
beneficiário
Qualidade do
dependente
61169605 1011583-80.2022.8.26.0361 21/07/2022 Maria Aparecida Franco Jovelino Prado 11/07/2020 Auxiliar de Serviços Gerais 100 Companheira
São Paulo Previdência
Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Gerência de Pensão
Despachos do Diretor de 21/07/2022
Nº Protocolo: 0061087171
Solicitação: Reinclusão (artigo 17, § 2º da LC 1.354/2020)
Nome Solicitante: DIVALDO BARBOSA
Indefiro o enquadramento do requerente, DIVALDO BAR-
BOSA, na condição de "dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave", nos termos do artigo 17, § 2º da
Lei Complementar 1.354/2020, conforme o "Laudo Médico Peri-
cial para Habilitação Inicial e Reinclusão de Benefício", "LAUDO
N° 2022543 - DATA: 14/04/2022", que NÃO constatou ser o
requerente portador de patologia que o torne "inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave".
Nº Protocolo: 0061098413
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: JANY ALMEIDA ALENCAR
Indefiro o pedido de reinclusão na folha de pagamento de Pen-
são por Morte do requerente JANY ALMEIDA ALENCAR, na qualida-
de alegada de companheira, antes de cônjuge, do ex-servidor JOAO
ALENCAR NETO, por falta de amparo legal do pedido, uma vez que,
na documentação apresentada, não há o cumprimento do previsto
no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar n° 1354/2020,
tendo sido apresentado apenas um documento sugestivo de even-
tual união estável anterior ao casamento, "cópia de declaração de
imposto de renda", mesmo informada a respeito dos documentos
aptos para a necessária comprovação (fls.350).
Nº Protocolo: 0061098831
Solicitação: Reinclusão ("mudança de código para univer-
sitário")
Nome Solicitante: RICARDO GARCIA PASSOS JUNIOR
Indefiro o pedido de reinclusão ao benefício da Pensão
por Morte requerido pelo Sr.RICARDO GARCIA PASSOS JUNIOR
na qualidade de FILHO UNIVERSITÁRIO, em cumprimento ao
Parecer PA nº 15/2012, aprovado pelo Procurador Geral do
Estado, por falta de amparo legal, uma vez que tal condição
de beneficiário é vedada pelo artigo 5º da Lei Federal nº
9717/98 (Lei Geral do RPPS), o qual, amparado pelo art. 24,
§ 4º da Constituição Federal, proíbe a concessão de benefício
previdenciário no Regime Próprio de Previdência Social distinto
dos estipulados para o Regime Geral de Previdência Social e,
portanto, suspende parcialmente a eficácia do parágrafo 2º, do
artigo 147, da LC 180/78.
Nº Protocolo: 0061020849
Solicitação: Reinclusão ("mudança de código para universi-
tário" de "extinto (folha)")
Nome Solicitante: KAROLINE NANIAS GIOVANELLI ("depen-
dente de pensão judicial")
Indefiro o pedido de reinclusão ao benefício da Pensão
por Morte requerido por KAROLINE NANIAS GIOVANELLI, na
qualidade de NETA UNIVERSITÁRIA, em cumprimento à Ordem
de Serviço nº 2 de 15 de março de 2012, por absoluta falta de
amparo legal, uma vez que tal condição de beneficiário é vedada
pelo artigo 5º da Lei Federal nº 9717/98 (Lei Geral do RPPS), o
qual, amparado pelo art. 24, §4º da Constituição Federal, proíbe
a concessão de benefício previdenciário no Regime Próprio de
Previdência Social distinto dos estipulados para o Regime Geral
de Previdência Social e, portanto, suspende a eficácia do art.
153 da LC nº 180/78.
Nº Protocolo: 0061099251
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: FELIPE ANTONIO GALVAO MACEDO
SALOMAO
Indefiro o pedido de reinclusão no benefício de Pensão por
Morte do requerente FELIPE ANTONIO GALVAO MACEDO SALO-
MAO, na qualidade de cônjuge do ex -servidor DOROTY APARE-
CIDA DE PAULA SALOMAO, por absoluta falta de amparo legal
do pedido, porque houve extinção do benefício diante do
fato de o beneficiário ter constituído união estável, conforme
Procedimento Administrativo de Extinção de Benefício de Pen-
são por Morte, Processo n° 251247/2019.
Nº Protocolo: 0061099653
Solicitação: Reinclusão ("mudança de código para univer-
sitário")
Nome Solicitante: CLEBER MATHEUS MONTEIRO DE OLIVEIRA
Indefiro o pedido de reinclusão ao benefício da Pensão
por Morte requerido pelo Sr. CLEBER MATHEUS MONTEIRO DE
OLIVEIRA, na qualidade de FILHO UNIVERSITÁRIO, em cumpri-
mento ao Parecer PA nº 15/2012, aprovado pelo Procurador
Geral do Estado, por falta de amparo legal, uma vez que tal
condição de beneficiário é vedada pelo artigo 5º da Lei Federal
nº 9717/98 (Lei Geral do RPPS), o qual, amparado pelo art. 24,
§ 4º da Constituição Federal, proíbe a concessão de benefício
previdenciário no Regime Próprio de Previdência Social distinto
dos estipulados para o Regime Geral de Previdência Social e,
portanto, suspende parcialmente a eficácia do parágrafo 2º, do
artigo 147, da LC 180/78.
Nº Protocolo: 0061099903
Solicitação: Reinclusão ("universitária")
Nome Solicitante: LUISA PATRICIO CARNEIRO ("dependen-
te (de) pensão judicial")
Indefiro o pedido de reinclusão no benefício de Pensão
por Morte do requerente LUISA PATRICIO CARNEIRO, na qua-
lidade de "dependente (de) pensão judicial" "universitária"
do ex-servidor ELZA GARCIA CARNEIRO, por absoluta falta de
amparo legal do pedido, porque há evidência, no processo, de
que a requerente já concluiu o curso universitário em 2020,
conforme suposto Histórico Escolar de 11/02/2021 (FLS.384-386)
e suposta matrícula em curso de pós-graduação (FLS.382), ainda,
o benefício consta apenas como "suspenso", desde 01/03/2021.
Nº Protocolo: 0061100763
Solicitação: Reinclusão ("mudança de código para univer-
sitário")
Nome Solicitante: GABRIEL PESSINE BUHRER ("Dependente
Pensao Judicial")
Indefiro o pedido de reinclusão ao benefício da Pensão por
Morte requerido por GABRIEL PESSINE BUHRER, na qualidade de
NETO UNIVERSITÁRIO, em cumprimento a Ordem de Serviço nº
2 de 15 de março de 2012, por absoluta falta de amparo legal,
uma vez que tal condição de beneficiário é vedada pelo artigo 5º
da Lei Federal nº 9717/98 (Lei Geral do RPPS), o qual, amparado
pelo art. 24, §4º da Constituição Federal, proíbe a concessão de
benefício previdenciário no Regime Próprio de Previdência Social
distinto dos estipulados para o Regime Geral de Previdência Social
e, portanto, suspende a eficácia do art. 153 da LC nº 180/78.
Nº Protocolo: 0061101370
Solicitação: Reinclusão (união estável anterior ao casa-
mento)
Nome Solicitante: PATRICIA PAULA PEGAS NASCIMENTO
GUIMARAES
Indefiro o pedido de reinclusão na folha de pagamento de
Pensão por
Morte do requerente PATRICIA PAULA PEGAS NASCIMENTO
GUIMARAES, na qualidade
de companheira, antes de cônjuge, do ex-servidor RALPH FON-
SECA GUIMARAES, por absoluta falta de amparo legal do pedido,
uma vez que, na documentação apresentada, não há o cumprimen-
to do previsto no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar
n° 1354/2020, não tendo sido comprovada a existência de união
estável anterior ao casamento, de modo a configurar um período
superior a dois (2) anos. Ressalta-se, o ex-servidor fora casado
com a requerente, o que não constou averbado na certidão de
casamento atual, e na "escritura de declaração de união estável"
apenas é mencionado que eram "divorciados entre si", ainda, a
requerente recebia pensão alimentícia do ex-servidor. Analisando
os probantes, a referida escritura, na forma em que foi apresentada,
não é aceitável, em "cópia" e ainda do suposto primeiro traslado
(fls.55 e fls.68); a declaração do Iamspe (fls.107) não pôde ser
aceita pois informa que a requerente fora "inscrita de 24/04/2003 a
11/05/2021 na qualidade de companheira do contribuinte", o que
é totalmente contrário aos fatos, porque em 2013 eram casados,
após o que divorciados. Também, nos documentos referentes aos
alimentos, em "Termo de Comparecimento e Pedido de Alimen-
tos", portanto em juízo, consta que em "26 de junho de 2013"
já havia "TEMPO DE SEPARAÇÃO:01(um) ano e 4 meses" (fls.35);
finalmente, referente à comprovação de residência em comum,
foram apresentados sete (7) comprovantes de endereço da Sabesp
e da Enel, todos em nome do ex-servidor, de setembro de 2016 até
janeiro de 2021, porém, da requerente apenas um de julho de 2018
(fls.104), além de único, é muito anterior à data de óbito, assim,
não é verificada "residência em comum" à época da suposta união
estável, imediatamente antes do casamento em 2021.
Os demais documentos não foram aceitos por não consta-
raem do rol do já mencionado artigo.
Nº Protocolo: 0061102349
Solicitação: Reinclusão ("mudança de código para univer-
sitário")
Nome Solicitante:JOSE PEDRO BIAGINI ("dependente de
pensão judicial")
Indefiro o pedido de reinclusão ("mudança de código para
universitário") do requerente JOSE PEDRO BIAGINI, na qualidade
pretendida de NETO UNIVERSITÁRIO, OU "beneficiário instituído"
UNIVERSITÁRIO, do ex-servidor MARY GARCIA LEAL BUCCI, por-
que, conforme o disposto na súmula 340 do STJ, "a lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado", no caso, 27/04/2007, portanto, tal
condição de beneficiário (neto, neto universitário, "beneficiário
instituído" ou "beneficiário instituído" universitário) é vedada
pelo artigo 5º da Lei Federal nº 9.717/98 (Lei Geral do Regime
Próprio de Previdência Social), o qual, amparado pelo artigo 24, §
4º da Constituição Federal, proíbe a concessão de benefício pre-
videnciário no Regime Próprio de Previdência Social distinto dos
estipulados para o Regime Geral de Previdência Social e, portanto,
suspende a eficácia dos artigos 152 e 153, assim como, também,
suspende parcialmente a eficácia do parágrafo 2º, do artigo 147,
da Lei Complementar 180/78.
Nº Protocolo: 0061102678
Solicitação: Reinclusão ("mudança de código para univer-
sitário")
Nome Solicitante: NATALIE DE FREITAS MENDES
Indefiro o pedido de reinclusão ao benefício da Pensão por
Morte requerido pela Sra. NATALIE DE FREITAS MENDES, na quali-
dade de FILHA UNIVERSITÁRIA, em cumprimento ao Parecer PA nº
15/2012, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, por falta de
amparo legal, uma vez que tal condição de beneficiário é vedada
pelo artigo 5º da Lei Federal nº 9717/98 (Lei Geral do RPPS), o
qual, amparado pelo art. 24, § 4º da Constituição Federal, proíbe
a concessão de benefício previdenciário no Regime Próprio de
Previdência Social distinto dos estipulados para o Regime Geral de
Previdência Social e, portanto, suspende parcialmente a eficácia
do parágrafo 2º, do artigo 147, da LC 180/78.
Nº Protocolo: 0061107010
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: ISABELA BARBOSA DOS SANTOS
Indefiro o pedido de reinclusão ao benefício da Pensão
por Morte requerido pela Sra. ISABELA BARBOSA DOS SANTOS,
na qualidade de FILHA UNIVERSITÁRIA, em cumprimento ao
Parecer PA nº 15/2012, aprovado pelo Procurador Geral do
Estado, por falta de amparo legal, uma vez que tal condição
de beneficiário é vedada pelo artigo 5º da Lei Federal nº
9717/98 (Lei Geral do RPPS), o qual, amparado pelo art. 24,
§ 4º da Constituição Federal, proíbe a concessão de benefício
previdenciário no Regime Próprio de Previdência Social distinto
dos estipulados para o Regime Geral de Previdência Social e,
portanto, suspende parcialmente a eficácia do parágrafo 2º, do
artigo 147, da LC 180/78.
PROCESSO: 0061107375
ASSUNTO: REINCLUSÃO - UNIVERSITÁRIO
INTERESSADO: JOAO PEDRO MOTTA PIRES
Indefiro o pedido ao benefício da Pensão por Morte reque-
rido pelo Sr. JOAO PEDRO MOTTA PIRES, na qualidade de menor
tutelado UNIVERSITÁRIO, em cumprimento ao Parecer PA nº
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sábado, 23 de julho de 2022 às 05:04:16

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