Orçamento e Gestão - SÓo Paulo PrEvidência

Data de publicação20 Agosto 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
6 – São Paulo, 132 (169) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 20 de agosto de 2022
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e
33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de
deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do
grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
§ 1º - O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos
I a III do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com
deficiência, conforme o grau especificado.
§ 2º - A adoção de requisitos e critérios diferenciados para
fins de concessão de aposentadoria voluntária ao segurado com
deficiência fica condicionada à comprovação das condições a
que se refere o artigo 2º na data de entrada do requerimento ou
na data de aquisição do direito ao benefício.
Artigo 4º - O segurado comprovará, na data de entrada do
requerimento, sob pena de indeferimento, a condição de servidor
com deficiência, mediante a apresentação de prévia avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdis-
ciplinar na forma do artigo 5º.
Artigo 5º - A avaliação biopsicossocial será realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado (DPME), nos termos do Comunicado
DPME nº 114/2021 e dos demais regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único - O DPME realizará tal avaliação nas
seguintes hipóteses:
I- de ofício, sempre que entender pertinente a necessidade
ou interesse público;
II- por iniciativa da unidade de recursos humanos ou da São
Paulo Previdência;
III- por provocação do servidor (ou ex-servidor), mediante
expediente a ser autuado e encaminhado ao DPME através da
unidade de recursos humanos.
Artigo 6º - O laudo de avaliação biopsicossocial deverá con-
ter o prazo de validade, bem como identificar a data provável da
aquisição da deficiência pelo servidor e as datas prováveis das
eventuais alterações de grau de deficiência ocorridas ao longo
da vida funcional.
§ 1º - Nos termos do artigo 22, § 2º do Decreto nº.
65.964/2021, a última avaliação deverá ter sido lavrada há, no
máximo, 1 (um) ano, do pedido do interessado para inativação
ou da data de aquisição do direito ao benefício.
§ 2º - Nos termos artigo 5º do Decreto nº 65.964/2021, a
Validação de Tempo de Contribuição poderá considerar tempo
na condição de deficiência prestado após o laudo, desde que
limitado à data do requerimento da VTC e respeitado o contido
no § 1º.
§ 3º - Fica facultado aos responsáveis pela concessão do
benefício exigir laudo mais contemporâneo à postulação da
aposentadoria caso seja necessário avaliar a continuidade da
condição de pessoa com deficiência do servidor ou eventuais
alterações do grau de deficiência.
Artigo 7º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio
de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros a que se refere
o artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se
o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral
sem e com deficiência, observado o correspondente grau de
deficiência preponderante:
Mulher
Tempo a ajustar Multiplicadores
Para 20 Para 24 Para 28 Para 30
De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00
Homem
Tempo a ajustar Multiplicadores
Para 25 Para 29 Para 33 Para 35
De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00
Artigo 8º - Poderá ser realizada a conversão em tempo
com deficiência do tempo em que o segurado exerceu, inclusive
como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições
especiais que fundamentem a concessão da aposentadoria espe-
cial de que tratam os artigos 5º e 13 da Lei Complementar nº
1.354/2020, se resultar mais favorável ao segurado, conforme as
tabelas abaixo, vedada tal conversão para períodos posteriores à
vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019:
Mulher
Tempo a converter se prestado até a ECF nº 103/2019
Multiplicadores
Para 20 anos
(Deficiência Grave)
Para 24 anos (Deficiência
Moderada)
Para 28 anos
(Deficiência Leve)
De 25 anos 0,80 0,96 1,12
Homem
Tempo a converter se prestado até a ECF nº 103/2019
Multiplicadores
Para 25 anos
(Deficiência Grave)
Para 29 anos (Deficiência
Moderada)
Para 33 anos
(Deficiência Leve)
De 25 anos 1,00 1,16 1,32
Artigo 9º - O grau de deficiência preponderante será aquele
em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes
de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo
mínimo necessário para a aposentadoria voluntária dos incisos
I, II e III do caput do artigo 3º.
Parágrafo único - Não é admitida a conversão, mediante
efeito multiplicador, do tempo laborado na condição de pessoa
com deficiência em tempo comum.
Artigo 10 – Admite-se, para fins de aposentadoria espe-
cial do servidor público com deficiência perante o RPPS-SP, a
averbação de tempo de contribuição com deficiência em outros
regimes previdenciários ou no Sistema de Proteção Social dos
Militares do Estado de São Paulo (SPSM-SP) e SPSM de outros
entes federativos.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto no caput, o
tempo de contribuição com deficiência em outro regime ou
no Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM deverá ser
comprovado, respectivamente, mediante Certidão de Tempo
de Contribuição - CTC emitida pelo regime previdenciário de
origem ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo estar
identificados os períodos com deficiência e seus graus, na forma
do Anexo IX da Portaria MTP n.º 1467/2022.
Artigo 11 - Os proventos devidos aos servidores com
deficiência que se inativem na modalidade de aposentadoria dis-
ciplinada nesta Instrução serão calculados com base na média
aritmética simples das remunerações adotadas como base para
as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor
esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes
a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a com-
petência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a
mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor
do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social
para o servidor que ingressou no serviço público após instituição
do regime de previdência complementar do Estado de São Paulo.
§ 3º - Poderão ser excluídas da média definida no caput as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício,
desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
11/2015, e ainda por ferir as alíneas "e” e “i” da Consolidação
das Leis de Trabalho, sujeitando-se às penalidades constantes
dos artigos 4º desta Portaria IAMSPE e da CLT.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL
Notificamos que foi proferida decisão no Processo Iamspe
720/17 e aplicação de penalidade prevista no art. 4º da Portaria
Iamspe nº 11/2015, por infringir o artigo 2º, inciso I, e artigo 3º,
inciso XIV da Portaria Iamspe nº 11/2015, e alíneas “e” e “i”
do artigo 482 da CLT, à Sra. Ana Claudia Galvão Bonanno, reg.
Iamspe 20.152, tendo sido o defensor dativo comunicado sobre
o resultado da apuração e o prazo recursal de 15 (quinze) dias,
podendo a interessada durante esse prazo designar defensor de
sua preferência para atuar nesta fase do processo.
DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E ASSISTÊNCIA
MÉDICO AMBULATORIAL
GERÊNCIA DE REDE
ABERTURA DE EDITAL
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE, autarquia estadual criada pela
Lei Estadual nº 9323/66, regida atualmente pelo Decreto-Lei
nº 257/70, com sede à Av. Ibirapuera, nº 981, Vila Clementino,
São Paulo – Capital, CEP: 04029-000, torna público que se acha
aberto o Edital nº 27/2022 de Credenciamento de Prestadores de
Serviços de Assistência à Saúde – Pessoas Jurídicas, unidade não
hospitalar, estabelecidos no município de SÃO BERNARDO DO
CAMPO/SP, para realização de serviços de FISIOTERAPIA - para
interessados em participar da rede de serviços médico-assis-
tenciais do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público
Estadual – IAMSPE, com inscrições no período de 22/08/2022
a 31/08/2022. Para o conhecimento da íntegra do edital, os
interessados poderão comparecer na Avenida Ibirapuera, 981
– 5º andar – Comissão de Credenciamento do IAMSPE - das
9h às 17h ou acessar o sítio eletrônico www.iamspe.sp.gov.br.
(IAMSPE -PRC-2022/04317)
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
Portaria SPPREV nº 247 de 19 de agosto de 2022
Altera os artigos 3º, 4º e 5º § 2º da Portaria SPPREV 121 de
18 de abril de 2022
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, no exercício
de suas atribuições legais
RESOLVE:
Artigo 1º. O artigo 3º da Portaria SPPREV de 18 de abril de
2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º: O envio das informações deverá ser realizado no
layout do eSocial (versão
S 1.0 ou superior), extensão XML conforme estabelecido
no Manual de Orientação do eSocial v. S 1.0 ou superior. Caso
seja enviado em qualquer outro tipo de extensão, o arquivo será
desconsiderado. O órgão deverá utilizar o meio de transmissão
“ftp” (mesmo acesso criado na Portaria SPPREV nº 193/2020)
e inserir os arquivos dentro da pasta "eSocial". Dentro desta
pasta, haverá duas subpastas que serão: "Original" que deverão
ser enviados os arquivos do período e "Retificação" que somen-
te deve ser utilizada para eventos já carregados no eSocial
(finalizado), possuir o número de recibo e o campo identretif
dever ser igual a 2. O arquivo deve ser colocado na sua respec-
tiva pasta. O envio destes arquivos será unilateral: De: Órgão
Externo - Para: SPPREV”.
Artigo 2º. O artigo 4º da Portaria SPPREV de 18 de abril de
2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º: Os arquivos listados no artigo 5º e 6º deverão
ser enviados à SPPREV mensalmente até o 2º dia útil do mês
subsequente ao mês de referência do evento.
Os Órgãos terão até o próximo dia útil ao limite de entrega
para fazer as devidas alterações nos arquivos que foram enca-
minhados e estão com algum tipo de erro”.
Artigo 3º . O parágrafo 2º do artigo 5º da Portaria SPPREV
de 18 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º, §2º: A carga inicial dos arquivos descritos no
caput deste artigo deverá ser enviada à SPPREV até 30/08/2022,
pelos órgãos mencionados no artigo 2º. A SPPREV transmitirá
ao e-social, no dia 22/08/2022, as informações pertinentes à
fase 2 (eventos não periódicos) e em 01/09/2022 a SPPREV
transmitirá ao e-social os arquivos recebidos pelos Órgãos refe-
rentes à fase 2 (eventos não periódicos) , descritas no Manual de
Orientação do e-Social versão S-1.0 ou superior”.
Artigo 4º: Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Instrução Normativa SPPREV-DBS nº 01, de 19 de
agosto de 2022.
Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo Regime
Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito
à aposentadoria especial do servidor público com deficiência de
as disposições contidas no artigo 3º da Lei Complementar Esta-
dual nº 1.354/2020.
A São Paulo Previdência - SPPREV, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho
de 2007, o Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007 e o
Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2022, em atendimento
à Emenda nº 49/2020 da Constituição do Estado de São Paulo
e à Lei Complementar nº 1354, de 6 de março de 2020, expede
a presente Instrução:
Artigo 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre os
parâmetros a serem observados no âmbito dos segurados
abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado
de São Paulo (RPPS-SP) visando a orientar a autuação e a análise
dos requerimentos de aposentadoria especial do servidor com
deficiência fundamentada no artigo 3º da Lei Complementar
nº 1.354/2020.
Parágrafo único - As disposições constantes desta Instrução
Normativa aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e no que
couber, aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, do
Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universi-
dades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público
e seus membros, e da Defensoria Pública e seus membros.
Artigo 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante previsto no artigo 1º da Convenção Internacional
sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo
Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e no artigo
3º da Lei Complementar n.º 1.354/2020.
Parágrafo único - Segurado com deficiência é a pessoa com
deficiência abrangida pelo RPPS-SP.
Artigo 3º - O servidor com deficiência abrangido pelo RPPS-
-SP, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354/2020,
poderá solicitar sua aposentadoria voluntária, desde que cum-
prido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe
em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência
grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e
29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de
deficiência moderada;
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
HORTENCIA DE JESUS FERREIRA - RG 24259780 - TECNICO
RADIOLOGIA E IMAGENOL - CSCF 4548/2022 - Candidato con-
siderado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso
no serviço público após avaliação pericial.
DESPACHO DO DIRETOR DO DPME
MINISTERIO PUBLICO
GILBERTO CAETANO DA SILVA - 428998744 - Fica suspenso
por 120 (cento e vinte) dias a contar de 18/08/2022, nos termos
do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do
referido candidato ao cargo de ANALISTA JURIDICO DO MP, do
MINISTERIO PUBLICO, observando-se o previsto no artigo 9º e
parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA
MARCELO DE SOUZA GRACIANO - 275011288 - Fica sus-
penso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 15/08/2022, nos
termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse
do referido candidato ao cargo de AG ESCOLTA E VIGILANCIA
PENIT, do SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA,
observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução
SPG nº 18, de 29/04/15.
RENATO CRISPIM DE OLIVEIRA - 402945414 - Fica suspenso
por 120 (cento e vinte) dias a contar de 18/08/2022, nos termos
do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do
referido candidato ao cargo de AG ESCOLTA E VIGILANCIA
PENIT, do SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA,
observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução
SPG nº 18, de 29/04/15.
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
BRUNO LUIZ DE SOUZA BEDO - 485079550 - Fica suspenso
por 120 (cento e vinte) dias a contar de 18/08/2022, nos termos
do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do
referido candidato ao cargo de PROFESSOR DOUTOR, do USP
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, observando-se o previsto no
artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
SUPERINTENDÊNCIA
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL
Diante dos fatos noticiados no Processo IAMSPE nº
03231/2022, com fundamento no art. 8º da Portaria IAMSPE
nº 11/2015, DETERMINO a instauração de procedimento admi-
nistrativo disciplinar em face de A.P.C., RG IAMSPE nº 21.xxx,
auxiliar de Enfermagem, no quadro deste Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual, por infringência ao dever
previsto no art. 2º, inciso I e no art. 3º, inciso XIV, da Portaria
Iamspe 11/2015, e ainda por ferir as alíneas "e” e “i” da Con-
solidação das Leis de Trabalho, sujeitando-se às penalidades
constantes dos artigos 4º desta Portaria IAMSPE e da CLT.
Diante dos fatos noticiados no Processo IAMSPE nº
03280/2022, com fundamento no art. 8º da Portaria IAMSPE
nº 11/2015, DETERMINO a instauração de procedimento admi-
nistrativo disciplinar em face de C.S.O., RG IAMSPE nº 25.xxx,
Técnico de Enfermagem, no quadro deste Instituto de Assis-
tência Médica ao Servidor Público Estadual, por infringência
ao dever previsto no art. 2º, inciso I e no art. 3º, inciso XIV, da
Portaria Iamspe 11/2015, e ainda por ferir as alíneas "e” e “i” da
Consolidação das Leis de Trabalho, sujeitando-se às penalidades
constantes dos artigos 4º desta Portaria IAMSPE e da CLT.
Diante dos fatos noticiados no Processo IAMSPE nº
02174/2022, com fundamento no art. 8º da Portaria IAMSPE nº
11/2015, DETERMINO a instauração de procedimento adminis-
trativo disciplinar em face de L.T.C., RG IAMSPE nº 25.xxx, Oficial
Administrativo, no quadro deste Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual, por infringência ao dever previsto
no art. 2º, inciso I e no art. 3º, inciso XIV, da Portaria Iamspe
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRÂNSITO DE SANTOS
PORTARIA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAN-
TOS Nº 15/2022 - RETIFICAÇÃO
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DE TRANSITO DE SANTOS,
no uso de suas atribuições legais que são conferidas pelo Decre-
to nº 59.055, de 09 de abril de 2013;
Considerando os fatos apurados em fiscalização, realizada
em 04 de novembro de 2021, encetada pela Ordem de Serviço
SRTS nº 518-22-A, sendo constatadas possíveis irregularidades
administrativas concernentes à fraude em aula prática, dentre
outras, perpetradas pelo Centro de Formação de Conduto-
res PEREIRA SOUZA & JAVAROTTI AUTOESCOLA LTDA, nome
fantasia: AUTOESCOLA FÊNIX, CIR/SAE: 165/00028, CNPJ nº
007.916.860/0001-19, localizado na Avenida Presidente Ken-
nedy, nº 2523, Guilhermina, Praia Grande/SP – CEP: 11702-200.
RESOLVE:.
Artigo 1º: Instaurar o Processo Administrativo nº DTRAN-
-PRC-2022/571014 em desfavor do CFC PEREIRA SOUZA &
JAVAROTTI AUTOESCOLA LTDA, nome fantasia: AUTOESCOLA
FÊNIX, CIR/SAE: 165/00028, CNPJ nº 007.916.860/0001-19,
com Proprietários, JOSÉ VALTER PEREIRA, CPF 041.419.768-22
e ROSANA ROMUALDO DE SOUZA, CPF nº 264.226.418-18, por
transgressões ao artigo 69, incisos I e II da Resolução CONTRAN
789/2020; artigo 59, inciso I, alínea “a”,“d”,”f”, “p”,”q”, “r”
e “v” da Portaria DETRAN 101/2016 e não cumprimento dos
requisitos mínimos exigidos para o credenciamento, conforme
o artigo 30, incisos II e III e parágrafo 2° da Portaria DETRAN
101/2016, do Diretor Geral: CARLOS ROBERTO GONÇALVES, CPF
nº 121.664.128-58, por transgressão ao artigo 69, incisos I e II
da Resolução CONTRAN 789/2020; artigo 59, inciso I, alínea
“a”,“d”,”f”, “p”,”q”, “r” e “v” da Portaria DETRAN 101/2016
e do Diretor de Ensino, MARCIO DE OLIVEIRA GATTO, CPF nº
100.093.928-66, por transgressão ao artigo 70, incisos I, da
Resolução CONTRAN 789/2020; artigo 59, inciso II, alínea “a” e
“k” da Portaria DETRAN 101/2016.
Artigo 2º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Orçamento e Gestão
SUBSECRETARIA DE GESTÃO
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS
DO ESTADO
DECISÕES FINAIS SOBRE INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA
FINS DE INGRESSO
NOME-RG-CARGO-Certificado de Sanidade e Capacidade
Física-CSCF-DECISÃO
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA
CHRISTOFFER GILSON ROSSI - RG 33138431 - AG ESCOLTA
E VIGILANCIA PENIT - CSCF 4550/2022 - Candidato considerado
APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço
público após avaliação pericial.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
DAYANE PRISCILA BRAMBILA - RG 46848414 - PROFISSIO-
NAL DE ADMINISTRACAO - CSCF 4549/2022 - Candidato consi-
derado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no
serviço público após avaliação pericial.
ELIABE DUARTE QUEIROZ - RG 5017435 - PROF PESQ
CIENCIAS EXATAS - CSCF 4547/2022 - Candidato considerado
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS
Núcleo de Gestão de Contratos
PROCESSO DTRAN-PRC-2021/30012
INTERESSADO: LANZASERV SERVIÇOS E SANEAMENTO EIRELI
ASSUNTO: Reajuste do contrato nº 021/2021 firmado para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial na
unidade do DETRAN de Itaquaquecetuba.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS N.º 124/2022
OBJETO: Reajuste dos preços dos Serviços Prestados
PERÍODO ANUAL: Janeiro/2021 a Janeiro/2022
BASE DE CÁLCULO: Variação do Índice de Preços ao consumidor da Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas - IPC-FIPE
Janeiro/2021
ÍNDICE: IPC-FIPE: ---------------- = 9,59%
Janeiro/2022
Categoria: Prestação de Serviços de Limpeza
DESCRIÇÃO ÁREA (m²) VALOR UNITÁRIO MENSAL - BASE 2021 (R$/m²) ÍNDICE VALOR UNITÁRIO REAJUSTADO TOTAL MENSAL POR ITEM (R$)
Áreas internas
Pisos frios 322,40 3,13 9,59% 3,43 1.105,83
Almoxarifados / Galpões 193,85 1,04 9,59% 1,14 220,99
Espaços Livres – Saguão / Hall / Salão 200,02 0,58 9,59% 0,64 128,01
Áreas externas
Pisos Pavimentados Adjacentes / Contíguos às Edificações 211,42 1,59 9,59% 1,74 367,87
Varrição de Passeios e Arruamentos 1.778,08 0,48 9,59% 0,53 942,38
Vidros externos – Sem exposição de risco
Frequência trimestral (sem exposição à situação de risco) 60,93 0,58 9,59% 0,64 39,00
Vidros externos – Com exposição de risco
Frequência trimestral (com exposição à situação de risco) 34,68 0,60 9,59% 0,66 22,89
Embora aparentemente estejam sendo adotados 13 meses (índice mês/ano e índice mês/ano +1), o resultado da divisão consi-
dera somente as variações percentuais ocorridas no período entre fevereiro/ano a janeiro/ano + 1, isto é 12 meses. Fonte: Estudos
Técnicos de Serviços Terceirizados – CADTERC
BASE MENSAL ANTERIOR: R$ 2.572,51 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
BASE MENSAL REAJUSTADA A PARTIR DE JANEIRO/2022: R$ 2.826,97 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete
centavos).
Republicado por conter incorreções.
PROCESSO SPDOC: 255860/2016
INTERESSADO: ÓRBITA MULTIWORK SERVIÇOS LTDA ME
ASSUNTO: Reajuste do contrato nº 051/2017 firmado para a prestação dos serviços de limpeza, asseio e conservação predial
na Sede do DETRAN-SP.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS N.º 118/2022
OBJETO: Reajuste dos preços dos Serviços Prestados
PERÍODO ANUAL: Janeiro/2021 a Janeiro/2022¹
BASE DE CÁLCULO: Variação do Índice de Preços ao consumidor da Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas - IPC-FIPE
Janeiro/2021
ÍNDICE: IPC-FIPE: ----------------- = 9,59%
Janeiro/2022
Categoria: Prestação de Serviços em Geral
DESCRIÇÃO ÁREA (M2) PREÇO UNITÁRIO JAN/2021 ÍNDICE APLICADO PREÇO UNITÁRIO REAJUSTADO TOTAL MENSAL
Áreas Internas – Pisos Acarpetados 649,91 R$ 3,91 9,59% R$ 4,28 R$ 2.781,61
Áreas Internas – Pisos Frios 8.082,90 R$ 3,94 9,59% R$ 4,32 R$ 34.918,13
Áreas Internas – Almoxarifados/Galpões 230,48 R$ 1,76 9,59% R$ 1,93 R$ 444,83
Áreas Internas com Espaços Livres – Saguão, Hall e Salão 4.033,95 R$ 2,89 9,59% R$ 3,17 R$ 12.787,62
Áreas Externas – Varrição de Passeios e Arruamentos 1437,07 R$ 0,45 9,59% R$ 0,49 R$ 704,16
Áreas Externas – Pátios e Áreas Verdes – Baixa Frequência 934,58 R$ 0,08 9,59% R$ 0,09 R$ 84,11
Áreas Externas – Coleta de Detritos em Pátios e Áreas Verdes 0,006252 R$ 338,51 9,59% R$ 370,97 R$ 2,32
Vidros Externos – Frequência Trimestral (sem exposição a risco) 3.120 R$ 1,23 9,59% R$ 1,35 R$ 4.212,00
Vidros Externos – Frequência Trimestral (com exposição a risco) 4290 R$ 1,34 9,59% R$ 1,47 R$ 6.306,30
¹Embora aparentemente esteja sendo adotado 13 meses (índice mês/ano e índice mês/ano +1), o resultado da divisão considera
somente as variações percentuais ocorridas no período entre fevereiro/ano a janeiro/ano + 1, isto é 12 meses. Fonte: Estudos Técnicos
de Serviços Terceirizados - CADTERC
BASE MENSAL ANTERIOR: R$ 56.761,31 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos).
BASE MENSAL REAJUSTADA A PARTIR DE JANEIRO/2022 = R$ 62.241,08 (sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais
e oito centavos).
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sábado, 20 de agosto de 2022 às 05:05:07

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