Orçamento e Gestão - SÓo Paulo PrEvidência

Data de publicação20 Setembro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (190) – 11
Despachos do Assessor Executivo,
De 13-09-2022
Vistos. I – Fl. 225: Tendo em vista a declaração de 285 e
para que não se alegue futuramente eventual cerceamento
de defesa, defiro a restituição do prazo recursal, a partir da
publicação desta decisão. II – Fls. 226/227: Indefiro o pedido
de intimação pessoal com fundamento no artigo 6º da Portaria
Normativa Procon/SP nº 57/19. III – Intime-se a Autuada para
ciência desta decisão.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2538/20-AI - 50866 D8 - COMERCIAL OSWALDO CRUZ
LIMITADA - 59.276.790/0003-47 - BRUNO VINICIUS OLIVEIRA
BIGOLI - 317.045/SP.
De 14-09-2022
Vistos. I – Fls. 53/54: Não conheço do “recurso” interposto
diante do esgotamento da esfera administrativa com a decisão
de fl. 52 (artigo 40, II, da Lei Estadual nº 10.177/98). Ademais,
cumpre ressaltar que a petição de fls. 53/54 é cópia “ipsis
litteris” da de fls. 43/44, que já fora objeto de análise, não se
aplicando o princípio da fungibilidade previsto no artigo 45
da Lei Estadual nº 10.177/98 diante da ausência dos requisitos
previstos no artigo 42 do mesmo diploma legal. II – Intime-se a
Autuada para ciência desta decisão. III – Proceda-se com as pro-
vidências legais e administrativas visando à cobrança da multa
aplicada, inclusive com inscrição do débito na Dívida Ativa, na
hipótese de inadimplemento.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 0866/21-AI - 52633 D8 - CASA DE CARNES BOI LEGAL
MEAT EIRELI - 21.823.972/0001-56 - CLÁUDIO HENRIQUE
MANHANI - 206.857/SP.
De 15-09-2022
Tendo em vista a decisão proferida nos Embargos de Decla-
ração nº 1036502-77.2021.8.26.0100/50000 (fl.105-vº/107),
intime-se o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, regula-
rize a documentação para recálculo da multa aplicada, devendo
apresentar, ao menos, um dos documentos relacionados no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021, acompanhado de comprovação de
recolhimento dos impostos. Na hipótese de apresentação de
GIAs certificadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos
por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecada-
ção de ISS (com a informação da receita e o valor do imposto),
deverá ser comprovado o recolhimento de ambos os impostos
e referirem-se aos meses de outubro a dezembro de 2019,
considerando a soma das receitas, conforme determina o inciso
I do artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021. Na impossibilidade de apre-
sentação de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser
apresentada declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo
artigo, cujo modelo está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausência de
manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite. Por fim,
indefiro o pedido de envio de cópia da decisão e intimações para
o endereço indicado às fls. 24 e 66, uma vez que de acordo com
o artigo 6º, caput da Portaria Normativa Procon nº 57/2019, as
decisões e intimações serão realizadas por meio de publicação
no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 0445/20-AI - 47464 D8 - LOJAS RENNER S/A -
92.754.738/0312-03 - JACQUES ANTUNES SOARES - 75.751/RS.
Considerando que no Demonstrativo de Cálculo de multa de
fl. 15 deixou-se de lançar a irregularidade citada no item 3 do
Auto de Infração de fl. 02, realizou-se a devida retificação, que
resultou no real valor da multa, qual seja: R$ 102.112,81 (cento
e dois mil, cento e doze reais e oitenta e um centavos – fl. 36).
Assim, reabre-se o prazo de 15 (quinze) dias para o Autuado
efetuar o pagamento da multa, oferecer defesa administrativa e/
ou impugnar o valor da receita bruta estimada, nos termos dos
artigos 8º e 36 da Portaria Normativa Procon 57/19. Intime-se
o autuado e no silêncio, remetam-se os autos à manifestação
técnica.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1885/21-AI - 54900 D8 - POSTO MONTE CARLO RIO
PRETO LTDA. - 02.874.688/0001-64 - ANDRESSA CRISTINA
MALAGOLINI AIELO - 456.288/SP.
De 19-09-2022
Vistos. I – Fl. 93 - Indefiro o pedido. O prazo de dilação
concedido no despacho de fl. 62 era improrrogável, conforme
consta no art. 8, § 3º, da Portaria Normativa Procon/SP nº 57/19.
Além disso, considerada a data de publicação da decisão de
fl. 53, a Autuada já teve prazo mais do que suficiente para se
desencumbir do seu ônus processual. II – Intime-se a Autuada
para ciência desta decisão. III – Cumprido o item II e diante da
certidão de fl. 97, encaminhem-se os autos à DAJ para prosse-
guimento do feito.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1325/22-AI - 58644 D8 - AM/PM COMESTIVEIS LTDA
- 40.299.810/0109-25 - FABÍOLA COSTA SERRANO - 154.704/RJ.
Decisões da Diretora de Assuntos Jurídicos, de 31-03-
2022
Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo,
com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s), na hipótese
de eventual interposição de recurso, o mesmo deve vir acompa-
nhado dos atos constitutivos da autuada e de instrumento de
mandato válido, com cláusula et extra, outorgado ao subscritor
da peça, sob pena de não conhecimento. Para pagamento da
multa acesse a página da internet https://www.procon.sp.gov.
br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 4753/21-AI- AI 54543 D8 - MILTON ALVES MUNIZ -
11.415.732/0001-69 - R$ 777,68 - S De 29-04-2022
Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo,
com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s), na hipótese
de eventual interposição de recurso, o mesmo deve vir acompa-
nhado dos atos constitutivos da autuada e de instrumento de
mandato válido, com cláusula et extra, outorgado ao subscritor
da peça, sob pena de não conhecimento. Para pagamento da
multa acesse a página da internet https://www.procon.sp.gov.
br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
EM ADVOGADO.
Proc. 3001/20-AI- AI 50777 D8 - SONDA SUPERMERCADOS
EXP. E IMPORTAÇÃO S/A - 01.937.635/0037-93 - R$ 71.120,39 -
IVAN LACAVA FILHO - 59.473/SP - RODRIGO BARBOSA RAMOS
DE MENEZES - 235.179/SP;
Proc. 3252/20-AI- AI 51617 D8 - LIFE TREINAMENTOS ESPE-
CIALIZADOS LTDA - 26.893.763/0001-00 - R$ 3.384,54 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3859/20-AI- AI 49879 D8 - HEIWA SUPERMERCADOS
LTDA - 58.554.387/0006-12 - R$ 187.542,16 - ANA LÚCIA DE
SOUZA GHANAME - 468.349/SP;
Proc. 1546/21-AI- AI 54890 D8 - ORGANIZAÇÃO FAR-
MACEUTICA BARBOSA LTDA - ME - 48.339.394/0001-33 - R$
1.154,27 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1549/21-AI- AI 54887 D8 - LIGEIRO E LIGEIRO
DROGARIA LTDA - 19.742.512/0001-51 - R$ 1.154,27 - SEM
ADVOGADO;
Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e Decreto
estadual nº 66.772, de 24 de maio de 2022, RESOLVE:
Artigo 1º. Instituir a Comissão Setorial de Bonificação por
Resultados - BR da Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos
do artigo 8º, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 1.361, de 21
de outubro de 2021, e artigo 8º do Decreto estadual nº 66.772,
de 24 de maio de 2022.
Artigo 2º. A Comissão Setorial de Bonificação por Resulta-
dos será integrada pelos servidores a seguir relacionados:
I - Graziela Fazzani Pavão, da Coordenadoria Geral de Admi-
nistração; RG: 28.461.283-2;
II - Elias Tomaszewk Junior, do Departamento de Negócios;
RG: 34.109.393-2;
III - Milena Bernardo Dias Soares, do Departamento de
Recursos Humanos; RG: 27.175.350-X;
IV - Erica Leal Taveira, do Grupo Setorial de Planejamento e
Orçamento Público; RG: 22.214.380-0;
V - Jonas Nelson Elias Lukseviciene, do Grupo de Tecnologia
da Informação e Comunicação; RG: 28.248.288-X;
VI - Patrícia da Silva Rosa Mannaro, da Coordenadoria
Geral de Apoio aos Programas de Defesa da Cidadania, RG:
27.506.384-7, em decorrência da exoneração de Jeniffer Caroli-
ne Luiz, RG: 28.479.656-6;
VII- Haroldo Jun Tai, da Coordenadoria Geral de Apoio aos
Programas de Defesa da Cidadania; RG: 29.800.329-6;
VIII - Ana Luiza Vendrame Dourado Bortoletto, da Assessoria
Técnica do Gabinete do Secretário; RG: 32.257.256-3;
IX - Tatiana Anechini Lara Leite, da Consultoria Jurídica, RG:
30.186.806-2.
§ 1º. A Presidência da Comissão será exercida por Graziela
Fazzani Pavão;
§ 2º. Em caso de impedimento da Presidente, Elias
Tomaszewk Junior conduzirá os trabalhos;
§ 3º. A Comissão Setorial de Bonificação por Resultados
responde diretamente ao Gabinete da Secretaria, a quem com-
pete as devidas orientações para o funcionamento da Comissão;
§ 4º. A Comissão deverá promover a interlocução com o
Departamento de Desenvolvimento Institucional da Secretaria
de Orçamento e Gestão e com a Comissão Intersecretarial
sempre que necessário;
§ 5º. Os trabalhos da Comissão Setorial de Bonificação
por Resultados serão executados sem prejuízo das atribuições
normais de seus integrantes.
Artigo 3º. A Comissão Setorial de Bonificação por Resulta-
dos, segundo necessidades da implementação da Bonificação
por Resultados, poderá:
I - requisitar informações junto às áreas direta ou indi-
retamente relacionadas com os indicadores que compõem a
proposta de Bonificação do órgão ou autarquia;
II - convocar servidores cuja experiência e conhecimento
possam contribuir para o sucesso do programa de Bonificação
por Resultados.
Artigo 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PUNITIVO
SJC-PRC-2022/00712 - Os autos tratam de denúncia de
supostos atos de discriminação por orientação sexual nos
termos da Lei estadual nº 10.948/2001; INSTAURE-SE processo
administrativo em face de K. R. como incursa nos artigos 1º e 2°,
inciso I da Lei estadual nº 10.948/2001, para a devida apuração
dos supostos atos atentatórios e discriminatórios, e eventual
aplicação das penalidades previstas pelos artigos 62 a 64 da
Lei estadual nº 10.177/1998; determinando-se, outrossim, que
o sigilo processual seja mantido até decisão final, na forma do
artigo 64 da Lei estadual nº 10.177/1998.
CHEFIA DE GABINETE
COMISSÃO ESPECIAL - DISCRIMINAÇÃO
HOMOFÓBICA
DECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL-DISCRIMINAÇÃO
HOMOFÓBICA- EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Processo:SJCnº881518/2017,Interessado:V.A.A,Denunciada
:L.M.S,Assunto:Denúncia de discriminação em razão de orienta-
ção sexual, nos termos da Lei estadual nº 10.948/2001.Decisão:
Após regular processamento do feito, a Comissão Especial, por
unanimidade, decidiu considerar PROCEDENTE a denúncia apre-
sentada por V.A.A, para CONDENAR a denunciada L.M.S, à pena
de Advertência, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei estadual
nº 10.948/2001. Int. Advogados: Dra.Rosângela da Silveira Tole-
do Novaes-OAB/SP n°236.962, Dra.Márcia Leila Ferreira-OAB/SP
nº253.371 e Dr.Diego Philippe Teixeira Silva-OAB/SP n°355.695.
COMISSÃO ESPECIAL - VACINAÇÃO
COVID-19
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL
DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19
Processo SJC-EXP-2022/01080 Vistos, Trata-se de proce-
dimento administrativo instaurado, em decorrência de notícia
de fato (fls.02/17), encaminhada pela Secretaria de Adminis-
tração Penitenciária, através do expediente administrativo
SAP-PRC-2021/14389, na qual relatou suposto uso de terceira
dose de imunizante pelo servidor M. A.S., ocasião em que não
havia permissão da dose de reforço. Citado (fls.25/26), houve
apresentação de defesa às fls.29/34. Intimado a especificar
outras provas (fls.39), não houve manifestação. Após, apresente
alegações finais em 07 (sete) dias corridos. Ademais, com a
fluência do prazo, retorne o presente à conclusão. Int.: Adv.:
Donizete Aparecido Rodrigues OAB/SP nº 184.638.
Processo SJC-EXP-2021/02284 Vistos, Ciente da manifesta-
ção da processada M. B. L. L., por meio de seu advogado consti-
tuído, às fls. 280/282, em atenção ao despacho de fls. 270. Após,
esclareçam as partes se concordam com o encerramento da
instrução em 07 (sete) dias corridos. Int.: Advs. Edinea Sita Cucci
OAB/SP 182.288 Antônio Carlos de Quadros OAB/SP 149.766
Aroldo de Oliveira Lima OAB/SP 288.141.
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
Comunicado CFO 011/2022, DE 19/09/2022
Em cumprimento ao artigo 5º do Estatuto das Licitações
- Lei Federal nº 8666/93 de 21/06/1993, apresentamos justifi-
cativa das alterações na ordem cronológica dos pagamentos
realizados nos periodos abaixo que não foram efetuados no
vencimento por motivos de ordem administrativa.
UG LIQUIDANTE;NUMERO DA
PD;VALOR;VENCIMENTO;DATA DO PAGAMENTO:
171101;2021PD01051;208,04; 06/04/2021;05/04/2021;
171101;2021PD02856;6.746,48; 20/09/2021;17/09/2021;
171101;2021PD04476;6.746,48; 20/12/2021;17/12/2021;
TOTAL DE PD'S: 3(tres);TOTAL GERAL: R$ 13.701,00
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Despacho do Assessor Executivo, de 15-09-2022
I – Interessado: BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A.
II – CNPJ/CPF: 12.356.100/0041-21
III – Advogado: PEDRO HENRIQUE SILVESTRIN DE SOUZA
– OAB/SP 321.169
Considerando petição protocolada indevidamente na Fun-
dação Procon/SP, uma vez que não se refere a processo
instaurado neste Órgão, intime-se o interessado para que, no
prazo de 07 (sete) dias, providencie a retirada do documento na
Assessoria de Controle de Processos, Rua Barra Funda, nº 930,
4º andar, de segunda à sexta-feira, horário das 9h às 16h, sob
pena de descarte.
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS
São Paulo Previdência
Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Gerência de Pensão
Portaria do Diretor de 19/09/2022
Instaura Processo Administrativo de Extinção de Benefício
de Pensão por Morte, para fins que menciona e dá outras
providências.
O Diretor de Benefícios Servidores Públicos da São Paulo
Previdência, no uso de suas atribuições legais, e amparado no
inciso X, do art. 8º do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela deliberação CA- SPPREV - 3, de 05 de dezembro
de 2008, resolve:
I - Instaurar Processo Administrativo para Extin-
ção de Benefício de Pensão por Morte recebido pelo(a)
beneficiário(a) abaixo listado, na qualidade de filha solteira,
pago em desacordo com o artigo 157 da Lei Complementar nº
180/78, amparado pelo Parecer PA nº 104/2009, que definem
o casamento e a união estável como causas extintivas de
benefício de pensão por morte.
INSTITUIDOR PENSIONISTA CPF PENSIONISTA MATRÍCULA
MARIA CECILIA PACIFICO FARIA SILVANA DE FARIA 02815556804 63723
II - Suspender, após citação válida, o pagamento do inte-
ressado, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98,
a fim de evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível a
Autarquia, até decisão final deste processo.
III - Fica facultada vista dos autos e acompanhamento de
todos os atos processuais, pessoalmente ou por intermédio de
procurador.
IV - Esta portaria entrará em vigor a partir da sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
V - Publique-se.
Credenciada: INSTITUTO BRASILEIRO PARA O DESENVOL-
VIMENTO DE INOVACOES SOCIAIS E GERENCIAMENTO DE
IMPACTOS
CNPJ: 05.806.768/0004-13
Objeto: prestação de serviços de Apoio, Diagnóstico e
Terapia (SADT) em unidades não hospitalares celebrado entre
o IAMSPE – Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual e INSTITUTO BRASILEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO
DE INOVACOES SOCIAIS E GERENCIAMENTO DE IMPACTOS
(CNPJ 05.806.768/0004-13).
Município: Campinas
Data de assinatura: 16/09/2022.
Valor estimado mensal: R$ 160.000,00 (cento e sessenta
mil reais)
Valor total estimado: R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais)
A despesa com a execução onerará a conta dos recursos
consignados na UG 532101, no Programa de Trabalho nº
10.302.5121.6.239.0000 e na natureza de despesa 33.90.39.46.
Vigência: 30 (trinta) meses.
GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTOS - IAMSPE
Despacho da Superintendência, de 19/09/2022
Processo n.º 14446/2008
HOMOLOGO o teor da 62ª ATA DE HABILITAÇÃO constante
às fls. 961/962, pertinente ao EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº
02/2009, São Paulo – Capital, para a contratação de prestadores
de Serviços de Assistência à Saúde – Profissionais Pessoa Jurídi-
ca, para atendimento de consultas, em Consultórios ou Clínicas
na área ambulatorial.
ANEXO I - 62ª ATA DE HABILITAÇÃO – EDITAL 02/2009
Zona Município Nome Especialidades Médicos Consultas
Sul São Paulo Clínica Santa Márcia Ltda Dermatologia 2 60
Ginecologia/Obstetricia 4 120
Neurologia 1 30
Otorrinolaringologia 4 120
Total 11 330
GCr – 19/09/2022 – rmu
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
São Paulo Previdência
Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Gerência de Pensão
Apostilas do Diretor de 19/09/2022
Objeto/Descrição: Paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41 de 2003
O Diretor de Benefícios Servidores Públicos, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede a pre-
sente APOSTILA em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado relativas a Obrigação de Fazer, contidas no processo
abaixo, conferindo aos Autores/ Beneficiários o cálculo da vantagem Paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
EX-SERVIDOR PENSIONISTA MATRICULA DATA DO APOSTILAMENTO NÚMERO DO PROCESSO VARA
Elio Renzo Bosi Picchiotti Rosana Suraci Picchiotti 6882560 16/09/2022 0000754-04.2021.8.26.0584 JECC de São Pedro
Apostila do Diretor, 20-09-2022
Objeto/Descrição: Incidência do Adicional por Tempo de Serviço sobre os vencimentos integrais nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual.
Objeto/Descrição: Incidência da Sexta - Parte sobre os vencimentos integrais nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.
O Diretor de Benefícios – Servidores Públicos Civis – no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede
a presente APOSTILA, em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado relativas a “Obrigação de Fazer”, contidas nos
processos abaixo, conferindo aos Autores/ Beneficiários a incidência do Adicional por Tempo de Serviço sobre os vencimentos inte-
grais e a Sexta-Parte sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
EX-SERVIDOR PENSIONISTA MATRICULA DATA DO APOSTILAMENTO NÚMERO DO PROCESSO VARA
Jorge Sol de Deus Paes Eva Vieira Paes 61054 19/09/2022 0005085-04.2021.8.26.0269 VJECC de Itapetininga de Itapetininga
Apostila do Diretor, 20/09/2022
Objeto/Descrição: ATS, nos termos da Art. 129 da CE
O Diretor de Benefícios Servidores Públicos, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede a presente
APOSTILA em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado relativas a Obrigação de Fazer, contidas no processo abaixo,
conferindo aos Autores/ Beneficiários o cálculo da vantagem Adicional por Tempo de Serviço, de forma a incidir sobre os vencimen-
tos/proventos integrais, exceto as verbas eventuais, nos termos da Art. 129 da CE.
EX-SERVIDOR PENSIONISTA MATRICULA DATA DO APOSTILAMENTO NÚMERO DO PROCESSO VARA
Oracy Moral Pereira Maria de Lourdes Lancia Pereira 932905 20/09/2022 0035882-34.2018.8.26.0053 13ªVFP de São Paulo
Apostila do Diretor, 20/09/2022
Objeto/Descrição: ATS, nos termos da Art. 129 da CE
O Diretor de Benefícios Servidores Públicos, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede a presente
APOSTILA em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado relativas a Obrigação de Fazer, contidas no processo abaixo,
conferindo aos Autores/ Beneficiários o cálculo da vantagem Adicional por Tempo de Serviço, de forma a incidir sobre os vencimen-
tos/proventos integrais, exceto as verbas eventuais, nos termos da Art. 129 da CE.
EX-SERVIDOR PENSIONISTA MATRICULA DATA DO APOSTILAMENTO NÚMERO DO PROCESSO VARA
Luiz Trevisan Therezinha de Jesus Trevizan 1131552 20/09/2022 1000158-88.2021.8.26.0588 JECC de São José do Rio Pardo
Desenvolvimento
Regional
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO DO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO, DE
19 DE SETEMBRO DE 2022
Processo N°
SDR 2022/00032
Interessado:
Secretaria de Desenvolvimento Regional
Assunto:
Treinamento Canal Direto SP + Perto
I - Ratifico, nos temos do artigo 26, da Lei nº 8666/93 e suas
atualizações, a Declaração de Dispensa de Licitação, proferida
pela Chefia de Gabinete, com base no artigo 24, inciso XIII, da
citada legislação, para a contratação da Fundação Carlos Alberto
Vanzolini, visando a Contratação de serviços não contínuos de
apoio técnico especializado para a gestão integrada de ações
de mobilização, sensibilização, engajamento e capacitação de
gestores e funcionários das Secretarias Estaduais e autarquias
do Governo de São Paulo, necessárias à implantação e desenvol-
vimento institucional do Programa CANAL DIRETO SP+PERTO,
no valor total de R$ 1.480.040,00 (hum milhão quatrocentos e
oitenta mil e quarenta reais) para o período de 12 meses.
II - Publique-se o item I.
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS
COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO
GOVERNAMENTAIS
Extrato de Termo de Aditamento
1º Termo de Aditamento
PROCESSO: SDR 2020/0685
CONVÊNIO: 351/2020
PARECER JURÍDICO: CJ/SDR nº 105/2022
OBJETO: Infraestrutura urbana
PARTÍCIPES: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIO-
NAL/SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS E O MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Cláusula Terceira, que trata Das
Obrigações dos Partícipes, passa a ter a seguinte redação: Para a
execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão
as seguintes obrigações:
I - COMPETE AO ESTADO:
a) Inalterada.
b) Inalterada.
c) Inalterada.
II - COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) Inalterada.
b) Inalterada.
c) Inalterada.
d) Inalterada.
e) Inalterada.
f) Inalterada.
g) Inalterada.
h) Inalterada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se
refere a alínea “e” do inciso II desta cláusula será encaminhada
pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do encerramento da obra detalhada no cronograma
físico-financeiro às fls. 677, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Inalterado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Inalterado.
CLÁUSULA SEGUNDA: A Cláusula Quarta, que trata Do Valor,
passa a ter a seguinte redação: O valor do presente Convênio é
de R$ 7.810.987,22 (sete milhões, oitocentos e dez mil, novecen-
tos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), dos quais R$
4.896.385,10 (quatro milhões, oitocentos e noventa e seis mil,
trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), de responsabili-
dade do ESTADO e o restante de responsabilidade da PREFEITURA.
CLÁUSULA TERCEIRA: A Cláusula Quinta, que trata Da Libe-
ração dos Recursos, passa a ter a seguinte redação: Os recursos
de responsabilidade do ESTADO serão repassados parcelada-
mente à PREFEITURA em conformidade com os cronogramas
físico-financeiros de fls. 220, nas seguintes condições:
I - 1ª parcela: Inalterada;
II - 2ª parcela: Inalterada;
III - 3ª parcela: Inalterada;
IV- 4ª parcela: no valor de R$ 2.146.385,10 (dois milhões,
cento e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e
dez centavos), a ser paga em até 30 (trinta) dias, após a conclu-
são da quarta etapa, aprovação das contas da parcela anterior e
assinado este Termo de Aditamento.
CLÁUSULA QUARTA: A Cláusula Sétima, que trata Do Prazo
de Vigência, passa a ter a seguinte redação: O prazo para a
execução do presente Convênio será de até 860 (oitocentos
e sessenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Inalterado
PARÁGRAFO SEGUNDO: Inalterado
CLÁUSULA QUINTA: Ficam mantidas todas as disposições
do Convênio firmado em 14/08/2020, naquilo em que não coli-
direm com as ora estabelecidas.
Assinatura: 19/09/2022
Justiça e Cidadania
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SJC Nº 181, DE 16-9-2022
Rerratifica a Resolução SJC nº 128, de 14 de junho de 2022
que instituiu a Comissão Setorial de Bonificação por Resultados
da Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos da Lei Com-
plementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e do Decreto nº
66.772, de 24 de maio de 2022.
O Secretário da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo,
no exercício de suas atribuições, nos termos do artigo 35, inciso
II, alínea “c”, item 1, do Decreto estadual nº 59.101/2013, con-
siderando a instituição de Bonificação por Resultados - BR, no
âmbito da administração direta e autarquias, por meio da Lei
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 20 de setembro de 2022 às 05:04:25

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