Orçamento e Gestão - SÓo Paulo PrEvidência

Data de publicação14 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
6 – São Paulo, 132 (247) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
ra e carimbo de funcionário competente) ou apólice que comprove
que o seguro estivesse vigente na época do óbito e que constasse
expressamente o nome do beneficiário e sua qualidade (compa-
nheira) em relação ao ex-servidor.
PROCESSO Nº : 0061182758
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : SOLANGE LEMES DE FARIA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) SOLANGE LEMES DE FARIA, por falta de
amparo legal, pois deixou o(a) requerente de instruir seu pedido
de pensão com todas as provas necessárias à devida análise, nos
termos do artigo 1º, da Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011,
da São Paulo Previdência ¿ SPPREV. Além disso, na documentação
apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista
no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020,
ou seja, não comprova o(a) requerente sua União Estável para
com o(a) ex-servidor(a), à época do óbito deste(a). Documentos
faltantes: certidão de casamento atualizada da requerente (frente e
verso), RG e CPF do ex-servidor, certidão de casamento/nascimento
atualizada contendo a averbação do óbito do ex-servidor. Do
mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da
união estável, o(a) requerente apresentou apenas o(s) seguinte(s)
considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: apólice de seguro de
vida em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a). Há
nos autos declaração do(a) próprio(a) requerente afirmando não
possuir outros documentos que comprovem sua União Estável
com o(a) ex-servidor(a), o que tornaria ineficaz exigência para que
produza tais provas.
PROCESSO Nº : 0061182814
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : NEIDE APPARECIDA DE CASTRO ANDRA-
DE E SOUZA
Indeferimento da habilitação ao benefício de Pensão por
Morte requerido pelo(a) Sr.(a) NEIDE APPARECIDA DE CASTRO
ANDRADE E SOUZA, na qualidade de MÃE do(a) ex-servidor(a),
por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi
demonstrada a dependência econômica exigida, nos termos
do artigo 14, inciso V, § 5º e § 6º da Lei Complementar n.º
1354/2020 2020 e art. 35 e incisos do Decreto 65.964/2021.
Saliente-se que a requerente já recebe aposentadoria e pensão
da SPPREV, cujos rendimentos ultrapassam inclusive o teto cons-
titucional, o que por si só já afasta a existência de dependência
econômica para com o ex-servidor, já que possui meios próprios
e suficientes para o próprio sustento.
PROCESSO Nº : 0061183498
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : INES DAMASCENO
Indefiro o pedido de habilitação ao benefício de Pensão por
Morte do requerente INES DAMASCENO, na qualidade de "filha
solteira", capaz e maior de 21 (vinte e um) anos de idade, filho do
ex-servidor ESTHER DAMASCENO, por absoluta falta de amparo
legal do pedido, porque conforme o disposto na súmula 340 do STJ,
"a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado", no caso, 07/11/2021,
portanto, a requerente não possui a condição de dependente pre-
vista nos termos do artigo 14, da Lei Complementar n.º 1.354/2020,
regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. Ainda, tal condição de
dependente, "filha solteira", já havia sido extinta desde 1992, nos
termos do artigo 147, da Lei Complementar n.º 180/1978, a qual,
alterada pela Lei Complementar n.º 698/1992, passou a vigorar, no
seu inciso II, com a redação: "os filhos incapazes e os inválidos, de
qualquer condição ou sexo", retirando a condição de dependente
das "filhas solteiras", conforme previa a redação anterior.
PROCESSO Nº : 0061183535
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : VANESSA MAURO LOBO
INDEFIRO a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por VANESSA MAURO LOBO, na qualidade de Filho (a)
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou defici-
ência grave do (a) ex-servidor (a) SILVIA MAURO, por absoluta falta
de amparo legal, uma vez que não foi demonstrada a dependência
econômica exigida, nos termos do artigo14, inciso IV, da Lei Com-
plementar n.º 1354/2020. Do mínimo de 03 (três) documentos
necessários para comprovação da Dependência Econômica, nos
termos do art. 35 do Decreto 65.964/2021, o(a) requerente não
apresentou nenhum considerado válido por esta Autarquia. O (a)
requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigên-
cias legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos
comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir
três documentos aptos a comprovar sua Dependência Econômica
com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a). Além disso,
há nos autos declaração do (a) próprio (a) requerente afirmando
não possuir outros documentos que comprovem sua Dependência
Econômica para com a ex-servidora, o que tornaria ineficaz outra
exigência para que produza tais provas.
PROCESSO Nº : 0061183961
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : JOSEFA BATISTA RAIMUNDO BEZERRA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) JOSEFA BATISTA RAIMUNDO BEZERRA, por
falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada
não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14,
inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada
pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova o(a) requerente
sua União Estável para com o(a) ex-servidor(a) MAURICIO JESUS
DE OLIVEIRA, à época do óbito deste(a). Do mínimo de 03 (três)
documentos necessários para comprovação da união estável, nos
termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente
apresentou apenas o(s) seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta
Autarquia: contrato escrito de união estável ou união homoafetiva
feito perante tabelião ou com firmas reconhecidas em cartório e
certidão de nascimento de filho em comum. O(a) requerente foi
oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem
que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios,
isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos
a comprovar sua união estável com o(a) ex-servidor(a) à época do
óbito deste(a).
PROCESSO Nº : 0061184209
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : IRACI DE ANDRADE
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a.) IRACI DE ANDRADE, na qualidade de
Mãe da ex-servidora MARCIA APARECIDA NUNES, uma vez que
a requerente formalizou por escrito sua desistência do pedido
de pensão por morte.
PROCESSO Nº : 0061184449
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : SHOSHANA SIGNER e AIDA MARIA
PEREIRA ANDREAZZA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida por SHOSHANA SIGNER e AIDA MARIA PEREIRA ANDRE-
AZZA, na qualidade de Companheiras, do ex-servidor PAULO
TEIXEIRA DA CRUZ, por falta de amparo legal, eis que não há como
configurar com qual das requerentes o ex-servidor convivia, nos
termos do artigo 14, inciso I da Lei Complementar n.º 1.354/2020.
As duas requerentes possuem documentos que podem indicar
convivência, sem que seja possível, no âmbito administrativo, com
os meios de prova meramente documentais, determinar a quem
cabe o benefício previdenciário. Cumpre esclarecer por fim que a
legislação que regula o RPPS no Estado de São Paulo não prevê o
compartilhamento do benefício entre mais de uma companheira.
PROCESSO Nº : 0061184681
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : MARIA MADALENA BORSOI
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) MARIA MADALENA BORSOI, por falta
de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada
não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo
14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regula-
mentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova o(a)
requerente sua União Estável para com o(a) ex-servidor(a) SER-
GIO MAGNUSSON, à época do óbito deste(a). Do mínimo de 03
(três) documentos necessários para comprovação da união está-
vel, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o(a)
requerente apresentou apenas o(s) seguinte(s) considerado(s)
PROCESSO Nº : 0061181031
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : RAFAEL PINHEIRO LACERDA
Indefiro a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por RAFAEL PINHEIRO LACERDA, na qualidade de Filho
(a) inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou defi-
ciência grave do (a) ex-servidor (a) AMELIA DA LUZ PINHEIRO, por
absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi demonstrada a
dependência econômica exigida, nos termos do artigo14, inciso IV,
da Lei Complementar n.º 1354/2020. Do mínimo de 03 (três) docu-
mentos necessários para comprovação da Dependência Econômica,
nos termos do art. 35 do Decreto 65.964/2021, o(a) requerente não
apresentou nenhum considerado válido por esta Autarquia. O (a)
requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exigên-
cias legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos
comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu reunir três
documentos aptos a comprovar sua Dependência Econômica com o
(a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a).
PROCESSO Nº : 0061125678
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : YOLANDA SANTOS DE OLIVEIRA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pela Sra. YOLANDA SANTOS DE OLIVEIRA, na quali-
dade de cônjuge de ALCIDIO DE OLIVEIRA, por falta de amparo
legal, pois deixou o(a) requerente de instruir seu pedido de pen-
são com todas as provas necessárias à devida análise, mesmo
tendo sido oficiada para tanto (OFÍCIO No. 318305/2022 de
27/05/2022), nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 61, de 23
de fevereiro de 2011, da São Paulo Previdência e §2º do art. 28
do Decreto 65.964/2021.
PROCESSO Nº : 0061178762
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : TATIANE DA COSTA ROSA Indefiro a
habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida
pelo(a) Sr.(a) TATIANE DA COSTA ROSA, por falta de amparo
legal, uma vez que na documentação apresentada não se evi-
dencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso
I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo
Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova o(a) requerente
sua União Estável para com o(a) ex-servidor(a) ADEMAR LUIZ
RODRIGUES, à época do óbito deste(a). Do mínimo de 03 (três)
documentos necessários para comprovação da união estável,
nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o(a)
requerente não apresentou nenhum considerado válido por esta
Autarquia. O(a) requerente foi oficiado(a) para que fossem cum-
pridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar
novos documentos comprobatórios, isto é, o(a) requerente não
conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união
estável com o(a) ex-servidor(a) à época do óbito deste(a).
PROCESSO Nº : 0061109263
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : LORAINE FAGUNDES MACETTE
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) LORAINE FAGUNDES MACETTE, por falta
de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não
se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14,
inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada
pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova o(a) requerente
sua União Estável para com o(a) ex-servidor(a), à época do óbito
deste(a). Embora tenha sido apresentada sentença de reconhe-
cimento de união estável "post mortem" entre a requerente e o
ex-servidor, observa-se que a sentença contém erros materiais,
constando o reconhecimento de união estável com terceiro, estra-
nho ao processo "...a autora e o requerido, José Henrique, viveram
juntos e tiveram filhos". Anote-se, ainda, que o ex-servidor declarou
em seu último recadastramento (2020, último antes de seu fale-
cimento) que NÃO vivia em união estável. Ainda, na certidão de
óbito do ex-servidor não há informação sobre união estável, pelo
contrário, foi declarado que o mesmo "era solteiro, deixando bens à
inventariar, não deixou testamento, não deixando herdeiros meno-
res ou interditos, não deixando filhos". Ademais, há divergência dos
endereços declarados na certidão de óbito e do endereço residencial
pela requerente, que não apresentou quaisquer comprovantes de
residência em comum com o ex-servidor à época do óbito. Ante o
contexto probatório, o indeferimento é a medida que impõe.
PROCESSO Nº : 0061139998
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : SAWSAN MOHAMED AHMED MAH-
MOUD
INDEFIRO a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) SAWSAN MOHAMED AHMED MAH-
MOUD, na qualidade de cônjuge do(a) ex-servidor(a) MOHAMED
EZZ EL DIN MOSTAFA HABIB, por absoluta falta de amparo legal,
uma vez que não foi cumprida, na documentação apresentada,
a exigência de documentos para o prosseguimento do processo
de pensão por morte, conforme OFÍCIO No. 329004/2022 de
27/09/2022, sendo que não foi apresentada a transcrição da
certidão de casamento em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil
do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofí-
cio do Distrito Federal. Para produzir efeitos jurídicos no Brasil,
o casamento celebrado por autoridade estrangeira deverá ser
registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente,
transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município
do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito
Federal. Cabe ressaltar que o indeferimento está em acordo com
a portaria 61, de 23/02/2011, da São Paulo Previdência e §2º do
art. 28 do Decreto 65.964/2021, que determinam medidas às
Diretorias de Benefícios, em face da inércia de interessados, por
deixar de atender as exigências solicitadas pela SPPREV para
apreciação de seu pedido de pensão por morte.
PROCESSO Nº : 0061169495
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : EDNISE DE CARVALHO RODRIGUES
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) ANA MARIA DE SOUZA GUIMARAES, por
falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada
não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14,
inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada
pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova o(a) requerente
sua União Estável para com o(a) ex-servidor(a) SAUL LUIZ FAUSTINI,
à época do óbito deste(a). Do mínimo de 03 (três) documentos
necessários para comprovação da união estável, nos termos do art.
34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente não apresen-
tou nenhum considerado válido por esta Autarquia. O(a) requerente
foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem
que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios,
isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos
a comprovar sua união estável com o(a) ex-servidor(a) à época do
óbito deste(a). Além disso, há nos autos declaração do(a) próprio(a)
requerente (procuradora) afirmando não possuir outros documen-
tos que comprovem sua União Estável com o(a) ex-servidor(a), o
que tornaria ineficaz outra exigência para que produza tais provas.
PROCESSO Nº : 0061096489
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : MARCIA CRISTINA GEIDELIS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) MARCIA CRISTINA GEIDELIS, por falta de
amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não
se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14,
inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada
pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova o(a) requerente
sua União Estável para com o(a) ex-servidor(a) APARECIDO MAR-
CIO SPADA, à época do óbito deste(a). Do mínimo de 03 (três)
documentos necessários para comprovação da união estável, nos
termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o(a) reque-
rente apresentou apenas o(s) seguinte(s) considerado(s) válido(s)
por esta Autarquia: contrato escrito de união estável ou união
homoafetiva feito perante tabelião ou com firmas reconhecidas em
cartório e comprovação de residência em comum. O(a) requerente
foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem
que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios,
isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos
a comprovar sua união estável com o(a) ex-servidor(a) à época do
óbito deste(a). Para que o seguro de vida pudesse ser considerado,
teria que ter apresentado declaração da seguradora (com assinatu-
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS
Portaria SPPREV/DBS/NIP nº 063/2022, de 08 de
dezembro de 2022.
Instaura Processo Administrativo de Extinção de Benefício
de Pensão por Morte, para fins que menciona e dá outras
providências.
O Diretor de Benefícios Servidores Públicos da São Paulo
Previdência, no uso de suas atribuições legais, e amparado no
inciso X, do art. 8º do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela deliberação CA- SPPREV - 3, de 05 de dezembro
de 2008, resolve:
I - Instaurar Processo Administrativo para Extinção de Bene-
fício de Pensão por Morte recebido pelo(a) beneficiário(a) abaixo
listado, na qualidade de cônjuge, pago em desacordo com o arti-
go 157 da Lei Complementar nº 180/78, amparado pelo Parecer
PA nº 104/2009, que definem o casamento e a união estável
como causas extintivas de benefício de pensão por morte.
INSTITUIDOR PENSIONISTA CPF PENSIONISTA MATRÍCULA
APARECIDO MARQUES BISPO MARINETE FIRMINO BISPO 13772876889 51702
II - Suspender, após citação válida, o pagamento do inte-
ressado, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98,
a fim de evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível a
Autarquia, até decisão final deste processo.
III - Fica facultada vista dos autos e acompanhamento de
todos os atos processuais, pessoalmente ou por intermédio de
procurador.
IV - Esta portaria entrará em vigor a partir da sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
V - Publique-se.
Justificamos a presente publicação somente nesta oportu-
nidade, pois ao manusear os autos do processo foi observado
que não havia sido efetuada a referida publicação à época da
assinatura do termo por um lapso, tendo em vista as diversas
outras providências que precisaram ser adotadas, razão pela
qual publicamos nesta data, para dar a eficácia ao mesmo
GRede, 13-12-2022
GERÊNCIA DE REDE
Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento
DECAM/IAMSPE nº 01/2020
Processo IAMSPE nº 12.246/2019
Credenciante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL-IAMSPE.
Credenciado: INSTITUTO DE RADIO IMAGEM S/S
CNPJ: 01.125.948/0001-36
Objeto: PRORROGAR o prazo de vigência por mais 30
(trinta) meses, com início em 01/09/2022; INCLUIR Cláusula de
Proteção de Dados Pessoais no Contrato originário.
Data de assinatura: 01/09/2022
Valor estimado mensal: R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e
quinhentos reais).
Valor total estimado: R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta
e cinco mil reais).
A despesa com a execução onerará a conta dos recursos
consignados na UG 532101, no Programa de Trabalho nº
10.302.5121.6.239.0000 e na natureza de despesa 33.90.39.46.
Justificativa de publicação extemporânea:
Justificamos a presente publicação somente nesta oportu-
nidade, pois ao manusear os autos do processo foi observado
que não havia sido efetuada a referida publicação à época da
assinatura do termo por um lapso, tendo em vista as diversas
outras providências que precisaram ser adotadas, razão pela
qual publicamos nesta data, para dar a eficácia ao mesmo
GRede, 13-12-2022
São Paulo Previdência
Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Gerência de Pensão
Apostilas do Diretor de 13/12/2022
Objeto/Descrição: GAM e GTE, nos termos da LC nº 977 de 2005 e LC nº 874 de 2000, alteradas pela LC nº 1.107 de 2010 e
LC nº 1.053 de 2008
O Diretor de Benefícios Servidores Públicos, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede a pre-
sente APOSTILA em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado relativas a Obrigação de Fazer, contidas no processo
abaixo, conferindo aos Autores/ Beneficiários o cálculo da vantagem Gratificação por Atividade de Magistério-GAM e Gratificação
por Trabalho Educacional-GTE, nos termos da nos termos da LC nº 977 de 2005 e LC nº 874 de 2000, alteradas pela LC nº 1.107 de
2010 e LC nº 1.053 de 2008,sem reflexo no benefício.
EX-SERVIDOR PENSIONISTA MATRICULA DATA DO APOSTILAMENTO NÚMERO DO PROCESSO VARA
Scyllas Steffen Anna Angelica Mendes S Steffen 135880 13/12/2022 0028538-60.2022.8.26.0053 8ªVFP de São Paulo
Objeto/Descrição: GAM, nos termos da LC nº 977 de 2005, alterada pela LC nº 1.107 de 2010
O Diretor de Benefícios Servidores Públicos, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede a presente
APOSTILA em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado relativas a Obrigação de Fazer, contidas no processo abaixo,
conferindo aos Autores/ Beneficiários o cálculo da vantagem Gratificação por Atividade de Magistério-GAM, nos termos da nos
termos da LC nº 977 de 2005, alterada pela LC nº 1.107 de 2010,sem reflexo no benefício.
EX-SERVIDOR PENSIONISTA MATRICULA DATA DO APOSTILAMENTO NÚMERO DO PROCESSO VARA
Maria Adelaide Macedo Ione Manfredini 62789 13/12/2022 0028538-60.2022.8.26.0053 8ªVFP de São Paulo
Maria Adelaide Macedo Maria Heloisa Manfredini 62789 13/12/2022 0028538-60.2022.8.26.0053 8ªVFP de São Paulo
São Paulo Previdência
Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Gerência de Pensão
Despacho do Diretor de 13/12/2022
Despacho do Diretor de Benefícios Civis, indeferindo os
pedidos de habilitação de pensão abaixo mencionados
PROCESSO Nº : 0061095919
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : REGINA DIAMENT
Indefiro a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por LUIS HENRIQUE DIAMENT, na qualidade de Filho
(a) Incapaz do (a) ex-servidor (a) ARON JUDKA DIAMENT, por
absoluta falta de amparo legal, uma vez que não cumpriu a exi-
gência prevista no artigo 14, §3º da LC 1354/2020, ou seja, o(a)
requerente não comprovou sua invalidez/incapacidade anterior
ao óbito mediante inspeção por junta médica pericial, de acordo
com o laudo pericial nº 20224233.
PROCESSO Nº : 0061181919
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : RUTE CAROLINA SEIXAS LEITE
Indefiro a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por RUTE CAROLINA SEIXAS LEITE, na qualidade de
Filho (a) inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave do (a) ex-servidor (a) NEIDE LEITE SEIXAS
BARRETO, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não
foi demonstrada a dependência econômica exigida, nos termos
do artigo14, inciso IV, da Lei Complementar n.º 1354/2020. Do
mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação
da Dependência Econômica, o(a) requerente apresentou apenas
o(s) seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autarquia:
declaração em instituição de assistência médica. Além disso, há
nos autos declaração do (a) próprio (a) requerente afirmando
não possuir outros documentos que comprovem sua Dependên-
cia Econômica para com a ex-servidora, o que tornaria ineficaz
outra exigência para que produza tais provas.
PROCESSO Nº : 0061157912
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : PAULA MANGIALARDO CATELI DE MAYO
Indefiro a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por BEATRIZ MANGIALARDO GOLIN, na qualidade de
Filho (a) inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave do (a) ex-servidor (a) MAURO ORTEGA
GOLIN, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não
cumpriu a exigência prevista no artigo 14, §3º da LC 1354/2020,
ou seja, o(a) requerente não comprovou sua invalidez/incapaci-
dade anterior ao óbito mediante inspeção por junta médica peri-
cial, de acordo com o laudo pericial nº 20223661 de 03/08/2022.
PROCESSO Nº : 0061181780
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : MARIA JOSE DOS SANTOS ASSUNCAO
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) MARIA JOSE DOS SANTOS ASSUNCAO,
na qualidade de ex-cônjuge do(a) ex-servidor(a) WLADIMIR
ANTONIO DE MATTOS SCROMOV, por falta de amparo legal,
uma vez não se evidencia o pagamento de Pensão Alimentícia
ao requerente na época do óbito, conforme exigência do artigo
14, inciso VI, da Lei Complementar nº 1354/2020.
PROCESSO Nº : 0061155938
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : PATRICIA ALVES SILVEIRA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) PATRICIA ALVES SILVEIRA, por falta de
amparo legal, uma vez quena documentação apresentada não se
evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14,inciso
I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo
Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova o(a) requerente sua
União Estável para com o(a) ex-servidor(a) ROBERTO MATIAS
DA SILVA, à época do óbito deste(a). Do mínimo de 03 (três)
documentos necessários para comprovação da união estável, nos
termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente
apresentou apenas o(s) seguinte(s) considerado(s) válido(s) por
esta Autarquia: Contrato escrito (Parecer PA nº 34/2015 - Acordo de
união estável homologado judicialmente). A declaração de imposto
de renda não foi considerada, pois deveria ter sido apresentada
a última declaração enviada à Receita Federal (2020-2021), com
todas as páginas que a compõe, inclusive a do recibo de entrega
à Receita Federal, que deve ser anterior ao óbito do ex-servidor. A
declaração do Iamspe não foi considerada, pois a requerente foi
inscrita quando ainda era casada com o ex-servidor, ou seja, não
é recente à união estável que se constituiu após a separação do
casal. O(a) requerente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas
as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos
documentos comprobatórios, isto é, o(a) requerente não conseguiu
reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável com
o(a) ex-servidor(a) à época do óbito deste(a).
PROCESSO Nº : 0061177979
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : VIVIANE IZAURA VIANA DE PAULA
Indefiro a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por VIVIANE IZAURA VIANA DE PAULA, na qualidade
de Filho (a) inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave do (a) ex-servidor (a) SEBASTIAO
DE PAULA, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não
foi demonstrada a dependência econômica exigida, nos termos
do artigo14, inciso IV, da Lei Complementar n.º 1354/2020. Do
mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação
da Dependência Econômica, o(a) requerente apresentou apenas
o(s) seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autarquia:
comprovação de residência em comum e comprovação de
encargos domésticos que evidenciem a relação de dependência
econômica do servidor. O (a) requerente foi oficiado (a) para
que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha
logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é,
o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a
comprovar sua Dependência Econômica com o (a) ex-servidor (a)
à época do óbito deste (a).
PROCESSO Nº : 0061143879
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : LENIRA LAZZAROTTO
Indefiro o novo pedido, de 14/09/2022 (Protoco-
lo 0061188498, após o indeferimento "publicado no DOE
de 30/08/2022"), de habilitação ao pagamento de Pensão
por Morte do requerente LENIRA LAZZAROTTO, nascido em
09/02/1967, habilitação na qualidade de filho incapaz do ex-
-servidor CARLOS LAZZAROTTO, indeferimento por falta de
amparo legal do pedido, porque nos termos do artigo 14, inciso
IV, §§ 3° e 6°, da Lei Complementar n.º 1.354/2020, regulamen-
tada pelo Decreto n.° 65.964/2021 (de 27/08/2021), não há, na
documentação apresentada, comprovação da alegada depen-
dência econômica do requerente para com o ex-servidor. Foram
consideradas "declaração de imposto de renda do servidor que
conste o interessado como dependente" e "comprovação de
residência em comum" (fls.131-134; fls.179-180).
PROCESSO Nº : 0061164807
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : MARIA LUCIA DOS SANTOS LEIROZ
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida por MARIA LUCIA DOS SANTOS LEIROZ e MARIA
JOSE DE LIMA, na qualidade, respectivamente, de Cônjuge e
Companheira, do ex-servidor JOAO LEIROZ, por falta de amparo
legal, eis que não há como configurar com qual das requerentes
o ex-servidor convivia, nos termos do artigo 14, inciso I da Lei
Complementar n.º 1.354/2020. As duas requerentes possuem
documentos que podem indicar convivência, sem que seja
possível, no âmbito administrativo, com os meios de prova
meramente documentais, determinar a quem cabe o benefício
previdenciário. Cumpre esclarecer por fim que a legislação que
regula o RPPS no Estado de São Paulo não prevê o compartilha-
mento do benefício entre cônjuge e companheira ou entre mais
de uma companheira.
PROCESSO Nº : 0061109331
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : ROSALINA BORGES NASCIMENTO
CALIXTO e CLEONICE DOS SANTOS CALIXTO
INDEFIRO a habilitação ao pagamento da Pensão por
Morte requerida pelo(a) Sr.(a) ROSALINA BORGES NASCIMENTO
CALIXTO, na qualidade de cônjuge do(a) ex-servidor(a) IDASIO
DOS SANTOS CALIXTO, por absoluta falta de amparo legal, uma
vez que não foi cumprida, na documentação apresentada, a
exigência de documentos para o prosseguimento do processo de
pensão por morte, conforme OFÍCIO No. 327864/2022 de 19 de
Setembro de 2022. Ainda, não foi comprovada, nos documentos
apresentados, a constância do casamento, à época do óbito do
ex-servidor, nos termos do artigo 14, inciso I da Lei Complemen-
tar n.º 1.354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021.
PROCESSO Nº : 0061182250
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : VICTOR FREIRE MACHADO
Indefiro o pedido de habilitação ao benefício da Pensão por
Morte requerido por VICTOR FREIRE MACHADO, na qualidade de
menor sob guarda de JURACI FREIRE DE OLIVEIRA, por absoluta
falta de amparo legal, uma vez que a guarda não lhe atribui a
condição de beneficiário, nos termos do artigo 14 da Lei Com-
plementar 1354/2020.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 às 05:03:59

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