Orçamento e Gestão - SÓo Paulo PrEvidência

Data de publicação27 Agosto 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
sábado, 27 de agosto de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (174) – 11
Despacho do Diretor de 26/08/2022
PROCESSO: 0061072152
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: TANIA MARA DAVINI MARINELLO - Indefiro
o pedido de habilitação ao benefício de Pensão por Morte
requerido por TANIA MARA DAVINI MARINELLO, na qualidade
de Filha Inválida/Incapaz da ex- servidora EDMEA RAFAELA
DAVINI MARINELO, por falta de amparo legal, por ser a reque-
rente divorciado(a), tendo em vista que o casamento extingue
o benefício, de acordo com o artigo 22, inciso II parágrafo 2º,
da LC 1354/20.
PROCESSO: 0061054307
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: LUCIANA SILVA MARTINS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pela Sra. LUCIANA SILVA MARTINS, por falta de ampa-
ro legal, uma vez que na documentação apresentada não se
evidencia o cumprimento da exigência prevista no art.14, inciso I
e § 7º, da LC 1354/2020, ou seja, não comprova a requerente sua
União Estável para com o ex- servidor NELIO ALFIERI, à época
do óbito deste. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários
para comprovação da união estável, a requerente apresentou
apenas os seguintes considerados válidos por esta Autarquia:
Contrato escrito de União Estável feito perante Tabelião ou com
firmas reconhecidas em Cartório e inscrição do interessado em
instituição de Assistência Médica como dependente do servidor.
O Contrato de Locação não possui reconhecimento de firma das
assinaturas com data anterior ao falecimento do ex- servidor,
desta forma não foi aceito. Os comprovantes de residência apre-
sentados são todos posteriores ao falecimento do ex- servidor e
os que são anteriores são de endereço diferente ao declarado
nos formulários de habilitação e da Certidão de Óbito do ex-
servidor e por isso não foram considerados. A requerente foi ofi-
ciada para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que
tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios,
isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir três documentos
aptos a comprovar sua união estável com o(a) ex-servidor(a) à
época do óbito deste(a).
PROCESSO: 0061047388
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: ADOLFA SANTOS RIBEIRO
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por
Morte requerida pela Sra. ADOLFA SANTOS RIBEIRO, por
falta de amparo legal, uma vez que na documentação apre
sentada não se evidencia o cumprimento da exigência
prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da LC 1354/2020, regu-
lamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova
a requerente sua União Estável para com o(a) ex- servidor
JORGE FERREIRA DOS SANTOS, à época do óbito deste(a).
Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para a com-
provação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos
do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente não apresentou
nenhum considerado válido por esta Autarquia. O(a) reque-
rente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigências
legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos
comprobatórios, isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir
três documentos aptos a comprovar sua união estável com o
ex- servidor à época do óbito deste.
PROCESSO: 0061053024
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: TEREZINHA TAVARES DA SILVA
Indefiro o pedido, de 30/06/2022 (Protocolo n° 0061160030
de Recebi mento de Documentos), de habilitação ao pagamento
de Pensão por Morte, do requerente TEREZINHA TAVARES DA
SILVA, após o indeferimento do pedido de 14/09/2021, pedido na
qualidade de companheira do ex- servidor LELIO DE ASSIS LIMA,
indeferimento por absoluta falta de amparo legal, uma vez que a
nova documentação, mesmo em conjunto com as anteriores, não
satisfaz o previsto no artigo 14, inciso I e § 7º, da LC 1354/2020.
Os novos documentos apresentados não caracterizam a "con-
temporaneidade da (alegada) união estável", uma vez que,
agora, foi apresentada SEGUNDA VIA de casamento religioso de
"15 do mês de junho do ano de 1967", além de cópias de Decla-
ração de Imposto de Renda em nome do ex-servidor, ambas com
Recibo de entrega com datas APÓS O ÓBITO DO EX-SERVIDOR,
de "03/05/2021 - RETIFICADORA" e de "31/05/2022", sendo,
anteriormente, considerados "certidão de nascimento de filho
em comum" e "comprovação de residência em comum".
PROCESSO: 0061049052
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : ERLETE PICKLER -Indefiro o pedido
de nova habilitação ao pagamento de Pensão por Morte do
requerente ERLETE PICKLER, na qualidade alegada de compa-
nheiro do ex-servidor ANISIO MENDONCA, por absoluta falta
de amparo legal do pedido, uma vez que, na documentação
apresentada, não há o cumprimento do previsto no artigo 14,
inciso I e § 7º, da Lei Complementar n° 1354/2020, regulamen-
tada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não é comprovada a
alegada união estável, não tendo sido apresentado nenhum
documento probante de união estável na forma da referida
legislação.
PROCESSO: 0061056789
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: MARIA SUELI BORTOLOTTE - Indefiro o pedi-
do, de 20/06/2022 (Protocolo N° 0061156262 de Recebimento
de Documentos), de habilitação ao pagamento de Pensão por
Morte, do requerente MARIA SUELI BORTOLOTTE, após o inde-
ferimento do pedido de 14/09/2021 (Protocolo Nº 0061056789,
conforme "publicado no D.O.E. de 04/06/2022"), pedido na
qualidade de companheira do ex- servidor NEMIAS HONORATO
SOARES, indeferimento por falta de amparo legal, uma vez que a
nova documentação, mesmo em conjunto com as anteriores, não
satisfaz o previsto no artigo 14, inciso I e § 7º, da LC 1354/2020,
regulamentada pelo Decreto 65.964/2021 de 27 de agosto de
2021. Foram considerados "comprovação de residência em
comum" e "inscrição do interessado em instituição de assistên-
cia médica como dependente do servidor (...)", ressalvado que
não há "declaração de imposto de renda do servidor que conste
o interessado como seu dependente".
PROCESSO: 0061140944
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO VERA REGINA MARCHIORI
Indefiro o pedido de habilitação ao benefício da Pensão por
Morte, requerido por VERA REGINA MARCHIORI, na qualidade
de sobrinha do(a) ex- servidor(a) NAIR MARCHIORI MONTEIRO
por absoluta falta de amparo legal, uma vez que o(a) requerente
não consta do rol de beneficiários do artigo 14 da LC 1354/2020.
PROCESSO: 0061141109
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADOS : MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA
CLARA FARIAS DE ABREU Indefiro o pedido de habilitação ao
pagamento de Pensão por Morte dos requerentes MARCIO
SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA CLARA FARIAS DE ABREU, res-
pectivamente, na qualidade de companheiro e de filho, ambos,
da ex- servidora ADRIANA JORGE DE ABREU, indeferimento por
falta de amparo legal do pedido, uma vez que não foi cumprida,
na documentação apresentada, a exigência de documentos
para o prosseguimento do processo de pensão, nos termos do
artigo 1º, da Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011, da São
Paulo Previdência e § 2º do art. 28 do Decreto n° 65.964/2021,
porque, mesmo devidamente comunicados, não foi regularizada
a documentação.
PROCESSO: 0061141614
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: EZIA RIGHETO DE OLIVEIRA - Indeferimen-
to da habilitação ao benefício de Pensão por Morte requerido
pela Sra. EZIA RIGHETO DE OLIVEIRA, na qualidade de MÃE
do(a) exservidor(a) ESTER DE OLIVEIRA, por absoluta falta de
amparo legal, uma vez que não foi demonstrada a dependên-
cia econômica exigida, nos termos do artigo 14, inciso V, § 5º
e § 6º da Lei Complementar nº 1354/2020 e art. 35 e incisos
do Decreto 65.964/2021. Do mínimo de 03 (três) documentos
necessários para comprovação da Dependência Econômica,
o(a) requerente não apresentou nenhum considerado válido
por esta Autarquia. O(a) requerente foi oficiado(a) para que
fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado
apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o(a)
requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a com-
provar sua Dependência Econômica com o(a) ex-servidor(a) à
época do óbito deste(a). Além disso, há nos autos declaração
do(a) próprio(a) requerente afirmando não possuir outros
documentos que comprovem sua Dependência Econômica com
o(a) ex- servidor(a), o que tornaria ineficaz outra exigência
para que produza tais provas.
PROCESSO: 0061141797
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES CAMPOS CARVALHO
DA COLLINA - Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão
por Morte requerida pelo(a) Sra. MARIA DE LOURDES CAMPOS
CARVALHO DA COLLINA, por falta de amparo legal, uma vez que
na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento
da exigência prevista no art.14, inc.I e § 7º, da LC 1354/2020,
regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não com-
prova a requerente sua União Estável para com o ex- servidor
SERGIO AMELIO DA COLLINA, à época do óbito deste(a). Do
mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação
da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto
65.964/2021 a requerente apresentou apenas o(s) seguinte(s)
considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: contrato escrito de
união estável. Os comprovantes de residência em comum em
nome do ex- servidor não puderam ser aceitos pois são muito
antigos ou posteriores ao óbito do ex- servidor. A requerente foi
oficiada para que fossem cumpridas as exigências legais, sem
que tenha logrado apresentar novos documentos comprobató-
rios, isto é, a requerente não conseguiu reunir três documentos
aptos a comprovar sua união estável com o ex- servidor à época
do óbito deste.
PROCESSO: 0061141801
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : LUZIA SANTANA NASCIMENTO - Indefiro
o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão por Morte
do requerente LUZIA SANTANA NASCIMENTO, na qualidade
de companheira do ex- servidor MOACYR GONCALVES DA
SILVA, por falta de amparo legal do pedido, uma vez que, na
documentação apresentada, não há o cumprimento do previsto
no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar n° 1354/2020,
regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não é
comprovada a alegada união estável. Foi considerado apenas
um (1) documento probante de união estável na forma da refe-
rida legislação, a "declaração de imposto de renda do servidor
que conste o interessado como dependente", ressalvado que
o "contrato escrito de união estável ou união homoafetiva
feito perante tabelião (...)" é datado de 14/08/2012, primeiro
traslado, ainda, o conteúdo conflita com aquele de sentença
referente a pensão alimentícia que o ex- servidor pagava a ex-
companheira anterior.
PROCESSO: 0060973678
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : PAULO ANTONIO HOMEM MARQUES
Indefiro a habilitação ao pagamento de Pensão por Morte
requerida por PAULO ANTONIO HOMEM MARQUES, na qua-
lidade de cônjuge da ex- servidora ASSUNTA CENEGAGLIO
HOMEM MARQUES, por absoluta falta de amparo legal, porque
não foi cumprida, na documentação apresentada, a exigência
de documentos para o prosseguimento do processo de pensão,
conforme estabelece a Portaria SPPREV n° 61/2011, publicada
no D.O.E. em 24/02/2011.
PROCESSO: 0060975055
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: GILDO JUNIOR ROSA DA SILVA Indefiro
o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão por Morte
do requerente CELSO LUIZ BARBOSA, na qualidade alegada
de companheiro da ex- servidora JUDITH DA SILVA ROBER-
TO, por absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez
que não foi cumprida, na documentação apresentada, a
exigência de documentos para o prosseguimento do pro-
cesso de pensão, conforme estabelece a Portaria SPPREV n°
61/2011, publicada no D.O.E. em 24/02/2011, ressalta-se,
sem ter comprovado a alegada união estável, nos termos do
art. 147, inciso I e § 6°, da LC 180/78, com a redação dada
pela LC 1.012/2007, combinado com o artigo 20 do Decreto
n° 52.859/2008.
PROCESSO: 0060976416
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: MARIA APARECIDA FREITAS RIZZO - Indefiro
o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão por Morte
do requerente MARIA APARECIDA DE FREITAS RIZZO, na qua-
lidade de cônjuge do ex- servidor ROGERIO VICTOR RIZZO, por
absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez que não
foi cumprida, na documentação apresentada, a exigência de
documentos para o prosseguimento do processo de pensão,
conforme estabelece a Portaria SPPREV n° 61/2011, publicada
no D.O.E. em 24/02/2011, ressalta-se, sem prejuízo, no futuro, de
o interessado promover novo pedido.
PROCESSO: 0060978342
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: LUIZ CELSO NOTHARANGELI Indefiro a habi-
litação ao pagamento de Pensão por Morte requerida por LUIZ
CELSO NOTHARANGELI, na qualidade de cônjuge do ex- servidor
MARIA INES TINOCO SOBREIRA NOTHARANGELI, por absoluta
falta de amparo legal do pedido, porque na documentação
apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência
prevista nos termos do artigo 14, inciso I da LC 1.354/2020, ou
seja, não foi comprovada a constância do casamento, à época
do óbito, conforme solicitada no "Ofício nº 286697/2020 de 03
de Setembro de 2020".
PROCESSO: 0060979606
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: PEDRO FERREIRA DE MATOS Indefiro o
pedido de habilitação ao pagamento de Pensão por Morte do
requerente PEDRO FERREIRA DE MATOS, na qualidade de Pai da
ex- servidora TEREZINHA APARECIDA DE MATOS, por absoluta
falta de amparo legal, eis que restou comprovada a dependência
econômica do requerente com a ex- servidora com no mínimo
de probantes, nos termos do art.14, inciso V, da LC 1.354/2020,
tendo sido apresentados como probantes: inscrição em Assis-
tência Médica e Declaração de Imposto de Renda. O interessado
foi oficiado para complementar a documentação, não logrando
êxito na apresentação de novos documentos, sendo o indeferi-
mento a medida que se impõe.
PROCESSO: 0060979729
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: ELODI JOANA DE SOUZA Indefiro a habili-
tação ao pagamento de Pensão por Morte requerida por ELODI
JOANA DE SOUZA, na qualidade de cônjuge do ex- servidor
LOURIVAL MIONI, por absoluta falta de amparo legal, porque,
na documentação apresentada, não foi cumprida a exigência de
documentos para o prosseguimento do processo de pensão, con-
forme estabelece a Portaria SPPREV n° 61/2011, publicada no
D.O.E. em 24/02/2011, ainda, consta no Sistema SIGEPREV que
"existe cadastro de óbito para (...) ELODI JOANA DE SOUZA".
PROCESSO: 0060979829
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : RICARDO FERREIRA Indefiro a habilita-
ção ao pagamento de Pensão por Morte requerida por RICARDO
FERREIRA, na qualidade de cônjuge do ex- servidor SILVANA
CAMPOS FERREIRA, por absoluta falta de amparo legal, porque,
não foi cumprida, na documentação apresentada, a exigência
de documentos para o prosseguimento do processo de pensão,
conforme estabelece a Portaria SPPREV n° 61/2011, publicada
no D.O.E. em 24/02/2011, ressalta-se, sem prejuízo, no futuro, de
o interessado promover novo pedido.
PROCESSO: 0060979895
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: JOSE ANTONIO TOME
Indefiro o pedido de habilitação ao pagamento de Pen-
são por Morte do requerente JOSE ANTONIO TOME, na qua-
lidade alegada de companheiro da ex- servidora CASSILDA
ARANTES MILAGRE CHAGAS, por falta de amparo legal do
pedido, uma vez que, na documentação apresentada, não há
o cumprimento do previsto no art.14, inciso I e § 7º, da LC
1354/2020, ou seja, não há comprovação de união estável,
eis que deixou o requerente de instruir seu pedido de pensão
com todas as provas necessárias à devida análise, mesmo
tendo sido oficiada para tanto, nos termos do artigo 1º, da
Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011, da São Paulo
Previdência - SPPREV.
PROCESSO: 0060980245 ASSUNTO: Pagamento de Pensão
Mensal INTERESSADO: DELVITA DE OLIVEIRA PRADO Indefiro
o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão por Morte da
requerente DELVITA DE OLIVEIRA PRADO, na qualidade de mãe
do ex- servidor ODILON PRADO NOVAIS, por absoluta falta de
amparo legal, porque, não foi cumprida, na documentação
apresentada, a exigência de documentos para o prossegui-
mento do processo de pensão, conforme estabelece a Portaria
SPPREV n° 61/2011, publicada no D.O.E. em 24/02/2011,
ressalta-se, sem prejuízo, no futuro, de o interessado promover
novo pedido.
PROCESSO: 0060980411
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA SILVA CHIARELLI
Indefiro a habilitação ao pagamento de Pensão por Morte
requerida por MARIA APARECIDA DA SILVA CHIARELLI, na
qualidade de cônjuge do ex- servidor JOSE MAURO CHIARELLI,
por absoluta falta de amparo legal, porque, não foi cumprida,
na documentação apresentada, a exigência de documentos
para o prosseguimento do processo de pensão, conforme esta-
belece a Portaria SPPREV n° 61/2011, publicada no D.O.E. em
24/02/2011, ressalta-se, sem prejuízo, no futuro, de o interessa-
do promover novo pedido.
PROCESSO: 0060980715
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: MARIA LUCIA CAMILLO DE AGUIAR
Indefiro o pedido de habilitação ao benefício de Pensão por
Morte do requerente MARIA LUCIA CAMILLO DE AGUIAR, nas-
cida em 05/06/1947, conforme declarado pela própria (FLS.04),
NÃO inválida para o trabalho e NÃO incapaz (FLS.41), filha
do ex- servidor JOAO CAMILO DE AGUIAR, indeferimento por
ABSOLUTA falta de amparo legal, porque conforme o disposto
na súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado", no caso, 15/06/2020, portanto, o requerente
não possui a condição de dependente prevista nos termos do
art.14, da LC 1.354, pelo contrário, trata-se de filha casada
em 21/06/1969, ainda que divorciada em 12/12/2001 (FLS.19),
conforme o § 2º, do artigo 22, da referida Lei Complementar
nº 1.354, "aquele que perder a qualidade de beneficiário não
a restabelecerá".
PROCESSO: 0060981084
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : HERALDO Indefiro o pedido de habilita-
ção ao pagamento de Pensão por Morte do requerente MILTON
DOS SANTOS, na qualidade alegada de companheiro da ex- ser-
vidora MAGALI SEGATO MARTINEZ, por absoluta falta de ampa-
ro legal do pedido, uma vez que, na documentação apresentada,
não há o cumprimento do previsto no artigo 14, inciso I e § 7º,
da Lei C 1354/2020, ou seja, não foi comprovada a existência de
união estável, à época do óbito da ex -servidora.
PROCESSO: 0060981128
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : VALENTIN DELLAZZARI Indefiro o pedido
de habilitação ao pagamento de Pensão por Morte do requeren-
te VALENTIN DELLAZZARI, na qualidade alegada de companhei-
ro da ex- servidora RITA DE CASSIA CASSIMIRO, por absoluta
falta de amparo legal do pedido, uma vez que, na documentação
apresentada, não há o cumprimento do previsto no artigo 14,
inciso I e § 7º, da LC 1354/2020, ou seja, não foi comprovada a
existência de união estável, à época do óbito da ex- servidora.
PROCESSO:0060981393
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: WALDEMAR MARTINS LISBOA - Indefiro
o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão por Morte
do requerente WALDEMAR MARTINS LISBOA, na qualidade
alegada de companheiro da ex- servidora LAIDMAR LOPES
PALHANO DANTAS, por absoluta falta de amparo legal, uma
vez que o requerente não apresentou a documentação exi-
gida por lei, mesmo tendo sido cientificado da necessidade
da apresentação do mínimo de três documentos comproba-
tórios de união estável, ainda assim, verificou-se apenas um
documento probante de união estável, conforme oficiado,
por duas vezes ao requerente, indeferimento nos termos do
art.147, inciso I e § 6°, da LC 180/78, com a redação dada
pela LC 1.012/2007, combinado com o artigo 20 do Decreto
n° 52.859/2008.
PROCESSO: 0060981835
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: FERNANDES GUZZI NETTO - Indefiro a
habilitação ao pagamento de Pensão por Morte requerida
por FERNANDES GUZZI NETTO, na qualidade de cônjuge da
ex- servidora IDA BUGNI GUZZI, por absoluta falta de amparo
legal, porque, não foi cumprida, na documentação apresentada,
a exigência de documentos para o prosseguimento do processo
de pensão, conforme estabelece a Portaria SPPREV n° 61/2011,
publicada no D.O.E. em 24/02/2011, ressalta-se, sem prejuízo, no
futuro, de o interessado promover novo pedido. Ressalta-se, foi
solicitada conta corrente individual no Banco do Brasil, por duas
vezes (FLS.21; FLS.58), entretanto, por duas vezes, foi apresenta-
da conta conjunta (FLS.30; FLS.63).
PROCESSO: 0060982612
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : LAURA MARANHO MOTA Indefiro a
habilitação ao pagamento de Pensão por Morte requerida por
LAURA MARANHO MOTA, na qualidade de cônjuge do ex- ser-
vidor NORBERTO CARMO MOTA, por absoluta falta de amparo
legal, porque, não foi cumprida, na documentação apresentada,
a exigência de documentos para o prosseguimento do processo
de pensão, conforme estabelece a Portaria SPPREV n° 61/2011,
publicada no D.O.E. em 24/02/2011, ainda, consta no Sistema
SIGEPREV o "cadastro de óbito para (...) LAURA MARANHO
MOTA".
PROCESSO: 0060982969
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : VERONICA PINTO Indefiro o pedido de
habilitação ao pagamento de Pensão por Morte da requerente
VERONICA PINTO, na qualidade alegada de companheira
do ex- servidor ALECIO COPPI, por falta de amparo legal do
pedido, uma vez que, na documentação apresentada, não há
o cumprimento do previsto no artigo 14, inciso I e § 7º, da
Lei Complementar n° 1354/2020, ou seja, não é comprovada
a alegada união estável, ainda que apresentados "certidão
de nascimento de filho em comum" e "inscrição em insti-
tuição de assistência médica do(a) companheiro(a) como
beneficiário(a)" (IAMSPE).
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES
SUPERVISÃO DE CONCESSÃO E PAGAMENTO DE PEN-
SÃO POR MORTE DE MILITAR
Despacho do Diretor de 26-08-2022
Decisões de indeferimento por falta de amparo legal às
habilitações à pensão por morte
REFERÊNCIA: AGOSTO - 2022
INDEFIRO a inclusão na pensão previdenciária requerida
por DELZUITTE APARECIDA SANTOS CAVALCANTE DOURADO,
em razão da morte do militar 1° TEN PM RE: 11366-2 ADEMAR
CAVALCANTE DOURADO, falecido em 08/03/2018, na qualidade
de filha inválido do militar, por não encontrar amparo no inciso
II do art. 8º da Lei nº 452/74, com redação alterada pela Lei
Complementar nº 1.013/07, uma vez que no laudo médico peri-
cial consta que a interessada não é portadora de incapacidade
(fls. 92).
INDEFIRO a habilitação à pensão previdenciária requerida
por MARQUES APARECIDO BERGAMINI ROCHA, em razão da
morte do militar Sd 1ª classe PM, RE 9793-4, JOSE ROCHA, fale-
cido em 26/05/2013, na qualidade de filho(a) incapaz do militar,
devidamente representado por seu procurador, Dr. LUIZ CARLOS
DE OLIVEIRA, por não encontrar amparo no inciso II e § 5° do
art. 8º da Lei nº 452/74, com redação alterada pela Lei Comple-
mentar nº 1.013/07, e no art. 15 do Decreto n° 52.860/08, uma
vez que apresentou apenas um instrumento probante daqueles
referidos no art. 15 do Decreto n° 52.860/08, qual seja: registro
em associação de classe, não comprovando a dependência eco-
nômica na data do óbito do militar.
INDEFIRO a habilitação à pensão previdenciária reque-
rida por ANDRESSA DE OLIVEIRA ANDRADE, em razão da
morte do militar Sd 1ª classe PM RE: 133917-6 JULIO CESAR
LOPES PIMENTA, falecido em 15/07/2022, na qualidade de
companheira do militar, por não encontrar amparo no inciso
I do art. 8º da Lei nº 452/74, com redação alterada pela Lei
Complementar nº 1.013/07, uma vez que apresentou apenas
um instrumento probante daqueles referidos no art. 14 do
Decreto n° 52.860/08, qual seja: escritura pública de união
estável (fls. 20/21), não comprovando a união estável com o
militar na data do óbito.
INDEFIRO a REINCLUSÃO na pensão previdenciária reque-
rida por GIOVANNA APARECIDA GOMES, em razão da morte do
militar SD PM RE: 973802 APARECIDO ROSINALDO GOMES, fale-
cido em 21/07/2001, na qualidade de filha universitária, por falta
de amparo legal, uma vez, conforme legislação vigente à época
do óbito do militar, tal condição de beneficiário era vedada pelo
artigo 5º da Lei Federal nº 9.717/98, o qual amparado pelo artigo
24, §4º, da Constituição Federal proibia a concessão de benefício
previdenciário no Regime Próprio de Previdência Social distinto
dos estipulados para o Regime Geral de Previdência Social e, por
conseguinte, suspendia a eficácia do inciso II do artigo 8º da Lei
452/74, que previa a possibilidade de inclusão de beneficiário na
qualidade de filho universitário.
INDEFIRO a REINCLUSÃO na pensão previdenciária reque-
rida por ELISSA FLORIA DA SILVA, em razão da morte do militar
Sd 1ª classe PM RE: 953218 RENILDO DA SILVA, falecido em
26/01/2004, na qualidade de filha universitária, por falta de
amparo legal, uma vez que, conforme legislação vigente à época
do óbito do militar, tal condição de beneficiário era vedada pelo
artigo 5º da Lei Federal nº 9.717/98, o qual amparado pelo artigo
24, §4º, da Constituição Federal proibia a concessão de benefício
previdenciário no Regime Próprio de Previdência Social distinto
dos estipulados para o Regime Geral de Previdência Social e, por
conseguinte, suspendia a eficácia do inciso II do artigo 8º da Lei
452/74, que previa a possibilidade de inclusão de beneficiário na
qualidade de filho universitário.
INDEFIRO a REINCLUSÃO na pensão previdenciária requeri-
da por RAISSA SANTOS SILVA, em razão da morte do militar 3º
SGT PM RE: 888160-0 ILDO SILVA, falecido em 18/03/2021, na
qualidade de filha inválida para o trabalho, por não encontrar
amparo no inciso II e § 5° do art. 8º da Lei nº 452/74, com
redação alterada pela Lei Complementar nº 1.013/07, uma vez
que não realizou a perícia médica solicitada.
INDEFIRO o requerido por RAFAEL APARECIDO NICOLA
BORGES, devidamente representado por seu procurador, Sr.
GUSTAVO HENRIQUE LAUDELINO MORETTI, na qualidade de
companheiro do militar 2º TEN PM RE 904440-0 PAULO DA
SILVA FEITOZA, falecido em 08/07/2022, por não encontrar
amparo no inciso I do art. 8º da Lei nº 452/74, com redação
alterada pela Lei Complementar nº 1.013/07, uma vez que
apresentou apenas 1 (um) dos instrumentos probantes referi-
dos no art. 14 do Decreto n° 52.860/08, qual seja: Comprova-
ção de residência em comum.
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Apostilas do Diretor, 26/08/2022
Objeto/Descrição: ATS, nos termos da Art. 129 da CE
O Diretor de Benefícios Servidores Públicos, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede a presente
APOSTILA em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado relativas a Obrigação de Fazer, contidas no processo abaixo,
conferindo aos Autores/ Beneficiários o cálculo da vantagem Adicional por Tempo de Serviço(ATS), com efeito sobre o Prêmio de
Incentivo-PIN, nos termos do Art. 129 da CE.
EX-SERVIDOR PENSIONISTA MATRICULA DATA DO APOSTILAMENTO NÚMERO DO PROCESSO VARA
Darcy Geraldo da Costa Freitas Elizabeth Nascimento Gomes Rosa 292199 26/08/2022 0015938-06.2022.8.26.0506 JEFAZ de Ribeirão Preto
O Diretor de Benefícios – Servidores Públicos Civis, no uso de sua competência, expede a presente APOSTILA, informando os
beneficiários que tiveram a pensão concedida em razão de ordem judicial:
Número do
benefício
Nº Processo
Judicial
Data do cumprimento
da ordem judicial
Nome do
beneficiário
Nome do
ex servidor
Data do
óbito
Cargo do
ex servidor
Cota parte do
beneficiário
Qualidade do
dependente
61182034 1020210-32.2019.8.26.0053 25/08/2022 Benedita de Oliveira Carlos de Souza 13/11/2011 Investigados de Policia 1° Classe 100 Companheira
61179335 1016297-11.2022.8.26.0482 25/08/2022 Hilza Maria Ferreira da Silva Moises Aparecido Antonio 23/11/2020 Assistente Administrativo 100 Ex-conjugê
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sábado, 27 de agosto de 2022 às 05:03:38

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