Orçamento e Gestão - Subsecretaria de Orçamento

Data de publicação18 Janeiro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
4 – São Paulo, 132 (11) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 18 de janeiro de 2022
na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do
pedido por meio do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO
e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações
orçamentárias durante a tramitação dessas alterações, sob pena
de anulação da primeira.
Artigo 11 - As dotações orçamentárias destinadas a des-
pesas relacionadas com serviços de utilidade pública, auxilio
alimentação, assistência medica a funcionários, Diária Especial
por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM
, Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial
Civil - DEJEC, Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Penitenciário - DEJEP, Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Policial Militar no Policiamento
Ambiental, medicamentos, alimentação escolar, contratos de
gestão com Organizações Sociais, ressarcimento de gratuidades
aos usuários de transporte público e alimentação a custodiados
somente poderão ser remanejadas desde que seja mantido o
objeto/finalidade de gasto, nos termos do artigo 16 do Decreto
nº 66.436, de 13 de janeiro de 2022.
Artigo 12 - As liquidações de despesas à conta de recursos
vinculados, Fundos Especiais de Despesa, operações de crédito,
bem como de receitas próprias de Autarquias, Fundações e
Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes,
sempre dependerão da existência de recursos financeiros.
Artigo 13 - A São Paulo Previdência - SPPREV, preliminar-
mente ao pagamento de benefícios atrasados aos seus segura-
dos, deverá certificar-se, junto à Subsecretaria de Orçamento e à
Coordenadoria da Administração Financeira da efetiva suficiên-
cia de recursos orçamentários e financeiros, para tal finalidade,
na correspondente Unidade.
Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de recursos,
caberá à SPPREV diligenciar, junto à Subsecretaria de Orça-
mento, o adequado provimento dos valores antes de proceder
ao correspondente pagamento de benefícios de acordo com a
efetiva disponibilidade.
Artigo 14 - Os órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta do Estado devem, obrigatoriamente, realizar consulta
prévia ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL quando da
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que
envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financei-
ros; repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes
a contratos; concessão de auxílios e subvenções; concessão
de incentivos fiscais e financeiros, nos termos do artigo 6º, da
Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo
Decreto nº 66.436, de 13 de janeiro de 2022 53.455, de 19 de
setembro de 2008.
Parágrafo único - Os contratos, convênios, acordos ou
quaisquer outros ajustes deverão conter cláusula específica
condicionando os pagamentos ou a liberação de recursos à
inexistência de registros em nome dos respectivos beneficiários
junto ao CADIN ESTADUAL.
Artigo 15 - Para as despesas realizadas pelo regime de
adiantamento deverá ser utilizado, preferencialmente, o cartão
de pagamento de despesas instituído pelo Decreto nº 45.085,
de 31 de junho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.543, de 14
de fevereiro de 2002, e Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de
2009, observando-se as disposições da Resolução CQGP - 1, de
12 de fevereiro de 2008, e atualizações posteriores.
Artigo 16 - Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro
do Estado, a título de dotação para constituição ou aumento de
capital, deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/SP,
ficando vedada a transferência desses recursos à conta movi-
mento da entidade não dependente.
Artigo 17 - Os pedidos de alteração da classificação institu-
cional de que trata o artigo 31, inciso VII, alínea d, do Decreto
nº 66.436, de 13 de janeiro de 2022, deverão ser encaminhados,
em expediente específico, à Secretaria de Orçamento e Gestão,
com a indicação das mudanças a serem efetuadas no Órgão, nas
Unidades Orçamentárias ou Unidades de Despesa.
Artigo 18 - A inclusão ou a supressão de Unidades Orça-
mentárias e de Unidades de Despesa na tabela de classificação
institucional do Sistema Orçamentário cabe ao Departamento
de Consolidação e Normas da Subsecretaria de Orçamento, bem
como a formalização e atualização das classificações orçamen-
tárias, cabendo à Contadoria Geral do Estado, da Coordenadoria
da Administração Financeira, a posterior adequação no Sistema
Integrado de Administração Financeira para Estados e Municí-
pios - SIAFEM/SP.
Artigo 19 - A emissão de Ofertas de Compra - OC, no Sis-
tema Integrado de Informações Físico e Financeiras - SIAFISICO,
acompanhará disposições referentes à execução orçamentária e
financeira desta Portaria, bem como as diretrizes para o fecha-
mento que constarão nas normas a serem editadas até o final
do presente exercício.
Das Informações para Acompanhamento e Monitoramento
Artigo 20 - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquia,
Fundações, Fundos Especiais, Fundos Especiais de Despesa e
Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes,
deverão atualizar até o quinto dia útil de cada mês, no Sistema
Integrado de Receita - SIR, a projeção dos valores a serem arre-
cadados no exercício, nas fontes de recursos próprios, vinculados
e operações de crédito. No tocante às operações de crédito,
deverá haver o crivo analítico da Assessoria de Captação de
Recursos da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - A atualização do realizado e da projeção,
no prazo previsto das receitas de operações de crédito 2022
relacionadas no SIR - “Módulo de Cálculo” são pré-requisitos
para formalização de solicitações de alterações orçamentárias.
Artigo 21 - As informações referentes ao fluxo de caixa das
Fundações, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, envol-
vendo receitas e despesas com custeio e investimento, deverão
ser registradas e mantidas atualizadas, mensalmente, no Siste-
ma de Informações das Entidades Descentralizadas - Siedesc por
meio do endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/siedesc.
Artigo 22 - Os órgãos da Administração Direta, as Autar-
quias, as Fundações, as Sociedades de Economia Mista, classi-
ficadas como dependentes e as demais Sociedades em que o
Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto, deverão registrar e manter atualizadas
as informações referentes à execução física dos programas e
respectivos produtos no Sistema de Monitoramento do Plano
Plurianual - SimPPA.
§1º- A atualização das informações de que trata o caput
deste artigo deve ser efetuada entre os dias 1 e 20 do mês
subsequente ao da execução, conforme a periodicidade esta-
belecida para atualização dos respectivos indicadores, quando
também deverão ser informados no campo “comentários de
execução” fatos relevantes referentes ao andamento da ação.
§2º- Os casos de impossibilidade de atualizar as infor-
mações no SimPPA no prazo previsto devem ser devidamente
informados e justificados em campo próprio do sistema, uma vez
que o cumprimento desses prazos é pré-requisito para formalizar
solicitações de alterações orçamentárias.
Artigo 23 - As Sociedades de Economia Mista classificadas
como não dependentes em que o Estado detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto,
deverão fornecer mensalmente, à Subsecretaria de Orçamento,
as informações relativas à execução financeira, utilizando-se
do Sistema Orçamentário das Empresas - SOE, cujo acesso está
disponível na página eletrônica da Secretaria de Orçamento e
Gestão.
Parágrafo único - A atualização mensal dessas informações
deverá ser efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao mês
de referência, condição obrigatória para atendimento de solici-
tações de alterações orçamentárias.
I, alínea “a” e “d”, artigo 63, inciso I, alínea “b”, “i” e “n” da
Portaria DETRAN.SP 101/2016; Diretora Geral, REGIANE FREIRE
RIBEIRO, CPF: 315.774.858-07, por transgressão ao artigo 69,
incisos I e IV, da Resolução CONTRAN 789/2020; artigo 59, inciso
I, alínea “a” e “d” e artigo 63, inciso I, alínea “b”, “i” e “n” da
Portaria DETRAN.SP 101/2016; Diretora de Ensino Prático, SILVIA
CRISTINA GUIMARAES, CPF: 201.903.728-93, por transgressão
ao artigo 70, incisos I e III, da Resolução CONTRAN 789/2020;
artigo 59, inciso II, alínea “a” e artigo 63, inciso II, alíneas “b”,
“g” e “l” da Portaria DETRAN.SP 101/2016 e THIAGO CABRAL
DA ROCHA, CPF: 348.367.248-64, por transgressão ao artigo 72,
incisos I e V da Resolução CONTRAN 789/2020; artigo 59, inciso
III, alíneas “a” e “i” e artigo 63, inciso III, alínea “b”, “g” e “l”
da Portaria DETRAN.SP 101/2016.
Artigo 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Orçamento e Gestão
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO
PORTARIA CONJUNTA SO-SPOF Nº 1, DE 17 DE JANEI-
RO DE 2022
Estabelece procedimentos a serem observados na execução
orçamentária e financeira do exercício de 2022
Os Subsecretários de Orçamento da Secretaria Orçamento e
Gestão e de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria
da Fazenda e Planejamento, com base no artigo 37 do Decreto
nº 66.436, de 13 de janeiro de 2022, e no exercício de suas
respectivas competências legais, resolvem:
Da Discriminação da Receita
Artigo 1º - A discriminação detalhada da receita de que
trata o artigo 5º do Decreto nº 66.436, de 13 de janeiro de 2022,
é a que consta nos anexos a seguir relacionados:
I - Anexo I - Discriminação da Receita até o Nível de Tipo da
Receita - Administração Direta;
II - Anexo II - Discriminação da Receita até o Nível de Tipo
da Receita - Administração Indireta - Autarquias, Universidades,
Fundações e Empresas Dependentes ou Sociedades de Economia
Mista, classificadas como dependentes no conceito estabelecido
pelo inciso III, do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - As solicitações de alteração na discri-
minação detalhada da receita deverão ser encaminhadas ao
Departamento de Finanças do Estado, da Coordenadoria da
Administração Financeira, que após exame procederá às altera-
ções que se fizerem necessárias.
Da Distribuição Inicial dos Recursos Orçamentários e das
Quotas Mensais
Artigo 2º - A distribuição inicial de recursos da Unidade
Gestora Orçamentária - UGO, em quotas mensais, deverá se
limitar à Programação Orçamentária da Despesa do Estado de
que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 66.436, de 13 de
janeiro de 2022.
Artigo 3º - As Unidades Gestoras Orçamentárias procede-
rão à distribuição dos recursos orçamentários às respectivas
Unidades Gestoras Executoras, obedecendo, rigorosamente, as
prioridades essenciais e imprescindíveis do Órgão, na seguinte
conformidade:
I - dotação, mediante Notas de Crédito, e
II - quotas mensais, por meio de Notas de Lançamento.
Parágrafo único - Quando a fonte de recursos for vinculada,
a distribuição da dotação deverá ser precedida do detalhamento
das respectivas fontes, mediante o uso da opção “DETAFONTE”
no SIAFEM/SP.
Artigo 4º - Na alocação das quotas mensais para inves-
timento devera ser priorizado o atendimento das despesas
previstas no Programa de Metas
Dos Procedimentos Essenciais
Artigo 5º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial
e contábil do Estado de São Paulo dar-se-á, obrigatoriamente,
em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financei-
ra para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, conforme estabeleci-
do no artigo 1º do Decreto nº 66.436, de 13 de janeiro de 2022.
Parágrafo único - O campo “Código do Município”, cons-
tante da Nota de Empenho, é de preenchimento obrigatório e
obedecerá a lista de municípios disponibilizada no SIAFEM/SP.
Artigo 6º - Os recursos do superávit financeiro de que tra-
tam os artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro
de 2020, deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro
Estadual - subconta da São Paulo Previdência - SPPREV
Artigo 7º - Os pedidos de confirmação de superávit financei-
ro e do excesso de arrecadação de receitas próprias, vinculadas
ou operações de crédito, deverão ser formalizados mediante a
utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado
no sítio www.fazenda.sp.gov.br, para análise do Departamento
de Finanças do Estado da Coordenadoria da Administração
Financeira.
§ 1º - Os pedidos de confirmação de superávit financeiro
referidos no “caput” deste artigo somente poderão ser formu-
lados pelas unidades que se enquadrarem nas exceções da Lei
nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 previstas no artigo 20 do
Decreto nº 66.436, de 13 de janeiro de 2022.
§ 2º - Os pedidos referidos no “caput” deste artigo somente
poderão ser formulados na estrita medida da necessidade de
liquidação das despesas e acompanhados do cronograma men-
sal de aplicação dos recursos pleiteados.
§ 3º- As solicitações de suplementação de dotações à
conta das receitas citadas no caput deste artigo somente serão
examinadas, pela Subsecretaria de Orçamento, após a prévia
manifestação da Coordenadoria da Administração Financeira.
§ 4º- Não será concedido crédito por excesso de arreca-
dação para as fontes de recursos que tiverem pendências de
recolhimento de superávit determinado pela Lei 17.293, de 15
de outubro de 2020
Artigo 8º - As solicitações de créditos adicionais; reprogra-
mação de recursos orçamentários; movimentação de dotação
contingenciada; crédito automático; antecipação de quotas;
transposição de quotas e alterações no orçamento de investi-
mentos das empresas não dependentes deverão ser formaliza-
das no Sistema de Alteração Orçamentária - SAO, nos termos dos
artigos 13 e 18 do Decreto nº 66.436, de 13 de janeiro de 2022.
Artigo 9º - Cabe ao Grupo Setorial de Planejamento, Orça-
mento e Finanças Públicas – GSPOFP, ou órgão setorial com
atribuição equivalente, orientar e apreciar as solicitações de
alterações orçamentárias do ponto de vista legal, de planeja-
mento, de programação e execução orçamentária e financeira
e aprovar tais pedidos em primeira instância, considerando sua
repercussão no programa de trabalho da Secretaria ou Entidade.
§ 1º - As informações prestadas pelas unidades demandan-
tes serão analisadas pelo órgão setorial referido no “caput”, que
procederá a uma avaliação global das necessidades de solicita-
ções, verificando previamente as possibilidades de utilização das
alternativas a que se refere o artigo 14 do Decreto nº 66.436, de
13 de janeiro de 2022.
§ 2º- Cabe ao Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento
e Finanças Públicas - GSPOFP acompanhar o cumprimento dos
artigos 22 e 23 da Seção VIII - Das Emendas Parlamentares, do
Decreto nº 66.436, de 13 de janeiro de 2022.
Artigo 10 - Os recursos oferecidos para cobertura de altera-
ções orçamentárias deverão estar, obrigatoriamente, disponíveis
Artigo 2º - A Comissão de Leilão instituída conforme
Portaria DETRAN nº 023, de 12 de janeiro de 2015 terá plenos
poderes para praticar todos os atos necessários e adotar as
providências necessárias constantes nas normas vigentes para
a realização do leilão.
Artigo 3º - Fica designado o Perito Avaliador, EDGAR
CÉSAR PEREIRA, titular do RG nº 17.230.746 SSP/SP, CPF nº
086.372.698-42, ao qual caberá, mediante Termo de Compro-
misso e Responsabilidade, praticar todos os atos previstos no
artigo 8º e seguintes da Portaria DETRAN nº 938 de 24 de maio
de 2006;
Artigo 4º - Fica designado o Leiloeiro Oficial, JURANDIR DA
COSTA DANTAS, matriculado na Junta Comercial do Estado de
São Paulo sob nº 243, sorteado em 21/06/2020, publicado no
Diário Oficial no dia 26/09/2020, às fls. 66, conforme designação
por meio do COMUNICADO 61, publicado no Diário Oficial em
01/07/2021, às fls. 05, nos termos da legislação em vigor, o qual
cumprirá as funções determinadas pela Portaria DETRAN nº 938
de 24 de maio de 2006 e suas alterações, conforme o Contrato
de Prestação de Serviço assinado junto à Comissão de Leilão.
Artigo 5º - As pesquisas dos prontuários dos veículos a
serem leiloados para constatação de eventuais restrições deve-
rão ser realizadas pelo Leiloeiro por meio do Sistema de Pátio
e Leilão de Veículos – SIPAT, por meio do endereço eletrônico
www.patioseleiloes.detran.sp.gov.br, onde a Comissão de Leilão
poderá fornercer as pesquisas necessárias ao processo de leilão
em função de indisponibilidade do sistema por qualquer motivo
ou em razão de haver necessidade de alguma pesquisa específi-
ca que não seja possível ser realizada pelo SIPAT.
Artigo 6º - Os veículos recolhidos que possuírem restrições
inseridas em seus prontuários por determinação de autoridade
do poder judiciário ou pela autoridade da polícia judiciária,
somente serão levados à leilão mediante prévia e específica
autorização conferida pela autoridade competente ou quando
não mais persistir as restrições.
Artigo 7º - Deverão ser notificados via postal os proprietá-
rios ou compradores, terceiros interessados devidamente legiti-
mados e eventuais credores por força de contratos que tenham
como objeto de garantia os veículos, constantes dos registros
dos referidos veículos para que, dentro do prazo estabelecido
na notificação, o qual não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias,
providenciem a retirada do bem, mediante a liberação do veículo
pela Autoridade de Trânsito competente, onde deverão ser qui-
tados todos os débitos relativos a multas, IPVA, taxas devidas,
encargos, despesas com remoção, depósito e estadia, bem como,
notificações por via postal ou edital e as decorrentes do leilão.
Artigo 8º - Não havendo manifestação da pessoa notificada
dentro do prazo estabelecido na notificação via postal publicar-
-se-á a notificação por edital no Diário Oficial do Estado para
que os proprietários ou compradores, terceiros interessados
devidamente legitimados e eventuais credores por força de con-
tratos que tenham como objeto de garantia os veículos, constan-
tes dos registros dos referidos veículos para que, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias da publicação providenciem a retirada do
veículo adotando os procedimentos descritos no artigo anterior.
Artigo 9º - No edital de notificação constarão as seguintes
informações: I - o nome da pessoa que figurar no prontuário do
veículo como proprietária ou como compradora; II - o nome do
agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade
credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o
caso; III - caracteres da placa; IV - caracteres do número do
chassi, quando for possível a sua identificação; V - caracteres do
número do motor, quando for possível a sua identificação; VI -
marca e modelo; VII - ano de fabricação e do modelo do veículo.
Artigo 10 - Depois de adotadas as providências acima,
preparados, definidos, avaliados e classificados os veículos que
serão vendidos em hasta pública, será publicado o Edital de
Leilão, o qual será publicado com a antecedência mínima de
15 (quinze) dias da sua realização, para a devida publicidade
da data, local, regras para arrematação, retirada dos bens e a
listagem dos veículos, conforme classificação à luz da Portaria
DETRAN nº 1.215, de 24 de junho de 2014.
Artigo 11 - Os pregões deverão ser realizados preferen-
cialmente por meio eletrônico ou em local estabelecido pela
Comissão de Leilão, observando o princípio da conveniência e
oportunidade e as propostas apresentadas pelo Leiloeiro contra-
tado, podendo ser em local diverso do município onde o Pátio
de Recolhimento estiver localizado.
Artigo 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
WAGNER SILVA VIEIRA
SUPERINTENDENTE REGIONAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DE OSASCO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRÂNSITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
RETIFICAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 135/2021
O Superintendente Regional de São José dos Campos/SP,
no uso de suas atribuições, promove a retificação da Portaria de
Instauração do Processo Administrativo nº 135/2021, instaurado
em desfavor do CFC TRIANGULO DO VALLE LTDA-EPP e outros,
nos seguintes termos:
Onde se lê:
Artigo 3º ( ) INSTAURO o presente PROCEDIMENTO ADMI-
NISTRATIVO em face da Diretora de Ensino, SUEELLEN PEREIRA
DE SOUZA MACEDO, CPF 318.729.088-45, por transgressão
aos artigos acima relacionados, sendo as infrações cometidas
passíveis da penalidade de CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.
Leia-se:
Artigo 3º ( ) INSTAURO o presente PROCEDIMENTO ADMI-
NISTRATIVO em face da Diretora de Ensino Prático, THATIANNE
MARCAL SILVEIRA, CPF 312.113.458-23, por transgressão aos
artigos acima relacionados, sendo as infrações cometidas
passíveis da penalidade de CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.
Assim, exclui-se da Portaria inicial de Instauração a Dire-
tora de Ensino, SUEELLEN PEREIRA DE SOUZA MACEDO, CPF
318.729.088-45, devendo esta desconsiderar a notificação para
apresentação de defesa preliminar.
Expeça-se pertinente mandado de citação individualmente
em nome da Diretora de Ensino Prático, THATIANNE MARCAL
SILVEIRA, CPF 312.113.458-23, para que tome conhecimento
dos fatos constantes no PA 135/2021, sob pena de sofrer os efei-
tos da revelia, podendo constituir advogado, bem como ofertar
defesa preliminar escrita, no prazo de 15 dias úteis contados do
recebimento da citação e ainda arrolar até 03 testemunhas, com
fulcro no artigo 67, §5º da Portaria DETRAN 101/2016.
PORTARIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS Nº 02/2022, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAM-
POS, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pelo
Decreto nº 59.055, de 09 de abril de 2013;
Considerando o relato em Exame Prático de Direção
Veicular do dia 11 de janeiro de 2022 na cidade de São José
dos Campos-SP, o teor dos Termos de Declarações e Boletim de
Ocorrência nº 27/2022, lavrado junto a Delegacia de Polícia em
São José dos Campos – 7º Distrito;
Resolve:
Artigo 1º. Instaurar o processo administrativo 02/2022 em
desfavor do CFC “AB”: JK CFC JUSCELINO K CENTRO DE FORMA-
ÇÃO DE CONDUTORES EIRELE, Nome Fantasia: AUTO ESCOLA JK,
CNPJ: 034.023.904/0001-54, situado na Rua Dr. Carlino Rossi,
nº 20 – Res. Planalto, no Município de São José dos Campos-SP,
CEP: 12.220-010, tendo como Proprietária: REGINA BENEDITO
DA SILVA, CPF: 080.998.078-98, por transgressões ao artigo 69,
incisos I e IV, da Resolução CONTRAN 789/2020; artigo 59, inciso
Portaria DETRAN nº 1.215, de 24 de junho de 2014, Portaria
DETRAN nº 023, de 12 de janeiro de 2015, as quais estabelecem
os procedimentos para o leilão de veículos em hasta pública e a
Lei Estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013 que estabe-
lece as taxas no âmbito do poder estadual;
Considerando a existência de elevado número de veículos
automotores recolhidos a mais de 30 (trinta) dias por infração à
legislação de trânsito pela autoridade de trânsito do município
de ITAPEVI/SP, sob jurisdição da Superintendência Regional de
Trânsito de Osasco, resolve:
Artigo 1º - Promover, nos termos da legislação supramen-
cionada, a venda em Leilão Público dos veículos automotores
que se encontram recolhidos, apreendidos e retidos pela
autoridade de trânsito do município de ITAPEVI/SP, os quais
se encontram no PÁTIO DE RECOLHIMENTO TREVO SERVIÇOS
MÚLTIPLOS LTDA, localizado à RUA DOUTOR JOSÉ ALEXANDRE
CROSGNAC, nº 317, no bairro VILA SANTA FLORA, no município
de ITAPEVI/SP, CEP: 06680-035, por período superior a 30 (trinta)
dias, conforme determina o artigo 328 da Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 e alterações - CTB.
Artigo 2º - A Comissão de Leilão instituída conforme
Portaria DETRAN nº 023, de 12 de janeiro de 2015 terá plenos
poderes para praticar todos os atos necessários e adotar as
providências necessárias constantes nas normas vigentes para
a realização do leilão.
Artigo 3º - Fica designado o Perito Avaliador, EDGAR
CÉSAR PEREIRA, titular do RG nº 17.230.746 SSP/SP, CPF nº
086.372.698-42, ao qual caberá, mediante Termo de Compro-
misso e Responsabilidade, praticar todos os atos previstos no
artigo 8º e seguintes da Portaria DETRAN nº 938 de 24 de maio
de 2006;
Artigo 4º - Fica designado o Leiloeiro Oficial, JORGE LUIZ
MOLGADO, matriculado na Junta Comercial do Estado de São
Paulo sob nº 1008, sorteado em 21/06/2020, publicado no
Diário Oficial no dia 26/09/2020, às fls. 66, conforme designação
por meio do COMUNICADO 62, publicado no Diário Oficial em
01/07/2021, às fls. 06, nos termos da legislação em vigor, o qual
cumprirá as funções determinadas pela Portaria DETRAN nº 938
de 24 de maio de 2006 e suas alterações, conforme o Contrato
de Prestação de Serviço assinado junto à Comissão de Leilão.
Artigo 5º - As pesquisas dos prontuários dos veículos a
serem leiloados para constatação de eventuais restrições deve-
rão ser realizadas pelo Leiloeiro por meio do Sistema de Pátio
e Leilão de Veículos – SIPAT, por meio do endereço eletrônico
www.patioseleiloes.detran.sp.gov.br, onde a Comissão de Leilão
poderá fornercer as pesquisas necessárias ao processo de leilão
em função de indisponibilidade do sistema por qualquer motivo
ou em razão de haver necessidade de alguma pesquisa específi-
ca que não seja possível ser realizada pelo SIPAT.
Artigo 6º - Os veículos recolhidos que possuírem restrições
inseridas em seus prontuários por determinação de autoridade
do poder judiciário ou pela autoridade da polícia judiciária,
somente serão levados à leilão mediante prévia e específica
autorização conferida pela autoridade competente ou quando
não mais persistir as restrições.
Artigo 7º - Deverão ser notificados via postal os proprietá-
rios ou compradores, terceiros interessados devidamente legiti-
mados e eventuais credores por força de contratos que tenham
como objeto de garantia os veículos, constantes dos registros
dos referidos veículos para que, dentro do prazo estabelecido
na notificação, o qual não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias,
providenciem a retirada do bem, mediante a liberação do veículo
pela Autoridade de Trânsito competente, onde deverão ser qui-
tados todos os débitos relativos a multas, IPVA, taxas devidas,
encargos, despesas com remoção, depósito e estadia, bem como,
notificações por via postal ou edital e as decorrentes do leilão.
Artigo 8º - Não havendo manifestação da pessoa notificada
dentro do prazo estabelecido na notificação via postal publicar-
-se-á a notificação por edital no Diário Oficial do Estado para
que os proprietários ou compradores, terceiros interessados
devidamente legitimados e eventuais credores por força de con-
tratos que tenham como objeto de garantia os veículos, constan-
tes dos registros dos referidos veículos para que, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias da publicação providenciem a retirada do
veículo adotando os procedimentos descritos no artigo anterior.
Artigo 9º - No edital de notificação constarão as seguintes
informações: I - o nome da pessoa que figurar no prontuário do
veículo como proprietária ou como compradora; II - o nome do
agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade
credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o
caso; III - caracteres da placa; IV - caracteres do número do
chassi, quando for possível a sua identificação; V - caracteres do
número do motor, quando for possível a sua identificação; VI -
marca e modelo; VII - ano de fabricação e do modelo do veículo.
Artigo 10 - Depois de adotadas as providências acima,
preparados, definidos, avaliados e classificados os veículos que
serão vendidos em hasta pública, será publicado o Edital de
Leilão, o qual será publicado com a antecedência mínima de
15 (quinze) dias da sua realização, para a devida publicidade
da data, local, regras para arrematação, retirada dos bens e a
listagem dos veículos, conforme classificação à luz da Portaria
DETRAN nº 1.215, de 24 de junho de 2014.
Artigo 11 - Os pregões deverão ser realizados preferen-
cialmente por meio eletrônico ou em local estabelecido pela
Comissão de Leilão, observando o princípio da conveniência e
oportunidade e as propostas apresentadas pelo Leiloeiro contra-
tado, podendo ser em local diverso do município onde o Pátio
de Recolhimento estiver localizado.
Artigo 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
WAGNER SILVA VIEIRA
SUPERINTENDENTE REGIONAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DE OSASCO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE TRÂNSITO DE
OSASCO
253ª CIRETRAN DE EMBU DAS ARTES
PORTARIA DE LEILÃO Nº 002/2022, DE 18 DE JANEIRO
DE 2022
O Superintendente Regional da Superintendência Regional
de Trânsito de Osasco, considerando o que determina o artigo
rações, lei que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a
Lei Estadual nº 15.911, de 29 de setembro de 2015, a Resolução
CONTRAN nº 623, de 06 de setembro de 2016, a Portaria
DETRAN nº 938, de 24 de maio de 2006 e alterações posteriores,
Portaria DETRAN nº 1.215, de 24 de junho de 2014, Portaria
DETRAN nº 023, de 12 de janeiro de 2015, as quais estabelecem
os procedimentos para o leilão de veículos em hasta pública e a
Lei Estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013 que estabe-
lece as taxas no âmbito do poder estadual;
Considerando a existência de elevado número de veículos
automotores recolhidos a mais de 30 (trinta) dias por infração à
legislação de trânsito pela autoridade de trânsito do município
de EMBU DAS ARTES/SP, sob jurisdição da Superintendência
Regional de Trânsito de Osasco, resolve:
Artigo 1º - Promover, nos termos da legislação supramen-
cionada, a venda em Leilão Público dos veículos automotores
que se encontram recolhidos, apreendidos e retidos pela
autoridade de trânsito do município de EMBU DAS ARTES/SP,
os quais se encontram no PÁTIO DE RECOLHIMENTO MÁSTER
PÁTIOS E ESTACIONAMENTOS EIRELI, localizado à ESTRADA
VEREADOR NORBERTO VIEIRA DINIZ, nº 240, no bairro JARDIM
ITATIAIA, no município de EMBU DAS ARTES/SP, CEP: 06844-005,
por período superior a 30 (trinta) dias, conforme determina o
e alterações - CTB.
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terça-feira, 18 de janeiro de 2022 às 05:04:48
terça-feira, 18 de janeiro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (11) – 5
499918505 - IPVA EM ATRASO - PPD - PARTE DOS MUNICIPIOS 10
002002106 - IPVA-TRANSF.A MUNICIPIOS 10
11180124 - IPVA - MULTA E JUROS-DIVIDA ATIVA 90
442410204 - MULTAS E JUROS DE MORA DO IPVA-PPD-ESTADO 10
001001001 - TESOURO-GERAL 10
442410205 - MULTAS E JUROS DE MORA DO IPVA-PPD-MUNICIPIOS 10
002002106 - IPVA-TRANSF.A MUNICIPIOS 10
442411601 - JUROS DE MORA S/IPVA INSC.-PTE DO ESTADO 10
001001001 - TESOURO-GERAL 10
442411602 - JUROS DE MORA S/IPVA INSC.-PTE DOS MUNICIPIOS 10
002002106 - IPVA-TRANSF.A MUNICIPIOS 10
442411603 - JUROS DE MORA S/IPVA INSC.-PTE DO FUNDEB 10
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 10
442411604 - MULTAS JUROS MORA DIV.ATIVA IPVA PPD P.ESTADO 10
001001001 - TESOURO-GERAL 10
442411605 - MULTAS JUROS MORA DIV.ATIVA IPVA PPD P.MUNICI 10
002002106 - IPVA-TRANSF.A MUNICIPIOS 10
499918526 - ACRES.FINAN.PARCEL.DO IPVA-PPD-PARTE ESTADO 10
001001001 - TESOURO-GERAL 10
499918527 - ACRES.FINAN.PARCEL. IPVA-PPD-PARTE MUNICIPIOS 10
002002106 - IPVA-TRANSF.A MUNICIPIOS 10
11180131 - ITCMD-IMP.TRA.CAUSA MORTIS/DOACAO-PRINCIPAL 3.790.169.848
411210502 - ITCMD-PARTE DO ESTADO 3.032.135.880
001001001 - TESOURO-GERAL 3.032.135.880
411210503 - ITCMD-PARTE DO FUNDEB 758.033.968
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 758.033.968
11180132 - ITCMD - MULTAS E JUROS 292.482.156
442410302 - MULTAS E JUROS DE MORA DO ITCMD-ESTADO 250.526.052
001001001 - TESOURO-GERAL 250.526.052
442410303 - MULTAS E JUROS DE MORA DO ITCMD-FUNDEB 41.956.104
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 41.956.104
11180133 - ITCMD - DIVIDA ATIVA 11.162.300
499918515 - REC.DIV.ATIV.ITCMD -PARTE DO ESTADO 11.162.280
001001001 - TESOURO-GERAL 11.162.280
499918529 - RECEITA DIVIDA ATIVA ITCMD-PPD-PARTE ESTADO 10
001001001 - TESOURO-GERAL 10
499918530 - RECEITA DIVIDA ATIVA ITCMD-PPD-PARTE FUNDEB 10
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 10
11180134 - ITCMD - DIVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS 22.454.696
442410304 - JUROS DE MORA S/ITCMD INSC.PTE.DO ESTADO 22.454.676
001001001 - TESOURO-GERAL 22.454.676
442410306 - MULTAS/JRS MORA DA DíV.ATIVA ITCMD-PPD-ESTAD 10
001001001 - TESOURO-GERAL 10
499918517 - ACRES.FINANC.PARCEL-ITCMD(INSCRITO)ESTADO 10
001001001 - TESOURO-GERAL 10
111802 - IMPOSTOS SOBRE A PRODUCAO, CIRCULACAO DE MER 194.443.177.049
11180211 - ICMS - PRINCIPAL 190.549.543.268
411310101 - ICMS-PARTE DO ESTADO 114.329.725.961
001001001 - TESOURO-GERAL 114.329.725.961
411310102 - ICMS-PARTE DOS MUNICIPIOS 47.637.385.817
002002100 - ICMS-TRANSF.A MUNICIPIOS 47.637.385.817
411310104 - ICMS-PARTE FUNDEB 28.582.431.490
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 28.582.431.490
11180212 - ICMS - MULTAS E JUROS 865.990.290
442410401 - MULTAS E JUROS DE MORA DO ICMS - ESTADO 229.283.245
001001001 - TESOURO-GERAL 229.283.245
442410402 - MULTAS E JUROS DE MORA DO ICMS - MUNICIPIOS 112.272.228
002002100 - ICMS-TRANSF.A MUNICIPIOS 112.272.228
442410403 - MULTAS E JUROS DE MORA DO ICMS - FUNDEB 57.320.811
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 57.320.811
442410407 - MULTAS E JUROS S/PEP DO ICM/ICMS PTE ESTADO 27.534.480
001001001 - TESOURO-GERAL 27.534.480
442410408 - MULTAS E JUROS S/PEP DO ICM/ICMS PTE MUNICIP. 11.472.696
002002100 - ICMS-TRANSF.A MUNICIPIOS 11.472.696
442410409 - MULTAS E JUROS S/PEP DO ICM/ICMS PTE FUNDEB. 6.741.870
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 6.741.870
442410415 - MULTA/JR S/PEP ICM/ICMS-DEC 61.625/15-PTE EST 130.185.472
001001001 - TESOURO-GERAL 130.185.472
442410416 - MULTA/JRS S/PEP ICM/ICMS-DEC61625/2015-PTE MU 77.008.512
002002100 - ICMS-TRANSF.A MUNICIPIOS 77.008.512
442410417 - MULTA/JR S/PEP ICM/ICMS-DEC61.625/15-P.FUNDEB 32.546.368
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 32.546.368
442419921 - MULTAS P/INFR.REG.ICMS - PARTE DO ESTADO 75.793.020
001001001 - TESOURO-GERAL 75.793.020
442419922 - MULTAS P/INFR.REG.ICMS - PARTE DOS MUNICIPIOS 32.705.988
002002100 - ICMS-TRANSF.A MUNICIPIOS 32.705.988
442419923 - MULTAS P/INFR.REG.ICMS - PARTE DO FUNDEB 18.948.255
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 18.948.255
449119005 - ICMS NAO INSCRITO-ACRESC.FINANC.:PARTE ESTADO 43.341.876
001001001 - TESOURO-GERAL 43.341.876
449119007 - ICMS NAO INSCRITO-ACR.FIN.P.FUNDEB 10.835.469
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 10.835.469
11180213 - ICMS - DIVIDA ATIVA 1.460.271.078
499918426 - PROG.PARC.INCENT.DO ICM/ICMS-PPI-PTE ESTADO 113.400
001001001 - TESOURO-GERAL 113.400
499918427 - PROG.PARC.INCENT.DO ICM/ICMS-PPI-PTE MUNICIP. 66.336
002002100 - ICMS-TRANSF.A MUNICIPIOS 66.336
499918428 - PROG.PARC.INCENT.DO ICM/ICMS-PPI-PTE FUNDEB 28.350
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 28.350
499918429 - PROG.ESPECI.PARC.DO ICM/ICMS-PEP-PTE ESTADO 31.200.000
001001001 - TESOURO-GERAL 31.200.000
499918430 - PROG.ESPECI.PARC.DO ICM/ICMS-PEP-PTE DOS MUN. 20.155.104
002002100 - ICMS-TRANSF.A MUNICIPIOS 20.155.104
499918431 - PROG.ESPECI.PARC.DO ICM/ICMS-PEP-PTE FUNDEB 7.800.000
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 7.800.000
499918435 - PROG.ESP.PAR.ICM/ICMS-PEP-DEC.61625/15-PTE ES 516.539.076
ou que se caracterizam com maior grau de prioridade do que
aquelas objeto do pedido de liberação.
§ 2º - No caso de despesas cobertas com fontes de recurso
diferente do Tesouro do Estado somente será liberado após a
efetiva entrada dos recursos
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 29 - As solicitações de créditos adicionais e remane-
jamentos de recursos serão analisadas, preliminarmente, pela
Subsecretaria de Orçamento e serão instruídas com Exposição
de Motivos devidamente fundamentada, com as seguintes
especificações;
I - finalidade da alteração pretendida, descrição da situação
atual e causas ou fatos que deram origem à insuficiência de
dotação orçamentária, bem como consequências do não aten-
dimento da solicitação;
II - valor do crédito solicitado, acompanhado dos respecti-
vos demonstrativos de custos do total do projeto ou atividade
e valores envolvidos na solicitação, distribuídos em cronograma
de implementação;
III - quando houver oferecimento de recursos, deverão ser
indicadas as consequências dos cancelamentos de dotações
sobre a execução da programação prevista, as razões da dis-
ponibilidade orçamentária e a eventual necessidade de aportes
adicionais de recursos no decorrer do exercício;
IV - no caso de crédito suplementar, deverá ser justificada
a impossibilidade de utilização das alternativas a que se refere
o artigo 14 do Decreto nº 66.436, de 13 de janeiro de 2022;
V - reflexos das alterações pleiteadas sobre o nível do gasto
fixo da Unidade Orçamentária, indicando se o crédito terá conse-
quências nos orçamentos futuros, cabendo a mesma observação
no caso de redução por oferecimento de recursos;
VI - implicações da alteração orçamentária proposta nas
metas estabelecidas na Lei nº 17.498 de 29 de dezembro de
2021, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício de 2022 e a indicação dos seus reflexos nos produtos
constantes da Lei 17 262 de 9 de abril de 2020, que institui o
Plano Plurianual para o período 2020-2023.
VII - para as despesas de pessoal deverá ser incluída a
projeção pormenorizada dos gastos mensais para todo o exer-
cício, detalhada por elemento de despesa e acompanhada de
demonstrativo do cálculo para o valor pleiteado.
VIII - para os investimentos, as solicitações de crédito
devem estar acompanhadas de cronograma físico/financeiro e
do seu impacto no Programa de Metas
§ 1º - As solicitações de créditos adicionais e de liberação
de dotação contingenciada direcionados aos Fundos Especiais
de Financiamento e Investimento serão admitidas mediante
demonstrativo financeiro que comprove a plena utilização dos
seus recursos disponíveis.
§ 2º - A exposição de motivos especificada neste artigo
deverá ser registrada no Sistema de Alteração Orçamentária
e sua ausência resultará em devolução imediata dos pedidos
à origem, para complementação das informações necessárias.
Artigo 30 - Não serão admitidos pedidos de créditos suple-
mentares para atender ou iniciar novos projetos em detrimento
àqueles que já estão em andamento ou, ainda, que reduzam
despesas essenciais à manutenção e à prestação do serviço
público.
Artigo 31 - Todos os pedidos de alterações orçamentárias,
incluindo crédito suplementar, reprogramação de recursos orça-
mentários e antecipação ou transposição de quotas serão admi-
tidos, quinzenalmente, a partir do envio da solicitação anterior.
Da Disposição Final
Artigo 32 - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Artigo 24 - As análises dos pedidos de alterações orçamen-
tárias e demais pleitos que envolvam despesas com pessoal e
reflexos ficam condicionadas ao pleno atendimento dos procedi-
mentos e prazos estabelecidos pelo Decreto nº 52.624, de 15 de
janeiro de 2008, que cria e disciplina o funcionamento do Banco
de Informações referente a pessoal, reflexos, encargos sociais e
benefícios, com redação alterada dos artigos 2º e 3º pelo Decreto
nº 61.334, de 24 de junho de 2015.
Parágrafo único - Em atendimento ao artigo 45 da Lei nº
17.387, de 22 de julho de 2021 que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2022, o pagamento de des-
pesas com pessoal decorrente de medida judicial depende de
abertura de crédito adicional.
Artigo 25 - Os órgãos da Administração Direta, as Autar-
quias, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista,
classificadas como dependentes e as demais sociedades em que
o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto, deverão registrar e manter atualizadas,
semanalmente, no Sistema de Monitoramento do Programa de
Metas, as informações referentes à execução física e orçamen-
tária e ao cronograma de eventos dos projetos, no sítio www.
monitoramento.sp.gov.br.
Da Transposição de Quotas
Artigo 26 - As solicitações de transposição de quotas entre
Unidades Orçamentárias, no âmbito do mesmo Órgão, serão
analisadas pela Coordenadoria da Administração Financeira,
que à vista das justificativas apresentadas poderá, excepcional-
mente, autorizá-las.
Parágrafo único - A transposição de quotas, de que trata
o “caput”, somente poderá ser viabilizada dentro do mesmo
Grupo de Despesa com a devida compensação de valores em
meses idênticos entre as Unidades Orçamentárias envolvidas.
Da Antecipação de Quotas
Artigo 27 - As solicitações de antecipação de quotas, devi-
damente justificadas, serão analisadas quanto ao mérito pela
Subsecretaria de Orçamento e posteriormente submetidas à
Coordenadoria da Administração Financeira que, à vista das dis-
ponibilidades do Tesouro do Estado, poderão, excepcionalmente,
autorizá-las, observadas as seguintes condições:
I - desde que os recursos oriundos de fontes diferentes do
Tesouro do Estado estiverem plenamente utilizados; e,
II - na impossibilidade de readequação interna dos recursos
do Tesouro, os pedidos deverão ser acompanhados de detalha-
mento dos compromissos da Unidade Gestora Orçamentária.
§ 1º - Em relação aos recursos oriundos de receitas de
fontes diferentes do Tesouro do Estado, a antecipação poderá
ser providenciada pela Unidade Gestora, condicionada, porém,
ao valor do excesso verificado em relação às quotas mensais e
limitada ao montante da dotação anual.
§ 2º - As solicitações de antecipação de quotas mensais
deverão ser consolidadas por Unidades Orçamentárias na Admi-
nistração Direta e formalizadas por grupo de despesa.
Da Liberação da Dotação Contingenciada
Artigo 28 - Os pedidos de liberação total ou parcial dos
recursos da dotação contingenciada que estiverem adequa-
damente instruídos serão analisados quanto aos aspectos
orçamentários pela Subsecretaria de Orçamento, quanto à
disponibilidade financeira pela Coordenadoria da Administração
Financeira e, posteriormente, encaminhados à Secretaria de
Governo.
§ 1º - Serão considerados somente os pedidos sem possi-
bilidade de cobertura das despesas com recursos diferentes da
Fonte Tesouro do Estado ou Outras Fontes-DREM, bem como de
adequação interna, devendo constar manifestação expressa da
Pasta, demonstrando que os saldos das dotações disponíveis
serão aplicados em despesas inadiáveis do Programa de Metas
ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
TIPO DE RECEITA - DISCRIMINAÇÃO LOA 2022
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 264.819.827.872
1 - RECEITAS CORRENTES 255.692.118.756
11 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUICOES DE MELHORIA 236.085.041.242
111 - IMPOSTOS 227.171.645.566
1113 - IMPOSTOS SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQU 7.946.644.221
111303 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE 7.946.644.221
11130311 - IRRF-IMP. RENDA RET. FTE-TRABALHO-PRINCIPAL 7.704.250.677
411210301 - IR - PESSOAS FISICAS 7.704.250.677
001001001 - TESOURO-GERAL 7.704.250.677
11130341 - IRRF-OUTROS RENDIMENTOS-PRINCIPAL 242.393.544
411210301 - IR - PESSOAS FISICAS 44.558.664
001001001 - TESOURO-GERAL 44.558.664
411210302 - IR - PESSOAS JURIDICAS 197.834.880
001001001 - TESOURO-GERAL 197.834.880
1118 - IMPOSTOS ESPECIFICOS DE ESTADOS, DF E MUNICI 219.225.001.345
111801 - IMPOSTOS SOBRE O PATRIMONIO PARA ESTADOS/DF/ 24.781.824.296
11180121 - IPVA - IMP. PROPR. VEIC. AUTOM - PRINCIPAL 20.044.524.482
411210601 - IPVA-PARTE DO ESTADO 8.017.809.792
001001001 - TESOURO-GERAL 8.017.809.792
411210602 - IPVA-PARTE DOS MUNICIPIOS 10.022.262.241
002002106 - IPVA-TRANSF.A MUNICIPIOS 10.022.262.241
411210603 - IPVA-PARTE FUNDEB 2.004.452.449
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 2.004.452.449
11180122 - IPVA - MULTAS E JUROS 30
442410201 - MULTAS E JUROS DE MORA IPVA-ESTADO-COMP. 10
001001001 - TESOURO-GERAL 10
442410202 - MULTAS E JUROS DE MORA DO IPVA - MUNICIPIOS 10
002002106 - IPVA-TRANSF.A MUNICIPIOS 10
442410203 - MULTAS E JUROS DE MORA DO IPVA - FUNDEB 10
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 10
11180123 - IPVA - DIVIDA ATIVA 621.030.694
411210604 - IPVA-PPD-PARTE DO ESTADO 10
001001001 - TESOURO-GERAL 10
411210605 - IPVA-PPD-PARTE DOS MUNICIPIOS 10
002002106 - IPVA-TRANSF.A MUNICIPIOS 10
411210606 - IPVA-PPD-PARTE FUNDEB 10
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 10
499918501 - IPVA EM ATRASO - PARTE DO ESTADO 248.412.200
001001001 - TESOURO-GERAL 248.412.200
499918502 - IPVA EM ATRASO - PARTE DOS MUNICIPIOS 310.515.372
002002106 - IPVA-TRANSF.A MUNICIPIOS 310.515.372
499918503 - IPVA EM ATRASO - PARTE DO FUNDEB 62.103.072
001002007 - FUNDO DESENV.EDUCACAO BASICA-FUNDEB 62.103.072
499918504 - IPVA EM ATRASO - PPD PARTE DO ESTADO 10
001001001 - TESOURO-GERAL 10
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