Orçamento e Gestão - Unidade do Arquivo Público do Estado

Data de publicação08 Julho 2022
SectionCaderno Executivo 1
sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (135) – 7
de forma intempestiva na esfera administrativa, razão pela
qual foram desconsiderados no momento da imposição de
multa pelo PROCON. APELAÇÃO DO PROCON. REFORMA DA
R. SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. Alegação de que os honorários foram fixados
por equidade, quando o correto seria a observância do percen-
tual constante do art. 85, §3º, I, do CPC/15, pois a condenação
com base no valor atribuído à causa não se mostra excessivo
ou desproporcional. CABIMENTO. Caso concreto que permite
a condenação em honorários pelo percentual de 10% previsto
no art. 85, §3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação
por percentual sobre o valor atribuído à causa não se mostra
desproporcional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em
grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
Observação nesse sentido. R. sentença de improcedência da
ação reformada tão somente no tocante aos honorários advo-
catícios de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMM
ESPORTE E ENTRETENIMENTO LTDA DESPROVIDO. RECURSO
DE APELAÇÃO DO PROCON-SP PROVIDO.” (TJSP; Apelação
Cível n.º 1046580-14.2020.8.26.0053; 13ª Câmara de Direito
Público; Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva; DJe 27/04/2022)
(o grifo não consta do original). “APELAÇÃO – Ação ordinária.
Procon. Pretensão à anulação do auto de infração e imposição
de multa. Descabimento. Previsão contratual de Taxa SATI, cuja
cobrança é ilegal. Tema nº 938, STJ. Precedentes deste Egrégio
Tribunal. Análise dos serviços fornecidos que denotam tratar-
-se de assessoria técnico-imobiliária, extrapolando a atividade
de mero despachante. Multa regularmente imposta, uma vez
obedecidos todos os parâmetros dispostos na Portaria Procon nº
45/15. Excesso não configurado. Impropriedade do documento
intempestivamente encartado aos autos, a demonstrar a receita
bruta da empresa. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível
n.º 1072637-06.2019.8.26.0053; 8ª Câmara de Direito Público;
Rel. Des. Bandeira Lins; DJe 24/02/2022) (o grifo não consta
do original). Em suma, o processo sancionatório que culminou
na aplicação da penalidade seguiu todos os trâmites legais,
sendo assegurado à Autuada a ampla defesa e o contraditório,
razão pela qual não há vício a ensejar a anulação do feito para
reanálise de matéria preclusa. Ante o exposto, não se conhece o
pedido extemporâneo de impugnação da receita bruta estima e
recálculo da multa aplicada. II - Intime-se a Autuada para ciência
desta decisão. III – Dê-se ciência, com urgência, do conteúdo
desta decisão à Procuradoria Fiscal-PF, pelo sistema SP Sem
Papel e também com o encaminhamento destes autos.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1368/20-AI - 47882 D8 - AUTO POSTO TREVAO FAR-
RAPO - LTDA. - 54.812.755/0001-10 - FABIO SILVA - 284.738/SP.
Decisões da Diretora de Assuntos Jurídicos,
De 31-03-2022
Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo,
com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s), na hipótese
de eventual interposição de recurso, o mesmo deve vir acompa-
nhado dos atos constitutivos da autuada e de instrumento de
mandato válido, com cláusula et extra, outorgado ao subscritor
da peça, sob pena de não conhecimento. Para pagamento da
multa acesse a página da internet https://www.procon.sp.gov.
br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0714/21-AI- AI 52238 D8 - CONSTRUDECOR S/A
- 03.439.316/0020-35 - R$ 45.445,45 - MARIA HELENA MAGA-
LHÃES - 129.927/SP;
Proc. 0997/21-AI- AI 49035 D8 - SUPERMERCADOS CAVIC-
CHIOLLI LTDA - 43.259.548/0019-92 - R$ 351.597,98 - IGOR SÁ
GILLE WOLKOFF - 223.085/SP;
Proc. 2302/21-AI- AI 54095 D8 - COMERCIAL OSVALDO
TARORA LTDA - 00.185.682/0004-05 - R$ 140.977,50 - MAKOTO
ENDO - 43.221/SP.
De 29-04-2022
Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo,
com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s), na hipótese
de eventual interposição de recurso, o mesmo deve vir acompa-
nhado dos atos constitutivos da autuada e de instrumento de
mandato válido, com cláusula et extra, outorgado ao subscritor
da peça, sob pena de não conhecimento. Para pagamento da
multa acesse a página da internet https://www.procon.sp.gov.
br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 5056/20-AI- AI 53177 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LTDA - 03.476.811/0306-54 - R$ 8.847,10 - THIAGO MAHFUZ
VEZZI - 228.213/SP;
Proc. 3837/21-AI- AI 54538 D8 - SUPERMERCADOS MIA-
LICH LTDA - 52.004.785/0008-40 - R$ 22.556,40 - MARCELO
CHAVES JARA - 147.825/SP - RICARDO LAVEZZO ZENHA -
200.915/SP.
De 31-05-2022
Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo,
com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s), na hipótese
de eventual interposição de recurso, o mesmo deve vir acompa-
nhado dos atos constitutivos da autuada e de instrumento de
mandato válido, com cláusula et extra, outorgado ao subscritor
da peça, sob pena de não conhecimento. Para pagamento da
multa acesse a página da internet https://www.procon.sp.gov.
br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0128/21-AI- AI 50135 D8 - SUPERMERCADO SHIBATA
LTDA - 48.093.892/0001-49 - R$ 111.724,56 - MAKOTO ENDO
- 43.221/SP;
Proc. 1199/21-AI- AI 53719 D8 - SUPERMERCADOS CAVIC-
CHIOLLI LTDA. - 43.259.548/0005-97 - R$ 188.380,34 - IGOR SÁ
GILLE WOLKOFF - 223.085/SP;
Proc. 2047/21-AI- AI 53668 D8 - C & C CASA & CONS-
TRUCAO LTDA - 63.004.030/0037-05 - R$ 42.987,69 - JOSE
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - 163.613/SP;
Proc. 0460/22-AI- AI 59352 D8 - SUPERMERCADO SEMAR
DE CEZAR DE SOUZA LTDA - 08.359.422/0003-21 - R$ 62.656,68
- MARCELO DE FARIAS - 237.861/SP.
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
COMUNICAÇÃO
Ofício SPCP n° 009/2022 Processos SDE n°s 1237/2016,
1499/2016, 2356/2017 e 2357/2016
llma. Senhora, SOLANGE LUCION
Presidente da OSC CASULO
Encaminhamos o presente para conhecimento dessa OSC
Centro de Desenvolvimento e Integração Social da Criança Per-
doense - CASULO, a Requisição de Documentos nº LL/021/2022,
datado de 24 de junho de 2022, emitida pela 1ª Diretoria de
Fiscalização - DF 1.3, do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo - TCESP (cópia anexa), para providências URGENTES no
sentido de ser apresentado à esta Seção de Prestação de Contas
de Parcerias os documentos denominados “DEMONSTRATIVO
INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS - DIRD”, concernentes
aos Processos SDE nºs 1237/2016, 1499/2016, 2356/2017 e
2357/2017, todos do exercício financeiro de 2020.
Evidenciamos, ainda, que essa documentação já foi soli-
citada à essa OSC CASULO em 02/03/2022 (cópia anexa),
porém, não obtivemos resposta dessa Organização até o pre-
sente momento. Contudo, solicitamos o encaminhamento dos
Demonstrativos à esta Seção de Análise de Prestação de Contas
de Parcerias - SPCP até o dia 08/07 p.f., para regularização das
ausências dos documentos supramencionados, com vistas a
harmonizar as análises efetuadas por aquele Tribunal de Contas,
antes de incorrerem em sanções.
licitatório do Pregão 10-2022, referente a contratação de
seguro de bens imóveis e bens móveis nos prédios perten-
centes a Unidade de Arquivo Público do Estado de São Paulo,
sendo a empresa vencedora Gente Seguradora S/A, CNPJ nº
90.180.605/0001-02.”
Justiça e Cidadania
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Despachos do Assessor Executivo,
De 30-05-2022
Tendo em vista a certidão de fl. 375, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que, no
prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para recál-
culo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs certificadas
pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas,
Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecadação de ISS (com a
informação da receita e o valor do imposto), comprovado o reco-
lhimento de ambos os impostos, referentes aos meses de julho a
setembro de 2021, considerando a soma das receitas, conforme
determina o inciso I do referido artigo. Na impossibilidade de
comprovação de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser
apresentada declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo
artigo, cujo modelo está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausência de
manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 6185/21-AI - 57946 D8 - MAGNANIMO COMERCIAL
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - 07.182.329/0012-12 -
NIVALDO RODRIGUES DE MELLO - 220.812/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 172, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que, no
prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para recál-
culo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs certificadas
pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas,
Grupos 5, 6 e 7), referentes aos meses de junho a agosto de
2021. Na ausência de manifestação, o processo seguirá seu
regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 6400/21-AI - 57040 D8 - ARCOS DOURADOS COMER-
CIO DE ALIMENTOS LTDA - 42.591.651/0175-42 - VITOR MORAIS
DE ANDRADE - 182604/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 174, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que, no
prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para recál-
culo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs certificadas
pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas,
Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecadação de ISS (com a
informação da receita e o valor do imposto), comprovado o reco-
lhimento de ambos os impostos, referentes aos meses de agosto
a outubro de 2021, considerando a soma das receitas, conforme
determina o inciso I do referido artigo. Na impossibilidade de
comprovação de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser
apresentada declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo
artigo, cujo modelo está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausência de
manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 6401/21-AI - 58531 D8 - SUPERMERCADOS KAWAKA-
MI LTDA - 46.136.925/0001-65 - THAYLA DE SOUZA - 363.118/
SP - DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - 256.101/SP.
De 06-07-2022
Vistos. I - Fls. 49/77 – Trata-se de expediente encaminhado
pela Procuradoria Regional de Sorocaba-PR04, na qual solicita
análise das afirmações da Interessada, ora Autuada, no sentido
de que não teve o pleito de impugnação da sua receita bruta
apreciado pela Fundação Procon/SP nos autos do processo san-
cionatório que culminou com a sanção consubstanciada na CDA
n.º 1339282926. Alega a Autuada que a receita bruta estimada
está em descompasso com a realidade de sua contabilidade,
pede o acolhimento da impugnação e recálculo da multa para
pagamento com desconto. Inicialmente cumpre esclarecer que
já houve o esgotamento da esfera administrativa com a decisão
de fl. 46, uma vez que a Autuada deixou transcorrer “in albis”
o prazo para interposição do recurso, resultando no trânsito
em julgado e inscrição do débito na Dívida Ativa. Ademais, é
importante ressaltar que a impugnação da receita bruta mensal,
esta utilizada como base do cálculo de aplicação da multa, deve
ser feita no prazo para defesa, conforme preceitua o artigo 7º
da Portaria Normativa Procon n.º 57/2019, estando preclusa
a matéria no momento processual que o feito se encontra. A
Autuada impugnou a receita bruta mensal no momento da
defesa, no entanto, deixou de apresentar a documentação
pertinente solicitada pelo despacho de fl. 38, conforme certidão
de fl. 39. Ressalte-se, por oportuno, que o referido despacho
de fl. 38 foi publicado no D.O.E. em 03/09/2021, constando o
nome do ilustre patrono da Autuada, Dr. Fábio Silva, OAB/SP n.º
284.738, o mesmo que subscreve o pedido de revisão no âmbito
da Procuradoria Regional de Sorocaba. Logo, não há que se falar
em ausência de manifestação do órgão fiscalizatório, mas sim de
preclusão temporal em razão da falta de apresentação de docu-
mentos solicitados para apuração da real receita bruta. Assim,
a questão encontra-se preclusa, seja pela ausência do cumpri-
mento do despacho de fl. 38, seja pela ausência de interposição
de recurso administrativo em face da decisão de fl. 46. Neste
sentido: “APELAÇÕES. AUTUAÇÃO LAVRADA PELO PROCON.
ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE AUSÊNCIA DE MOTIVA-
ÇÃO NA AUTUAÇÃO LAVRADA E DESPROPORCIONALIDADE NA
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA. Autuação que se deu por
suposta irregularidade nos ingressos do espetáculo "Ovo Cirque
du Soleil", segundo auto de constatação, comercializados sem
as datas de validade do Alvará de Funcionamento e do Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB. Descabimento das insur-
gências trazidas pela autora. Processo administrativo que se
deu de forma regular, com observância do contraditório e ampla
defesa. Autuação devidamente motivada, diante descumprindo
da Portaria nº 3.083, de 25/09/2013 do Ministério da Justiça, em
específico no artigo 3º, violando-se também de forma reflexa o
informar, com previsão, a validade do alvará de funcionamento
nos ingressos. Existência e regularidade do alvará (AVCB), por
si, não afasta o dever de informar de modo completo, segundo
as exigências técnicas elementares, o que inclui a sua data de
validade, para boa ciência do público consumidor. Penalidade
de multa imposta pelo PROCON nos termos do que dispõem o
art. 56, I, e 57, do CDC. Estipulação da multa que observou os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na oportu-
nidade em que fixada. Preclusão da discussão acerca da base
de cálculo da multa, pois os documentos foram apresentados
Por meio de procedimento administrativo de extinção do
benefício de pensão por morte, Processo nº 1012353/2018, foi
apurado que o benefício da interessada, concedido na qualidade
de filha solteira do militar, tornou-se irregular por ter sido cons-
tatada a existência de constituição de união estável com o Sr.
ROGERIO ROBSON RAYMUNDO JUNIOR e a consequente perda
da dependência econômica. Desta forma, com fundamento no
inciso III do artigo 8º combinado com o inciso II e III do artigo
19 da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações da Lei Comple-
mentar nº 1.013/2007, bem como na orientação da Consultoria
Jurídica emitida no Parecer CJ/SPPREV nº 214/2022, favorável a
extinção do benefício, e análise sobre o animus com que agiu a
interessada, na qual restou afastada a sua boa-fé, ambos inte-
gralmente aprovados por esta Diretoria, determino:
Extinguir o benefício previdenciário da Sra. ECA, em razão
da constituição de união estável após o óbito do militar;
Publicar a decisão no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
com a observância de constar somente as iniciais do nome e o
documento de identificação da interessada;
Oficiar a parte interessada, cientificando-a sobre a presente
decisão;
Encaminhar o Processo Administrativo à SMP para as pro-
vidências necessárias para cobrança administrativa dos valores
indevidamente percebidos pela interessada. Em caso de insuces-
so, o processo deverá ser encaminhado à área do contencioso
para análise sobre a pertinência de propositura de ação judicial.
Interessado: Sra. SFC (RG nº 18.856.778-1 CPF nº
115.903.098-71), representada pela Dra. JOSIANE PERAZZO-
LOOAB/SP 414.401
Assunto: Decisão Final Extinção de quota parte do benefício
de pensão por morte filha solteira
Número de referência: SPREV-PRC-2021/00304
Benefício 50141246
Ref. militar falecido: 2º TEN PM RE 64809 CLAUDIONOR DE
CARVALHO, falecido em 26/06/1983
Por meio de procedimento administrativo de extin-
ção do benefício de pensão por morte, Processo nº SPREV-
-PRC-2021/00304, foi apurado que o benefício da interessada,
concedido na qualidade de filha solteira do militar, tornou-se
irregular por ter sido constatada a existência de constituição
de união estável com o Sr. CARLOS JOSE BUSO e a consequente
perda da dependência econômica. Desta forma, com funda-
mento no inciso III do artigo 8º combinado com o inciso II e III
do artigo 19 da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações da
Lei Complementar nº 1.013/2007, bem como na orientação da
Consultoria Jurídica emitida no Parecer CJ/SPPREV nº 226/2022,
favorável a extinção do benefício, e análise sobre o animus com
que agiu a interessada, na qual restou afastada a sua boa-fé,
ambos integralmente aprovados por esta Diretoria, determino:
Extinguir o benefício previdenciário da Sra. SFC, em razão
da constituição de união estável após o óbito do militar;
Publicar a decisão no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
com a observância de constar somente as iniciais do nome e o
documento de identificação da interessada;
Oficiar a parte interessada, cientificando-a sobre a presente
decisão;
Encaminhar o Processo Administrativo à SMP para as pro-
vidências necessárias para cobrança administrativa dos valores
indevidamente percebidos pela interessada. Em caso de insuces-
so, o processo deverá ser encaminhado à área do contencioso
para análise sobre a pertinência de propositura de ação judicial.
Interessado: Sra. PMS (RG nº 28.104.618-9 CPF nº
275.420.738-42)
Assunto: Decisão Final extinção de quota parte do benefício
de pensão por morte
Número de referência: SPREV-PRC-2021/00543
Benefício nº: 50320010
Ref. militar falecido: SD PM RE 887336 JOSE ARAUJO
ROCHA, falecido em 17/09/2004
Por meio de procedimento administrativo de extin-
ção do benefício de pensão por morte, Processo nº SPREV-
-PRC-2021/00543, foi apurado que o benefício da interessada,
concedido na qualidade de companheira do militar, tornou-se
irregular por ter sido constatada a existência de constituição
de união estável com o Sr. RONALDO JOSE DOS ANJOS. Desta
forma, com fundamento no inciso V do artigo 8º, c/c o inciso
II e III do artigo 19, ambos da Lei Estadual nº 452/74, sem as
alterações da Lei Complementar nº 1.013/2007, bem como na
orientação da Consultoria Jurídica emitida no Parecer CJ/SPPREV
nº 227/2022, favorável a extinção do benefício, e análise sobre
o animus com que agiu a interessada, na qual restou afastada a
sua boa-fé, ambos integralmente aprovados por esta Diretoria,
determino:
Extinguir o benefício previdenciário da Sra. PMS, em razão
da constituição de união estável após o óbito do militar;
Publicar a decisão no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
com a observância de constar somente as iniciais do nome e o
documento de identificação da interessada;
Oficiar a parte interessada, cientificando-a sobre a presente
decisão;
Encaminhar o Processo Administrativo à SMP para as pro-
vidências necessárias para cobrança administrativa dos valores
indevidamente percebidos pela interessada. Em caso de insuces-
so, o processo deverá ser encaminhado à área do contencioso
para análise sobre a pertinência de propositura de ação judicial.
UNIDADE DO ARQUIVO PÚBLICO DO
ESTADO
Despachos do Coordenador, de 5-7-2022
No processo SEGOV-PRC-2021-02745: “Nos termos do inc.
VII do art. 3º do Dec. 47.297-2002, o homologo procedimento
licitatório do Pregão 11-2022, referente a prestação de serviços
de manutenção de máquinas e equipamentos gráficos instala-
dos no Centro de Preservação, do Departamento de Preservação
e Difusão do Acervo, da Unidade do Arquivo Público do Estado,
sendo a empresa vencedora Reprograf Comercial Ltda EPP.”
No processo SEGOV-PRC-2021-02749: “Nos termos do inc.
VII do art. 3º do Dec. 47.297-2002, o homologo procedimento
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES
APOSTILA DBM GPM N° 142/2022, de 07 de julho
de 2022
Incluindo nos proventos de pensão da(o) beneficiária(o):
Código do benefício CPF Beneficiária(o)
60663209 10941****** DIRCE GUTIERREZ CORREIA
O recálculo dos quinquênios para incidência sobre a inte-
gralidade dos vencimentos (exceto verbas eventuais), com efei-
tos a contar de 01/07/2022, em decorrência da sentença judicial,
processo nº 1001767-19.2022.8.26.0541 / 2022.01.085028
- Vara do Juizado Especial Cível.
APOSTILA DBM GPM N° 143/2022, de 07 de julho de 2022
Incluindo nos proventos de pensão da(o) beneficiária(o):
Código do benefício CPF Beneficiária(o)
50220503 05407****** SUELI MANGANELLI DE SOUZA
O recálculo dos quinquênios para incidência sobre a inte-
gralidade dos vencimentos (exceto verbas eventuais), com efei-
tos a contar de 01/07/2022, em decorrência da sentença judicial,
processo nº 0040574-91.2009.8.26.0053 / 2009.01.040035 - 4ª
Vara de Fazenda Pública.
APOSTILA DBM GPM N° 144/2022, de 07 de julho de 2022
Incluindo nos proventos de pensão das(os) beneficiárias(os):
Código do benefício CPF Beneficiária(o)
50273899 17328****** MARIA APARECIDA BONI EVANGELISTA
50255126 78491****** MARIA DA GRACA SOUZA DE ALMEIDA
50319263 05304****** CLAUDIA ROSA DA SILVA SOUZA
50236279 54559****** LIBIA MANCINI
60072640 04876****** SILVIO PEREIRA
O recálculo dos quinquênios e da sexta parte (para quem já
recebia) para incidência sobre a integralidade dos vencimentos
(exceto verbas eventuais), com efeitos a contar de 01/07/2022,
em decorrência da sentença judicial, processo nº 0011108-
95.2022.8.26.0053 / 2014.01.259793 - 1ª Vara de Fazenda
Pública.
DECISÃO DO SENHOR DIRETOR DE BENEFÍCIOS MILI-
TARES
Interessado: Sra. ECA (RG nº 30196301-0 CPF nº
250.965.148-03)
Assunto: Decisão Final Extinção de quota parte do benefício
de pensão por morte filha solteira
Número de referência: 1012353/2018 - SPREV-
-PRC-2020/00207
Benefício 50202466
Ref. militar falecido: 1° TEN PM RE 80729 JOSE OSMAR
CARDOSO DE ARAUJO, falecido em 17/03/1992
São Paulo Previdência
Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Gerência de Pensão
Apostilas do Diretor de 07/07/2022
Objeto/Descrição: Inclusão do ADPJ (ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA)
O Diretor de Benefícios – Servidores Públicos –, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede a
presente APOSTILA em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado relativas às “Obrigação de Fazer” contidas nos
processos abaixo, conferindo aos Autores/ Beneficiários a inclusão do “ADPJ” – Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judici-
ária, nos termos da LC 1222/2013, com alterações dadas pelas LC 1249/2014 e 1217/2018.
EX-SERVIDOR PENSIONISTA MATRICULA DATA DO APOSTILAMENTO NÚMERO DO PROCESSO VARA
Carlos Cassavia Sobrinho Suely Soubihe 377375 05/07/2022 0025026-06.2021.8.26.0053 13ª VFP de São Paulo
Objeto/Descrição: ATS, nos termos da Art. 129 da CE
O Diretor de Benefícios Servidores Públicos, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede a presente
APOSTILA em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado relativas a Obrigação de Fazer, contidas no processo abaixo,
conferindo aos Autores/ Beneficiários o cálculo da vantagem Adicional por Tempo de Serviço, de forma a incidir sobre os vencimen-
tos/proventos integrais, exceto as verbas eventuais, nos termos da Art. 129 da CE.
EX-SERVIDOR PENSIONISTA MATRICULA DATA DO APOSTILAMENTO NÚMERO DO PROCESSO VARA
Jose Montalvão Lucia Marilda Montalvão 56753 07/07/2022 0000663-79.2022.8.26.0453 JECC de Pirajuí
Objeto/Descrição: ATS, nos termos da Art. 129 da CE
O Diretor de Benefícios Servidores Públicos, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede a presente
APOSTILA em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado relativas a Obrigação de Fazer, contidas no processo abaixo,
conferindo aos Autores/ Beneficiários o cálculo da vantagem Adicional por Tempo de Serviço, de forma a incidir sobre os vencimen-
tos/proventos integrais, exceto as verbas eventuais, nos termos da Art. 129 da CE.
EX-SERVIDOR PENSIONISTA MATRICULA DATA DO APOSTILAMENTO NÚMERO DO PROCESSO VARA
Juraci da Silva Marizete Santos da Silva 2820134 08/07/2022 0002892-54.2021.8.26.0224 1ªVFP de Guarulhos
Jose Gastao De Souza Leite Margarida Olah Souza Leite 132127 08/07/2022 0024085-56.2021.8.26.0053 6ªVFP de São Paulo
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 8 de julho de 2022 às 05:04:44

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