Ordem de serviço, INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 001/2020 DE 30 DE JANEIRO DE 2020 - JUCISRS Dispõe sobre o procedimento a ser a

Data de publicação31 Janeiro 2020
SeçãoOrdens de Serviço

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 001/2020 DE 30 DE JANEIRO DE 2020 - JUCISRS

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para as solicitações de alteração da forma de garantia prestada pelos leiloeiros públicos oficiais em virtude de sua matrícula perante este Órgão

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL, JUCISRS, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 20, VI, e art. 83, III, ambos do Regimento Interno da JucisRS, aprovado pelo Decreto 53.512, de 12/04/2017, RESOLVE:

Art. 1º As solicitações de alteração da forma de garantia deverão ser protocolizadas como documento de interesse, mediante pagamento do preço devido, de forma física, no balcão de protocolo da JUCISRS ou em qualquer uma de suas unidades desconcentradas.

Parágrafo primeiro: quando o requerimento não for assinado pelo leiloeiro, deve-se anexar ao pedido procuração com poderes específicos para a prática do ato.

Parágrafo segundo: no requerimento, deve constar endereço de correio eletrônico (e-mail) para notificações sobre o procedimento de substituição da forma de garantia, sendo responsabilidade do leiloeiro comunicar, se houver, alteração do e-mail informado. Qualquer comunicação referente ao procedimento em tela será feita exclusivamente pelo e-mail informado no requerimento.

Parágrafo terceiro: deverão instruir o processo de substituição o requerimento de alteração; a procuração, quando houver; cópia autenticada da carteira de exercício profissional; certidão de regularidade de matrícula; e a apólice a ser utilizada como garantia.

Parágrafo quarto: deferido o pedido de substituição da garantia, o leiloeiro será notificado, por e-mail, da data em que deverá comparecer na Junta Comercial para retirar o ofício de levantamento da caução em dinheiro, bem como apresentar o comprovante do pagamento da apólice apresentada.

Art. 2º A junta comercial deverá figurar na apólice como segurada e o leiloeiro como tomador e o valor do seguro deve ser igual ao valor da caução em vigência no período da contratação.

Parágrafo único: havendo alteração do valor da caução, fica o leiloeiro obrigado a complementar o valor da caução no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do ato que aumentar o valor da caução no Diário Oficial do Estado, sob pena de...

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