Ordem de serviço, Ordem de Serviço n° 002/2022 Institui e disciplina o regime de teletrabalho para os servidores

Data de publicação26 Julho 2022
SeçãoOrdens de Serviço

Ordem de Serviço n° 002/2022

Institui e disciplina o regime de teletrabalho para os servidores públicos, empregados públicos e adidos lotados na Secretaria de Desenvolvimento Econômico


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das suas atribuições e conforme determinação do Decreto Estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022, que regulamentou o regime especial de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 10.098/1994 e o Capítulo II - A do Título II do Decreto Lei nº 5.452/1973, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho,


Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;


Considerando o disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/1994;


Considerando a implantação e pleno funcionamento do processo eletrônico na SEDEC, que possibilita a realização do teletrabalho com o uso de tecnologias de informação e comunicação;


Considerando as vantagens e benefícios advindos do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;


Considerando que o teletrabalho indica que as compreensões são preponderantemente positivas em relação ao desempenho das atividades funcionais;


Considerando que o teletrabalho integra a gestão orientada para resultados, um dos objetivos do planejamento estratégico da SEDEC;


Considerando a necessidade de imprimir maior produtividade à instrução de processos e a outros trabalhos da SEDEC;


Considerando que o teletrabalho atende ao princípio da economicidade, possibilitando a redução de custos operacionais na SEDEC;


Considerando a necessidade de definir critérios e requisitos para sua prestação, bem como de assegurar a avaliação da gestão e dos resultados;


Considerando a ampliação da utilização dos recursos tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis;


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Fica instituído e disciplinado o regime de teletrabalho para os servidores públicos, empregados públicos e adidos lotados e efetivo exercício na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, observadas as diretrizes previstas no art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no Capítulo II-A do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1973, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, no Decreto nº 56.536, de 1º de junho de 2022, e nas condições estabelecidas nesta Ordem de Serviço.


Art. 2º - A autorização de teletrabalho de que trata esta Ordem de Serviço busca a consecução dos seguintes objetivos:


I - modernizar os processos de trabalho, buscando melhoria contínua e inovação;


II - prover soluções ágeis ao cidadão por meio do governo digital;


III - promover a cultura orientada a resultados;


IV - promover a gestão estratégica de pessoas e a transformação digital;


V - melhorar a qualidade de vida dos servidores;


VI - promover a sustentabilidade com redução de impactos ambientais e economia de recursos; e


VII - continuar as atividades e processos em caso de impedimento do trabalho presencial por fatores externos e imprevisíveis.


Art. 3º - Para fins desta Ordem de Serviço, considera-se:


I - atividade: o conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, para a entrega de produtos no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;


II - trabalho presencial: atividades e atribuições do cargo executadas pelo servidor dentro das dependências da Secretaria de Desenvolvimento Econômico ou de quaisquer outros órgãos, entidades ou empresas que com esta se relacionem;


III - unidade administrativa: Divisão, Departamento, Assessoria ou equivalentes, integrantes da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;


IV - órgão de execução: Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Econômico;


V - chefia mediata: chefe da unidade administrativa à qual se vincula o órgão ou a unidade de lotação ou de exercício do servidor interessado;


VI - autoridade superior: o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;


VII - Comitê do Teletrabalho: órgão colegiado encarregado de avaliar o cumprimento dos requisitos para a autorização do teletrabalho, a adequação do número mínimo de servidores ou empregados públicos em regime presencial para o atendimento do público externo e interno, bem como o cumprimento das metas individuais e coletivas;


VIII - plano de trabalho: definição das atividades com detalhamento das tarefas e metas individuais a serem realizadas para adesão e permanência no regime especial de teletrabalho;


IX - termo de adesão: documento que sintetiza os deveres e obrigações do servidor estatutário que adere ao regime especial de teletrabalho;


X - termo aditivo contratual: documento assinado pelo empregado público que sintetiza os deveres e obrigações para adesão ao regime especial de teletrabalho;


XI - servidor: servidor público com regime estatutário e empregado público com regime celetista;


XII - ferramenta de apoio tecnológico: sistema informatizado, que possibilita o registro de Plano de Trabalho para o acompanhamento do cumprimento das entregas e das metas, com previsão de emissão de relatórios, para fins de gestão e transparência;


XIII - teletrabalho: atividades e atribuições do cargo executadas pelo servidor fora das dependências da Secretaria;


XIV - teletrabalho em regime integral: atividades e atribuições do cargo executadas pelo servidor fora das dependências referidas no inciso II deste artigo, mediante autorização prévia, sem previsão de comparecimento presencial à unidade administrativa de lotação ou de exercício, salvo nas convocações prévias realizadas pela chefia imediata, quando necessário; e

XV - teletrabalho em regime parcial: atividades e atribuições do cargo executadas pelo servidor, parte de forma remota e parte em regime presencial, observados os percentuais estabelecidos neste Regimento. Nesta modalidade, o servidor poderá exercer o teletrabalho parcial por no mínimo um dia da semana, limitado ao que constará no Plano de Trabalho definido com a chefia imediata, sendo que nos dias em que exercer suas atividades presenciais, deverá registrar sua presença no ponto eletrônico da SEDEC;


Parágrafo Único - Para fins do inciso V deste artigo, a chefia imediata deverá estar cadastrada no Sistema RHE como responsável pela confirmação funcional e pelo controle da efetividade dos servidores lotados na respectiva unidade organizacional sob sua gestão.


CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DA IMPLEMENTAÇÃO


Art. 4º - Observado o interesse público e conveniência ao serviço, fica autorizada a execução de atividades em regime de teletrabalho integral ou parcial para os servidores da SEDEC, pelo prazo mínimo de 03 (três) meses e máximo de 12 (doze) meses, conforme definição constante em Plano de Trabalho.

§1º. O prazo concedido poderá ser renovado a critério da chefia imediata, mediante requerimento do servidor e avaliação que observará o cumprimento das metas estipuladas.


§2º. A autorização para a execução de atividades em regime de teletrabalho ficará condicionada à manutenção diária de no mínimo 1/3 (um terço) dos servidores, de forma presencial, não considerando os servidores que estão licenciados, afastados ou de férias, suficiente para preservar a qualidade do serviço, por órgão de execução, do total de servidores por Divisão, ou, o mínimo de 01 (um) servidor por sala quando a Divisão tiver três ou menos, todos os dias e horários de expediente dessa unidade, não podendo ser computado o número de estagiários, ficando a chefia imediata responsável pelo controle de servidores no exercício de suas atividades presenciais.


Art. 5º - O exercício do teletrabalho somente será autorizado quando as atividades exercidas pelo servidor, empregado ou adido forem compatíveis, total ou parcialmente, com o regime especial de teletrabalho, cabendo a avaliação à chefia imediata.


§ 1º - Fica vedada a concessão de autorização de teletrabalho ao servidor:


I - esteja em acompanhamento especial durante o estágio probatório;


II - tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores à adesão;


III - tenha apresentado resultado insatisfatório em regime de teletrabalho nos doze meses anteriores à adesão, conforme verificado pela chefia;


IV - perceba adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade, ressalvadas as hipóteses de teletrabalho parcial;


§ 2º - Excepcionalmente, mediante justificativa da chefia e autorização do Comitê, poderá ser autorizado o regime de teletrabalho, total ou parcial, aos servidores que se enquadrem nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do §1º deste artigo, bem como aqueles que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância punitiva.


§ 3º - O servidor que passar a se enquadrar numa das hipóteses de que tratam os incisos I, II e III do § 1º deste artigo durante a vigência de seu plano de trabalho, será notificado para retornar ao regime de trabalho presencial no prazo definido pela chefia, que não poderá ser inferior a quinze, nem superior a trinta dias.


§ 4º - O servidor autorizado a exercer teletrabalho continuará integralmente sujeito aos dispositivos legais regulamentadores da sua carreira.


§ 5º - Ao servidor autorizado a exercer teletrabalho não caberá qualquer pagamento adicional por prestação de serviço extraordinário .


§ 6º - A participação no regime de teletrabalho não importa em alteração da condição funcional do servidor e sua adesão ou desligamento não gera qualquer direito de trânsito ou de pagamento de diárias, de ajuda de custo ou de indenização pela aquisição de qualquer bem ou equipamento necessários para a execução das atividades remotas.


§ 7 º - O servidor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT